Informações do processo 2025/0133632-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2910971
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

03/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à defesa, por 5 (cinco) dias,
para eventuais pedidos de diligências (fl. 472).:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu
Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,
assim resumido:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANAJUSTRA. SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES REJEITADAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
QUINTOS. PARCELAS RETROATIVAS. PERÍODO DE 08/04/1998 A
04/09/2001. RE N. 638.115/CE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS E INTEGRAÇÃO.

Quanto à primeira controvérsia , alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aponta divergência de
interpretação jurisprudencial e violação dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC e do
art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, no que concerne à limitação subjetiva da
coisa julgada em relação à legitimidade ativa restrita aos exequentes cujos nomes tenham
constado da relação de associados apresentada no processo de conhecimento, trazendo a
seguinte argumentação:

O acórdão recorrido rejeitou o argumento da União no sentido da
ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado da relação
de associados apresentada no processo de conhecimento, sob os fundamentos de
(i) preclusão e (ii) anterioridade do trânsito em julgado da sentença da ação
originária em relação ao decidido pelo E. STF no RE 573.232-SC.

Primeiramente, conforme aduzido pela União, o título executivo foi
expresso quanto ao universo dos beneficiários da ação coletiva, conforme se extrai
do dispositivo da sentença: [...]

[...]

Mister destacar que não houve interposição de recurso pela associação
em face da limitação definida na sentença

Assim, como não houve recurso expresso no que tange à limitação
subjetiva da coisa julgada apenas aos listados às fls. 448-500, sobre este ponto
houve preclusão por parte da Associação, no curso do processo de conhecimento,
não havendo se falar em devolução ao tribunal dessa matéria, pelo óbice da
súmula 45 do STJ (No Reexame Necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a
condenação imposta a fazenda publica).

Além disso, vale ressaltar que a ANAJUSTRA acostou por mais de uma
vez, durante a fase de conhecimento, a listagem daqueles que estavam por ela
representados, o que revela o peso que possui a lista mencionada pelo dispositivo
da sentença.

Dessa forma, o entendimento exposto no acórdão viola a coisa julgada
material formada na ação de origem, vez que, repise-se, a decisão executada
indicou EXPRESSAMENTE que os legitimados eram aqueles arrolados na lista
apresentada pela associação autora.

Nesse tópico, cumpre afirmar que associação quando busca o direito de
seus associados, atua como representante processual e não como substituta
processual, à luz da interpretação da Constituição.

[...]

Logo, é pacífico para o STF que na fase de execução de título judicial
formulado por atuação de entidade associativa, com fulcro no art. 5º, XXI, da CF
/88, não é possível alterar as balizas subjetivas da coisa julgada para incluir
pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da
ação de conhecimento e que não autorizaram a associação.

Ademais, o que decidido pelo STF não traz nenhuma inovação no campo
jurídico ou mudança jurisprudencial, uma vez que apenas se atestou a
constitucionalidade do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, que foi
incluído na lei em referência por meio da medida provisória nº 2.180-35/2001, ou
seja, antes mesmo do ajuizamento da demanda coletiva.

Nessa toada, convém registrar que no RE. 612.043, o STF voltou a
reafirmar a jurisprudência da casa, também por meio de repercussão geral,
refinando as balizas da aplicação do art.2ª-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97.
[...]

[...]

Com efeito, o presente recurso apenas requer a aplicação da lei federal
vigente no caso, ou seja, a de que a limitação subjetiva da coisa julgada formulada
por ação ajuizada por associação é limitada à lista que compõe a inicial:[...]

[...]

Outrossim, não só há limitação à lista que compõe a inicial, como o
dispositivo da sentença faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do
título coletivo que transitara em julgado.

Portanto, no caso concreto a limitação do universo subjetivo da coisa
julgada decorre não somente da observância da lista que acompanhou a inicial,
como da lista constante no dispositivo da sentença acobertada pela coisa julgada.

Nessa toada, é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de que se o título
judicial transita em julgado com expressa limitação à lista, deve essa limitação ser
observada na execução. [...] (fls. 962-967).

Ressalte-se, ainda, que quanto ao tema não há preclusão, haja vista que é
cediço que a legitimidade é matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo.
Além disso, seria impossível à União alegar a necessidade de limitação dos
beneficiários em sede de recurso, visto que, conforme demonstrado, a sentença já
havia imposto tal limitação. Não houve sucumbência da União nesse tópico,
tampouco omissão, menos ainda preclusão. Em realidade, a tese acobertada pela
coisa julgada e, portanto, já preclusa, É A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À
LISTA, conforme ressai da leitura do dispositivo do título judicial. Neste ponto, a
União sempre se sagrou vencedora na lide, não havendo interesse recursal neste
ponto, durante a fase de conhecimento.

Portanto, dois são os fundamentos para se acolher a preliminar de
limitação subjetiva da coisa julgada aventada pela União, fazendo-se observar a
listagem apresentada às fls. 448/500:

a) a coisa julgada formada na ação originária já limita o universo de
pessoas beneficiárias do bem da vida postulado em juízo, ou seja, somente aqueles
listados nas fls. 448/500 e;

b) o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 limita os
beneficiários do título executivo aqueles cujos nomes foram arrolados na lista
apresentada no processo de conhecimento, com a petição inicial, sendo este
dispositivo vigente desde o ano de 2001, portanto, em data muito anterior ao
ajuizamento da presente ação coletiva (fls. 1650-1656).

Quanto à terceira controvérsia , a parte recorrente aponta divergência de
interpretação jurisprudencial e violação dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC e do
art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, no que concerne à necessidade de
reconhecimento da limitação subjetiva da coisa julgada material, haja vista que o
dispositivo da sentença faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título
coletivo transitado em julgado. Aduz o seguinte:

Com efeito, o presente recurso apenas requer a aplicação da lei federal
vigente no caso, ou seja, a de que a limitação subjetiva da coisa julgada formulada
por ação ajuizada por associação é limitada à lista que compõe a inicial:

Art. 2 -A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta
por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados,
abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação,
domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Nas ações coletivas
propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída
com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da
relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).

Outrossim, não só há limitação à lista que compõe a inicial, como o
dispositivo da sentença faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do
título coletivo que transitara em julgado.

Portanto, no caso concreto a limitação do universo subjetivo da coisa
julgada decorre não somente da observância da lista que acompanhou a inicial,
como da lista constante no dispositivo da sentença acobertada pela coisa
julgada (fl. 1655).

É o relatório .
Decido
.

Quanto à primeira controvérsia , quanto ao art. 1.022 do CPC, incide o óbice
da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem
especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar
quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF".
(AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 19/12/2019.)

Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.

Ademais, em relação ao art. 489, § 1º, do CPC, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o
inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por
conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que
teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu
caput , que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido
nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte,

o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)

De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo
supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da
deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg
no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12
/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no
REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005;
EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.

Quanto à segunda e terceira controvérsias , com relação às alegações
amparadas no entendimento do STF sobre a matéria, é incabível o recurso especial
porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas
razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:
“Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento
central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de
cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão,
porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968
/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)

No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp
1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012
; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2/8/2012.

Ainda, quanto à segunda controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 283/STF,
uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o
julgado, qual seja:

Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol
colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar em
conta três situações que enfraquecem a tese defendida pela União.

São elas: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram
prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232 acima transcrito,
razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como
substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da
ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram, inclusive, ajuizar outra
demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se
filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-
12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por
litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo
a quo assim se pronunciou:

[...]

E, por último, iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação
de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de
associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações
individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição
destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado
nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer
recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Por estas razões, rejeito a presente
preliminar (fls. 1346-1345).

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no
REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020;
AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe de 20/5/2016.

Ainda, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal
consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da
interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que
demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de
Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o
posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a
fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7
/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 15/3/2019).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.588.826
/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/7/2020; REsp 1.431.610/GO,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; e AgRg no AREsp
755.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/2/2016.

Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio

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