Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-
96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO
REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA
LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO, proferido nos autos do
Agravo Interno Cível n. 1041212-13.2023.4.01.0000, assim ementado (fls. 62-63):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART.
12-A DA LEI 7.713/88. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão
pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos.
2. A matéria já foi decidida nesta Corte: "(...) O art. 12 da Lei nº 7.713/88
constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o
feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem
qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a
aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o
reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento
jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Precedentes: Temas 368
do STF (RE 614406) e 351 do STJ (REsp 1118429). (...) Não há que se falar em
qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n.
7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da
conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações." (TRF1
/T7, Ap nº 0038523-76.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, e-
DJF1 29/08/2019)"
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Consta dos autos que o Juízo singular, no cumprimento de sentença advinda
da Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400, "decidiu pela homologação dos
cálculos dos exequentes, entendendo ser aplicável ao caso o art. 12-A da Lei n. 7.713/88"
(fl. 36).
Irresignada, a parte executada, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento,
que não foi provido, nos termos da decisão monocrática de fls. 36-37. O agravo interno
interposto contra a referida decisão foi desprovido (fls. 58-69).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.º
do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 101 do CTN e 12-A da Lei n. 7.713/1988.
Aduz que o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 só se aplica aos rendimentos
acumulados "percebidos a partir de 2010. Até o ano-base de 2009 o regime de
competência é amparado, apenas, nos entendimentos sedimentados pelo Superior
Tribunal de Justiça (no REsp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614.406/RS, Tema n. 368 de
repercussão geral)" (fl. 76).
Afirma que "[n]ão há, pois, como fazer uma interpretação retroativa do art. 12-
A da Lei n. 7.713/88 que não constou expressamente na sentença, tampouco no acórdão
transitado em julgado na Ação 22862-96.2011.4.01.3400" (fl. 76).
Assinala que a "vigência da legislação tributária segue as regras gerais
estabelecidas na LINDB, de tal forma que, salvo disposição em contrário, inicia 45 dias
após sua publicação - art. 101 do CTN c/c art. 1º do Decreto-Lei 4.657/42" (fl. 76).
Requer "que o recurso especial seja admitido e provido" (fl. 80).
Contrarrazões às fls. 82-92.
O recurso especial foi admitido.
É o relatório. Decido.
O agravo de instrumento interposto na origem foi desprovido nestes termos
(fl. 36; grifos diversos do original):
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, em
face de decisão que, em sede de impugnação à execução, “decidiu pela
homologação dos cálculos dos exequentes, entendendo ser aplicável ao caso o art.
12-A da Lei n. 7.713/88".
Fundamento:
2. A matéria já foi decidida nesta Corte: "(...) O art. 12 da Lei nº 7.713/88
constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o
feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem
qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a
aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o
reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento
jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos . Precedentes: Temas 368
do STF (RE 614406) e 351 do STJ (REsp 1118429). (...) Não há que se falar em
qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n.
7.713/88 (regime de competência) aos cálculos , sendo devida a homologação da
conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações." (TRF1
/T7, Ap nº 0038523-76.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, e-
DJF1 29/08/2019).
No entanto, cabe destacar que em caso idêntico ao retratado nestes autos
(cumprimento de sentença advinda da Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400), a
Segunda Turma desta Corte Superior entendeu que a sentença exequenda em
análise determinou a aplicação do regime de competência estabelecido pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei
n. 7.713/1988, o qual se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir do
ano de 2010.
Também ficou consignado que a retificação do erro contido no acórdão
impugnado, relativo à adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela
jurisprudência, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta
a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011.
4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIS A
TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA
PELA LEI 12.350/2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução de título judicial proveniente da Ação
Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400. Nesse processo, a ANAJUSTRA postulou a
repetição do indébito referente aos valores pagos a mais a título de imposto de renda
sobre as verbas recebidas acumuladamente no Processo n. 2008.34.00.000201-4.
2. Os processos relacionados ao cumprimento da sentença proferida na
Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400 estão sendo distribuídos a este relator
por prevenção do AREsp 1.752.039/DF.
3. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que
não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na
Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das conclusões do Tribunal de
origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão
do acervo fático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por esta
Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão recorrido, a respeito
da adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência
pátria, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a
incidência do referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada.
Precedente.
4. Na espécie, a Fazenda Nacional insiste que o título judicial executado
não prevê a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e, se previsto, seus efeitos
estariam adstritos aos valores percebidos a partir do ano de 2010, conforme
estipulado no próprio dispositivo legal.
5. A Corte regional rejeitou as alegações da Fazenda Nacional por entender
que a parte dispositiva do título judicial deve ser interpretada à luz do pedido e da
causa de pedir formulada na petição inicial. Assim, concluiu pela aplicação da Lei
12.350/2010, pois houve um pedido expresso para que o cálculo do imposto de
renda fosse realizado com base nas tabelas e alíquotas referentes aos períodos
específicos dos rendimentos, separadamente dos demais rendimentos recebidos no
mês.
6. Na forma da jurisprudência desta Corte, a "melhor interpretação do título
executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao
dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o
pedido formulado no processo" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019).
7. O título executivo em questão é claro quanto à determinação de
aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência. A fundamentação
baseou-se em precedente desta Corte - o REsp 424.225/SC, de relatoria do Ministro
Teori Zavascki - datado de antes da vigência da Lei 12.350/2010. Esse julgamento
interpretou o art. 12 da Lei 7.713/1988 (na redação original) c/c o art. 521 do
Decreto 85.450/1980, concluindo que, no caso de rendimentos pagos
acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto de
renda ocorre no mês do recebimento. No entanto, o cálculo deve levar em
consideração os meses a que se referem os rendimentos.
8. A sentença exequenda não fez referência ao art. 12-A da Lei 7.713/1988
nem à necessidade de desconsiderar os demais rendimentos recebidos no mês. Vale
lembrar que a aplicação desse dispositivo legal restringe-se aos fatos geradores
ocorridos após o ano de 2010.
9. No caso, além de o título executivo ter determinado a aplicação do
regime de competência, os valores recebidos cumulativamente são oriundos do
Processo Judicial n. 2004.34.00.048565-0, cujos pagamentos foram efetuados no
âmbito do Cumprimento de Sentença n. 2008.34.00.000201-4, antes de 2010.
Assim, é inviável a aplicação do 12-A da Lei 7.713/1988, que introduziu o regime
de tributação em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
10. Logo, a interpretação mais adequada do título executivo, que se limita a
determinar a aplicação do regime de competência, é a de que o cálculo do Imposto
de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser realizado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter
sido pagos, considerando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.
11. Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos
apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713
/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto
de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010
observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas,
seguindo a sistemática do regime de competência. (REsp n. 2.159.718/DF, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024.)
Nesse mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO
COLETIVA 0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS
VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA
EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE
COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM
REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que
não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na
Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das conclusões do Tribunal de
origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão
do acervo fático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por esta
Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão recorrido, a respeito
da adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência
pátria, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a
incidência do referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada.
2. No contexto atual, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRAs
referentes a períodos anteriores a 2010 devem ser tributados segundo o regime de
competência, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada. Isso significa
que a tributação deve ser calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes na
época em que os valores deveriam ter sido pagos, levando em conta a renda auferida
mês a mês pelo segurado. Para os rendimentos recebidos a partir de 2010, aplica-se
o regime de cálculo previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, que determina que as
verbas acumuladas sejam separadas dos demais rendimentos recebidos no mesmo
mês.
3. Embora a parte dispositiva da decisão judicial esteja circunscrita ao
pedido e à causa de pedir, a coisa julgada deve ser interpretada à luz da
fundamentação completa do título executivo, respeitando as determinações do
dispositivo. Portanto, o provimento de um recurso não implica automaticamente a
aceitação do pedido nos exatos termos em que foi formulado, especialmente quando
há uma delimitação específica na parte dispositiva da decisão.
4. A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação Coletiva
0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma
desta Corte, no julgamento do RESp 2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se
que o título executivo em questão determinou a aplicação do regime de
competência, conforme estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A
da Lei 7.713/1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos
acumuladamente a partir do ano de 2010.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.367/DF, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO
COLETIVA 0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS
VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA
EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE
COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM
REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que
não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na
Súmula 7 /STJ. Para essas decisões, a alteração das conclusões do Tribunal de
origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão
do acervo fático- probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por esta
Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão recorrido, a respeito
da adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência
pátria, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a
incidência do referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada.
2. No contexto atual, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRAs
referentes a períodos anteriores a 2010 devem ser tributados segundo o regime de
competência, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada. Isso significa
que a tributação deve ser calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes na
época em que os valores deveriam ter sido pagos, levando em conta a renda auferida
mês a mês pelo segurado. Para os rendimentos recebidos a partir de 2010, aplica-se
o regime de cálculo previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, que determina que as
verbas acumuladas sejam separadas dos demais rendimentos recebidos no mesmo
mês.
3. Embora a parte dispositiva da decisão judicial esteja circunscrita ao
pedido e à causa de pedir, a coisa julgada deve ser interpretada à luz da
fundamentação completa do título executivo, respeitando as determinações do
dispositivo. Portanto, o provimento de um recurso não implica automaticamente a
aceitação do pedido nos exatos termos em que foi formulado, especialmente quando
há uma delimitação específica na parte dispositiva da decisão.
4. A questão referente ao alcance da sentença proferida na Ação Coletiva
0022862-96.2011.4.01.3400 foi analisada com a devida cautela pela Segunda Turma
desta Corte, no julgamento do REsp 2.159.718/DF. Nesse julgamento, concluiu-se
que o título executivo em questão determinou a aplicação do regime de
dos autos.
competência, conforme estabelecido pela jurisprudência, sem mencionar o art. 12-A
da Lei 7.713 /1988, o qual se aplica exclusivamente aos valores recebidos
acumuladamente a partir do ano de 2010.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.168.474/DF, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025.)
Desse modo, o referido entendimento também deve ser aplicado na hipótese
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para acolher
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?