Informações do processo 2025/0141480-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2915088
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/07/2025 a 06/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

06/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Marlene Dolores Gomes da Costa e outro
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 61/62):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANCURSO
DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA
ANDAMENTO DO FEITO.

1. De início, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por omissão e
negativa de prestação jurisdicional. Gize-se que o julgador não está obrigado a
enfrentar os argumentos da parte um a um, bastando que resolva a controvérsia
de forma fundamentada, nos termos do art.489, §1º, do CPC.

Tema 339 do STF. Com efeito, a decisão atacada aponta os marcos temporais
utilizados para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, de modo
que se encontra suficientemente fundamentada.

2. Nos termos do art. 25, II, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), prescreve em
05 anos a ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais a partir
do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Todavia, conforme art. 206-A do
Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição
da pretensão. In casu, apesar de postulada a execução dentro do prazo de 05
anos do trânsito em julgado, não houve qualquer movimentação processual
entre 11/10/2013 e 07/12/2020.

3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prescrição intercorrente tem
incidência nos processos em curso na vigência do CPC/1973, conforme se vê do
IAC 01 (Resp n. 1.604.412). Portanto, nos processos em curso na vigência do
CPC/73 - que é o caso dos autos -, o termo inicial consiste no (I) ?m do prazo
judicial de suspensão do processo (II) ou, inexistindo tal prazo, no ?m do
transcurso de 1 ano.

Desse modo, a previsão disposta no art. 1.056 do CPC apenas tem aplicação nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso por ausência de bens
penhoráveis quando da entrada em vigor do CPC/15. Assim, na presente
hipótese, o arquivamento do feito em 2013 não decorreu de suspensão por
ausência de bens penhoráveis, mas, sim, por desídia das partes exequentes para
identificar/monitorar/informar o inadimplemento da RPV e, por consequência,
postular o sequestro/bloqueio de valores em juízo dentro do prazo prescricional.
Aliás, por analogia ao Tema 566 do STJ, não se pode olvidar de que "[o]
espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já
ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário
[...]".

4. Por conseguinte, in casu, a partir da manifestação das partes exequentes
quanto ao protocolo da RPV (11/10/2013) ou do arquivamento dos autos (27/11
/2013) até o pleito de sequestro dos valores (07/12/2020), decorreu período
superior a 06 anos, é dizer, transcorreu lapso temporal maior que o de 1 ano de
suspensão em conjunto com 05 anos da prescrição intercorrente (honorários
advocatícios). Logo, resta configurada a prescrição intercorrente no caso.
Importante ressaltar, ainda, que o pedido de sequestro de valores, caso não fosse
adimplido a RPV no prazo legal, na mesma petição que, em 11/10/2013,
informou o seu protocolo para pagamento perante a autarquia previdenciária,
não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente no caso, porquanto as
partes exequentes deixaram de informar se foi ou não adimplida a RPV no
prazo, para que fosse viável a medida executiva pelo juízo.

5. Além disso, importante ressaltar que a prescrição intercorrente dispensa a
intimação para que seja dado o devido andamento no feito (IAC n. 01, STJ).
Dessa forma, não há que se falar em falha cartorária ou demora do Judiciário,
haja vista que a desídia em comunicar o efetivo não pagamento decorreu
exclusivamente das partes exequentes. Ademais, os argumentos invocados pelas
partes exequentes de violação da coisa julgada não encontram fundamento no
presente cenário jurídico, uma vez que a prescrição intercorrente é
reconhecidamente admitida no ordenamento jurídico, de modo que não há que
se falar em violação à coisa julgada. Outrossim, a satisfação integral da
obrigação não é a única hipótese de extinção da execução. A propósito, o inciso
V do art. 924 do CPC prevê expressamente que se extingue o feito executivo
quando ocorrer a prescrição intercorrente, como é a hipótese dos autos.
Manutenção da decisão.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.106/110).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação
ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a
alegação de que " assim, conforme aduzido pelos recorrentes em sede de embargos

declaratórios, a decisão do Agravo restou omissa, pois sequer analisou a fundamentação
trazida pela parte recorrente no Agravo de Instrumento, haja vista que O OBJETO DO
PRESENTE RECURSO SE REFERE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Logo, veja-se que tais
argumentos são capazes de demonstrar, inequivocamente, que se faz necessário no caso
em apreço, reconhecer a incidência dos honorários sobre as parcelas pagas em atraso, e
revela, assim, QUE NÃO HOUVE O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS
ARGUMENTOS DA PARTE RECORRENTE, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022,
II, DO CPC/15, EM ESPECIAL QUANTO A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTE A AUSENCIA
DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DO ARQUIVAMENTO EFETUADO EM 27/11/2013.
" (fls. 126/127).

Contrarrazões às fls. 141/152.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece acolhida.

Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (
AgInt no AREsp 1678312/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).

A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.57/62),
integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 106/110), que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.

Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos
de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos
dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

A propósito, confiram-se:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO
IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO

ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É
COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento
jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto
/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da
demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta
apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu
provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando
consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está
definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos
correspondentes à graduação que ocupava.

III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca
da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio,
seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo
transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que
supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).
IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022
do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de
convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;
devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do
caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501
/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no
REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje
14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática,
considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a
moléstia do autor.

VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções
do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante
dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido:
AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.

VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta
Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar
temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura
hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período
em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser
computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019
, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.

( REsp 1752136/RN , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes
os vícios listados no art. 1.022 do CPC.

2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de
afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da
imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão
embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No
tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da
irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789):'De
início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa,
deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação
contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de
prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se
determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se
encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem
demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra
o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu
convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis
ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de
determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado
nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".

3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes
denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
omissão, contradição ou obscuridade.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

( EDcl no REsp 1798895/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Sérgio Kukina
Relator

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03/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 01 de julho de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 16634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão