Informações do processo 2025/0233053-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 1014566
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão