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Movimentações Ano de 2025
01/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1.Por meio da Petição/STF nº 101.888/2025, a autoridade reclamada prestou informações (e-doc. 41). Ocorre que, em 24/07/2025, julguei prejudicada a presente reclamação, pela perda do objeto (e-doc. 36), ante a notícia de que foi atendida a pretensão do reclamante pelo Juízo de origem, quanto à competência do TJES para julgamento do feito.
2.Assim, nada a prover quanto às informações prestadas.
Publique-seCertifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se..
Brasília, 31 de julho de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
28/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Antonio Leopoldo Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, sob alegado descumprimento do que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do HC nº 232.627.
2.Narra o reclamante, juiz de direito aposentado, que foi designada sessão plenária para seu julgamento perante o Tribunal do Júri no dia 14/07/2025, embora sustente que o juízo competente para apreciar a causa seria o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES).
3.Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão reclamada e determinado o envio dos autos ao TJES.
4.Por meio da Petição/STF nº 95.779/2025, o reclamante informa a redesignação da sessão do Júri para 04/08/2025, em virtude do julgamento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
5.Por meio da Petição/STF nº 99.920/2025, o reclamante informa que o TJ-ES, julgou a Apelação número 5022671-51.2025.8.08.0035, acolhendo preliminar e determinando o cumprimento da decisão desta Suprema Corte e reconhecendo a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau. Neste passo, pode-se afirmar que a Reclamação ajuizada perante esta Colenda Suprema Corte perdeu o objeto, haja vista que a finalidade foi devidamente alcançada na Corte local. Face ao exposto, requer ao nobre Ministro relator seja julgado prejudicado o feito.
É o relatório
Decido
6.Assim, diante da superveniente notícia de que foi atendida a pretensão do reclamante pelo Juízo de origem, quanto à competência do TJES para julgamento do feito, verifica-se a ausência de interesse processual, em sua modalidade utilidade, e a consequente prejudicialidade da reclamação.
7.Ante o exposto,julgo prejudicadaa presente reclamação, com fundamento no art. 21, inc. IX, do RISTF,pela perda do objeto.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
25/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Antonio Leopoldo Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, sob alegado descumprimento do que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do HC nº 232.627.
2.Narra o reclamante, juiz de direito aposentado, que foi designada sessão plenária para seu julgamento perante o Tribunal do Júri no dia 14/07/2025, embora sustente que o juízo competente para apreciar a causa seria o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES).
3.Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão reclamada e determinado o envio dos autos ao TJES.
4.Por meio da Petição/STF nº 95.779/2025, o reclamante informa a redesignação da sessão do Júri para 04/08/2025, em virtude do julgamento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
5.Por meio da Petição/STF nº 99.920/2025, o reclamante informa que o TJ-ES, julgou a Apelação número 5022671-51.2025.8.08.0035, acolhendo preliminar e determinando o cumprimento da decisão desta Suprema Corte e reconhecendo a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau. Neste passo, pode-se afirmar que a Reclamação ajuizada perante esta Colenda Suprema Corte perdeu o objeto, haja vista que a finalidade foi devidamente alcançada na Corte local. Face ao exposto, requer ao nobre Ministro relator seja julgado prejudicado o feito.
É o relatório
Decido
6.Assim, diante da superveniente notícia de que foi atendida a pretensão do reclamante pelo Juízo de origem, quanto à competência do TJES para julgamento do feito, verifica-se a ausência de interesse processual, em sua modalidade utilidade, e a consequente prejudicialidade da reclamação.
7.Ante o exposto,julgo prejudicadaa presente reclamação, com fundamento no art. 21, inc. IX, do RISTF,pela perda do objeto.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
17/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Requisitem-se prévias informações à autoridade reclamada (CPC, art. 989, I), para conseguinte apreciação do pedido liminar.
2. Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
16/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Requisitem-se prévias informações à autoridade reclamada (CPC, art. 989, I), para conseguinte apreciação do pedido liminar.
2. Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
04/07/2025 Visualizar PDF
03/07/2025 Visualizar PDF
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