Informações do processo Rcl 81520

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/07/2025 a 29/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

29/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Ementa:RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO DO TJSP. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.A reclamação constitucional (CF, art. 102, I, l) exige aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, não se prestando a substituir recursos próprios nem a rediscutir pressupostos de admissibilidade de recurso especial ou matéria probatória de índole infraconstitucional.

2.Não há aderência estrita entre os precedentes invocados (ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e ADC 42/DF) e o ato reclamado, que se limitou a analisar questões processuais de competência do STJ.

3.Não havendo interposição de recurso extraordinário contra o acórdão do TJSP, a discussão acerca dos fundamentos constitucionais então adotados — por si sós aptos a sustentar o resultado — precluiu, de modo que eventual cassação do acórdão do STJ não teria utilidade (aplicação analógica da Súmula 283/STF).

4.Agravo regimental não provido.




Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Ementa:RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO DO TJSP. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.A reclamação constitucional (CF, art. 102, I, l) exige aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, não se prestando a substituir recursos próprios nem a rediscutir pressupostos de admissibilidade de recurso especial ou matéria probatória de índole infraconstitucional.

2.Não há aderência estrita entre os precedentes invocados (ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e ADC 42/DF) e o ato reclamado, que se limitou a analisar questões processuais de competência do STJ.

3.Não havendo interposição de recurso extraordinário contra o acórdão do TJSP, a discussão acerca dos fundamentos constitucionais então adotados — por si sós aptos a sustentar o resultado — precluiu, de modo que eventual cassação do acórdão do STJ não teria utilidade (aplicação analógica da Súmula 283/STF).

4.Agravo regimental não provido.




Retirado da página 450 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Dulcineia Gonçalves Marino contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.759.415/SP. A decisão reclamada negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e, por consequência, consolidando a exigência de "identidade ecológica" para a compensação de Reserva Legal, o que deu origem a uma execução contra a reclamante.


O paradigma do Supremo Tribunal Federal que se alega violado é a decisão proferida no julgamento conjunto da ADI 4.903/DF e outras ações correlatas (ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.937/DF e ADC 42/DF). Segundo a reclamante, esse precedente vinculante pacificou o entendimento de que o critério do "biomaidentidade ou equivalência ecológica" é o único requisito legal para a compensação ambiental de Reserva Legal. A argumentação central é que o ato reclamado e as decisões das instâncias inferiores desrespeitaram a autoridade da Suprema Corte ao imporem a exigência de "


A controvérsia teve início com a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a reclamante e o Ministério Público de São Paulo para a regularização ambiental da "Fazenda KananciuéFazenda Tabatingueraidentidade ecológica". Para cumprir o acordo, a reclamante propôs a compensação do déficit de Reserva Legal com outra propriedade de sua titularidade, a "


A reclamante alega que a cadeia de decisões judiciais, desde a primeira instância até o STJ, afrontou a autoridade de decisão vinculante do STF. Sustenta-se que as instâncias ordinárias e a Corte Superior, ao manterem a exigência de "identidade ecológicaidentidade ecológicabioma", criaram um requisito inexistente em lei, contrariando frontalmente o que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.903 e outras. A autora da ação fundamenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo insistiu no erro ao tratar a "


A reclamante requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão do Superior Tribunal de Justiça e a paralisação da Ação de Execução de Título Extrajudicial. No mérito, pede a procedência da reclamação para cassar em definitivo o acórdão do STJ e as decisões anteriores, com o consequente acolhimento dos Embargos à Execução para extinguir o processo executivo. Subsidiariamente, solicita a determinação de um novo julgamento pela instância de origem, em estrita observância ao decidido nas ADI 4.903 e ADC 42.


É o relatório. Decido.


Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).


Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos.


Transcrevo a ementa do acórdão reclamado (eDoc. 10 - fl. 104):


PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte).

2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, concluíram pela impossibilidade de compensação entre as áreas pretendidas pela recorrente com base no contexto fático-probatório constante dos autos, não sendo possível a revisão no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.”


A fundamentação do acórdão é no seguinte sentido (eDoc. 10 - fls. 104-109):


Da leitura do excerto, observa-se que a Corte regional utilizou-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido, entretanto, a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.

Além disso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, concluíram pela impossibilidade de compensação entre as áreas pretendidas pela recorrente com base no contexto fático-probatório constante dos autos, não sendo possível a revisão no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.”


As conclusões acima são de índole infraconstitucional, pois dizem respeito à aplicação das regras de admissibilidade do recurso especial e ao âmbito de cognição daquela Corte Superior — matérias que não se submetem à jurisdição desta Corte por meio de reclamação constitucional (art. 102, I, l, CF).


Ademais, a reclamante não interpôs recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça paulista, de modo que os fundamentos constitucionais ali consignados – suficientes, por si sós, para manter a exigência controvertida – transitaram em julgado.


Nessa perspectiva, ainda que esta Suprema Corte cassasse o acórdão do STJ por suposta contrariedade ao precedente das ADIs 4.901-4.903 e ADC 42, a situação jurídica da ora reclamante permaneceria inalterada, pois subsistiria, incólume, o pronunciamento do Tribunal de Justiça paulista ancorado em fundamentos de natureza constitucional não impugnados (aplicação analógica da Súmula 283/STF).


A providência postulada, portanto, carece de utilidade. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:


Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante nº 10. Existência de fundamentos autônomos. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88) . 2. Embora presente fundamento constitucional, a incidência da norma no caso concreto é afastada por outros dois fundamentos infraconstitucionais autônomos e suficientes para manter a decisão reclamada. Eventual decisão do STF para anular o acórdão, na parte em que esse afronta o art. 97 da CF/88 (cujo alcance está explicitado na Súmula Vinculante nº 10), seria destituída de qualquer eficácia, haja vista a manutenção dos seus efeitos por fundamentos autônomos não alcançados pela reclamatória. Aplicação da Súmula STF nº 283. 3. É necessário haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do entendimento vinculante do STF apontado como paradigma para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 4 . Agravo regimental não provido.”

(STF - Rcl: 16994 RS, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)


Com base nesses fundamentos, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.


Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.


Publique-se.


Brasília, 5 de agosto de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Não há nos autos comprovante do recolhimento das custas processuais.


Diante disso, intime-se a reclamante para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.


Publique-se.


Brasília, 15 de julho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Não há nos autos comprovante do recolhimento das custas processuais.


Diante disso, intime-se a reclamante para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.


Publique-se.


Brasília, 15 de julho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 388 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2025 Visualizar PDF

04/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO: A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Encaminhe-se a(o) Relator(a).


Publique-se.

Brasília, 3 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2025 Visualizar PDF

03/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO: A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Encaminhe-se a(o) Relator(a).


Publique-se.

Brasília, 3 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão