Informações do processo Rcl 81524

Movimentações 2026 2025

26/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Retomada de desocupação coletiva suspensa durante o período pandêmico nos termos da medida cautelar proferida por esta Corte no julgamento da ADPF 828-MC. Ausência de descumprimento do regime de transição estabelecido pelo STF no julgamento do precedente. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pela Adones José Pires e outros contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos dos Processos 0025198-84.2010.8.11.0041 e 1017921-09.2024.8.11.0041, por suposta ofensa ao decidido na ADPF 828-MC.

2. Negado seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de descumprimento da deliberação proferida por esta Corte no julgamento da ADPF 828 TPI-Quarta-Ref, uma vez que está sendo devidamente observado o regime de transição para a retomada de desocupações coletivas nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve o descumprimento do regime de transição para a retomada de desocupações coletivas suspensas durante o período pandêmico nos termos estabelecidos por esta Corte no julgamento da ADPF 828-MC.

III. Razões de decidir

5. No julgamento da ADPF 828 TPI-quarta-Ref, o Plenário desta Corte referendou tutela provisória incidental parcialmente deferida para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas durante o período pandêmico com fulcro na ADPF 828-MC .

6. No caso dos autos, trata-se de reintegração de posse de extensa área rural ocupada por diversas famílias e agricultores em situação de vulnerabilidade social, suspensa durante o período pandêmico.

7. A decisão que determinou a desocupação da área, proferida nos autos do Processo 0025198-84.2010.8.11.0041, transitou em julgado na data de 23.5.2025. O Juízo reclamado promoveu diversos atos a fim de garantir a efetivação de decisão já transitada em julgado, a qual determinou a reintegração da posse da área ocupada pelos reclamantes.

8. Não se observa, nas determinações exaradas pela autoridade reclamada, dissonância quanto aos parâmetros estabelecidos no regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas em razão da medida cautelar concedida nos autos da ADPF 828; ao contrário, tornam-se evidentes as tentativas de conciliação efetuadas pela autoridade reclamada e a diligência na definição dos requisitos e providências a serem adotados com vistas a concretizar a medida reintegratória.

9. Não há que falar em descumprimento da deliberação proferida por esta Corte por ocasião do julgamento da ADPF 828 TPI-Quarta-Ref, uma vez que está sendo devidamente observado o regime de transição nos moldes estabelecidos pelo STF.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 866 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Retomada de desocupação coletiva suspensa durante o período pandêmico nos termos da medida cautelar proferida por esta Corte no julgamento da ADPF 828-MC. Ausência de descumprimento do regime de transição estabelecido pelo STF no julgamento do precedente. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pela Adones José Pires e outros contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos dos Processos 0025198-84.2010.8.11.0041 e 1017921-09.2024.8.11.0041, por suposta ofensa ao decidido na ADPF 828-MC.

2. Negado seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de descumprimento da deliberação proferida por esta Corte no julgamento da ADPF 828 TPI-Quarta-Ref, uma vez que está sendo devidamente observado o regime de transição para a retomada de desocupações coletivas nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve o descumprimento do regime de transição para a retomada de desocupações coletivas suspensas durante o período pandêmico nos termos estabelecidos por esta Corte no julgamento da ADPF 828-MC.

III. Razões de decidir

5. No julgamento da ADPF 828 TPI-quarta-Ref, o Plenário desta Corte referendou tutela provisória incidental parcialmente deferida para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas durante o período pandêmico com fulcro na ADPF 828-MC .

6. No caso dos autos, trata-se de reintegração de posse de extensa área rural ocupada por diversas famílias e agricultores em situação de vulnerabilidade social, suspensa durante o período pandêmico.

7. A decisão que determinou a desocupação da área, proferida nos autos do Processo 0025198-84.2010.8.11.0041, transitou em julgado na data de 23.5.2025. O Juízo reclamado promoveu diversos atos a fim de garantir a efetivação de decisão já transitada em julgado, a qual determinou a reintegração da posse da área ocupada pelos reclamantes.

8. Não se observa, nas determinações exaradas pela autoridade reclamada, dissonância quanto aos parâmetros estabelecidos no regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas em razão da medida cautelar concedida nos autos da ADPF 828; ao contrário, tornam-se evidentes as tentativas de conciliação efetuadas pela autoridade reclamada e a diligência na definição dos requisitos e providências a serem adotados com vistas a concretizar a medida reintegratória.

9. Não há que falar em descumprimento da deliberação proferida por esta Corte por ocasião do julgamento da ADPF 828 TPI-Quarta-Ref, uma vez que está sendo devidamente observado o regime de transição nos moldes estabelecidos pelo STF.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 1048 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão