Informações do processo HC 258959

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/07/2025 a 28/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

28/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DECISÃO:


Ementa:Direito Penal. Agravo regimental nos embargos declaratórios em habeas corpus. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em que se pretende a reconsideração de decisão que negou seguimento ao presente habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. Possibilidade do conhecimento do recurso peloSupremo Tribunal Federal.

III. Razão de decidir

3. As hipóteses de cabimento de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal estão previstas no art. 102, I, d e i, da Constituição.

4. Hipótese em que a parte recorrente se insurge contra decisão proferida por Juízo de primeiro grau.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido.

______

Atos normativos citados: Constituição, art. 102.


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que o Ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência desta Corte, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus. Eis os fundamentos do ato impugnado:


Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus.

O embargante alega que a decisão impugnada é omissa por não ter analisado as teses defensivas quanto à ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes do paciente.

No mais, reitera os argumentos da inicial, sustentando que a consideração de processos cujas penas já foram cumpridas e extintas, sem qualquer resquício de efeitos, viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

À vista do exposto, pede que ‘seja reformada a decisão, para que seja analisada a flagrante ilegalidade na valoração dos antecedentes criminais, uma vez que a questão não foi levantada durante o trâmite processual e o processo já transitou em julgado’.

É o relatório. Decido.

Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme dispõe os arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, o que não ocorre no presente caso.

Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, o princípio constitucional do dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem

Desse modo, não verifico qualquer omissão no julgamento. A decisão unipessoal claramente assentou que é inadmissível a impetração deste writ por não ter sido instaurada a competência desta Corte, que apenas tem lugar quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

No caso, o writ foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. Diante desse quadro, não há que se falar em vício na decisão embargada.

2. Ante o exposto, inexistentes os pressupostos de embargabilidade previstos nos arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração.


2. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera os termos da petição inicial.


3. É o relatório. Decido.


4. O agravo regimental não deve ser conhecido.


5. Conforme exposto na decisão agravada, o art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal.


6. No caso, a parte recorrente se insurge contra decisão proferida por Juízo de primeiro grau. Assim, é manifesta a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente pedido.


7. Ante o exposto, com base no art. 13, V, c, do RISTF, não conheço do agravo regimental. certifique-se o trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autosEm razão da manifesta inviabilidade do pedido,


8. Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que adote as providências que considerar cabíveis.


Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 684 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DECISÃO:


Ementa:Direito Penal. Agravo regimental nos embargos declaratórios em habeas corpus. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em que se pretende a reconsideração de decisão que negou seguimento ao presente habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. Possibilidade do conhecimento do recurso peloSupremo Tribunal Federal.

III. Razão de decidir

3. As hipóteses de cabimento de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal estão previstas no art. 102, I, d e i, da Constituição.

4. Hipótese em que a parte recorrente se insurge contra decisão proferida por Juízo de primeiro grau.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido.

______

Atos normativos citados: Constituição, art. 102.


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que o Ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência desta Corte, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus. Eis os fundamentos do ato impugnado:


Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus.

O embargante alega que a decisão impugnada é omissa por não ter analisado as teses defensivas quanto à ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes do paciente.

No mais, reitera os argumentos da inicial, sustentando que a consideração de processos cujas penas já foram cumpridas e extintas, sem qualquer resquício de efeitos, viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

À vista do exposto, pede que ‘seja reformada a decisão, para que seja analisada a flagrante ilegalidade na valoração dos antecedentes criminais, uma vez que a questão não foi levantada durante o trâmite processual e o processo já transitou em julgado’.

É o relatório. Decido.

Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme dispõe os arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, o que não ocorre no presente caso.

Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, o princípio constitucional do dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem

Desse modo, não verifico qualquer omissão no julgamento. A decisão unipessoal claramente assentou que é inadmissível a impetração deste writ por não ter sido instaurada a competência desta Corte, que apenas tem lugar quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

No caso, o writ foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. Diante desse quadro, não há que se falar em vício na decisão embargada.

2. Ante o exposto, inexistentes os pressupostos de embargabilidade previstos nos arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração.


2. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera os termos da petição inicial.


3. É o relatório. Decido.


4. O agravo regimental não deve ser conhecido.


5. Conforme exposto na decisão agravada, o art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal.


6. No caso, a parte recorrente se insurge contra decisão proferida por Juízo de primeiro grau. Assim, é manifesta a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente pedido.


7. Ante o exposto, com base no art. 13, V, c, do RISTF, não conheço do agravo regimental. certifique-se o trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autosEm razão da manifesta inviabilidade do pedido,


8. Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que adote as providências que considerar cabíveis.


Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

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Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DESPACHO: A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.



Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ED-AGR

DESPACHO: A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.



Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus.


O embargante alega que a decisão impugnada é omissa por não ter analisado as teses defensivas quanto à ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes do paciente.


No mais, reitera os argumentos da inicial, sustentando que os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.a consideração de processos cujas penas já foram cumpridas e extintas, sem qualquer resquício de efeitos, viola


À vista do exposto, pede que seja reformada a decisão, para que seja analisada a flagrante ilegalidade na valoração dos antecedentes criminais, uma vez que a questão não foi levantada durante o trâmite processual e o processo já transitou em julgado”.


É o relatório. Decido.


Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme dispõe os arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, o que não ocorre no presente caso.


Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, o princípio constitucional do dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339).


Desse modo, não verifico qualquer omissão no julgamento. A decisão unipessoal claramente assentou que é inadmissível a impetração deste writ por não ter sido instaurada a competência desta Corte, que apenas tem lugar quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.


No caso, o writ foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. Diante desse quadro, não há que se falar em vício na decisão embargada.


2. Ante o exposto, inexistentes os pressupostos de embargabilidade previstos nos arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração.



Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

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Retirado da página 389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus.


O embargante alega que a decisão impugnada é omissa por não ter analisado as teses defensivas quanto à ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes do paciente.


No mais, reitera os argumentos da inicial, sustentando que os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.a consideração de processos cujas penas já foram cumpridas e extintas, sem qualquer resquício de efeitos, viola


À vista do exposto, pede que seja reformada a decisão, para que seja analisada a flagrante ilegalidade na valoração dos antecedentes criminais, uma vez que a questão não foi levantada durante o trâmite processual e o processo já transitou em julgado”.


É o relatório. Decido.


Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme dispõe os arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, o que não ocorre no presente caso.


Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, o princípio constitucional do dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339).


Desse modo, não verifico qualquer omissão no julgamento. A decisão unipessoal claramente assentou que é inadmissível a impetração deste writ por não ter sido instaurada a competência desta Corte, que apenas tem lugar quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.


No caso, o writ foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. Diante desse quadro, não há que se falar em vício na decisão embargada.


2. Ante o exposto, inexistentes os pressupostos de embargabilidade previstos nos arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração.



Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

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Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpusimpetrado contra suposto constrangimento ilegal perpetrado por juiz de primeiro grau.

É o relato do necessário. Decido.

A impetração não merece processamento.

O Supremo Tribunal Federal, embora seja Corte de vértice, só detém competência, outorgada pela Constituição Federal, para julgamento de habeas corpus, nos exatos termos do art. 102, I, i, da CF, “[…]quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

Indispensável a observância do sistema processual e as regras de distribuição de competência constitucionalmente estabelecidas, sobretudo porque a concepção da competência originária da Suprema Corte submete-se ao regime de direito estrito, não admitindo interpretação extensiva. Confira-se:


[...] 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas de i, da Constituição da República, sendo certo que a espécie não está arrolada em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte(HC 191.593 AgR, Relator(a): Min. Presidente, Plenário, julgamento virtual de 20 a 27.11.2020)

[...] a competência desta Suprema Corte, taxativamente fixada no art. 102 da Constituição Federal, não permite conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau ou de tribunal de justiça estadual ou de qualquer de seus membros [...] (HC 198120 ED, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 05.04.2021)


A par disso, o impetrante não acostou aos autos documento algum a viabilizar, não apenas o reconhecimento da inauguração da competência desta Corte, mas a própria aferição da ofensa aos direitos líquidos e certos que assere terem sido violados, o que é indispensável à plena compreensão das matérias delineadas.

A instrução deficitária inviabiliza a análise do constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem pleiteada.

Consoante reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo(HC 95.434, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 02.10.2009). Na mesma linha: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.

Ademais, consolidado nesta Corte o entendimento acerca da impossibilidade de emenda à impetração, haja vista que o habeas corpus,“instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, que não admite dilação probatória”(HC 103606, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010).

Ante o exposto, por força dos arts. 13 c/c 14, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.



Publique-se.

Brasília, 9 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpusimpetrado contra suposto constrangimento ilegal perpetrado por juiz de primeiro grau.

É o relato do necessário. Decido.

A impetração não merece processamento.

O Supremo Tribunal Federal, embora seja Corte de vértice, só detém competência, outorgada pela Constituição Federal, para julgamento de habeas corpus, nos exatos termos do art. 102, I, i, da CF, “[…]quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

Indispensável a observância do sistema processual e as regras de distribuição de competência constitucionalmente estabelecidas, sobretudo porque a concepção da competência originária da Suprema Corte submete-se ao regime de direito estrito, não admitindo interpretação extensiva. Confira-se:


[...] 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas de i, da Constituição da República, sendo certo que a espécie não está arrolada em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte(HC 191.593 AgR, Relator(a): Min. Presidente, Plenário, julgamento virtual de 20 a 27.11.2020)

[...] a competência desta Suprema Corte, taxativamente fixada no art. 102 da Constituição Federal, não permite conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau ou de tribunal de justiça estadual ou de qualquer de seus membros [...] (HC 198120 ED, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 05.04.2021)


A par disso, o impetrante não acostou aos autos documento algum a viabilizar, não apenas o reconhecimento da inauguração da competência desta Corte, mas a própria aferição da ofensa aos direitos líquidos e certos que assere terem sido violados, o que é indispensável à plena compreensão das matérias delineadas.

A instrução deficitária inviabiliza a análise do constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem pleiteada.

Consoante reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo(HC 95.434, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 02.10.2009). Na mesma linha: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.

Ademais, consolidado nesta Corte o entendimento acerca da impossibilidade de emenda à impetração, haja vista que o habeas corpus,“instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, que não admite dilação probatória”(HC 103606, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010).

Ante o exposto, por força dos arts. 13 c/c 14, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.



Publique-se.

Brasília, 9 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão