Informações do processo ARE 1559580

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/07/2025 a 10/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

10/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto da Relatora.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM (TEMAS 182, 184, 339 E 660): RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, INVESTIGAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INICIADA SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE E BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.




Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto da Relatora.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM (TEMAS 182, 184, 339 E 660): RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, INVESTIGAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INICIADA SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE E BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.




Retirado da página 198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO.PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM (TEMAS 182, 184, 339 E 660): RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, INVESTIGAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INICIADA SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE E BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO AOS QUAIS SE NEGA0 SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, pelo qual foram providas parcialmente as apelações dos réus, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE ATIVOS. CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELOS PECULATOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, E ABVOLVIÇÃO DOS DEMAIS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA IDÔNEA A INSTRUMENTALIZAR A PRESENTE AÇÃO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DE DENUNCIADO. REGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA, MAS CONSISTENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESMEMBRAMENTO RECOMENDADO PARA O CASO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLENA POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PODE REALIZAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TESE JÁ PACIFICADA NO STF. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. INVESTIGAÇÃO EM FACE DE AUTORIDADE DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESE JÁ EXAUSTIVAMENTE SEDIMENTADA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO Nº 683.487-5, E POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL CRIME Nº 672.936-6/02. INEXIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA ADEMAIS DE QUAISQUER ATOS FORMAIS DE INVESTIGAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE FOI ENCAMINHADO À CORTE SUPERIOR ASSIM QUE CONFIRMADA A PARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONSUBSTANCIOU O JULGAMENTO MERITÓRIO DA PRESENTE AÇÃO PENAL QUE NÃO POSSUI CORRELAÇÃO COM ANTERIORES PROVAS TIDAS COMO ILÍCITAS, ORIUNDAS DE BUSCA E APREENSÃO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉUS DENUNCIADOS POR CRIMES DE PECULATOS E CONDENADOS COM BASE NOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM SOBEJAMENTE QUE OS DENUNCIADOS CONDENADOS EM PRIMEIRO GRAU DETINHAM ATUAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DE ALICIAR E ORDENAR ATUAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ‘FANTASMAS’ QUE EXERCIAM FUNÇÕES SEM CORRELAÇÃO COM O INTERESSE PÚBLICO NA ALEP. ELEMENTOS INDICIÁRIOS MAIS DO QUE SUFICIENTES A DEMONSTRAR O VULTUOSO NUMERÁRIO DESVIADO DOS COFRES PÚBLICOS. DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DOS DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENSÃO MINISTERIAL NÃO ACOLHIDA. RÉUS ABSOLVIDOS QUE NÃO EXERCIAM FUNÇÕES EXTERNAS NA CASA LEGISLATIVA, MAS DETINHAM FUNÇÕES INTERNAS NA ALEP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DE QUE DETINHAM A PLENA CIÊNCIA A RESPEITO DOS DESVIOS DE SUAS REMUNERAÇÕES. TRANSAÇÕES COMERCIAIS NARRADAS NA DENÚNCIA QUE NÃO INDICIAM QUALQUER ILEGALIDADE, E QUE NÃO CONFIGURAM LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS CORRETAMENTE AFERIDAS. CRIMES DE PECULATO-DESVIO COMETIDOS ‘DE FORMA REITERADA’ E ‘POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA’. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO DELITUOSA COM LAPSOS TEMPORAIS DISSONANTES E SEM UNIDADE DE DESÍGNIOS. DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE AS ATUAÇÕES CRIMINOSAS SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE AFERIDA.

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DOS RÉUS APELANTES.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO” (fls. 1-3, e-doc. 38).


Os embargos de declaração opostos por Luis Alexandre Barbosa foram rejeitados (fl. 1, e-doc. 71).


Os embargos de declaração opostos por Edson Artur Borrin foram acolhidos parcialmente nos termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CRIMINAIS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DO MP DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS. VÍCIO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA QUE LEVA À CONCLUSÃO ALBERGADA PELO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU AMBIGUIDADES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO NO TOCANTE AO VOTO POR MAIORIA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA O FIM DE SANAR ERRO MATERIAL, CORRIGIR O JULGADO QUE POR MAIORIA DE VOTOS RECONHECEU A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, COM A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO POIS RECURSO DAS DEFESAS FOI PROVIDO EM MAIOR EXTENSÃO, VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO ESPECÍFICO” (fl. 1, e-doc. 150).


Recurso extraordinário com agravo interposto por Luis Alexandre Barbosa


2.No recurso extraordinário, o agravante Luis Alexandre Barbosa alegou ter o Tribunal de origem contrariado os incs. XXXIX, LIII, LIV e LVI do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República, ao argumento de que, apesar de as investigações preliminares realizadas pelo MPPR terem como alvo Deputado Estadual, a Procuradoria Geral de Justiça optou por instaurar a investigação sem o conhecimento e autorização do TJPR” (fl. 6, e-doc. 90).


Sustentou que a competência para processar, julgar e acompanhar a investigação,in casu, era do TJPR, logo devem ser declarados nulos todos os atos investigatórios que foram realizados sem a necessária supervisão. Infelizmente isso foi convalidado pelo julgamento da apelação(fl. 15, e-doc. 90).


Asseverou que, no presente caso a competência do TJPR foi usurpada, houve manifesta e consciente assunção de risco pelo MPPR de apreensão de elementos de convicção relacionados a detentor de prerrogativa de foro, .
colheram-se provas ilicitamente, sob a égide de decisão de juízo incompetente, sendo medida de direito o reconhecimento da imprestabilidade do resultado da busca realizada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para fins probatórios, como também de eventuais elementos probatórios diretamente derivados”
(fls. 25-26, e-doc. 90)


Defendeuo reconhecimento da nulidade da sentença na medida em que condenou com base em narrativa que não guarda correlação com a acusação lançada na exordial”(fl. 37, e-doc. 90).


Realçou que o recebimento lícito de salário sem a devida prestação de serviço não preenche o tipo penal de peculato, sob pena de violar o Princípio da Taxatividade” (fl. 38, e-doc. 90).


Estes os pedidos:

Diante de todo o exposto, tendo se demonstrado a repercussão geral de todos os temas aqui abordados, requer:

(i) nos termos do exposto no capítulo 4 do presente Recurso Extraordinário, seja reestabelecida a vigência do art. 5º, incisos LIII, LIV e LVI da CF, com o reconhecimento da nulidade de todas as provas que deram azo à Ação Penal, isso porque, a despeito de terem como alvo parlamentar estadual, as investigações foram iniciadas sem a necessária autorização do Tribunal de Justiça, em clara manipulação das regras de competência;

(ii) nos termos do exposto no capítulo 5 do presente Recurso Extraordinário, seja reestabelecida a vigência do art. 5º, incisos XXXVI, LIII, LIV e LVI da CF, com o reconhecimento (nos termos do que foi decidido pelo próprio TJPR nos Embargos de Nulidade nº 1.372.304/01) da nulidade das provas oriundas da busca e apreensão determinada por juízo incompetente, bem como a nulidade por derivação de todo o feito, ab initio;

Ou, na remota hipótese de se entender pela impossibilidade de apreciação da questão pelo STF dada a insuficiência da retórica do Acórdão recorrido, requer seja avaliada a ofensa ao art. 93, IX da CF, com a devolução toda a matéria para pronunciamento mais aprofundado do TJPR sobre a questão;

(iii) nos termos do exposto no capítulo 6 do presente Recurso Extraordinário, seja reestabelecida a vigência do art. 5º, incisos LIV e LV da CF, com o reconhecimento da nulidade da sentença na medida em que condenou com base em narrativa que não guarda correlação com a acusação lançada na exordial;

Ou, na remota hipótese de se considerar que havia também na denúncia a descrição do peculato nos moldes reconhecidos pela Sentença, seja cessada a violação ao inciso LV do art. 5º da CF, com a declaração da nulidade do processo desde o oferecimento da exordial, eis que trouxe acusação alternativa em face dos Recorrentes;

Ou, na remota hipótese de se entender pela impossibilidade de apreciação da questão pelo STF dada a insuficiência da retórica do Acórdão recorrido, requer seja avaliada a ofensa ao art. 93, IX da CF, com a devolução toda a matéria para pronunciamento mais aprofundado do TJPR sobre a questão;

(iv) nos termos do exposto no capítulo 7 do presente Recurso Extraordinário, seja cessada a violação ao princípio da taxatividade e reestabelecida a vigência do art. 5º, XXXIX, da Constituição da República (bem como o entendimento pacificado pelo STJ e STF), com o reconhecimento de que a conduta pelas quais os recorrentes foram condenados é, em verdade, atípica” (fls. 43-44, e-doc. 90).


3. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral e o inadmitiu pela incidência das Súmulas ns. 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal e pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 94).


4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante Luis Alexandre Barbosa ressalta que, “sobre o prequestionamento, tem-se que as referidas matérias foram profundamente arguidas nas etapas processuais ocorridas perante o TJPR. Ademais, foram alvo de dois Embargos de Declaração” (fl. 4, e-doc. 98).


Afirma que, “na decisão do TJPR, constou que a análise da atipicidade dos fatos que foi arguida implicaria em reanálise de provas, o que é obstaculizada pela Súmula nº 279/STF. Isso não procede” (fl. 14, e-doc. 98).


Pontua que “todas as teses arguidas em sede de Recurso Extraordinário prescindem de análise de demanda infraconstitucional” (fl. 14, e-doc. 98).


Pede seja reformada a decisão agravada e, por conseguinte admitido/dando seguimento ao processamento do referido recurso” (fl. 20, e-doc. 98).


5. O agravante não interpôs agravo interno, com relação aos temas da repercussão geral aplicados para negar seguimento ao recurso extraordinário.


Recurso extraordinário com agravo interposto por Sérgio Roberto Monteiro


6.No recurso extraordinário, o agravante Sérgio Roberto Monteiro alegou ter o Tribunal de origem contrariado os incs. LIII a LVI do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República, ao argumento de existência denulidade das investigações preliminares sob o mesmo enfoque: a ausência de autorização do TJPR para a deflagração de investigação que abarcava, inegavelmente, um parlamentar estadual. E, por consequência, a nulidade de toda a presente ação penal, eis que derivada integralmente de provas ilícitas angariadas em procedimento de busca e apreensão” (fl. 11, e-doc. 130).


Requereu a nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário do recorrente, e, consequentemente, seja declarada a nulidade de todo o feito, ab initio(fl. 39, e-doc. 130).


Asseverou a existência denulidade do feito, desde o seu início, em razão da irregular cisão do processo originário remetido à primeira instância, conforme ‘grupos de réus’” .(fl. 44, e-doc. 130)


Estes os pedidos:

Diante do exposto, o recorrente respeitosamente requer, com base no artigo 102, inciso III, letra a, da Constituição da República,

a) o conhecimento e o provimento deste Recurso Extraordinário, a fim de que, para restabelecer a vigência do artigo 5º, incisos LIII a LVI, da Constituição da República, seja reconhecida nulidade de todas as provas que deram ensejo à denúncia que instaura a presente ação penal, e, consequentemente, seja declarada a nulidade de todo o feito, ab initio (item 5 deste Recurso);

b) o conhecimento e o provimento deste Recurso Extraordinário, a fim de que, para resguardar os incisos LIII a LVI do artigo 5º da Constituição Federal, seja reconhecida nulidade de todas as provas decorrentes da mencionada busca e apreensão, e, consequentemente, seja declarada a nulidade de todo o feito, ab initio (item 6 deste Recurso);

c) o conhecimento e o provimento deste Recurso Extraordinário, a fim de que, para resguardar a plena aplicabilidade do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, seja reconhecida nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário do recorrente, e, consequentemente, seja declarada a nulidade de todo o feito, ab initio (item 7 deste Recurso);

d) o conhecimento e o provimento deste Recurso Extraordinário, a fim de que, para resguardar o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição federal (‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’), seja reconhecida (i) a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao momento em que a defesa preliminar prevista no referido dispositivo legal deveria ter sido oportunizada aos denunciados, e, consequentemente, (ii) seja declarada a nulidade de todo o feito, ab initio (item 8 deste Recurso);

e) o conhecimento e o provimento deste Recurso Extraordinário, a fim de que, para restabelecer a vigência dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao desmembramento do feito operado ainda em primeira instância (item 9 deste Recurso);

f) o conhecimento e o provimento deste Recurso Extraordinário, a fim de que, para restabelecer a vigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, que se utilizou exclusivamente da menção ao parecer da PGJ, ofertado em grau de apelação, como razão de decidir para rechaçar as preliminares de caráter processual levantadas pela defesa (item 10 deste Recurso)” (fls. 57-58, e-doc. 130).


7. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral e o inadmitiu pela incidência das Súmulas ns. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal e pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 135).


8. No recurso extraordinário com agravo, o agravante Sérgio Roberto Monteiro realça que “o e. STF vem reiteradamente decidindo que, quando o exame da questão constitucional prescindir da avaliação de normas infra constitucionais, é, sim, possível discutir acerca desses temas em sede de Recurso Extraordinário”não há motivo para argumentar haver falta de prequestionamentoa Súmula 283/STF não se aplica em cada uma das teses defensiva” (fl. 8, e-doc. 139); que “


Pede “o conhecimento e o provimento deste Agravo, a fim de que seja conhecido e provido o Recurso Extraordinário interposto por esta defesa” (fl. 73, e-doc. 139).


9. O agravante não interpôs agravo interno, com relação aos temas da repercussão geral aplicados para negar seguimento ao recurso extraordinário.


Recurso extraordinário com agravo interposto por Edson Artur Borrin


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Retirado da página 751 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO.PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM (TEMAS 182, 184, 339 E 660): RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, INVESTIGAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INICIADA SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE E BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO AOS QUAIS SE NEGA0 SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, pelo qual foram providas parcialmente as apelações dos réus, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE ATIVOS. CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELOS PECULATOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, E ABVOLVIÇÃO DOS DEMAIS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA IDÔNEA A INSTRUMENTALIZAR A PRESENTE AÇÃO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DE DENUNCIADO. REGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA, MAS CONSISTENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESMEMBRAMENTO RECOMENDADO PARA O CASO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLENA POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PODE REALIZAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TESE JÁ PACIFICADA NO STF. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. INVESTIGAÇÃO EM FACE DE AUTORIDADE DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESE JÁ EXAUSTIVAMENTE SEDIMENTADA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO Nº 683.487-5, E POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL CRIME Nº 672.936-6/02. INEXIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA ADEMAIS DE QUAISQUER ATOS FORMAIS DE INVESTIGAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE FOI ENCAMINHADO À CORTE SUPERIOR ASSIM QUE CONFIRMADA A PARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONSUBSTANCIOU O JULGAMENTO MERITÓRIO DA PRESENTE AÇÃO PENAL QUE NÃO POSSUI CORRELAÇÃO COM ANTERIORES PROVAS TIDAS COMO ILÍCITAS, ORIUNDAS DE BUSCA E APREENSÃO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉUS DENUNCIADOS POR CRIMES DE PECULATOS E CONDENADOS COM BASE NOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM SOBEJAMENTE QUE OS DENUNCIADOS CONDENADOS EM PRIMEIRO GRAU DETINHAM ATUAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DE ALICIAR E ORDENAR ATUAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ‘FANTASMAS’ QUE EXERCIAM FUNÇÕES SEM CORRELAÇÃO COM O INTERESSE PÚBLICO NA ALEP. ELEMENTOS INDICIÁRIOS MAIS DO QUE SUFICIENTES A DEMONSTRAR O VULTUOSO NUMERÁRIO DESVIADO DOS COFRES PÚBLICOS. DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DOS DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENSÃO MINISTERIAL NÃO ACOLHIDA. RÉUS ABSOLVIDOS QUE NÃO EXERCIAM FUNÇÕES EXTERNAS NA CASA LEGISLATIVA, MAS DETINHAM FUNÇÕES INTERNAS NA ALEP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DE QUE DETINHAM A PLENA CIÊNCIA A RESPEITO DOS DESVIOS DE SUAS REMUNERAÇÕES. TRANSAÇÕES COMERCIAIS NARRADAS NA DENÚNCIA QUE NÃO INDICIAM QUALQUER ILEGALIDADE, E QUE NÃO CONFIGURAM LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS CORRETAMENTE AFERIDAS. CRIMES DE PECULATO-DESVIO COMETIDOS ‘DE FORMA REITERADA’ E ‘POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA’. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO DELITUOSA COM LAPSOS TEMPORAIS DISSONANTES E SEM UNIDADE DE DESÍGNIOS. DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE AS ATUAÇÕES CRIMINOSAS SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE AFERIDA.

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DOS RÉUS APELANTES.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO” (fls. 1-3, e-doc. 38).


Os embargos de declaração opostos por Luis Alexandre Barbosa foram rejeitados (fl. 1, e-doc. 71).


Os embargos de declaração opostos por Edson Artur Borrin foram acolhidos parcialmente nos termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CRIMINAIS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DO MP DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS. VÍCIO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA QUE LEVA À CONCLUSÃO ALBERGADA PELO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU AMBIGUIDADES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO NO TOCANTE AO VOTO POR MAIORIA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA O FIM DE SANAR ERRO MATERIAL, CORRIGIR O JULGADO QUE POR MAIORIA DE VOTOS RECONHECEU A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, COM A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO POIS RECURSO DAS DEFESAS FOI PROVIDO EM MAIOR EXTENSÃO, VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO ESPECÍFICO” (fl. 1, e-doc. 150).


Recurso extraordinário com agravo interposto por Luis Alexandre Barbosa


2.No recurso extraordinário, o agravante Luis Alexandre Barbosa alegou ter o Tribunal de origem contrariado os incs. XXXIX, LIII, LIV e LVI do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República, ao argumento de que, apesar de as investigações preliminares realizadas pelo MPPR terem como alvo Deputado Estadual, a Procuradoria Geral de Justiça optou por instaurar a investigação sem o conhecimento e autorização do TJPR” (fl. 6, e-doc. 90).


Sustentou que a competência para processar, julgar e acompanhar a investigação,in casu, era do TJPR, logo devem ser declarados nulos todos os atos investigatórios que foram realizados sem a necessária supervisão. Infelizmente isso foi convalidado pelo julgamento da apelação(fl. 15, e-doc. 90).


Asseverou que, no presente caso a competência do TJPR foi usurpada, houve manifesta e consciente assunção de risco pelo MPPR de apreensão de elementos de convicção relacionados a detentor de prerrogativa de foro, .
colheram-se provas ilicitamente, sob a égide de decisão de juízo incompetente, sendo medida de direito o reconhecimento da imprestabilidade do resultado da busca realizada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para fins probatórios, como também de eventuais elementos probatórios diretamente derivados”
(fls. 25-26, e-doc. 90)


Defendeuo reconhecimento da nulidade da sentença na medida em que condenou com base em narrativa que não guarda correlação com a acusação lançada na exordial”(fl. 37, e-doc. 90).


Realçou que o recebimento lícito de salário sem a devida prestação de serviço não preenche o tipo penal de peculato, sob pena de violar o Princípio da Taxatividade” (fl. 38, e-doc. 90).


Estes os pedidos:

Diante de todo o exposto, tendo se demonstrado a repercussão geral de todos os temas aqui abordados, requer:

(i) nos termos do exposto no capítulo 4 do presente Recurso Extraordinário, seja reestabelecida a vigência do art. 5º, incisos LIII, LIV e LVI da CF, com o reconhecimento da nulidade de todas as provas que deram azo à Ação Penal, isso porque, a despeito de terem como alvo parlamentar estadual, as investigações foram iniciadas sem a necessária autorização do Tribunal de Justiça, em clara manipulação das regras de competência;

(ii) nos termos do exposto no capítulo 5 do presente Recurso Extraordinário, seja reestabelecida a vigência do art. 5º, incisos XXXVI, LIII, LIV e LVI da CF, com o reconhecimento (nos termos do que foi decidido pelo próprio TJPR nos Embargos de Nulidade nº 1.372.304/01) da nulidade das provas oriundas da busca e apreensão determinada por juízo incompetente, bem como a nulidade por derivação de todo o feito, ab initio;

Ou, na remota hipótese de se entender pela impossibilidade de apreciação da questão pelo STF dada a insuficiência da retórica do Acórdão recorrido, requer seja avaliada a ofensa ao art. 93, IX da CF, com a devolução toda a matéria para pronunciamento mais aprofundado do TJPR sobre a questão;

(iii) nos termos do exposto no capítulo 6 do presente Recurso Extraordinário, seja reestabelecida a vigência do art. 5º, incisos LIV e LV da CF, com o reconhecimento da nulidade da sentença na medida em que condenou com base em narrativa que não guarda correlação com a acusação lançada na exordial;

Ou, na remota hipótese de se considerar que havia também na denúncia a descrição do peculato nos moldes reconhecidos pela Sentença, seja cessada a violação ao inciso LV do art. 5º da CF, com a declaração da nulidade do processo desde o oferecimento da exordial, eis que trouxe acusação alternativa em face dos Recorrentes;

Ou, na remota hipótese de se entender pela impossibilidade de apreciação da questão pelo STF dada a insuficiência da retórica do Acórdão recorrido, requer seja avaliada a ofensa ao art. 93, IX da CF, com a devolução toda a matéria para pronunciamento mais aprofundado do TJPR sobre a questão;

(iv) nos termos do exposto no capítulo 7 do presente Recurso Extraordinário, seja cessada a violação ao princípio da taxatividade e reestabelecida a vigência do art. 5º, XXXIX, da Constituição da República (bem como o entendimento pacificado pelo STJ e STF), com o reconhecimento de que a conduta pelas quais os recorrentes foram condenados é, em verdade, atípica” (fls. 43-44, e-doc. 90).


3. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral e o inadmitiu pela incidência das Súmulas ns. 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal e pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 94).


4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante Luis Alexandre Barbosa ressalta que, “sobre o prequestionamento, tem-se que as referidas matérias foram profundamente arguidas nas etapas processuais ocorridas perante o TJPR. Ademais, foram alvo de dois Embargos de Declaração” (fl. 4, e-doc. 98).


Afirma que, “na decisão do TJPR, constou que a análise da atipicidade dos fatos que foi arguida implicaria em reanálise de provas, o que é obstaculizada pela Súmula nº 279/STF. Isso não procede” (fl. 14, e-doc. 98).


Pontua que “todas as teses arguidas em sede de Recurso Extraordinário prescindem de análise de demanda infraconstitucional” (fl. 14, e-doc. 98).


Pede seja reformada a decisão agravada e, por conseguinte admitido/dando seguimento ao processamento do referido recurso” (fl. 20, e-doc. 98).


5. O agravante não interpôs agravo interno, com relação aos temas da repercussão geral aplicados para negar seguimento ao recurso extraordinário.


Recurso extraordinário com agravo interposto por Sérgio Roberto Monteiro


6.No recurso extraordinário, o agravante Sérgio Roberto Monteiro alegou ter o Tribunal de origem contrariado os incs. LIII a LVI do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República, ao argumento de existência denulidade das investigações preliminares sob o mesmo enfoque: a ausência de autorização do TJPR para a deflagração de investigação que abarcava, inegavelmente, um parlamentar estadual. E, por consequência, a nulidade de toda a presente ação penal, eis que derivada integralmente de provas ilícitas angariadas em procedimento de busca e apreensão” (fl. 11, e-doc. 130).


Requereu a nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário do recorrente, e, consequentemente, seja declarada a nulidade de todo o feito, ab initio(fl. 39, e-doc. 130).


Asseverou a existência denulidade do feito, desde o seu início, em razão da irregular cisão do processo originário remetido à primeira instância, conforme ‘grupos de réus’” .(fl. 44, e-doc. 130)


Estes os pedidos:

Diante do exposto, o recorrente respeitosamente requer, com base no artigo 102, inciso III, letra a, da Constituição da República,

a) o conhecimento e o provimento deste Recurso Extraordinário, a fim de que, para restabelecer a vigência do artigo 5º, incisos LIII a LVI, da Constituição da República, seja reconhecida nulidade de todas as provas que deram ensejo à denúncia que instaura a presente ação penal, e, consequentemente, seja declarada a nulidade de todo o feito, ab initio (item 5 deste Recurso);

b) o conhecimento e o provimento deste Recurso Extraordinário, a fim de que, para resguardar os incisos LIII a LVI do artigo 5º da Constituição Federal, seja reconhecida nulidade de todas as provas decorrentes da mencionada busca e apreensão, e, consequentemente, seja declarada a nulidade de todo o feito, ab initio (item 6 deste Recurso);

c) o conhecimento e o provimento deste Recurso Extraordinário, a fim de que, para resguardar a plena aplicabilidade do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, seja reconhecida nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário do recorrente, e, consequentemente, seja declarada a nulidade de todo o feito, ab initio (item 7 deste Recurso);

d) o conhecimento e o provimento deste Recurso Extraordinário, a fim de que, para resguardar o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição federal (‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’), seja reconhecida (i) a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao momento em que a defesa preliminar prevista no referido dispositivo legal deveria ter sido oportunizada aos denunciados, e, consequentemente, (ii) seja declarada a nulidade de todo o feito, ab initio (item 8 deste Recurso);

e) o conhecimento e o provimento deste Recurso Extraordinário, a fim de que, para restabelecer a vigência dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao desmembramento do feito operado ainda em primeira instância (item 9 deste Recurso);

f) o conhecimento e o provimento deste Recurso Extraordinário, a fim de que, para restabelecer a vigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, que se utilizou exclusivamente da menção ao parecer da PGJ, ofertado em grau de apelação, como razão de decidir para rechaçar as preliminares de caráter processual levantadas pela defesa (item 10 deste Recurso)” (fls. 57-58, e-doc. 130).


7. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral e o inadmitiu pela incidência das Súmulas ns. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal e pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 135).


8. No recurso extraordinário com agravo, o agravante Sérgio Roberto Monteiro realça que “o e. STF vem reiteradamente decidindo que, quando o exame da questão constitucional prescindir da avaliação de normas infra constitucionais, é, sim, possível discutir acerca desses temas em sede de Recurso Extraordinário”não há motivo para argumentar haver falta de prequestionamentoa Súmula 283/STF não se aplica em cada uma das teses defensiva” (fl. 8, e-doc. 139); que “


Pede “o conhecimento e o provimento deste Agravo, a fim de que seja conhecido e provido o Recurso Extraordinário interposto por esta defesa” (fl. 73, e-doc. 139).


9. O agravante não interpôs agravo interno, com relação aos temas da repercussão geral aplicados para negar seguimento ao recurso extraordinário.


Recurso extraordinário com agravo interposto por Edson Artur Borrin


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Retirado da página 373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2025 Visualizar PDF

10/07/2025 Visualizar PDF