Informações do processo RE 1559741

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/07/2025 a 04/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

04/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA N. 0008070-64.2022.2.00.0000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1.Recurso extraordinário interposto, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo qual concedida a ordem de habeas corpus, por maioria, para determinar que Pedro Paulo Cardoso Cabral “aguarde em liberdade a intimação para iniciar o cumprimento provisório da pena” (fl. 7, e-doc. 7).Esta a ementa:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0008070-64.2022.2.00.0000 CNJ. PESSOA CONDENADA EM SITUAÇÃO DE LIBERDADE. IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. No julgamento do Tema n. 1.068 de Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’.

2. A tese fixada, apesar de autorizar a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada, comporta discussão acerca da possibilidade de execução provisória em regime mais gravoso para os condenados no regime inicial semiaberto ou aberto.

3. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto (Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000 CNJ).

4.conhecido. Ordem concedida Habeas Corpus
e-doc. 7).

O caso

2.Consta dos autos eletrônicos que, em 12.8.2022, o recorrido foi condenado pelo juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF, na Ação Penal n. à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no 0001208-29.2014.8.07.0011,caput do art. 121 do Código Penal (homicídio simples) (fls. 46-48, e-doc. 3).


3. Em 6.7.2023, no julgamento da apelação criminal interposta pelo recorrido, a Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para redimensionar a dosimetria imposta para seis anos e três meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto (consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).


4.Contra essa decisão, o recorrido interpôs o Recurso Especial
n. 2.152.548/DF no Superior Tribunal de Justiça, ao qual, em 26.3.2025, o Relator, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou provimento e determinou a execução provisória da pena, com fundamento no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (fls. 7-13, e-doc. 3).


5. Em 4.4.2025, o juízo da Recurso Especial n. 2.152.548/DF, expediu mandado de prisão e determinou a prisão do recorrido para Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal, no julgamento do


6. O Conselho Nacional de Justiça, em 3.4.2025, no Pedido de Providência n. determinou que os juízos e os tribunais brasileiros recolhessem os mandados de prisão ainda não cumpridos, expedidos com o objetivo de iniciar o cumprimento de pena em regime inicial aberto ou semiaberto, em desfavor de pessoas que tenham respondido aos processos em liberdade, adotando-se, na sequência, procedimentos a serem seguidos para dar início ao cumprimento da pena (fls. 21-43,0008070-64.2022.2.00.0000, requerido pela Defensoria Pública do Ceará,


7.Em 5.4.2025, foi impetrado habeas corpuscom medida liminar, em favor de Pedro Paulo Cardoso Cabral, contra decisão do juízo de primeira instância, para suspender o cumprimento do mandado de prisão expedido pelo juízo de origem (e-doc. 2).


8. Em 7.4.2025, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, deferiu o pedido liminar e determinou o imediato recolhimento “Desembargador Esdras Neves, do do mandado de prisão expedido contra o paciente, PEDRO PAULO CARDOSO CABRALaté que sejam adotadas pelo juízo competente as providências determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000 (...)
e-doc. 4). Em 8.5.2025, no julgamento do Habeas Corpus n. Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ratificou a decisão anterior e manteve a ordem concedida para que o recorrido “0713398-30.2025.8.07.0000, aaguarde em liberdade a intimação para iniciar o cumprimento provisório da pena(fl. 7, e-doc. 7), em acórdão com esta ementa:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS
DO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. PEDIDO
DE PROVIDÊNCIAS Nº 0008070-64.2022.2.00.0000 CNJ. PESSOA CONDENADA EM SITUAÇÃO DE LIBERDADE. IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. No julgamento do Tema n. 1.068 de Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’.

2. A tese fixada, apesar de autorizar a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada, comporta discussão acerca da possibilidade de execução provisória em regime mais gravoso para os condenados no regime inicial semiaberto ou aberto.

3. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto (Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000 CNJ).

4. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida” (fl. 1,
e-doc. 7).


9.O acórdão do Habeas Corpus n. 0713398-30.2025.8.07.0000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é o objeto do presente recurso extraordinário.


10.No recurso extraordinário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios alega ter a Primeira Turma Criminal do Tribunal distrital contrariado a al. cdo inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República e o Tema 1.068 da repercussão geral.


Assevera que “o acórdão recorrido viola diretamente o art. 5º, inciso XXXVIII, ‘c, da Constituição Federal, ao entender, indevidamente, que não é possível ao juiz do Tribunal do Júri expedir mandado de prisão para cumprimento provisório da pena aos condenados em regime semi-aberto e aberto” (fl. 5, e-doc. 10).


Defende que “o equívoco do acórdão está em exigir prévia intimação para início do cumprimento provisório da pena decorrente de condenação do tribunal do júri, em regime semi-aberto, sendo que no Distrito Federal o regime semiaberto é cumprido em estabelecimento prisional, cujo ingresso depende da expedição de mandado de prisão. Aceitar o raciocínio contrário – exigir intimação e realização de audiência admonitória aos condenados pelo Tribunal do Júri no regime semi-aberto, implicaria em distorcer a tese fixada no tema 1068 da Repercussão Geral” (fls. 7-8, e-doc. 10).


Realça que “entende o Ministério Público pelo cabimento da expedição de mandado de prisão pelo juiz do Tribunal do Júri para cumprimento provisório da pena aos condenados em regime semi-aberto” (fl. 8, e-doc. 10).


Pede “seja o recurso extraordinário conhecido e provido para, diante da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVIII, ‘c, da Constituição Federal, reformar o acórdão ora impugnado, de modo a denegar a ordem deconcedida pelo Tribunal de Piso Habeas Corpus (fl. 8, e-doc. 10).


11.Em 10.6.2025, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargador Waldir Leôncio Júnior, admite o recurso extraordinário, fundamentando que “a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico-constitucional” (fl. 2, e-doc. 14).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


12. Razão jurídica não assiste ao recorrente.


13. Pretende-se, no presente recurso extraordinário, o reconhecimento de ter o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios afrontado a al. cdo inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República e o Tema 1.068 da repercussão geral, para ser cassado o acórdão do Tribunal distrital, com expedição de mandado de prisão contra o recorrido para início do cumprimento provisório da pena, em regime semiaberto, sem prévia intimação para início da execução, em virtude de condenação do recorrido pelo crime de homicídio simples pela .Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF


14. Em 26.3.2025, no julgamento do Agravo em Recurso Especial
n. 1.559.741, o Desembargador
Carlos Cini Marchionatti, convocado no Superior Tribunal de Justiça, decidiu:

d) Execução provisória da pena

Da manifestação do Ministério Público Federal das
fls. 2954/2956, verifica-se que se requer a imediata prisão do recorrente, com base no julgamento do RE 1.235.340, concluído no dia 12-09-2024, no qual, por maioria, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese em repercussão geral (Tema 1068) de que a prisão imediata de condenados pelo Júri Popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

Assim, após análise do caso e inexistindo qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do recorrente, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.836, de 8/4/2024, justifica-se a comunicação à origem para que dê cumprimento ao TEMA 1068 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, acolhendo a recomendação do MPF quanto ao cumprimento ao TEMA 1068 do STF.

Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça e ao juízo competente” (fl. 13, e-doc. 3).


15. Em 3.4.2025, o Conselho Nacional de Justiça determinou, no Pedido de Providência n. que os juízos e os tribunais brasileiros adotassem as seguintes providências:0008070-64.2022.2.00.0000,

1. O recolhimento de TODOS os mandados de prisão não cumpridos, expedidos com o objetivo de iniciar o cumprimento de pena em regime inicial aberto ou semiaberto em desfavor de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, adotando-se, na sequência, os procedimentos descritos no item 3 desta decisão;

2. Não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do mandado de prisão descrito no item anterior nos casos em que, intimado o reeducando para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto nos termos do Art. 23 da resolução CNJ n. 417/2021, tenha deixado de atender a ordem judicial, cabendo ao Juiz, nestas hipóteses, a avaliação da providência a ser adotada no caso concreto;

3. Toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, deverá desencadear a imediata autuação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, observando-se as seguintes etapas:

3.1. O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta;

3.2. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto;

3.3. Ao invés do documento ‘Mandado de prisão’, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento ‘Guia de recolhimento’ no BNMP;

3.4. Após a expedição da ‘Guia de recolhimento’ – que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão – deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU;

3.5. O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local;

3.6. Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto;

3.7. Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de ‘Mandado de prisão’, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP;

3.8. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar.

4. A adoção de providência imediata para colocar no regime constante do título condenatório as pessoas que eventualmente responderam ao processo em liberdade e foram presas em decorrência de mandado de prisão expedido para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto” (fls. 40-42, e-doc. 3).


16. Em 7.4.2025, o Desembargador Esdras Neves, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Habeas Corpusn. concedeu a ordem, liminarmente, em favor do recorrido, fundamentando:0713398-30.2025.8.07.0000, acatando o Pedido de Providência do Conselho Nacional de Justiça,

Num exame preliminar que o momento oportuniza, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar pleiteada.

Compulsando o caderno processual, observa-se que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, tendo respondido a todo o processo em liberdade.

Cumpre registrar que o Juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente no dia 4.4.2025, em atenção ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2152548-DF, que acolheu a recomendação do Ministério Público Federal quanto ao cumprimento do Tema 1.068, do Supremo Tribunal Federal, eis que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri (ID 70579919 – pág. 13).

Ocorre, contudo, que no dia 3.4.2025, foi proferida decisão pelo Conselho Nacional de Justiça, da relatoria do Conselheiro Ulisses Rabaneda, nos autos do Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000, determinado a ciência a todos os Tribunais para adoção obrigatória das seguintes providências (ID 70579920 – págs. 21/24): (...)

Dessa forma, considerando que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial semiaberto e respondeu a todo o processo em liberdade, a manutenção, por ora, da expedição de mandado de prisão em seu desfavor, caracteriza ilegalidade, passível de ser sanada nesta via constitucional.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para DETERMINAR O IMEDIATO RECOLHIMENTO do mandado de prisão expedido contra o paciente, PEDRO PAULO CARDOSO CABRAL, (...) até que sejam adotadas pelo juízo competente as providências determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0008070- 64.2022.2.00.0000.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2744 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA N. 0008070-64.2022.2.00.0000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1.Recurso extraordinário interposto, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo qual concedida a ordem de habeas corpus, por maioria, para determinar que Pedro Paulo Cardoso Cabral “aguarde em liberdade a intimação para iniciar o cumprimento provisório da pena” (fl. 7, e-doc. 7).Esta a ementa:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0008070-64.2022.2.00.0000 CNJ. PESSOA CONDENADA EM SITUAÇÃO DE LIBERDADE. IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. No julgamento do Tema n. 1.068 de Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’.

2. A tese fixada, apesar de autorizar a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada, comporta discussão acerca da possibilidade de execução provisória em regime mais gravoso para os condenados no regime inicial semiaberto ou aberto.

3. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto (Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000 CNJ).

4.conhecido. Ordem concedida Habeas Corpus
e-doc. 7).

O caso

2.Consta dos autos eletrônicos que, em 12.8.2022, o recorrido foi condenado pelo juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF, na Ação Penal n. à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no 0001208-29.2014.8.07.0011,caput do art. 121 do Código Penal (homicídio simples) (fls. 46-48, e-doc. 3).


3. Em 6.7.2023, no julgamento da apelação criminal interposta pelo recorrido, a Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para redimensionar a dosimetria imposta para seis anos e três meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto (consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).


4.Contra essa decisão, o recorrido interpôs o Recurso Especial
n. 2.152.548/DF no Superior Tribunal de Justiça, ao qual, em 26.3.2025, o Relator, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou provimento e determinou a execução provisória da pena, com fundamento no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (fls. 7-13, e-doc. 3).


5. Em 4.4.2025, o juízo da Recurso Especial n. 2.152.548/DF, expediu mandado de prisão e determinou a prisão do recorrido para Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal, no julgamento do


6. O Conselho Nacional de Justiça, em 3.4.2025, no Pedido de Providência n. determinou que os juízos e os tribunais brasileiros recolhessem os mandados de prisão ainda não cumpridos, expedidos com o objetivo de iniciar o cumprimento de pena em regime inicial aberto ou semiaberto, em desfavor de pessoas que tenham respondido aos processos em liberdade, adotando-se, na sequência, procedimentos a serem seguidos para dar início ao cumprimento da pena (fls. 21-43,0008070-64.2022.2.00.0000, requerido pela Defensoria Pública do Ceará,


7.Em 5.4.2025, foi impetrado habeas corpuscom medida liminar, em favor de Pedro Paulo Cardoso Cabral, contra decisão do juízo de primeira instância, para suspender o cumprimento do mandado de prisão expedido pelo juízo de origem (e-doc. 2).


8. Em 7.4.2025, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, deferiu o pedido liminar e determinou o imediato recolhimento “Desembargador Esdras Neves, do do mandado de prisão expedido contra o paciente, PEDRO PAULO CARDOSO CABRALaté que sejam adotadas pelo juízo competente as providências determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000 (...)
e-doc. 4). Em 8.5.2025, no julgamento do Habeas Corpus n. Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ratificou a decisão anterior e manteve a ordem concedida para que o recorrido “0713398-30.2025.8.07.0000, aaguarde em liberdade a intimação para iniciar o cumprimento provisório da pena(fl. 7, e-doc. 7), em acórdão com esta ementa:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS
DO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. PEDIDO
DE PROVIDÊNCIAS Nº 0008070-64.2022.2.00.0000 CNJ. PESSOA CONDENADA EM SITUAÇÃO DE LIBERDADE. IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. No julgamento do Tema n. 1.068 de Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’.

2. A tese fixada, apesar de autorizar a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada, comporta discussão acerca da possibilidade de execução provisória em regime mais gravoso para os condenados no regime inicial semiaberto ou aberto.

3. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto (Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000 CNJ).

4. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida” (fl. 1,
e-doc. 7).


9.O acórdão do Habeas Corpus n. 0713398-30.2025.8.07.0000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é o objeto do presente recurso extraordinário.


10.No recurso extraordinário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios alega ter a Primeira Turma Criminal do Tribunal distrital contrariado a al. cdo inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República e o Tema 1.068 da repercussão geral.


Assevera que “o acórdão recorrido viola diretamente o art. 5º, inciso XXXVIII, ‘c, da Constituição Federal, ao entender, indevidamente, que não é possível ao juiz do Tribunal do Júri expedir mandado de prisão para cumprimento provisório da pena aos condenados em regime semi-aberto e aberto” (fl. 5, e-doc. 10).


Defende que “o equívoco do acórdão está em exigir prévia intimação para início do cumprimento provisório da pena decorrente de condenação do tribunal do júri, em regime semi-aberto, sendo que no Distrito Federal o regime semiaberto é cumprido em estabelecimento prisional, cujo ingresso depende da expedição de mandado de prisão. Aceitar o raciocínio contrário – exigir intimação e realização de audiência admonitória aos condenados pelo Tribunal do Júri no regime semi-aberto, implicaria em distorcer a tese fixada no tema 1068 da Repercussão Geral” (fls. 7-8, e-doc. 10).


Realça que “entende o Ministério Público pelo cabimento da expedição de mandado de prisão pelo juiz do Tribunal do Júri para cumprimento provisório da pena aos condenados em regime semi-aberto” (fl. 8, e-doc. 10).


Pede “seja o recurso extraordinário conhecido e provido para, diante da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVIII, ‘c, da Constituição Federal, reformar o acórdão ora impugnado, de modo a denegar a ordem deconcedida pelo Tribunal de Piso Habeas Corpus (fl. 8, e-doc. 10).


11.Em 10.6.2025, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargador Waldir Leôncio Júnior, admite o recurso extraordinário, fundamentando que “a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico-constitucional” (fl. 2, e-doc. 14).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


12. Razão jurídica não assiste ao recorrente.


13. Pretende-se, no presente recurso extraordinário, o reconhecimento de ter o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios afrontado a al. cdo inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República e o Tema 1.068 da repercussão geral, para ser cassado o acórdão do Tribunal distrital, com expedição de mandado de prisão contra o recorrido para início do cumprimento provisório da pena, em regime semiaberto, sem prévia intimação para início da execução, em virtude de condenação do recorrido pelo crime de homicídio simples pela .Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF


14. Em 26.3.2025, no julgamento do Agravo em Recurso Especial
n. 1.559.741, o Desembargador
Carlos Cini Marchionatti, convocado no Superior Tribunal de Justiça, decidiu:

d) Execução provisória da pena

Da manifestação do Ministério Público Federal das
fls. 2954/2956, verifica-se que se requer a imediata prisão do recorrente, com base no julgamento do RE 1.235.340, concluído no dia 12-09-2024, no qual, por maioria, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese em repercussão geral (Tema 1068) de que a prisão imediata de condenados pelo Júri Popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

Assim, após análise do caso e inexistindo qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do recorrente, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.836, de 8/4/2024, justifica-se a comunicação à origem para que dê cumprimento ao TEMA 1068 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, acolhendo a recomendação do MPF quanto ao cumprimento ao TEMA 1068 do STF.

Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça e ao juízo competente” (fl. 13, e-doc. 3).


15. Em 3.4.2025, o Conselho Nacional de Justiça determinou, no Pedido de Providência n. que os juízos e os tribunais brasileiros adotassem as seguintes providências:0008070-64.2022.2.00.0000,

1. O recolhimento de TODOS os mandados de prisão não cumpridos, expedidos com o objetivo de iniciar o cumprimento de pena em regime inicial aberto ou semiaberto em desfavor de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, adotando-se, na sequência, os procedimentos descritos no item 3 desta decisão;

2. Não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do mandado de prisão descrito no item anterior nos casos em que, intimado o reeducando para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto nos termos do Art. 23 da resolução CNJ n. 417/2021, tenha deixado de atender a ordem judicial, cabendo ao Juiz, nestas hipóteses, a avaliação da providência a ser adotada no caso concreto;

3. Toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, deverá desencadear a imediata autuação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, observando-se as seguintes etapas:

3.1. O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta;

3.2. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto;

3.3. Ao invés do documento ‘Mandado de prisão’, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento ‘Guia de recolhimento’ no BNMP;

3.4. Após a expedição da ‘Guia de recolhimento’ – que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão – deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU;

3.5. O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local;

3.6. Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto;

3.7. Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de ‘Mandado de prisão’, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP;

3.8. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar.

4. A adoção de providência imediata para colocar no regime constante do título condenatório as pessoas que eventualmente responderam ao processo em liberdade e foram presas em decorrência de mandado de prisão expedido para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto” (fls. 40-42, e-doc. 3).


16. Em 7.4.2025, o Desembargador Esdras Neves, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Habeas Corpusn. concedeu a ordem, liminarmente, em favor do recorrido, fundamentando:0713398-30.2025.8.07.0000, acatando o Pedido de Providência do Conselho Nacional de Justiça,

Num exame preliminar que o momento oportuniza, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar pleiteada.

Compulsando o caderno processual, observa-se que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, tendo respondido a todo o processo em liberdade.

Cumpre registrar que o Juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente no dia 4.4.2025, em atenção ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2152548-DF, que acolheu a recomendação do Ministério Público Federal quanto ao cumprimento do Tema 1.068, do Supremo Tribunal Federal, eis que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri (ID 70579919 – pág. 13).

Ocorre, contudo, que no dia 3.4.2025, foi proferida decisão pelo Conselho Nacional de Justiça, da relatoria do Conselheiro Ulisses Rabaneda, nos autos do Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000, determinado a ciência a todos os Tribunais para adoção obrigatória das seguintes providências (ID 70579920 – págs. 21/24): (...)

Dessa forma, considerando que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial semiaberto e respondeu a todo o processo em liberdade, a manutenção, por ora, da expedição de mandado de prisão em seu desfavor, caracteriza ilegalidade, passível de ser sanada nesta via constitucional.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para DETERMINAR O IMEDIATO RECOLHIMENTO do mandado de prisão expedido contra o paciente, PEDRO PAULO CARDOSO CABRAL, (...) até que sejam adotadas pelo juízo competente as providências determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0008070- 64.2022.2.00.0000.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1758 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2025 Visualizar PDF

10/07/2025 Visualizar PDF