Informações do processo Rcl 81796

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/07/2025 a 07/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

07/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. DMA Distribuidora S.A. alega ter a 3ª Vara do Trabalho de Betim descumprido, no processo n. 0010773-40.2025.5.03.0028, diversos precedentes oriundos do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho.


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente incabível.


As hipóteses de cabimento da reclamação encontram-se previstas em rol taxativo constante do art. 988 do CPC, assim redigido:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


A postulação ora em exame não se amolda a qualquer das hipóteses acima referidas, pois a parte reclamante deixou de invocar, como fundamento de seu pedido, qualquer precedente oriundo desta Corte dotado de efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário ou situação configuradora de usurpação da competência deste Tribunal.


Ademais, é firme a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal no sentido de desautorizar a utilização da reclamação como sucedâneo de recursos. Ou seja, a decisão ora reclamada deve ser impugnada por meio das vias ordinárias e não pela via reclamatória, sob pena de caracterizar indevida supressão de instâncias (Rcl 43.302 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 42.046 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 40.331 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).


3. Por todo o exposto, nego seguimento à presente reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 319 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. DMA Distribuidora S.A. alega ter a 3ª Vara do Trabalho de Betim descumprido, no processo n. 0010773-40.2025.5.03.0028, diversos precedentes oriundos do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho.


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente incabível.


As hipóteses de cabimento da reclamação encontram-se previstas em rol taxativo constante do art. 988 do CPC, assim redigido:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


A postulação ora em exame não se amolda a qualquer das hipóteses acima referidas, pois a parte reclamante deixou de invocar, como fundamento de seu pedido, qualquer precedente oriundo desta Corte dotado de efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário ou situação configuradora de usurpação da competência deste Tribunal.


Ademais, é firme a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal no sentido de desautorizar a utilização da reclamação como sucedâneo de recursos. Ou seja, a decisão ora reclamada deve ser impugnada por meio das vias ordinárias e não pela via reclamatória, sob pena de caracterizar indevida supressão de instâncias (Rcl 43.302 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 42.046 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 40.331 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).


3. Por todo o exposto, nego seguimento à presente reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2025 Visualizar PDF

10/07/2025 Visualizar PDF