Informações do processo Rcl 81848

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/07/2025 a 15/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

15/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao Agravo Interno para julgar improcedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suposta ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

5. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu na decisão recorrida.

6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao Agravo Interno para julgar improcedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suposta ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

5. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu na decisão recorrida.

6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 355 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de agravo para julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Cármen Lúcia, Relatora.      Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 494. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a presente Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 494-RG, RE 596.663-RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao analisar os fatos e as provas apresentadas, o Tribunal de origem concluiu que não há mais valores a executar, em razão de incorporação das diferenças relativas à URP em reajuste ocorrido em novembro de 1988, quando as remunerações foram incrementadas em 41,04%, não havendo, assim, violação ao paradigma evocado.

4. Para divergir da análise empreendida pelo Juízo de origem seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de Reclamação, nos termos da pacífica jurisprudência da CORTE.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar improcedente a Reclamação.




Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de agravo para julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Cármen Lúcia, Relatora.      Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 494. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a presente Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 494-RG, RE 596.663-RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao analisar os fatos e as provas apresentadas, o Tribunal de origem concluiu que não há mais valores a executar, em razão de incorporação das diferenças relativas à URP em reajuste ocorrido em novembro de 1988, quando as remunerações foram incrementadas em 41,04%, não havendo, assim, violação ao paradigma evocado.

4. Para divergir da análise empreendida pelo Juízo de origem seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de Reclamação, nos termos da pacífica jurisprudência da CORTE.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar improcedente a Reclamação.




Retirado da página 377 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 596.663-RG, TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Paulo Roberto Gomes Ferreira e outros, em 10.7.2025, contra decisão proferida pelo no Processo n. , pela qual teria sido usurpada a competência deste Supremo Tribunal e desrespeitada a tese de repercussão geral firmada no Recurso Extraordinário n. 596.663, Tema 494, com aplicação equivocada do Tema 660 da repercussão geralTribunal Regional Federal da Segunda Região

O caso

2. O ajuizou a Ação Ordinária Coletiva n. 0003958-73.2010.4.02.5101 contraUnião, pleiteando o direito dos servidores substituídos ao reajuste decorrente da tese construída por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 146.749, no qual feita a Sindicato dos Servidores da Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro


A ação tramitou no Tribunal Regional Federal da Segunda Região, tendo sido a União condenada ao pagamento, aos substituídos do Sindicato-autor, (...) das URP´s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente” (fl. 21, e-doc. 1).


Em 31.1.2024, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos reclamantes.


Contra esse acórdão, os reclamantes interpuseram recursos especial e extraordinário.


Em 20.9.2024, o recurso extraordinário teve seguimento negado monocraticamente, pela aplicação do Tema 660 da repercussão geral.


Em 8.11.2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Segunda Região não conheceu o agravo interno interposto contra essa decisão, nos termos seguintes:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  TEMAS 494 E 660 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se seriam aplicáveis à hipótese dos autos os Temas 494 e 660, do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. In casu, as razões recursais do agravo interno encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos esposados pela decisão recorrida. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à sua reforma, ônus do qual a agravante não se desincumbiu no caso em tela.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno não conhecido.


Consta no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da Segunda Região que, na Ação Ordinária Coletiva n. 0003958-73.2010.4.02.5101. Com isso, o cumprimento de sentença.em 4.11.2024, transitou em julgado a decisão condenatória proferida


3. Contra o acórdão dno Processo n. o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Segunda Região


Afirmam que, na peça vestibular do cumprimento de sentença, os Reclamantes provaram que não houve o pagamento administrativo, e que o Sindicato autor obteve título judicial transitado em julgado assegurando aos seus Substituídos o percentual de 7/30, de 16,19%, RE nº 146.749-5/DF, que fez a diferenciação dos índices da URP de 16,19%, 7/30 (3,77%), direito adquirido referente aos sete primeiros dias do mês de abril de 1.988(fl. 12).


Sustentam que “o Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal da
2ª Região usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal
[e] não fez a correta adequação do julgado ao decidido no Tema nº 494, do STF, violação ao direito adquirido aos 07 (sete) primeiros dias de Abril/1.988, consolidados na Súmula nº 671, do STF, desconsiderando o do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1.988, oportunamente prequestionados” (fl. 15).


Salientam que “o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão, em sede de repercussão geral (Tema 494), referente aos limites da coisa julgada em execução (RE nº 596.663), onde determina expressamente que o percentual remuneratório concedido por meio de título judicial transitado em julgado, apenas poderá deixar de ter eficácia a partir de superveniente incorporação do referido percentual nos vencimentos, ou seja, incorporação do mesmo percentual que tenha ocorrido após a prolação da sentença, o que não ocorrera no caso em apreço” (fls. 19-20).


Argumentam que “jamais houve a incorporação e/ou absorção dos 7/30 de 16,19% aos vencimentos e/ou subsídios dos exequentes, ora Reclamantes, tampouco em momento posterior ao julgamento da questão nos autos de conhecimento que tramitou entre 2.010 e 2.014 [2024], razão pela qual é impossível se falar em modificação de estado de fato ou de direito” (fl. 20).


Requerem medida liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido no AgRgRE nº 5001636-72.2022.4.02.5101, pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região” (fl. 27).


Pedema procedência da reclamação constitucional para cassar a decisão reclamada, determinando o regular prosseguimento do Recurso Extraordinário interposto nos AgRgRE nº 5001636-72.2022.4.02.5101, artigo 992 do CPC, por violação à Súmula nº 671, do STF, ao Tema nº 494, do STF, violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1.988, direito adquirido aos 07 (sete) primeiros dias de Abril/1.988(fl. 27).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie.


5. Põe-se em foco nesta ação se, ao negar conhecimento ao agravo interno em recurso extraordinário, teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal e desrespeitado a tese de repercussão geral firmada no Recurso Extraordinário n. 596.663, Tema 494, aplicando equivocadamente o Tema 660 da repercussão geral.o Tribunal Regional Federal da Segunda Região


6. Em 24.9.2014, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 596.663-RG, Tema 494, Relator o Ministro Marco Aurélio, cuja matéria versava sobre os limites objetivos da coisa julgada em sede de execução”, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral:

A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (DJe 26.11.2014).


7. Adecisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário está em desarmonia com o precedente, pois a matéria recorrida ajusta-se com precisão ao entendimento firmado por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 596.663-RG (Tema 494).


Incabível, portanto, aplicação de tese mais genérica que afasta a repercussão geral do recurso (Tema 660) quando o Supremo Tribunal Federal já reconhecera a repercussão geral da matéria recorrida em outro tema específico, suscitado pelos reclamantes, inclusive nas razões do recurso extraordinário.


8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Segunda Região no Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Cumprimento de Sentença n. 5001636-72.2022.4.02.5101 e determinar outro seja proferido como de direito, observada a tese de repercussão geral firmada por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário
n. 596.663-RG, Tema 494 da repercussão geral.


Publique-se.


Brasília, 6 de agosto de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 596.663-RG, TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Paulo Roberto Gomes Ferreira e outros, em 10.7.2025, contra decisão proferida pelo no Processo n. , pela qual teria sido usurpada a competência deste Supremo Tribunal e desrespeitada a tese de repercussão geral firmada no Recurso Extraordinário n. 596.663, Tema 494, com aplicação equivocada do Tema 660 da repercussão geralTribunal Regional Federal da Segunda Região

O caso

2. O ajuizou a Ação Ordinária Coletiva n. 0003958-73.2010.4.02.5101 contraUnião, pleiteando o direito dos servidores substituídos ao reajuste decorrente da tese construída por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 146.749, no qual feita a Sindicato dos Servidores da Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro


A ação tramitou no Tribunal Regional Federal da Segunda Região, tendo sido a União condenada ao pagamento, aos substituídos do Sindicato-autor, (...) das URP´s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente” (fl. 21, e-doc. 1).


Em 31.1.2024, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos reclamantes.


Contra esse acórdão, os reclamantes interpuseram recursos especial e extraordinário.


Em 20.9.2024, o recurso extraordinário teve seguimento negado monocraticamente, pela aplicação do Tema 660 da repercussão geral.


Em 8.11.2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Segunda Região não conheceu o agravo interno interposto contra essa decisão, nos termos seguintes:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  TEMAS 494 E 660 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se seriam aplicáveis à hipótese dos autos os Temas 494 e 660, do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. In casu, as razões recursais do agravo interno encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos esposados pela decisão recorrida. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à sua reforma, ônus do qual a agravante não se desincumbiu no caso em tela.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno não conhecido.


Consta no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da Segunda Região que, na Ação Ordinária Coletiva n. 0003958-73.2010.4.02.5101. Com isso, o cumprimento de sentença.em 4.11.2024, transitou em julgado a decisão condenatória proferida


3. Contra o acórdão dno Processo n. o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Segunda Região


Afirmam que, na peça vestibular do cumprimento de sentença, os Reclamantes provaram que não houve o pagamento administrativo, e que o Sindicato autor obteve título judicial transitado em julgado assegurando aos seus Substituídos o percentual de 7/30, de 16,19%, RE nº 146.749-5/DF, que fez a diferenciação dos índices da URP de 16,19%, 7/30 (3,77%), direito adquirido referente aos sete primeiros dias do mês de abril de 1.988(fl. 12).


Sustentam que “o Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal da
2ª Região usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal
[e] não fez a correta adequação do julgado ao decidido no Tema nº 494, do STF, violação ao direito adquirido aos 07 (sete) primeiros dias de Abril/1.988, consolidados na Súmula nº 671, do STF, desconsiderando o do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1.988, oportunamente prequestionados” (fl. 15).


Salientam que “o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão, em sede de repercussão geral (Tema 494), referente aos limites da coisa julgada em execução (RE nº 596.663), onde determina expressamente que o percentual remuneratório concedido por meio de título judicial transitado em julgado, apenas poderá deixar de ter eficácia a partir de superveniente incorporação do referido percentual nos vencimentos, ou seja, incorporação do mesmo percentual que tenha ocorrido após a prolação da sentença, o que não ocorrera no caso em apreço” (fls. 19-20).


Argumentam que “jamais houve a incorporação e/ou absorção dos 7/30 de 16,19% aos vencimentos e/ou subsídios dos exequentes, ora Reclamantes, tampouco em momento posterior ao julgamento da questão nos autos de conhecimento que tramitou entre 2.010 e 2.014 [2024], razão pela qual é impossível se falar em modificação de estado de fato ou de direito” (fl. 20).


Requerem medida liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido no AgRgRE nº 5001636-72.2022.4.02.5101, pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região” (fl. 27).


Pedema procedência da reclamação constitucional para cassar a decisão reclamada, determinando o regular prosseguimento do Recurso Extraordinário interposto nos AgRgRE nº 5001636-72.2022.4.02.5101, artigo 992 do CPC, por violação à Súmula nº 671, do STF, ao Tema nº 494, do STF, violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1.988, direito adquirido aos 07 (sete) primeiros dias de Abril/1.988(fl. 27).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie.


5. Põe-se em foco nesta ação se, ao negar conhecimento ao agravo interno em recurso extraordinário, teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal e desrespeitado a tese de repercussão geral firmada no Recurso Extraordinário n. 596.663, Tema 494, aplicando equivocadamente o Tema 660 da repercussão geral.o Tribunal Regional Federal da Segunda Região


6. Em 24.9.2014, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 596.663-RG, Tema 494, Relator o Ministro Marco Aurélio, cuja matéria versava sobre os limites objetivos da coisa julgada em sede de execução”, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral:

A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (DJe 26.11.2014).


7. Adecisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário está em desarmonia com o precedente, pois a matéria recorrida ajusta-se com precisão ao entendimento firmado por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 596.663-RG (Tema 494).


Incabível, portanto, aplicação de tese mais genérica que afasta a repercussão geral do recurso (Tema 660) quando o Supremo Tribunal Federal já reconhecera a repercussão geral da matéria recorrida em outro tema específico, suscitado pelos reclamantes, inclusive nas razões do recurso extraordinário.


8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Segunda Região no Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Cumprimento de Sentença n. 5001636-72.2022.4.02.5101 e determinar outro seja proferido como de direito, observada a tese de repercussão geral firmada por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário
n. 596.663-RG, Tema 494 da repercussão geral.


Publique-se.


Brasília, 6 de agosto de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2538 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO: A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Encaminhe-se a(o) Relator(a).


Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2025 Visualizar PDF

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11/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO: A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Encaminhe-se a(o) Relator(a).


Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2025 Visualizar PDF

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