Informações do processo Rcl 81872

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/07/2025 a 21/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

21/07/2025 Visualizar PDF


Decisão


A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, por meio da Pet. 96.909/2025, informa a existência de erro material constante na decisão na qual julguei procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar a submissão da condenação judicial da parte Reclamante ao regime constitucional de precatórios, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial ali identificada.

Ante a natureza do pedido, recebo-o como embargos de declaração.

Como afirmado pela parte requerente, verifica-se que, de fato, ocorreu o vício apontado, impondo-se o acolhimento dos embargos para corrigir a identificação do Juízo de origem, a fim de que seja dado regular cumprimento à decisão proferida (eDoc 10).

Diante do exposto, recebo o pedido como embargos de declaração e acolho-os para sanar mencionado erro material, em ordem a, retificando-se a parte em que se identifica o Juízo prolator do ato reclamado, fazer constar o seguinte:


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV S.A, contra ato judicial proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Processo 0101366-34.2017.5.01.0002), visando a garantir a autoridade das decisões desta SUPREMA CORTE proferidas notadamente nos autos da ADPF 387, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, DJe de 25/10/2017; e da ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe de 27/6/2019.(grifo acrescido)

Comunique-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Encaminhe-se cópia da presente decisão e daquela registrada no eDoc 10, para ciência e imediato cumprimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2025 Visualizar PDF


Decisão


A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, por meio da Pet. 96.909/2025, informa a existência de erro material constante na decisão na qual julguei procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar a submissão da condenação judicial da parte Reclamante ao regime constitucional de precatórios, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial ali identificada.

Ante a natureza do pedido, recebo-o como embargos de declaração.

Como afirmado pela parte requerente, verifica-se que, de fato, ocorreu o vício apontado, impondo-se o acolhimento dos embargos para corrigir a identificação do Juízo de origem, a fim de que seja dado regular cumprimento à decisão proferida (eDoc 10).

Diante do exposto, recebo o pedido como embargos de declaração e acolho-os para sanar mencionado erro material, em ordem a, retificando-se a parte em que se identifica o Juízo prolator do ato reclamado, fazer constar o seguinte:


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV S.A, contra ato judicial proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Processo 0101366-34.2017.5.01.0002), visando a garantir a autoridade das decisões desta SUPREMA CORTE proferidas notadamente nos autos da ADPF 387, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, DJe de 25/10/2017; e da ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe de 27/6/2019.(grifo acrescido)

Comunique-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Encaminhe-se cópia da presente decisão e daquela registrada no eDoc 10, para ciência e imediato cumprimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV S.A, contra ato judicial proferido pelo Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Processo 0101366-34.2017.5.01.0002), visando a garantir a autoridade das decisões desta SUPREMA CORTE proferidas notadamente nos autos da ADPF 387, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, DJe de 25/10/2017; e da ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe de 27/6/2019.

Na petição inicial, a Reclamante apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


Nos Nos termos do Estatuto e Lei de criação, anexos, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV S.A., constitui-se em uma empresa pública sob a forma de sociedade por ações de capital fechado, vinculada atualmente ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Nessa perspectiva, a DATAPREV atua oferecendo um serviço eminentemente público, essencial e exclusivo, em caráter não concorrencial, bem como que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados a entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais.

Recentemente, a reclamante obteve perante o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Cível Originária 3.667 DF, Relator Ministro Edson Fachin, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, tendo declarado o seguinte:

[...]

Foi reconhecida, assim, a aplicabilidade da jurisprudência da mais alta Corte no sentido de conceder a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “a”, do texto constitucional à Dataprev, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial.

[...]

No entanto, a decisão prolatada na Ação de Execução de Título Judicial nº 0000998-40.2024.5.13.0001, NÃO guarda obediência à necessidade de observância do regime de precatórios (ex vi dos artigos 100 e seguintes da Constituição Federal e 534 e seguintes do Código de Processo Civil), desrespeitando o entendimento já consolidado pelo STF quanto ao reconhecimento da natureza essencial dos serviços públicos prestados pela Dataprev, bem como, em razão dessa natureza, à sujeição ao regime de pagamento de dívidas por meio da sistemática dos precatórios (inteligência consolidada pela jurisprudência do STF - ADPFs 275, 387, 437, 485, 524, 530, 588, 789, 858, 890 e 1.088; RCLs 76.469/RJ, 76.849/DF, 76.506/RJ (ajuizadas pela Dataprev) e RCLs. 46.878/SP, 45.367/RO, 41.079/RJ, 52.170/DF, 52.791/DF, 52.921/PI, 52.956/PI,52.957/PI, 52.958/PI, 52.959/PI, dentre outros).

[...]

Ante o exposto, a presente Reclamação Constitucional deve ser integralmente acolhida, para o fim de que o cumprimento do comando judicial na Ação de Execução de Título Judicial nº observe a necessidade 0000998-40.2024.5.13.0001 de expedição de precatório, observando-se o disposto no artigo 100 e seguintes da Constituição Federal, e subsidiariamente quanto às regras insertas no Código de Processo Civil, bem como, por via de consequência, cassar a decisão exorbitante do posicionamento vinculante e erga omnes consolidado no âmbito desse c. Pretório Excelso (vide ADPF's 275, 387, 437, 485, 524, 530, 588, 789, 858, 890 e 1.088), ou que seja determinada outra medida adequada para a preservação da autoridade de suas decisões, conforme preceitua o artigo 161 inc. II do RISTF, por ser de direito.”


Ao final, no mérito, requer “que seja cassada a decisão contrária ao posicionamento vinculante e erga omnes consolidado no âmbito desse c. Pretório Excelso (vide decisões proferidas nas ADPF's 275, 387, 437, 485, 524, 530, 588, 789, 858, 890 e 1.088)”.

É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõem o art. 102, I, l, e o 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”


Os paradigmas de confronto invocados são notadamente os decididos por esta CORTE nas ADPF 387, Rel. Min. GILMAR MENDES (TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/10/2017) e ADPF 275, de minha relatoria (TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/6/2019).

No caso concreto, assiste razão à Reclamante.

Na origem, trata-se de Execução de Título extrajudicial promovido pela parte Beneficiária em desfavor da parte Reclamante, no âmbito do qual o Juízo reclamado proferiu o seguinte ato judicial impugnado (eDoc. 7):


Afirma a ré que, em sendo empresa pública federal atualmente vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de propriedade da União e do INSS, teria sido equiparada à Fazenda Pública, apontando pela inaplicabilidade de medidas executórias convencionais e requerendo a adoção do regime de precatórios.

O STF entende que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas desde que sejam prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, inclusive por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 275 e ADPF 387).

Ocorre que a ré, pela sua própria natureza, não pode ser equiparada à Fazenda Pública, porquanto é entidade caracterizada por ser empresa pública de direito privado que presta serviço que não é próprio do Estado, não sendo de monopólio exclusivo e ainda explora atividade econômica, conforme cristalizado na Lei 9.494/97, sem seu artigo 1º-F.

[...]

Diante do exposto, rejeito a pretensão da ré.

Intime-se a reclamada para pagar o valor devido de R$ 14.578,05 no prazo de 15 dias, sob pena de execução.”


No entanto, verifica-se que a ora Reclamante é empresa pública federal prestadora de serviço público próprio de Estado, essencial e de natureza não concorrencial, que tem como finalidade institucional e objeto social a análise de sistemas e processamento de dados nas áreas relacionadas à Previdência, Economia, Trabalho e Emprego e Desenvolvimento Social.

É o que se depreende da leitura conjunta do art. 2º, da Lei 6.125/1974, que autorizou a constituição da empresa estatal ora Reclamante, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e do art. 4º de seu Estatuto Social:


Lei 6.125/1974, Art. 2º. Constituem finalidades da DATAPREV a análise de sistemas, a programação e execução de serviços de tratamento da informação e o processamento de dados através de computação eletrônica, bem como a prestação de outros serviços correlatos”


Estatuto Social, Art. 4º. A Dataprev tem por objeto social a análise de sistemas, a programação e execução de serviços de tratamento da informação e o processamento de dados através de computação eletrônica, bem como a prestação de outros serviços correlatos.

§ 1º Entende-se como serviços principais o fornecimento de soluções de tecnologia da informação e comunicação, para a execução e o aprimoramento das políticas públicas, especialmente nas áreas sociais relacionadas a Previdência, Economia, Trabalho e Emprego e Desenvolvimento Social, e serviços correlatos, outros serviços relacionados ou decorrentes destes prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado.

§ 2º Sem prejuízo de suas atividades principais e em harmonia com a política governamental, a Dataprev poderá prestar serviços a terceiros.

§ 3º A prestação de serviços de que trata este artigo será estabelecida nos termos da legislação vigente e executada mediante remuneração em regime de faturamento, cujos preços levarão em consideração os praticados pelo mercado.”


Na Ação Cível Originária 3.667, Rel. Min. EDSON FACHIN, o Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancelou esse entendimento, destacando as características próprias da DATAPREV e o fato relevante de que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados a entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais. Na ocasião, o pedido formulado foi julgado procedente pela CORTE “para reconhecer a imunidade tributária recíproca à Autora e determinar que o Distrito Federal se abstenha de lançar e cobrar impostos relativos às atividades desenvolvidas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV)” (DJe 05/11/2024), em acórdão que restou assim ementado:


AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV – EMPRESA PÚBLICA – PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – PRECEDENTES. AÇÃO PROCEDENTE.REFERENDO.

1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista na alínea a do inc. VI do art. 150, da Constituição da República, se estende à empresa pública prestadora de serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial.

2. In casu, restou comprovado que a DATAPREV atua oferecendo um serviço eminentemente público, essencial e exclusivo, em caráter não concorrencial, bem como que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados à entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais.

3. Desse modo, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, faz jus à imunidade tributária recíproca em relação ao seu patrimônio, renda e serviços.

4. Ação julgada procedente para reconhecer a imunidade tributária da DATAPREV. Referendo.”


Essa linha de raciocínio conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, conforme traduzido na ementa do julgado a seguir transcrita:


Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente (ADPF 387, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2017).“


Posteriormente, no julgamento da ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe de 27/6/2019, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmou o precedente assentado no julgamento da ADPF 387, no sentido da impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. Eis a ementa do respectivo acórdão:


CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE.

1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput , da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017).

2. Arguição conhecida e julgada procedente.”


Conforme consignei em meu voto naquela oportunidade, não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. Além disso, considerei que a decisão impugnada naquela arguição afrontava o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF).

Nessas circunstâncias, em que o Juízo reclamado afastou a execução das verbas condenatórias pelo regime de RPV/Precatório, verifica-se a continuidade do Execução de Título Extrajudicial, na origem, sem a observância imperativa do regime constitucional adequado, ao qual faz jus à parte autora, concluindo-se pela ofensa aos paradigmas de confronto invocados.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar o ato reclamado e determinar a submissão da condenação judicial da parte Reclamante ao regime constitucional dos precatórios.

Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

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Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV S.A, contra ato judicial proferido pelo Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Processo 0101366-34.2017.5.01.0002), visando a garantir a autoridade das decisões desta SUPREMA CORTE proferidas notadamente nos autos da ADPF 387, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, DJe de 25/10/2017; e da ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe de 27/6/2019.

Na petição inicial, a Reclamante apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


Nos Nos termos do Estatuto e Lei de criação, anexos, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV S.A., constitui-se em uma empresa pública sob a forma de sociedade por ações de capital fechado, vinculada atualmente ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Nessa perspectiva, a DATAPREV atua oferecendo um serviço eminentemente público, essencial e exclusivo, em caráter não concorrencial, bem como que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados a entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais.

Recentemente, a reclamante obteve perante o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Cível Originária 3.667 DF, Relator Ministro Edson Fachin, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, tendo declarado o seguinte:

[...]

Foi reconhecida, assim, a aplicabilidade da jurisprudência da mais alta Corte no sentido de conceder a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “a”, do texto constitucional à Dataprev, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial.

[...]

No entanto, a decisão prolatada na Ação de Execução de Título Judicial nº 0000998-40.2024.5.13.0001, NÃO guarda obediência à necessidade de observância do regime de precatórios (ex vi dos artigos 100 e seguintes da Constituição Federal e 534 e seguintes do Código de Processo Civil), desrespeitando o entendimento já consolidado pelo STF quanto ao reconhecimento da natureza essencial dos serviços públicos prestados pela Dataprev, bem como, em razão dessa natureza, à sujeição ao regime de pagamento de dívidas por meio da sistemática dos precatórios (inteligência consolidada pela jurisprudência do STF - ADPFs 275, 387, 437, 485, 524, 530, 588, 789, 858, 890 e 1.088; RCLs 76.469/RJ, 76.849/DF, 76.506/RJ (ajuizadas pela Dataprev) e RCLs. 46.878/SP, 45.367/RO, 41.079/RJ, 52.170/DF, 52.791/DF, 52.921/PI, 52.956/PI,52.957/PI, 52.958/PI, 52.959/PI, dentre outros).

[...]

Ante o exposto, a presente Reclamação Constitucional deve ser integralmente acolhida, para o fim de que o cumprimento do comando judicial na Ação de Execução de Título Judicial nº observe a necessidade 0000998-40.2024.5.13.0001 de expedição de precatório, observando-se o disposto no artigo 100 e seguintes da Constituição Federal, e subsidiariamente quanto às regras insertas no Código de Processo Civil, bem como, por via de consequência, cassar a decisão exorbitante do posicionamento vinculante e erga omnes consolidado no âmbito desse c. Pretório Excelso (vide ADPF's 275, 387, 437, 485, 524, 530, 588, 789, 858, 890 e 1.088), ou que seja determinada outra medida adequada para a preservação da autoridade de suas decisões, conforme preceitua o artigo 161 inc. II do RISTF, por ser de direito.”


Ao final, no mérito, requer “que seja cassada a decisão contrária ao posicionamento vinculante e erga omnes consolidado no âmbito desse c. Pretório Excelso (vide decisões proferidas nas ADPF's 275, 387, 437, 485, 524, 530, 588, 789, 858, 890 e 1.088)”.

É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõem o art. 102, I, l, e o 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”


Os paradigmas de confronto invocados são notadamente os decididos por esta CORTE nas ADPF 387, Rel. Min. GILMAR MENDES (TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/10/2017) e ADPF 275, de minha relatoria (TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/6/2019).

No caso concreto, assiste razão à Reclamante.

Na origem, trata-se de Execução de Título extrajudicial promovido pela parte Beneficiária em desfavor da parte Reclamante, no âmbito do qual o Juízo reclamado proferiu o seguinte ato judicial impugnado (eDoc. 7):


Afirma a ré que, em sendo empresa pública federal atualmente vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de propriedade da União e do INSS, teria sido equiparada à Fazenda Pública, apontando pela inaplicabilidade de medidas executórias convencionais e requerendo a adoção do regime de precatórios.

O STF entende que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas desde que sejam prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, inclusive por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 275 e ADPF 387).

Ocorre que a ré, pela sua própria natureza, não pode ser equiparada à Fazenda Pública, porquanto é entidade caracterizada por ser empresa pública de direito privado que presta serviço que não é próprio do Estado, não sendo de monopólio exclusivo e ainda explora atividade econômica, conforme cristalizado na Lei 9.494/97, sem seu artigo 1º-F.

[...]

Diante do exposto, rejeito a pretensão da ré.

Intime-se a reclamada para pagar o valor devido de R$ 14.578,05 no prazo de 15 dias, sob pena de execução.”


No entanto, verifica-se que a ora Reclamante é empresa pública federal prestadora de serviço público próprio de Estado, essencial e de natureza não concorrencial, que tem como finalidade institucional e objeto social a análise de sistemas e processamento de dados nas áreas relacionadas à Previdência, Economia, Trabalho e Emprego e Desenvolvimento Social.

É o que se depreende da leitura conjunta do art. 2º, da Lei 6.125/1974, que autorizou a constituição da empresa estatal ora Reclamante, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e do art. 4º de seu Estatuto Social:


Lei 6.125/1974, Art. 2º. Constituem finalidades da DATAPREV a análise de sistemas, a programação e execução de serviços de tratamento da informação e o processamento de dados através de computação eletrônica, bem como a prestação de outros serviços correlatos”


Estatuto Social, Art. 4º. A Dataprev tem por objeto social a análise de sistemas, a programação e execução de serviços de tratamento da informação e o processamento de dados através de computação eletrônica, bem como a prestação de outros serviços correlatos.

§ 1º Entende-se como serviços principais o fornecimento de soluções de tecnologia da informação e comunicação, para a execução e o aprimoramento das políticas públicas, especialmente nas áreas sociais relacionadas a Previdência, Economia, Trabalho e Emprego e Desenvolvimento Social, e serviços correlatos, outros serviços relacionados ou decorrentes destes prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado.

§ 2º Sem prejuízo de suas atividades principais e em harmonia com a política governamental, a Dataprev poderá prestar serviços a terceiros.

§ 3º A prestação de serviços de que trata este artigo será estabelecida nos termos da legislação vigente e executada mediante remuneração em regime de faturamento, cujos preços levarão em consideração os praticados pelo mercado.”


Na Ação Cível Originária 3.667, Rel. Min. EDSON FACHIN, o Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancelou esse entendimento, destacando as características próprias da DATAPREV e o fato relevante de que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados a entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais. Na ocasião, o pedido formulado foi julgado procedente pela CORTE “para reconhecer a imunidade tributária recíproca à Autora e determinar que o Distrito Federal se abstenha de lançar e cobrar impostos relativos às atividades desenvolvidas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV)” (DJe 05/11/2024), em acórdão que restou assim ementado:


AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV – EMPRESA PÚBLICA – PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – PRECEDENTES. AÇÃO PROCEDENTE.REFERENDO.

1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista na alínea a do inc. VI do art. 150, da Constituição da República, se estende à empresa pública prestadora de serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial.

2. In casu, restou comprovado que a DATAPREV atua oferecendo um serviço eminentemente público, essencial e exclusivo, em caráter não concorrencial, bem como que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados à entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais.

3. Desse modo, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, faz jus à imunidade tributária recíproca em relação ao seu patrimônio, renda e serviços.

4. Ação julgada procedente para reconhecer a imunidade tributária da DATAPREV. Referendo.”


Essa linha de raciocínio conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, conforme traduzido na ementa do julgado a seguir transcrita:


Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente (ADPF 387, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2017).“


Posteriormente, no julgamento da ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe de 27/6/2019, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmou o precedente assentado no julgamento da ADPF 387, no sentido da impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. Eis a ementa do respectivo acórdão:


CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE.

1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput , da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017).

2. Arguição conhecida e julgada procedente.”


Conforme consignei em meu voto naquela oportunidade, não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. Além disso, considerei que a decisão impugnada naquela arguição afrontava o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF).

Nessas circunstâncias, em que o Juízo reclamado afastou a execução das verbas condenatórias pelo regime de RPV/Precatório, verifica-se a continuidade do Execução de Título Extrajudicial, na origem, sem a observância imperativa do regime constitucional adequado, ao qual faz jus à parte autora, concluindo-se pela ofensa aos paradigmas de confronto invocados.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar o ato reclamado e determinar a submissão da condenação judicial da parte Reclamante ao regime constitucional dos precatórios.

Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/07/2025 Visualizar PDF