Informações do processo Rcl 81949

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/07/2025 a 18/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, julgou improcedente a reclamação constitucional e, considerando a angularização processual, condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, conforme o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, visando garantir a observância do decidido na ADI 3.395/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao que decidido na ADI 3.395/DF.

III. Razões de decidir

3. No caso em análise, o TST considerou que, a Justiça do Trabalho    manteria a competência para o julgamento da matéria, uma vez que a instituição do RJU não teve o condão de transpor o agravante para o regime estatutário.

4. O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que é inconstitucional a transposição, para cargos efetivos, de servidores celetistas que se tornaram estáveis pela regra do art. 19 do ADCT, sem aprovação prévia em concurso público, como nos casos das ADIs 3.636/AM, 4.876/DF e 5.111/RR

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental provido para julgar improcedente a reclamação, com condenação em honorários.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; ADCT, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF, Rel. Min Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe    6/10/2020;ADIs 3.636/AM, 4.876/DF e 5.111/RR; RE 1373526 AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 22/5/2024; Rcl 73.260 AgR/PA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/2/2025.




Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, julgou improcedente a reclamação constitucional e, considerando a angularização processual, condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, conforme o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, visando garantir a observância do decidido na ADI 3.395/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao que decidido na ADI 3.395/DF.

III. Razões de decidir

3. No caso em análise, o TST considerou que, a Justiça do Trabalho    manteria a competência para o julgamento da matéria, uma vez que a instituição do RJU não teve o condão de transpor o agravante para o regime estatutário.

4. O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que é inconstitucional a transposição, para cargos efetivos, de servidores celetistas que se tornaram estáveis pela regra do art. 19 do ADCT, sem aprovação prévia em concurso público, como nos casos das ADIs 3.636/AM, 4.876/DF e 5.111/RR

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental provido para julgar improcedente a reclamação, com condenação em honorários.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; ADCT, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF, Rel. Min Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe    6/10/2020;ADIs 3.636/AM, 4.876/DF e 5.111/RR; RE 1373526 AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 22/5/2024; Rcl 73.260 AgR/PA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/2/2025.




Retirado da página 361 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2025 Visualizar PDF

15/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Processo 0000508-24.2016.5.05.0291), que teria violado o quanto decidido por esta CORTE nos autos da ADI 3.395, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, e, ainda, negado vigência à Sumula Vinculante 10.

Na inicial, a Reclamante deduz as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


Cuida-se, na origem, de reclamação trabalhista ajuizada por servidor público estatutário em face da autarquia ré na qual pleiteou-se a declaração de nulidade da transmudação/conversão do regime jurídico de celetista para estatutário do empregado não estabilizado (a teor do art. 19 do ADCT), mesmo após o advento do art. 243 da Lei 8.112/1991, e o reconhecimento do direito à percepção do FGTS.

Na Corte Superior Trabalhista, em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, foi reconhecido ao reclamante o direito aos depósitos fundiários a despeito de as partes manterem entre si vínculo estatutário desde o advento da Lei 8.112/90 – Regime Jurídico Único., cuja decisão encontra-se assim ementada:

[…]

Em face dessa decisão, foram opostos embargos declaratórios por meio do qual a autarquia alegou a violação patente ao art. 243 da Lei nº 8.112/90 e ao art. 39 da Constituição Federal tendo em vista a desconformidade do julgado com precedente fixado pela Excelsa Corte em sede de controle concentrado nos autos da ADI nº 3.395/DF, na medida em que a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Comum, não da Justiça do Trabalho.

[...]

Os embargos de declaração não foram providos pelo Egrégio TST.

Em seguida, houve interposição do recurso extraordinário, diante do prequestionamento do tema da competência da Justiça do Trabalho, da violação da força das decisões do STF e da violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º. XXIX, 39, caput, § 3º, 97, e art. 19, do ADCT.

Contudo, a Vice-Presidência do TST negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho, aplicou os Temas nº 853 e nº 928 de Repercussão Geral, nos quais ter-se-ia fixado o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de servidor que discute verbas trabalhistas referentes a período regido pela CLT.

Contra mencionada decisão, houve interposição de agravo interno, com base nos artigos 1201 e 1030, § 2º, do CPC e 265 do RITST, reiterando a configuração de violação de preceitos constitucionais e violação à força das decisões do STF, em especial ADI 3395 e não aplicação do Tema 928 e 853 do STF. Contudo, o órgão especial do TST negou provimento ao agravo interno.

Conforme se demonstrará, o acórdão reclamado ofende decisão da Suprema Corte firmada em sede de controle concentrado nos autos da ADI 3395/DF, não se aplicando no caso os Temas 928 e 853 do STF, uma vez que se declarou a nulidade da transmudação do regime celetista para o regime estatutário de servidor público estabelecida pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90.

[…]

Pois bem. O que se tem nos presentes autos é demanda na qual servidor público federal objetiva o pagamento de FGTS.

O pagamento de FGTS é incompatível com a vigência do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/90).

No presente caso, a parte suscita a descaracterização do vínculo.

É fato incontroverso que a reclamante da Ação Trabalhista (ora reclamada) há mais de 2 décadas é regida pelo regime estatutário. A despeito disso, o acordão proferido pelo TST afirma que ela se manteve sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho.

Há que se destacar as graves consequências jurídicas do retorno da servidora para o regime celetista, após ser regida pelo regime estatutário por mais de duas décadas.

[…]

Essa e. Corte já se posicionou no sentido da competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo servidor público, se o fato, tal como na presente hipótese, ocorreu na vigência do regime estatutário. A propósito:

[…]

Há que se ter em mente que a relação mantida entre os servidores que tiveram seu regime jurídico alterado a partir da Lei nº 8.112/1990 e as entidades federais é de caráter estatutário, em tudo regida pelo Direito Administrativo, de modo que não há vínculo empregatício entre o trabalhador e a entidade pública.

[…]

A afirmação da Corte Trabalhista de que a instituição do regime estatutário como regime jurídico único não seria suficiente para transmudar a natureza do vínculo jurídico dos empregados que não adquiriram a estabilidade do art. 19 da ADCT, caracteriza-se como uma interpretação restritiva do comando normativo contido no art. 243 da Lei 8112/90. Tal interpretação se constitui como um controle de constitucionalidade.

Nesse ponto, há ofensa direta ao art. 97, da CF c/c súmula vinculante 10, do STF. Nesse sentido é o entendimento da Excelsa Corte:

[...]

Assim sendo, resta evidenciado que o Acórdão reclamado afrontou o Teor da Súmula Vinculante nº 10 do STF ao deixar de aplicar o art. 243 da Lei nº 8.112/90 sem declarar a sua inconstitucionalidade.“


Ao final, no mérito, requer “seja julgado procedente o pedido, diante da ofensa à autoridade dos precedentes obrigatórios do STF, citados na presente peça, anulando-se o acórdão proferido no processo nº 0000508-24.2016.5.05.0291 determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal Comum, tendo em vista o que foi decidido na ADIn 3.395, ou caso, assim não se entenda, seja determinada a remessa dos autos ao órgão competente do Tribunal reclamado para a observância do rito previso no art. 97 da CF, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF . Postula, ainda, “a condenação do interessado no pagamento de honorários advocatícios (RCL 24.417).


É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

(...)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”


Os parâmetros invocados são a decisão proferida por esta CORTE ADI 3.395, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, e, ainda, a Súmula Vinculante 10.

Esta SUPREMA CORTE, na ADI 3.395, em sede de medida liminar, fixou entendimento segundo o qual o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Tal orientação foi posteriormente confirmada no julgamento de mérito da referida ação direta, nos seguintes termos:


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.

2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.

3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.”


A Súmula Vinculante 10 diz o seguinte: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

No caso, assiste razão à reclamante.

A parte beneficiária ajuizou reclamação trabalhista requerendo o recebimento de FGTS. O Juízo de primeira instância rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob os seguintes fundamentos (eDoc. 4):


De conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que levou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI1/TST, cabe à Justiça Comum, estadual ou federal, e não a Justiça do Trabalho, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores, inclusive aqueles admitidos mediante contratos especiais temporários.

No caso, porém, os Obreiros dirigiram suas pretensões à Justiça do Trabalho, reclamando créditos oriundos da existência de relação de emprego, fundados na Consolidação das Leis do Trabalho.

Ora, é certo que a discussão acerca da real natureza do vínculo mantido entre as partes, que os Reclamantes dizem ser de emprego, fixa a competência material desta Justiça Especializada.

Esse, aliás, o entendimento cristalizado na Súmula n.15 da Jurisprudência predominante do E.TRT da 5ª Região, que dispõe: ‘A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas tem por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa.’

Rejeito.”


Em sede de recurso ordinário foi dado provimento ao recurso da FUNASA, de modo a reconhecer a validade da transmutação do regime jurídico dos servidores públicos federais e afastar a condenação ao pagamento de FGTS (eDoc. 5).

A controvérsia foi submetida ao exame do Tribunal Superior do Trabalho que, após sucessivos recursos, negou provimento ao Agravo em Recurso de Revista, nos termos de acórdão assim ementado (eDoc. 11):


AGRAVO DA FUNASA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 583 DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a ratio decidendi da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de repercussão geral, que concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público e assentou que o advento do regime jurídico único no âmbito do ente público não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da parte reclamante com o poder público. Nesse sentido, a Suprema Corte consignou que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação não reconhecida. Na hipótese, trata-se de reclamante admitido sob o regime celetista antes da vigência da CF/88, posteriormente a 5/10/1983, sem submissão a concurso público, tratando-se, portanto, de empregado não estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. No que diz respeito à prescrição da pretensão ao recebimento de FGTS por servidor público não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, considerada inválida, verifica-se que a matéria impugnada amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à “prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho”, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, nos termos do que dispõem os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8,° do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.”

Como se observa, o TST utilizou-se de premissa equivocada para assentar a competência da Justiça Laboral. Isso porque, tem-se em questão relação jurídica travada entre a Administração Pública e servidor público submetido ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90 - o que, evidentemente, afasta a competência da justiça trabalhista, por envolver vínculo administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho.

Essa discussão já foi enfrentada pelo Plenário desta CORTE em demanda ajuizada pela FUNASA. Na ocasião fixou-se a competência da Justiça Comum para julgar a causa. Eis a ementa do acórdão:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. No julgamento da ADI 3.395, esta CORTE reconheceu que “a interpretação adequadamente constitucional da expressão relação do trabalho deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores” (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020).

2. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre a Administração Pública e servidor público submetido ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90 - o que, evidentemente, afasta a competência da Justiça Trabalhista, por envolver vínculo administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho.

3. Dessa forma, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor e o Poder Público. No mesmo sentido, registram-se os seguintes casos ajuizados pela FUNASA: Rcl 42.935, de minha relatoria, DJe de 2/9/2020; Rcl 44.184, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 22/11/2020; Rcl 40.860, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 27/5/2020; Rcl 40.442, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 8/10/2020; Rcl 41.024, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 9/11/2020; Rcl 40.972, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 19/8/2020; e Rcl 43.383, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 19/11/2020.

4. Recurso de agravo a que se dá provimento.” (Rcl 44.025 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24/5/2021).


Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.

Deixo de condenar a parte beneficiária em honorários sucumbenciais, pois a jurisprudência desta CORTE é no sentido de somente ser cabível o arbitramento de honorários de sucumbência na via reclamatória em caso de angularização da relação processual e exercício do contraditório prévio à decisão final. Nessa linha: RCL 31.296 ED, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 25/09/2019; e RCL 24.417 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 24/04/2017.

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

14/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Processo 0000508-24.2016.5.05.0291), que teria violado o quanto decidido por esta CORTE nos autos da ADI 3.395, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, e, ainda, negado vigência à Sumula Vinculante 10.

Na inicial, a Reclamante deduz as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


Cuida-se, na origem, de reclamação trabalhista ajuizada por servidor público estatutário em face da autarquia ré na qual pleiteou-se a declaração de nulidade da transmudação/conversão do regime jurídico de celetista para estatutário do empregado não estabilizado (a teor do art. 19 do ADCT), mesmo após o advento do art. 243 da Lei 8.112/1991, e o reconhecimento do direito à percepção do FGTS.

Na Corte Superior Trabalhista, em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, foi reconhecido ao reclamante o direito aos depósitos fundiários a despeito de as partes manterem entre si vínculo estatutário desde o advento da Lei 8.112/90 – Regime Jurídico Único., cuja decisão encontra-se assim ementada:

[…]

Em face dessa decisão, foram opostos embargos declaratórios por meio do qual a autarquia alegou a violação patente ao art. 243 da Lei nº 8.112/90 e ao art. 39 da Constituição Federal tendo em vista a desconformidade do julgado com precedente fixado pela Excelsa Corte em sede de controle concentrado nos autos da ADI nº 3.395/DF, na medida em que a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Comum, não da Justiça do Trabalho.

[...]

Os embargos de declaração não foram providos pelo Egrégio TST.

Em seguida, houve interposição do recurso extraordinário, diante do prequestionamento do tema da competência da Justiça do Trabalho, da violação da força das decisões do STF e da violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º. XXIX, 39, caput, § 3º, 97, e art. 19, do ADCT.

Contudo, a Vice-Presidência do TST negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho, aplicou os Temas nº 853 e nº 928 de Repercussão Geral, nos quais ter-se-ia fixado o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de servidor que discute verbas trabalhistas referentes a período regido pela CLT.

Contra mencionada decisão, houve interposição de agravo interno, com base nos artigos 1201 e 1030, § 2º, do CPC e 265 do RITST, reiterando a configuração de violação de preceitos constitucionais e violação à força das decisões do STF, em especial ADI 3395 e não aplicação do Tema 928 e 853 do STF. Contudo, o órgão especial do TST negou provimento ao agravo interno.

Conforme se demonstrará, o acórdão reclamado ofende decisão da Suprema Corte firmada em sede de controle concentrado nos autos da ADI 3395/DF, não se aplicando no caso os Temas 928 e 853 do STF, uma vez que se declarou a nulidade da transmudação do regime celetista para o regime estatutário de servidor público estabelecida pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90.

[…]

Pois bem. O que se tem nos presentes autos é demanda na qual servidor público federal objetiva o pagamento de FGTS.

O pagamento de FGTS é incompatível com a vigência do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/90).

No presente caso, a parte suscita a descaracterização do vínculo.

É fato incontroverso que a reclamante da Ação Trabalhista (ora reclamada) há mais de 2 décadas é regida pelo regime estatutário. A despeito disso, o acordão proferido pelo TST afirma que ela se manteve sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho.

Há que se destacar as graves consequências jurídicas do retorno da servidora para o regime celetista, após ser regida pelo regime estatutário por mais de duas décadas.

[…]

Essa e. Corte já se posicionou no sentido da competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo servidor público, se o fato, tal como na presente hipótese, ocorreu na vigência do regime estatutário. A propósito:

[…]

Há que se ter em mente que a relação mantida entre os servidores que tiveram seu regime jurídico alterado a partir da Lei nº 8.112/1990 e as entidades federais é de caráter estatutário, em tudo regida pelo Direito Administrativo, de modo que não há vínculo empregatício entre o trabalhador e a entidade pública.

[…]

A afirmação da Corte Trabalhista de que a instituição do regime estatutário como regime jurídico único não seria suficiente para transmudar a natureza do vínculo jurídico dos empregados que não adquiriram a estabilidade do art. 19 da ADCT, caracteriza-se como uma interpretação restritiva do comando normativo contido no art. 243 da Lei 8112/90. Tal interpretação se constitui como um controle de constitucionalidade.

Nesse ponto, há ofensa direta ao art. 97, da CF c/c súmula vinculante 10, do STF. Nesse sentido é o entendimento da Excelsa Corte:

[...]

Assim sendo, resta evidenciado que o Acórdão reclamado afrontou o Teor da Súmula Vinculante nº 10 do STF ao deixar de aplicar o art. 243 da Lei nº 8.112/90 sem declarar a sua inconstitucionalidade.“


Ao final, no mérito, requer “seja julgado procedente o pedido, diante da ofensa à autoridade dos precedentes obrigatórios do STF, citados na presente peça, anulando-se o acórdão proferido no processo nº 0000508-24.2016.5.05.0291 determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal Comum, tendo em vista o que foi decidido na ADIn 3.395, ou caso, assim não se entenda, seja determinada a remessa dos autos ao órgão competente do Tribunal reclamado para a observância do rito previso no art. 97 da CF, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF . Postula, ainda, “a condenação do interessado no pagamento de honorários advocatícios (RCL 24.417).


É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

(...)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”


Os parâmetros invocados são a decisão proferida por esta CORTE ADI 3.395, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, e, ainda, a Súmula Vinculante 10.

Esta SUPREMA CORTE, na ADI 3.395, em sede de medida liminar, fixou entendimento segundo o qual o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Tal orientação foi posteriormente confirmada no julgamento de mérito da referida ação direta, nos seguintes termos:


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.

2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.

3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.”


A Súmula Vinculante 10 diz o seguinte: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

No caso, assiste razão à reclamante.

A parte beneficiária ajuizou reclamação trabalhista requerendo o recebimento de FGTS. O Juízo de primeira instância rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob os seguintes fundamentos (eDoc. 4):


De conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que levou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI1/TST, cabe à Justiça Comum, estadual ou federal, e não a Justiça do Trabalho, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores, inclusive aqueles admitidos mediante contratos especiais temporários.

No caso, porém, os Obreiros dirigiram suas pretensões à Justiça do Trabalho, reclamando créditos oriundos da existência de relação de emprego, fundados na Consolidação das Leis do Trabalho.

Ora, é certo que a discussão acerca da real natureza do vínculo mantido entre as partes, que os Reclamantes dizem ser de emprego, fixa a competência material desta Justiça Especializada.

Esse, aliás, o entendimento cristalizado na Súmula n.15 da Jurisprudência predominante do E.TRT da 5ª Região, que dispõe: ‘A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas tem por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa.’

Rejeito.”


Em sede de recurso ordinário foi dado provimento ao recurso da FUNASA, de modo a reconhecer a validade da transmutação do regime jurídico dos servidores públicos federais e afastar a condenação ao pagamento de FGTS (eDoc. 5).

A controvérsia foi submetida ao exame do Tribunal Superior do Trabalho que, após sucessivos recursos, negou provimento ao Agravo em Recurso de Revista, nos termos de acórdão assim ementado (eDoc. 11):


AGRAVO DA FUNASA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 583 DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a ratio decidendi da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de repercussão geral, que concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público e assentou que o advento do regime jurídico único no âmbito do ente público não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da parte reclamante com o poder público. Nesse sentido, a Suprema Corte consignou que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação não reconhecida. Na hipótese, trata-se de reclamante admitido sob o regime celetista antes da vigência da CF/88, posteriormente a 5/10/1983, sem submissão a concurso público, tratando-se, portanto, de empregado não estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. No que diz respeito à prescrição da pretensão ao recebimento de FGTS por servidor público não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT referente ao período posterior à transmudação automática do regime celetista para estatutário, considerada inválida, verifica-se que a matéria impugnada amolda-se à ratio decidendi do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à “prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho”, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, nos termos do que dispõem os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8,° do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.”

Como se observa, o TST utilizou-se de premissa equivocada para assentar a competência da Justiça Laboral. Isso porque, tem-se em questão relação jurídica travada entre a Administração Pública e servidor público submetido ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90 - o que, evidentemente, afasta a competência da justiça trabalhista, por envolver vínculo administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho.

Essa discussão já foi enfrentada pelo Plenário desta CORTE em demanda ajuizada pela FUNASA. Na ocasião fixou-se a competência da Justiça Comum para julgar a causa. Eis a ementa do acórdão:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. No julgamento da ADI 3.395, esta CORTE reconheceu que “a interpretação adequadamente constitucional da expressão relação do trabalho deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores” (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020).

2. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre a Administração Pública e servidor público submetido ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90 - o que, evidentemente, afasta a competência da Justiça Trabalhista, por envolver vínculo administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho.

3. Dessa forma, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor e o Poder Público. No mesmo sentido, registram-se os seguintes casos ajuizados pela FUNASA: Rcl 42.935, de minha relatoria, DJe de 2/9/2020; Rcl 44.184, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 22/11/2020; Rcl 40.860, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 27/5/2020; Rcl 40.442, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 8/10/2020; Rcl 41.024, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 9/11/2020; Rcl 40.972, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 19/8/2020; e Rcl 43.383, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 19/11/2020.

4. Recurso de agravo a que se dá provimento.” (Rcl 44.025 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24/5/2021).


Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.

Deixo de condenar a parte beneficiária em honorários sucumbenciais, pois a jurisprudência desta CORTE é no sentido de somente ser cabível o arbitramento de honorários de sucumbência na via reclamatória em caso de angularização da relação processual e exercício do contraditório prévio à decisão final. Nessa linha: RCL 31.296 ED, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 25/09/2019; e RCL 24.417 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 24/04/2017.

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de julho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão