Informações do processo HC 259101

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/07/2025 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

05/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

(Petição nº 0102640/STF).

Encaminhe-se à Defensoria Pública da União para, querendo, adotar as providências solicitadas.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3523 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por , apontando como autoridade coatora o Matuzalem Ferreira Junior

Sustenta, em síntese, que a sua pena deve ser revista.

É o sucinto relatório. Fundamento e decido.

Verifica-se que o writ se encontra deficientemente instruído, uma vez que o impetrante não anexou as decisões apontadas como coatoras e demais documentos para embasar suas alegações.

Essa circunstância, com efeito, inviabiliza a análise do suposto constrangimento ilegal suscitado.

Segundo a reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writcom os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09).

No mesmo sentido, destaco:


Habeas corpus. Falta de especificação do ato apontado como coator e deficiente instrução do pedido. Alegação de inépcia da denúncia não demonstrada. Habeas corpus não conhecido. 1. A especificação do ato contra o qual se impetra o habeas corpus e a cópia do ato apontado como coator são imprescindíveis para a análise do seu acerto jurídico ou não. 2. Habeas corpus não conhecido” (HC nº 101.400/AM, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 29/11/11);


HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL: ALEGAÇÃO INÉDITA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. Se a alegação da eventual necessidade de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação penal não foi submetida à instância antecedente, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância.3. A impetração está deficientemente instruída. Não foram juntados documentos que comprovem a real situação do processo pelo qual respondem os Pacientes, o que impede conhecer do fundamento da impetração. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpusquando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.5. Habeas corpusnão conhecido (HC nº 98.072/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/5/10).


Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente habeas corpus.

Determino o encaminhamento de cópia da petição inicial à Defensoria Pública da União para adotar as providências que entender cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 15 de julho de 2025.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por , apontando como autoridade coatora o Matuzalem Ferreira Junior

Sustenta, em síntese, que a sua pena deve ser revista.

É o sucinto relatório. Fundamento e decido.

Verifica-se que o writ se encontra deficientemente instruído, uma vez que o impetrante não anexou as decisões apontadas como coatoras e demais documentos para embasar suas alegações.

Essa circunstância, com efeito, inviabiliza a análise do suposto constrangimento ilegal suscitado.

Segundo a reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writcom os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09).

No mesmo sentido, destaco:


Habeas corpus. Falta de especificação do ato apontado como coator e deficiente instrução do pedido. Alegação de inépcia da denúncia não demonstrada. Habeas corpus não conhecido. 1. A especificação do ato contra o qual se impetra o habeas corpus e a cópia do ato apontado como coator são imprescindíveis para a análise do seu acerto jurídico ou não. 2. Habeas corpus não conhecido” (HC nº 101.400/AM, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 29/11/11);


HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL: ALEGAÇÃO INÉDITA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. Se a alegação da eventual necessidade de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação penal não foi submetida à instância antecedente, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância.3. A impetração está deficientemente instruída. Não foram juntados documentos que comprovem a real situação do processo pelo qual respondem os Pacientes, o que impede conhecer do fundamento da impetração. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpusquando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.5. Habeas corpusnão conhecido (HC nº 98.072/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/5/10).


Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente habeas corpus.

Determino o encaminhamento de cópia da petição inicial à Defensoria Pública da União para adotar as providências que entender cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 15 de julho de 2025.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão