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Movimentações Ano de 2025
09/10/2025 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.055.941. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA ENTRE O COAF E OS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECLAMADO COM O PARADIGMA INVOCADO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra decisão monocrática proferida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por alegada afronta Messod Azulay Netohabeas corpus n. 1.003.812/MS.
Nos termos da inicial, “A decisão do Superior Tribunal de Justiça objeto da presente reclamação situa-se em um padrão recorrente de desvio interpretativo da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.055.941/SP. Ela emerge em um contexto no qual o STF já rechaçou, em mais de uma oportunidade, a compreensão adotada pelo STJ, enfatizando que a tese jurídica firmada no Tema n. 990/RG declarou constitucional o compartilhamento de dados entre COAF e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade de persecução penal”.
O Reclamante alega que “o STJ, ao proceder à resolução de casos relacionados ao compartilhamento desses dados, tem dado contornos equivocados à tese jurídica. Em diversas ocasiões, o STJ equivocadamente concluiu pela impossibilidade de solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial, sem autorização judicial”.
Sustenta, em síntese, que “ao concluir pela ilicitude do compartilhamento dos RRIF por solicitação da autoridade policial sem prévia autorização judicial, o Superior Tribunal de Justiça mais uma vez afrontou a autoridade decisória do Supremo Tribunal Federal proferida em regime repercussão geral e já confirmada por ambos os seus órgãos fracionários em diversas ocasiões”.
Aduz, quanto ao pleito liminar, que o periculum in morapois, como indicado acima, em razão do ofício encaminhado pelo STJ para comunicar o resultado do julgamento, o Juízo de primeiro grau responsável pela condução da Ação Penal n. 5012613-47.2024.4.03.6000, proferiu decisão em 4.7.202541 determinando o desentranhamento dos RRIF n. 48.491, 49.122 e 49.115 e declarando a nulidade da própria ação penal e do IPL 2020.00288815, ressalvadas as diligências comprovadamente empreendidas anteriormente à solicitação das informações de inteligência financeira se faz presente, “
Requer “a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada, reafirmando-se a licitude dos RRIF solicitados diretamente pela autoridade policial independentemente de autorização judicial”.
As informações solicitadas foram prestadas pela Autoridade reclamada.
É o relatório. DECIDO.
Assiste razão ao reclamante.
Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Nesse contexto, ressalto que as normas quanto aos pressupostos de admissibilidade da reclamação merecem interpretação restritiva para hipóteses em que se discute aplicação de tese firmada na sistemática da repercussão geral, dentre as quais a contida no artigo 988, § 5º, II, do CPC, que prevê o prévio esgotamento dos meios recursais. Imperioso o balizamento claro quanto ao seu conteúdo.
Isso porque o objetivo da reclamação não deve ser a revisão do mérito e o reexame de provas. Não se afere, por intermédio dessa via processual, o acerto ou desacerto da decisão, mas tão somente se assegura que a competência do STF não seja usurpada por vias transversas, como o seria mediante aplicação totalmente descabida das teses firmadas em sede de repercussão geral.
Dessa feita, destaco que nos autos da Rcl 61.944, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, esta c. Turma decidiu que não se aplicaria a regra contida no art. 988, § 5º, II, do CPC naquela ocasião, porquanto “o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil”, razão pela qual é de se adotar o mesmo parâmetro interpretativo no presente feito, tendo em vista a similitude dos casos.
Diante desse cenário, é necessário procedermos à análise comparativa entre o caso dos autos e o que discutido no RE 1.055.941, Tema 990 da Repercussão Geral.
No referido julgamento, o Plenário desta Suprema Corte fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”.
In casu, a decisão reclamada declarou “a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, determinando que o juízo da origem desentranhe dos autos as citadas provas”.
Verifica-se, portanto, que o conteúdo da decisão ora reclamada destoa do que decidido no recurso paradigma no que diz respeito à desnecessidade de autorização judicial para o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira entre o COAF e os órgãos de persecução penal. Destarte, a Corte a quo decidiu a controvérsia em dissonância com o entendimento previamente fixado nesta Suprema Corte sobre o tema. Nesse sentido, cito:
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 1.055.941-RG/SP (TEMA 990). AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO DISTORCIDA DO TEMA 990. EFEITO MULTIPLICADOR. GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA JÁ DEBATIDO À EXAUSTÃO E COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CLARA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. INVESTIGAÇÃO FORMALMENTE INSTAURADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO” (Rcl 81.904, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 28/07/2025)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990).
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Reclamação julgada procedente, para cassar o ato reclamado, de modo a reconhecer a legalidade na atuação do Ministério Público, quando solicitou, mediante procedimento e comunicação formais, a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira dos investigados, apontados como integrantes de organização criminosa que obtinha ganhos a partir de esquema de pirâmide financeira.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. Verifica-se que o acórdão reclamado, ao declarar a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira, decidiu o caso de forma contrária ao entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 990-RG, oportunidade em que o Plenário assentou que: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”. 3. No particular, o relatório foi requisitado de maneira formal e com indicação expressa do número do procedimento ao qual se destinava, na linha do entendimento firmado por este STF. O que não pode ser admitido é o requerimento sem qualquer procedimento, sem objetivo certo e sem nenhum elemento indiciário; hipótese não retratada nos autos.
III. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” ( Rcl 70.191-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 19/11/2024)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias. No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil.
II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento deRelatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira.
III – No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition.
IV – Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação. V – Agravo regimental desprovido.” (Rcl 61.944-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 28/05/2024)
Nas palavras do eminente Ministro Edson Fachin, “A Suprema Corte admite o compartilhamento de relatório de inteligência financeira, tanto de ofício quanto a pedido dos órgãos de investigação criminal, desde que o procedimento seja realizado por meio de sistema eletrônico, que garanta o sigilo e a segurança da informação e que não tenha sido realizado por encomenda contra cidadãos que não estejam sob investigação ou sem que haja um alerta previamente emitido pela unidade de inteligência” (HC 246.060-AgR, Segunda Turma, DJe de 22/04/2025).
Consectariamente, considerando que o ato reclamado se afastou das balizas interpretativas conferidas por esta Corte Suprema ao paradigma invocado, ressoa inequívoca a procedência da presente Reclamação.
Ex positis, com esteio no artigo 161, parágrafo único, do RISTF,JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação, para anular a decisão proferida pelo Relator dohabeas corpus n./MS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, e reconhecer alicitude do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira entre o COAF e a Polícia Federal no caso concreto, conforme decidido por esta Suprema Corte no Tema 990 da Repercussão Geral.
Comunique-se ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. O Min. Luiz Fux submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“Por meio da Petição n. 97039/2025, a defesa do reclamante requer que o feito seja redistribuído ao Ministro Gilmar Mendes, por prevenção gerada pela Rcl 79.982/SP.
Diante disso, sem qualquer consideração quanto ao mérito da presente reclamação, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a existência de prevenção do Ministro Gilmar Mendes e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo.”
2. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária prestou os seguintes esclarecimentos:
“Trata-se de Reclamação proposta pelo Procurador-Geral da República contra decisão monocrática do Relator do HC nº 1.003.812/MS do Superior Tribunal de Justiça, que teria descumprido decisões desta Corte nos RE nº 1.055.941, Tema nº 990 da Repercussão Geral, RCL nº 61.944 e RCL nº 75.111. O feito tem origem na Ação Penal nº 5012613-47.2024.4.03.6000, em trâmite na 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Pesquisas realizadas nos sistemas informatizados do Tribunal, quando da distribuição, não localizou nenhum processo com origem na Ação Penal citada.
Em manifestação protocolada em 16/07/2025 (petição nº 97039/2025), a parte beneficiária da presente reclamação sustenta a necessidade de distribuição desta Reclamação por prevenção, considerando que ‘a causa e o pedido que se busca nesta reclamação são as mesmas causa e pedido que se busca na Reclamação n. 79.982/SP, já distribuída ao Em. Min. GILMAR MENDES’.
A Rcl nº 79.982, também proposta pelo Procurador-Geral da República, impugnava acórdãos do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.150.571, no RHC nº 174.173 e no RHC nº 196.150, que teriam desafiado a autoridade do Supremo Tribunal Federal descumprindo decisões no ARE nº 1.055.941, Tema nº 990, RCL nº 61.944 e RCL nº 70.191.
O REsp nº 2.150.571 tem origem no Inquérito Policial nº 2021.002541211, da Delegacia de Polícia Federal em Campinas. O RHC nº 174.174/STJ tem origem no Procedimento investigatório criminal nº 2017.00466252 do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, por fim, o RHC nº 196.150/STJ tem origem na Verificação Preliminar de Informações nº 16/2021, da Polícia Civil do Estado de Goiás.
Considerando, pois, a diversidade de origens e procedência entre esta Reclamação e a Rcl nº 79.982, procedeu-se à distribuição por sorteio deste feito, em 15/07/2025.”
3. Não écaso de redistribuição.
4. A Rcl 79.982 foi ajuizada contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos autos do REsp 2.150.571RHC 174.173RHC 196.150Inquérito Policial nº 2021.002541211Procedimento investigatório criminal nº 2017.00466252, do , do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; e na Verificação Preliminar de Informações nº 16/2021, da Polícia Civil do Estado de Goiás.
5. Por outro lado, esta reclamação impugna decisão monocrática do relator do HC 1.003.812, do Superior Tribunal de Justiça, com origem na Ação Penal nº 5012613-47.2024.4.03.6000, em trâmite na 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS).
6. Nessas condições, não é possível falar em coincidência total ou parcial de objetos que justifique a reunião dos processos. Embora tratem de tema semelhante, as reclamações impugnam decisões judiciais distintas. Sendo assim, a hipótese atrai a incidência da regra prevista no art. 70, § 1º, do RISTF, cujo teor reproduzo:
“Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.
§ 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes.”
7. Diante do exposto, determino o retorno do autos ao gabinete do Min. Luiz Fux.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo26/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. O Min. Luiz Fux submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“Por meio da Petição n. 97039/2025, a defesa do reclamante requer que o feito seja redistribuído ao Ministro Gilmar Mendes, por prevenção gerada pela Rcl 79.982/SP.
Diante disso, sem qualquer consideração quanto ao mérito da presente reclamação, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a existência de prevenção do Ministro Gilmar Mendes e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo.”
2. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária prestou os seguintes esclarecimentos:
“Trata-se de Reclamação proposta pelo Procurador-Geral da República contra decisão monocrática do Relator do HC nº 1.003.812/MS do Superior Tribunal de Justiça, que teria descumprido decisões desta Corte nos RE nº 1.055.941, Tema nº 990 da Repercussão Geral, RCL nº 61.944 e RCL nº 75.111. O feito tem origem na Ação Penal nº 5012613-47.2024.4.03.6000, em trâmite na 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Pesquisas realizadas nos sistemas informatizados do Tribunal, quando da distribuição, não localizou nenhum processo com origem na Ação Penal citada.
Em manifestação protocolada em 16/07/2025 (petição nº 97039/2025), a parte beneficiária da presente reclamação sustenta a necessidade de distribuição desta Reclamação por prevenção, considerando que ‘a causa e o pedido que se busca nesta reclamação são as mesmas causa e pedido que se busca na Reclamação n. 79.982/SP, já distribuída ao Em. Min. GILMAR MENDES’.
A Rcl nº 79.982, também proposta pelo Procurador-Geral da República, impugnava acórdãos do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.150.571, no RHC nº 174.173 e no RHC nº 196.150, que teriam desafiado a autoridade do Supremo Tribunal Federal descumprindo decisões no ARE nº 1.055.941, Tema nº 990, RCL nº 61.944 e RCL nº 70.191.
O REsp nº 2.150.571 tem origem no Inquérito Policial nº 2021.002541211, da Delegacia de Polícia Federal em Campinas. O RHC nº 174.174/STJ tem origem no Procedimento investigatório criminal nº 2017.00466252 do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e, por fim, o RHC nº 196.150/STJ tem origem na Verificação Preliminar de Informações nº 16/2021, da Polícia Civil do Estado de Goiás.
Considerando, pois, a diversidade de origens e procedência entre esta Reclamação e a Rcl nº 79.982, procedeu-se à distribuição por sorteio deste feito, em 15/07/2025.”
3. Não écaso de redistribuição.
4. A Rcl 79.982 foi ajuizada contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos autos do REsp 2.150.571RHC 174.173RHC 196.150Inquérito Policial nº 2021.002541211Procedimento investigatório criminal nº 2017.00466252, do , do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; e na Verificação Preliminar de Informações nº 16/2021, da Polícia Civil do Estado de Goiás.
5. Por outro lado, esta reclamação impugna decisão monocrática do relator do HC 1.003.812, do Superior Tribunal de Justiça, com origem na Ação Penal nº 5012613-47.2024.4.03.6000, em trâmite na 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS).
6. Nessas condições, não é possível falar em coincidência total ou parcial de objetos que justifique a reunião dos processos. Embora tratem de tema semelhante, as reclamações impugnam decisões judiciais distintas. Sendo assim, a hipótese atrai a incidência da regra prevista no art. 70, § 1º, do RISTF, cujo teor reproduzo:
“Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.
§ 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes.”
7. Diante do exposto, determino o retorno do autos ao gabinete do Min. Luiz Fux.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo20/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. O Min. Luiz Fux submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“Por meio da Petição n. 97039/2025, a defesa do reclamante requer que o feito seja redistribuído ao Ministro Gilmar Mendes, por prevenção gerada pela Rcl 79.982/SP.
Diante disso, sem qualquer consideração quanto ao mérito da presente reclamação, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a existência de prevenção do Ministro Gilmar Mendes e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo.”
2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.
3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
19/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. O Min. Luiz Fux submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“Por meio da Petição n. 97039/2025, a defesa do reclamante requer que o feito seja redistribuído ao Ministro Gilmar Mendes, por prevenção gerada pela Rcl 79.982/SP.
Diante disso, sem qualquer consideração quanto ao mérito da presente reclamação, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a existência de prevenção do Ministro Gilmar Mendes e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo.”
2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.
3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
15/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Por meio da Petição n. 97039/2025, a defesa do reclamante requer que o feito seja redistribuído ao Ministro Gilmar Mendes, por prevenção gerada pela Rcl 79.982/SP.
Diante disso, sem qualquer consideração quanto ao mérito da presente reclamação, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a existência de prevenção do Ministro Gilmar Mendes e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo.
Cumpra-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
14/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Por meio da Petição n. 97039/2025, a defesa do reclamante requer que o feito seja redistribuído ao Ministro Gilmar Mendes, por prevenção gerada pela Rcl 79.982/SP.
Diante disso, sem qualquer consideração quanto ao mérito da presente reclamação, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a existência de prevenção do Ministro Gilmar Mendes e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo.
Cumpra-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/08/2025 Visualizar PDF
Decisão:Trata-se de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra decisão monocrática proferida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por alegada afronta Messod Azulay Netohabeas corpus n. 1.003.812/MS.
Nos termos da inicial, “A decisão do Superior Tribunal de Justiça objeto da presente reclamação situa-se em um padrão recorrente de desvio interpretativo da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.055.941/SP. Ela emerge em um contexto no qual o STF já rechaçou, em mais de uma oportunidade, a compreensão adotada pelo STJ, enfatizando que a tese jurídica firmada no Tema n. 990/RG declarou constitucional o compartilhamento de dados entre COAF e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade de persecução penal”.
O Reclamante alega que “o STJ, ao proceder à resolução de casos relacionados ao compartilhamento desses dados, tem dado contornos equivocados à tese jurídica. Em diversas ocasiões, o STJ equivocadamente concluiu pela impossibilidade de solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial, sem autorização judicial”.
Sustenta, em síntese, que “ao concluir pela ilicitude do compartilhamento dos RRIF por solicitação da autoridade policial sem prévia autorização judicial, o Superior Tribunal de Justiça mais uma vez afrontou a autoridade decisória do Supremo Tribunal Federal proferida em regime repercussão geral e já confirmada por ambos os seus órgãos fracionários em diversas ocasiões”.
Aduz, quanto ao pleito liminar, que o periculum in morapois, como indicado acima, em razão do ofício encaminhado pelo STJ para comunicar o resultado do julgamento, o Juízo de primeiro grau responsável pela condução da Ação Penal n. 5012613-47.2024.4.03.6000, proferiu decisão em 4.7.202541 determinando o desentranhamento dos RRIF n. 48.491, 49.122 e 49.115 e declarando a nulidade da própria ação penal e do IPL 2020.00288815, ressalvadas as diligências comprovadamente empreendidas anteriormente à solicitação das informações de inteligência financeira se faz presente, “
Requer, em sede liminar, seja suspensa “imediatamente os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 1.003.812/MS até o julgamento final desta reclamação, revogando-se, por conseguinte, a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS nos autos da Ação Penal n. 5012613- 47.2024.4.03.6000”.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que a situação de periculum in moraalegada não é intransponível, bem como diante da necessidade de esclarecer a matéria, revela-se aconselhável a prévia e regular instrução do presente feito.
Ex positis, INDEFIROo pedido de liminar, sem prejuízo de novo exame do pedido depois de recebidas as informações.
Nos termos do art. 989, inciso III, do CPC, cite-se o beneficiário da decisão reclamada para, querendo, manifestar-se sobre o pedido deduzido na petição inicial.
Em seguida, oficie-se à autoridade reclamada, solicitando informações quanto ao alegado na inicial, no prazo de 5 dias (art. 157 do RISTF).
Depois de devidamente instruídos, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2025 Visualizar PDF
Decisão:Trata-se de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra decisão monocrática proferida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por alegada afronta Messod Azulay Netohabeas corpus n. 1.003.812/MS.
Nos termos da inicial, “A decisão do Superior Tribunal de Justiça objeto da presente reclamação situa-se em um padrão recorrente de desvio interpretativo da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.055.941/SP. Ela emerge em um contexto no qual o STF já rechaçou, em mais de uma oportunidade, a compreensão adotada pelo STJ, enfatizando que a tese jurídica firmada no Tema n. 990/RG declarou constitucional o compartilhamento de dados entre COAF e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade de persecução penal”.
O Reclamante alega que “o STJ, ao proceder à resolução de casos relacionados ao compartilhamento desses dados, tem dado contornos equivocados à tese jurídica. Em diversas ocasiões, o STJ equivocadamente concluiu pela impossibilidade de solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial, sem autorização judicial”.
Sustenta, em síntese, que “ao concluir pela ilicitude do compartilhamento dos RRIF por solicitação da autoridade policial sem prévia autorização judicial, o Superior Tribunal de Justiça mais uma vez afrontou a autoridade decisória do Supremo Tribunal Federal proferida em regime repercussão geral e já confirmada por ambos os seus órgãos fracionários em diversas ocasiões”.
Aduz, quanto ao pleito liminar, que o periculum in morapois, como indicado acima, em razão do ofício encaminhado pelo STJ para comunicar o resultado do julgamento, o Juízo de primeiro grau responsável pela condução da Ação Penal n. 5012613-47.2024.4.03.6000, proferiu decisão em 4.7.202541 determinando o desentranhamento dos RRIF n. 48.491, 49.122 e 49.115 e declarando a nulidade da própria ação penal e do IPL 2020.00288815, ressalvadas as diligências comprovadamente empreendidas anteriormente à solicitação das informações de inteligência financeira se faz presente, “
Requer, em sede liminar, seja suspensa “imediatamente os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 1.003.812/MS até o julgamento final desta reclamação, revogando-se, por conseguinte, a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS nos autos da Ação Penal n. 5012613- 47.2024.4.03.6000”.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que a situação de periculum in moraalegada não é intransponível, bem como diante da necessidade de esclarecer a matéria, revela-se aconselhável a prévia e regular instrução do presente feito.
Ex positis, INDEFIROo pedido de liminar, sem prejuízo de novo exame do pedido depois de recebidas as informações.
Nos termos do art. 989, inciso III, do CPC, cite-se o beneficiário da decisão reclamada para, querendo, manifestar-se sobre o pedido deduzido na petição inicial.
Em seguida, oficie-se à autoridade reclamada, solicitando informações quanto ao alegado na inicial, no prazo de 5 dias (art. 157 do RISTF).
Depois de devidamente instruídos, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
17/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se a(o) Relator(a).
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
17/07/2025 Visualizar PDF
16/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se a(o) Relator(a).
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
16/07/2025 Visualizar PDF
15/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se a(o) Relator(a).
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
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