Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
06/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Impugnação de prova pericial. Preclusão. Violação reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), interposto por recorrente em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ausência de violação do art. 93, IX, da Carta da República, necessidade de análise da legislação infraconstitucional para verificação de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (Tema nº 660/RG) e com base no óbice da Súmula nº 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação; e (ii) saber se a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) configura violação direta ou reflexa à Constituição.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador motivou adequadamente a decisão, enfrentando as causas de pedir, sem a exigência de exame pormenorizado de todas as alegações das partes.
4. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) demandaria a análise e interpretação de normas infraconstitucionais, configurando, portanto, violação reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Tema nº 660/RG.
5. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem e o dissentimento em relação à preclusão do direito de impugnar a capacidade técnica do perito exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário. Súmulas nº 279 e 474/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
05/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Questão constitucional não originária no STJ. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, apresentado pela recorrente contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
2. O inconformismo da recorrente diz respeito a questões surgidas desde a sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional não surge no julgamento do recurso especial, mas já preexistia na instância ordinária; e (ii) verificar a ocorrência de alegadas violações a preceitos constitucionais, como a exigência de fundamentação das decisões, a cláusula de reserva de plenário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que somente é cabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional discutida surgir no julgamento do recurso especial, e não quando já preexistente em instância ordinária, como ocorre na presente hipótese.
5. Não se visualiza a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que o órgão julgador motivou adequadamente sua decisão, enfrentando as causas de pedir veiculadas pela parte, sem a exigência de exame pormenorizado de todas as alegações.
6. Inexiste ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, tendo a Corte de origem resolvido a questão à luz das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional.
7. A verificação de suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/1988) demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais, o que caracteriza violação reflexa à Constituição Federal e não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.
8. A controvérsia foi decidida com base na análise de fatos e provas dos autos e legislação infraconstitucional, de modo que o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
10. Agravo interno conhecido e não provido.
05/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Impugnação de prova pericial. Preclusão. Violação reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), interposto por recorrente em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ausência de violação do art. 93, IX, da Carta da República, necessidade de análise da legislação infraconstitucional para verificação de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (Tema nº 660/RG) e com base no óbice da Súmula nº 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação; e (ii) saber se a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) configura violação direta ou reflexa à Constituição.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador motivou adequadamente a decisão, enfrentando as causas de pedir, sem a exigência de exame pormenorizado de todas as alegações das partes.
4. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) demandaria a análise e interpretação de normas infraconstitucionais, configurando, portanto, violação reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Tema nº 660/RG.
5. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem e o dissentimento em relação à preclusão do direito de impugnar a capacidade técnica do perito exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário. Súmulas nº 279 e 474/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
04/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Questão constitucional não originária no STJ. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, apresentado pela recorrente contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
2. O inconformismo da recorrente diz respeito a questões surgidas desde a sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional não surge no julgamento do recurso especial, mas já preexistia na instância ordinária; e (ii) verificar a ocorrência de alegadas violações a preceitos constitucionais, como a exigência de fundamentação das decisões, a cláusula de reserva de plenário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que somente é cabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional discutida surgir no julgamento do recurso especial, e não quando já preexistente em instância ordinária, como ocorre na presente hipótese.
5. Não se visualiza a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que o órgão julgador motivou adequadamente sua decisão, enfrentando as causas de pedir veiculadas pela parte, sem a exigência de exame pormenorizado de todas as alegações.
6. Inexiste ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, tendo a Corte de origem resolvido a questão à luz das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional.
7. A verificação de suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/1988) demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais, o que caracteriza violação reflexa à Constituição Federal e não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.
8. A controvérsia foi decidida com base na análise de fatos e provas dos autos e legislação infraconstitucional, de modo que o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
10. Agravo interno conhecido e não provido.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?