Informações do processo ARE 1557637

Movimentações 2026 2025

18/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: (AgR-ED-ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa:Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Mero inconformismo. Caráter protelatório. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais mantiveram o desprovimento de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ante a incidência do óbice da Súmula 281 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a inadmissibilidade do recurso extraordinário por incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Inexiste quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso.

4. Não há que se falar em omissão quanto a ausência de manifestação sobre a matéria relativa ao mérito do recurso extraordinário, uma vez que o recurso foi inadmitido em exame preliminar, devido à incidência do óbice da Súmula 281 do STF, o que prejudica a análise do mérito recursal.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que foi assentado no julgado em decorrência do inconformismo da parte embargante, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, revelando-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, busca o rejulgamento do feito desprezando as manifestações desta Corte reiteradas no ato impugnado.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.




Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED-ED
Decisão: (AgR-segundo-ED-ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa:Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Ausência de vícios. Mero inconformismo. Caráter protelatório. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

I. Caso em exame

1.    Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais mantiveram o desprovimento do agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo mediante a aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, bem como diante da inviabilidade do reexame da legislação infraconstitucional aplicada na origem e ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2.    Verificar a existência dos vícios apontados.

III. Razões de decidir

3.    Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso.

4. Não há que se falar em deficiência na fundamentação do acórdão embargado. As razões de decidir que embasaram o acórdão apresentam fundamentação suficiente a respaldar o entendimento adotado pelo Plenário. Ademais, os pontos supostamente omissos foram explicitamente afastados nos atos decisórios exarados por esta Corte.

5. O recurso não trouxe argumento apto a revelar a existência de quaisquer dos vícios apontados. Diferentemente disso, o recurso em exame serve apenas para revelar o mero inconformismo da parte embargante com as decisões que lhe foram contrárias aos interesses.

6.    Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do que foi assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, revelando-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito, desprezando as manifestações desta Corte constantes dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.





Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: (AgR-ED-ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa:Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Mero inconformismo. Caráter protelatório. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais mantiveram o desprovimento de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ante a incidência do óbice da Súmula 281 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a inadmissibilidade do recurso extraordinário por incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Inexiste quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso.

4. Não há que se falar em omissão quanto a ausência de manifestação sobre a matéria relativa ao mérito do recurso extraordinário, uma vez que o recurso foi inadmitido em exame preliminar, devido à incidência do óbice da Súmula 281 do STF, o que prejudica a análise do mérito recursal.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que foi assentado no julgado em decorrência do inconformismo da parte embargante, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, revelando-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, busca o rejulgamento do feito desprezando as manifestações desta Corte reiteradas no ato impugnado.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.




Retirado da página 1074 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED-ED
Decisão: (AgR-segundo-ED-ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa:Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Ausência de vícios. Mero inconformismo. Caráter protelatório. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

I. Caso em exame

1.    Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais mantiveram o desprovimento do agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo mediante a aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, bem como diante da inviabilidade do reexame da legislação infraconstitucional aplicada na origem e ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2.    Verificar a existência dos vícios apontados.

III. Razões de decidir

3.    Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso.

4. Não há que se falar em deficiência na fundamentação do acórdão embargado. As razões de decidir que embasaram o acórdão apresentam fundamentação suficiente a respaldar o entendimento adotado pelo Plenário. Ademais, os pontos supostamente omissos foram explicitamente afastados nos atos decisórios exarados por esta Corte.

5. O recurso não trouxe argumento apto a revelar a existência de quaisquer dos vícios apontados. Diferentemente disso, o recurso em exame serve apenas para revelar o mero inconformismo da parte embargante com as decisões que lhe foram contrárias aos interesses.

6.    Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do que foi assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, revelando-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito, desprezando as manifestações desta Corte constantes dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.





Retirado da página 1075 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: (AgR-segundo-ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Inadmissibilidade.Agravo que replica argumentos de recurso anterior. Acórdão embargado que mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Art. 93, IX, da CF. Inexistência de ofensa. Embargos de declaração. Ausência de vício. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo.

2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão não enfrentou pontos essenciais da controvérsia.

II. Questão em discussão

3. Verificar a existência do vício apontado.

III. Razões de decidir

4. Os argumentos apresentados no agravo regimental são os mesmos veiculados no recurso extraordinário, não havendo apresentação de novos fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada.

5. A manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos não configura omissão, pois o acórdão embargado atendeu à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, que requer fundamentação, ainda que sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme tese fixada no julgamento do AI 791.292 QO-RG.

6. Diante da ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a macular o acórdão embargado, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.

IV. Dispositivo

7. Embargos rejeitados.






Retirado da página 488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: (AgR-ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inviabilidade. Súmula 281 do STF.Agravo que replica argumentos de recurso anterior. Acórdão embargado que mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Art. 93, IX, da CF. Inexistência de ofensa. Embargos de declaração. Ausência de vício. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo.

2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão não enfrentou pontos essenciais da controvérsia.

II. Questão em discussão

3. Verificar a existência do vício apontado.

III. Razões de decidir

4. Os argumentos apresentados no agravo regimental são os mesmos veiculados no recurso extraordinário com agravo, não havendo apresentação de novos fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada.

5. A manutenção da decisão agravada - que negou seguimento ao recurso ante a incidência do óbice da Súmula 281 do STF - por seus próprios fundamentos não configura omissão, pois o acórdão embargado atendeu à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, que requer fundamentação, ainda que sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme tese fixada no julgamento do AI 791.292 QO-RG.

6. Diante da ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a macular o acórdão embargado, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.

IV. Dispositivo

7. Embargos rejeitados.





Retirado da página 489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: (AgR-segundo-ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Inadmissibilidade.Agravo que replica argumentos de recurso anterior. Acórdão embargado que mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Art. 93, IX, da CF. Inexistência de ofensa. Embargos de declaração. Ausência de vício. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo.

2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão não enfrentou pontos essenciais da controvérsia.

II. Questão em discussão

3. Verificar a existência do vício apontado.

III. Razões de decidir

4. Os argumentos apresentados no agravo regimental são os mesmos veiculados no recurso extraordinário, não havendo apresentação de novos fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada.

5. A manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos não configura omissão, pois o acórdão embargado atendeu à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, que requer fundamentação, ainda que sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme tese fixada no julgamento do AI 791.292 QO-RG.

6. Diante da ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a macular o acórdão embargado, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.

IV. Dispositivo

7. Embargos rejeitados.






Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: (AgR-ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inviabilidade. Súmula 281 do STF.Agravo que replica argumentos de recurso anterior. Acórdão embargado que mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Art. 93, IX, da CF. Inexistência de ofensa. Embargos de declaração. Ausência de vício. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo.

2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão não enfrentou pontos essenciais da controvérsia.

II. Questão em discussão

3. Verificar a existência do vício apontado.

III. Razões de decidir

4. Os argumentos apresentados no agravo regimental são os mesmos veiculados no recurso extraordinário com agravo, não havendo apresentação de novos fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada.

5. A manutenção da decisão agravada - que negou seguimento ao recurso ante a incidência do óbice da Súmula 281 do STF - por seus próprios fundamentos não configura omissão, pois o acórdão embargado atendeu à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, que requer fundamentação, ainda que sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme tese fixada no julgamento do AI 791.292 QO-RG.

6. Diante da ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a macular o acórdão embargado, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.

IV. Dispositivo

7. Embargos rejeitados.





Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão