Informações do processo ARE 1558759

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 17/07/2025 a 11/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

19/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo tendo-se em vista a aplicação do Tema 897 da Repercussão Geral, bem como em razão da incidência da Súmula 279 do STF (doc. 71).


A recorrente sustenta a ocorrência de “omissão e/ou contradição”, por supostamente


deixar de enfrentar, de forma explícita e clara, a essencial distinção entre a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário e a prescrição da execução de outras penalidades, como a multa civil, questão central levantada pela Embargante em seu Recurso Extraordinário (doc. 72, p. 2).


É o relatório. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.


Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses que não se verificam neste caso.



Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).


Publique-se.


Brasília, 30 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 440 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi assim ementado:


A (doc. 18, p. 2).GRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa Prescrição intercorrente Execução de valores referentes à condenação de ressarcimento ao erário e multa civil Tema 897 do STF Possibilidade de aplicação na fase de cumprimento de sentença – Inocorrência de prescrição – Ausente inércia pelo Ministério Público por cinco anos - Decisão mantida Recurso não provido.


A recorrente, fundada no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega, em suma, violação dos arts. 1°, III; e 5°,XLVII, b, LXXVII, da mesma Carta, sob o argumento de que não foi aplicada corretamente a tese firmada no Tema 897 de Repercussão Geral “(doc. 25, p. 3).deixando de reconhecer a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença para pagamento da multa civil, que não se confunde com a imprescritibilidade da ação de reparação do dano ao erário por ato de improbidade administrativa.”


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhida.


Inicialmente, ao fixar a tese do Tema 897 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:


São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.


A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi assim fundamentada:


Com respeito à condenação ao ressarcimento ao erário por ato doloso, no importe de R$ 19.761,80 (dezenove mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), apurado pela contadoria em 24/03/2008 (fl. 1410 da origem), inadmissível a alegação de prescrição, conforme tese firmada pelo Tema 897 do STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Em virtude de a prescrição intercorrente ser uma consequência da prescrição da pretensão, natural a aplicação do Tema 897 na fase de cumprimento de sentença, conforme assentado no entendimento (doc. 18, pp. 3-4).


Desta forma, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


Por fim, para dissentir das conclusões do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Com essa orientação, menciono decisões de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 897/STF. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento (RE 1.349.425 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º/7/2022).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal: RE-RG 852.475, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, redator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2019 (tema 897). Súmula 279/STF. 5. Negado provimento ao agravo regimental (ARE 1.146.774 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º/12/2021).


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 660. PROVAS EMPRESTADAS. LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CÍVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. ADMSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a análise do material fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou entendimento que não há repercussão geral na controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, por ausência de questão constitucional (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução penal, podem ser compartilhados para fins de instruir outro processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar (AP 517, Rel. Min. Ayres Britto). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público. Precedentes. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AI 827.362 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19/11/2018 – grifei).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 23 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 267 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi assim ementado:


A (doc. 18, p. 2).GRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa Prescrição intercorrente Execução de valores referentes à condenação de ressarcimento ao erário e multa civil Tema 897 do STF Possibilidade de aplicação na fase de cumprimento de sentença – Inocorrência de prescrição – Ausente inércia pelo Ministério Público por cinco anos - Decisão mantida Recurso não provido.


A recorrente, fundada no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega, em suma, violação dos arts. 1°, III; e 5°,XLVII, b, LXXVII, da mesma Carta, sob o argumento de que não foi aplicada corretamente a tese firmada no Tema 897 de Repercussão Geral “(doc. 25, p. 3).deixando de reconhecer a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença para pagamento da multa civil, que não se confunde com a imprescritibilidade da ação de reparação do dano ao erário por ato de improbidade administrativa.”


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhida.


Inicialmente, ao fixar a tese do Tema 897 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:


São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.


A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi assim fundamentada:


Com respeito à condenação ao ressarcimento ao erário por ato doloso, no importe de R$ 19.761,80 (dezenove mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), apurado pela contadoria em 24/03/2008 (fl. 1410 da origem), inadmissível a alegação de prescrição, conforme tese firmada pelo Tema 897 do STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Em virtude de a prescrição intercorrente ser uma consequência da prescrição da pretensão, natural a aplicação do Tema 897 na fase de cumprimento de sentença, conforme assentado no entendimento (doc. 18, pp. 3-4).


Desta forma, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


Por fim, para dissentir das conclusões do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Com essa orientação, menciono decisões de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 897/STF. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento (RE 1.349.425 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º/7/2022).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal: RE-RG 852.475, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, redator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2019 (tema 897). Súmula 279/STF. 5. Negado provimento ao agravo regimental (ARE 1.146.774 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º/12/2021).


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 660. PROVAS EMPRESTADAS. LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CÍVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. ADMSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a análise do material fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou entendimento que não há repercussão geral na controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, por ausência de questão constitucional (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução penal, podem ser compartilhados para fins de instruir outro processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar (AP 517, Rel. Min. Ayres Britto). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público. Precedentes. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AI 827.362 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19/11/2018 – grifei).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 23 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/07/2025 Visualizar PDF

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21/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

18/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1077 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão