Informações do processo ARE 1558296

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/07/2025 a 18/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que, em recurso de apelação cível, conheceu parcialmente do apelo e, nesta parte, negou-lhe provimento. Alegações do agravante incluem: ausência de legitimidade para figurar no feito, obrigação indevida de arcar com tratamento médico, e pleito de reembolso por gastos cirúrgicos da parte adversa.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em:

(i) Saber se o Município pode ser compelido a fornecer tratamento de saúde diante da alegada responsabilidade solidária no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

(ii) Verificar a possibilidade de conhecimento do pedido de reembolso diante da inovação recursal e ausência de análise pelo juízo de origem;

(iii) Analisar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade ao confrontar os fundamentos da decisão monocrática.

III. Razões de decidir

3. Conforme a Constituição Federal (arts. 6º e 196) e a jurisprudência consolidada, o fornecimento de tratamento médico é responsabilidade solidária dos entes federativos, sendo permitido ao paciente escolher qual ente será acionado. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado no TJGO (Súmula 35) de que o fornecimento de medicamentos e tratamentos essenciais é dever solidário da União, Estados e Municípios.

4. O pedido de reembolso configura inovação recursal, já que não foi submetido à análise do juízo de origem, sendo inviável seu conhecimento sob pena de supressão de instância. 5. O recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade, apresentando razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso nesta parte.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Decisão monocrática mantida.

Tese de julgamento:

1. É solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico necessário ao paciente, nos termos da Constituição e da jurisprudência consolidada.

2. Inovações recursais que não foram objeto de análise pelo juízo de origem são inadmissíveis em grau recursal, sob pena de supressão de instância.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada ofende o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 35; STJ, AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/06/2023. CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 6º e 196, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido.

Desse modo, incide a Súmula 283/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [...] quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.173.331/RJ–AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31/05/2019).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 23, I, 145, §§ 1º E 2º, 150, I E IV, 156, § 1º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IPTU. PROGRESSIVIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO NÃO ATACADA NO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: ’É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’. Precedentes. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido‘ (RE nº 880.247/PE–AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/05/2019).


No mesmo sentido: ARE nº 1.075.688/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias ToffoliLuiz Fux, DJe de 22/11/2017) e RE nº 601.550/PR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 550 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que, em recurso de apelação cível, conheceu parcialmente do apelo e, nesta parte, negou-lhe provimento. Alegações do agravante incluem: ausência de legitimidade para figurar no feito, obrigação indevida de arcar com tratamento médico, e pleito de reembolso por gastos cirúrgicos da parte adversa.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em:

(i) Saber se o Município pode ser compelido a fornecer tratamento de saúde diante da alegada responsabilidade solidária no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

(ii) Verificar a possibilidade de conhecimento do pedido de reembolso diante da inovação recursal e ausência de análise pelo juízo de origem;

(iii) Analisar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade ao confrontar os fundamentos da decisão monocrática.

III. Razões de decidir

3. Conforme a Constituição Federal (arts. 6º e 196) e a jurisprudência consolidada, o fornecimento de tratamento médico é responsabilidade solidária dos entes federativos, sendo permitido ao paciente escolher qual ente será acionado. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado no TJGO (Súmula 35) de que o fornecimento de medicamentos e tratamentos essenciais é dever solidário da União, Estados e Municípios.

4. O pedido de reembolso configura inovação recursal, já que não foi submetido à análise do juízo de origem, sendo inviável seu conhecimento sob pena de supressão de instância. 5. O recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade, apresentando razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso nesta parte.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Decisão monocrática mantida.

Tese de julgamento:

1. É solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico necessário ao paciente, nos termos da Constituição e da jurisprudência consolidada.

2. Inovações recursais que não foram objeto de análise pelo juízo de origem são inadmissíveis em grau recursal, sob pena de supressão de instância.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada ofende o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 35; STJ, AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/06/2023. CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 6º e 196, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido.

Desse modo, incide a Súmula 283/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [...] quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.173.331/RJ–AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31/05/2019).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 23, I, 145, §§ 1º E 2º, 150, I E IV, 156, § 1º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IPTU. PROGRESSIVIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO NÃO ATACADA NO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: ’É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’. Precedentes. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido‘ (RE nº 880.247/PE–AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/05/2019).


No mesmo sentido: ARE nº 1.075.688/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias ToffoliLuiz Fux, DJe de 22/11/2017) e RE nº 601.550/PR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão