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Movimentações Ano de 2025
26/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Depósitos destinados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT. Leis Estaduais 7.428/2016 e 8.645/2019. Rio de Janeiro. Constitucionalidade. ADI 5635. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário de acórdão que está em harmonia com a jurisprudência da Corte fixada pelo Plenário em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. A parte agravante alega a impossibilidade de aplicação imediata de precedente que ainda não transitou em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o relator pode decidir monocraticamente recurso extraordinário com base em precedente da Corte não transitado em julgado.
III. Razões de decidir
3. A orientação adotada no Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento da Corte sedimentado no julgamento da ADI 5635, oportunidade em que se fixou a seguinte tese: “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”
4. Além da larga jurisprudência da Corte autorizando a imediata aplicação de precedente firmado pelo seu Plenário por decisão monocrática nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, independentemente do trânsito em julgado do paradigma e ainda que pendente de embargos de declaração, observe-se que a ADI 5635 já transito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
25/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Depósitos destinados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT. Leis Estaduais 7.428/2016 e 8.645/2019. Rio de Janeiro. Constitucionalidade. ADI 5635. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário de acórdão que está em harmonia com a jurisprudência da Corte fixada pelo Plenário em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. A parte agravante alega a impossibilidade de aplicação imediata de precedente que ainda não transitou em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o relator pode decidir monocraticamente recurso extraordinário com base em precedente da Corte não transitado em julgado.
III. Razões de decidir
3. A orientação adotada no Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento da Corte sedimentado no julgamento da ADI 5635, oportunidade em que se fixou a seguinte tese: “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”
4. Além da larga jurisprudência da Corte autorizando a imediata aplicação de precedente firmado pelo seu Plenário por decisão monocrática nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, independentemente do trânsito em julgado do paradigma e ainda que pendente de embargos de declaração, observe-se que a ADI 5635 já transito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
05/08/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 161, p. 1):
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). RECOLHIMENTO. LEI Nº 7.248/16. MATÉRIA OBJETO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGAL, QUE PERMANECE EM VIGOR ENQUANTO NÃO HOUVER DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO.”
No recurso extraordinário, interposto com base art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. da Constituição Federal, para, ao final, requerer (eDOC 197, p. 13):5º, XXXVI, 146, III, 148, 149, 150, III, “b” e “c”, e IV, 154, 165, § 9º, e 167, IV
“56. Por todo o exposto, a RECORRENTE requer, espera e confia seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando-se o acórdão recorrido, seja reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de depósitos destinados ao FEEF, tal como pretendido pelo Estado do Rio de Janeiro, ou, subsidiariamente, seja a presente demanda sobrestada até o julgamento definitivo da ADI nº 5.635.
57. Requer, por derradeiro, que todas as publicações e intimações relativas a este processo sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado RAFAEL CAPAZ GOULART, inscrito na OAB/RJ nº 149.794, sob pena de nulidade (art. 272, parágrafo 5º, do CPC).”
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
É que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento fixado pelo Plenário da Corte, no julgamento da ADI 5635, de relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, com acórdão publicado em 24.11.2023, cuja ementa possui o seguinte teor:
“Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundos destinados ao equilíbrio fiscal. FEEF e FOT. Redução de benefícios fiscais de ICMS. Vedação à vinculação da receita de impostos. Não cumulatividade.
1. Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020.
2. Questão preliminar: não ocorrência de perda de objeto. A atual disciplina do tema não consubstancia efetiva modificação em relação à exigência e à apuração do depósito na sistemática anterior. Mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados para impugnar a validade da legislação estadual atual. A parte autora formulou, oportunamente, pedido de aditamento à petição inicial.
3. Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS.
4. Vedação à afetação da receita de impostos. A Lei estadual nº 7.428/2016 criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, que se destina ao equilíbrio fiscal do Estado. Com o advento da Lei estadual nº 8.645/2019, tal fundo foi substituído pelo Fundo Orçamentário Temporário – FOT, com a mesma natureza e finalidade. O FEEF e o FOT são fundos atípicos, que não constituem unidades orçamentárias, haja vista não se destinarem a programações específicas e detalhadas. Por cautela, afasta-se qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico, sob pena de violação ao art. 167, IV, da CF/1988.
5. Anterioridade tributária. Decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu a eficácia do art. 10, I, da Lei estadual nº 8.645/2019, de maneira que as normas em tela entraram em vigor apenas noventa dias contados da sua publicação. Prejudicada a discussão sobre o tema.
6. Direito adquirido a benefício fiscal. Acolher a premissa da revogação indevida de benefício fiscal requer verificar, em cada caso concreto, o atendimento aos requisitos necessários à fruição do favor fiscal, providência inviável em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Eventual hipótese de supressão indevida de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, com base em legislação infraconstitucional.
7. Proporcionalidade. A medida é (i) adequada para a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii) necessária, por se valer de uma redução parcial e temporária dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte, no importe mínimo recomendado pelo Convênio ICMS nº 42/2016; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que as vantagens geradas para o equilíbrio fiscal do Estado superam o custo individual de cada contribuinte.
8. Não cumulatividade. A metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. Interpretação conforme a Constituição para garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos. Aplicam-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS.
9. Procedência parcial dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos.
10. Fixação da seguinte tese: “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/07/2025 Visualizar PDF
21/07/2025 Visualizar PDF
18/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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