Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
30/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão mediante a qual foi inadmitido recurso extraordinário, fundado da letra “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso.
No referido acórdão, a Corte de Origem havia reconhecido a constitucionalidade da revogação, pela EC nº 103/2019, da dobra de imunidade antes prevista no art. 40, § 21, da CF/88, que beneficiava aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes.
Opostos embargos de declaração, foram inadmitidos (e-doc nº 36).
Nas razões do apelo extremo (e-doc nº 39), a parte recorrente sustenta ter havido violação do art. 6º e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, uma vez que referida revogação teria malferido o direito à saúde de aposentados e pensionistas e, também, que as imunidades tributárias seriam consideradas cláusulas pétreas.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido (e-doc nº 44).
É o relatório sucinto.
Decido.
A parte recorrente defende tese de inconstitucionalidade do art. 35, I, alínea “a”, da Emenda Constitucional nº 103/2019 que revogou o art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, no qual se previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos e pensões de portadores de doença incapacitante que não superasse o dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.
Verifico que está pendente de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal a ADI 6.336Edson Fachin, Relator o Ministro
Em assim sendo, faz-se necessário aguardar o término do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Ressalto que medida como essa tem sido adotada pela Corte em diversos outros casos. Nesse sentido: ARE nº 1.428.383, de minha relatoria, DJ de 28/4/2023; ARE nº 1.019.757/RS, de minha relatoria, DJe de 8/3/23; RE nº 1.419.766/SC, Relator o Ministro Alexandre de MoraesAlexandre de MoraesCármen Lúcia, DJe de 22/2/23; RE nº 1.400.964/SC, Relator o Ministro
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e determino a devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o julgamento da ADI nº 6.336, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado da referida ação direta.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão mediante a qual foi inadmitido recurso extraordinário, fundado da letra “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso.
No referido acórdão, a Corte de Origem havia reconhecido a constitucionalidade da revogação, pela EC nº 103/2019, da dobra de imunidade antes prevista no art. 40, § 21, da CF/88, que beneficiava aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes.
Opostos embargos de declaração, foram inadmitidos (e-doc nº 36).
Nas razões do apelo extremo (e-doc nº 39), a parte recorrente sustenta ter havido violação do art. 6º e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, uma vez que referida revogação teria malferido o direito à saúde de aposentados e pensionistas e, também, que as imunidades tributárias seriam consideradas cláusulas pétreas.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido (e-doc nº 44).
É o relatório sucinto.
Decido.
A parte recorrente defende tese de inconstitucionalidade do art. 35, I, alínea “a”, da Emenda Constitucional nº 103/2019 que revogou o art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, no qual se previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos e pensões de portadores de doença incapacitante que não superasse o dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.
Verifico que está pendente de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal a ADI 6.336Edson Fachin, Relator o Ministro
Em assim sendo, faz-se necessário aguardar o término do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Ressalto que medida como essa tem sido adotada pela Corte em diversos outros casos. Nesse sentido: ARE nº 1.428.383, de minha relatoria, DJ de 28/4/2023; ARE nº 1.019.757/RS, de minha relatoria, DJe de 8/3/23; RE nº 1.419.766/SC, Relator o Ministro Alexandre de MoraesAlexandre de MoraesCármen Lúcia, DJe de 22/2/23; RE nº 1.400.964/SC, Relator o Ministro
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e determino a devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o julgamento da ADI nº 6.336, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado da referida ação direta.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
22/07/2025 Visualizar PDF
21/07/2025 Visualizar PDF
18/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?