Informações do processo ARE 1558383

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/07/2025 a 30/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

30/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra decisão mediante a qual foi inadmitido recurso extraordinário, fundado da letra “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso.

No referido acórdão, a Corte de Origem havia reconhecido a constitucionalidade da revogação, pela EC nº 103/2019, da dobra de imunidade antes prevista no art. 40, § 21, da CF/88, que beneficiava aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes.

Opostos embargos de declaração, foram inadmitidos (e-doc nº 36).

Nas razões do apelo extremo (e-doc nº 39), a parte recorrente sustenta ter havido violação do art. 6º e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, uma vez que referida revogação teria malferido o direito à saúde de aposentados e pensionistas e, também, que as imunidades tributárias seriam consideradas cláusulas pétreas.

Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido (e-doc nº 44).

É o relatório sucinto.


Decido.

A parte recorrente defende tese de inconstitucionalidade do art. 35, I, alínea “a”, da Emenda Constitucional nº 103/2019 que revogou o art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, no qual se previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos e pensões de portadores de doença incapacitante que não superasse o dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.

Verifico que está pendente de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal a ADI 6.336Edson Fachin, Relator o Ministro

Em assim sendo, faz-se necessário aguardar o término do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.

Ressalto que medida como essa tem sido adotada pela Corte em diversos outros casos. Nesse sentido: ARE nº 1.428.383, de minha relatoria, DJ de 28/4/2023; ARE nº 1.019.757/RS, de minha relatoria, DJe de 8/3/23; RE nº 1.419.766/SC, Relator o Ministro Alexandre de MoraesAlexandre de MoraesCármen Lúcia, DJe de 22/2/23; RE nº 1.400.964/SC, Relator o Ministro

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e determino a devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o julgamento da ADI nº 6.336, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado da referida ação direta.

Publique-se.

Brasília, 28 de julho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 467 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra decisão mediante a qual foi inadmitido recurso extraordinário, fundado da letra “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso.

No referido acórdão, a Corte de Origem havia reconhecido a constitucionalidade da revogação, pela EC nº 103/2019, da dobra de imunidade antes prevista no art. 40, § 21, da CF/88, que beneficiava aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes.

Opostos embargos de declaração, foram inadmitidos (e-doc nº 36).

Nas razões do apelo extremo (e-doc nº 39), a parte recorrente sustenta ter havido violação do art. 6º e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, uma vez que referida revogação teria malferido o direito à saúde de aposentados e pensionistas e, também, que as imunidades tributárias seriam consideradas cláusulas pétreas.

Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido (e-doc nº 44).

É o relatório sucinto.


Decido.

A parte recorrente defende tese de inconstitucionalidade do art. 35, I, alínea “a”, da Emenda Constitucional nº 103/2019 que revogou o art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, no qual se previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos e pensões de portadores de doença incapacitante que não superasse o dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.

Verifico que está pendente de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal a ADI 6.336Edson Fachin, Relator o Ministro

Em assim sendo, faz-se necessário aguardar o término do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.

Ressalto que medida como essa tem sido adotada pela Corte em diversos outros casos. Nesse sentido: ARE nº 1.428.383, de minha relatoria, DJ de 28/4/2023; ARE nº 1.019.757/RS, de minha relatoria, DJe de 8/3/23; RE nº 1.419.766/SC, Relator o Ministro Alexandre de MoraesAlexandre de MoraesCármen Lúcia, DJe de 22/2/23; RE nº 1.400.964/SC, Relator o Ministro

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e determino a devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o julgamento da ADI nº 6.336, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado da referida ação direta.

Publique-se.

Brasília, 28 de julho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/07/2025 Visualizar PDF

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21/07/2025 Visualizar PDF

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18/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 608 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão