Informações do processo ARE 1558864

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/07/2025 a 16/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

16/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Trata-se de agravo interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento nos Temas 20 e 1.100 da repercussão geral e na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


O agravante alega que:


um dia após a prolação da r. decisão agravada, o E. STF iniciou a análise de repercussão geral do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.370.843, recurso representativo da controvérsia do Tema de Repercussão Geral nº 1415, no qual se aborda controvérsia totalmente idêntica à tratada no presente feito (doc. 64, p. 4).


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal merce acolhimento.


A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de excluir na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, SAT/RAT e das Contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT eSENAR, os valores correspondentes à coparticipação dos seus empregados a título de alimentação/refeição, transporte, assistências médica e odontológica.


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.415 assim definido: incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195; I; a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado. Por oportuno, indico a ementa do julgado:


EMENTA Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Incidência sobre vale-transporte e auxílio-alimentaçãodiscute a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação, parcelas cujo pagamento é realizado pelo empregador, com o desconto correspondente à coparticipação do empregado3. A questão em discussão consiste em saber a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre o vale-transporte e o auxílio-alimentação. . Agravo regimental provido. Prosseguimento do recurso extraordinário com agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo, que


Nesse contexto, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que se aguarde a conclusão do julgamento do processo paradigma. Nesse sentido, indico as decisões: ARE 1.560.544-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 3.9.2025; ARE 1.562.697/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 27.8.2025; ARE 1.560.438/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.8.2025; ARE 1.558.388/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.8.2025; e ARE 1.540.984/RS, Rel. Min. André Mendonça, DJe 21.8.2025.


Posto isso, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e dou provimento ao recurso extraordinário com agravo para admitir o recurso extraordinário e determinar a devolução destes autos à origem a fim de que se aguarde a conclusão do julgamento do ARE 1.370.843 (Tema 1.415 da sistemática da Repercussão Geral), em observância ao art. 1.036 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 15 de setembro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Trata-se de agravo interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento nos Temas 20 e 1.100 da repercussão geral e na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


O agravante alega que:


um dia após a prolação da r. decisão agravada, o E. STF iniciou a análise de repercussão geral do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.370.843, recurso representativo da controvérsia do Tema de Repercussão Geral nº 1415, no qual se aborda controvérsia totalmente idêntica à tratada no presente feito (doc. 64, p. 4).


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal merce acolhimento.


A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de excluir na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, SAT/RAT e das Contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT eSENAR, os valores correspondentes à coparticipação dos seus empregados a título de alimentação/refeição, transporte, assistências médica e odontológica.


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.415 assim definido: incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195; I; a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado. Por oportuno, indico a ementa do julgado:


EMENTA Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Incidência sobre vale-transporte e auxílio-alimentaçãodiscute a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação, parcelas cujo pagamento é realizado pelo empregador, com o desconto correspondente à coparticipação do empregado3. A questão em discussão consiste em saber a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre o vale-transporte e o auxílio-alimentação. . Agravo regimental provido. Prosseguimento do recurso extraordinário com agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo, que


Nesse contexto, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que se aguarde a conclusão do julgamento do processo paradigma. Nesse sentido, indico as decisões: ARE 1.560.544-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 3.9.2025; ARE 1.562.697/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 27.8.2025; ARE 1.560.438/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.8.2025; ARE 1.558.388/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.8.2025; e ARE 1.540.984/RS, Rel. Min. André Mendonça, DJe 21.8.2025.


Posto isso, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e dou provimento ao recurso extraordinário com agravo para admitir o recurso extraordinário e determinar a devolução destes autos à origem a fim de que se aguarde a conclusão do julgamento do ARE 1.370.843 (Tema 1.415 da sistemática da Repercussão Geral), em observância ao art. 1.036 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 15 de setembro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 913 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a seguinte ementa:


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. INCLUSÃO. TESE 1174 STJ.

A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, GIL-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título participação no custeio do auxílio-alimentação ou refeição, do auxílio-transporte e planos de assistência médica e odontológica, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Inteligência da tese 1174 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (doc. 41, p. 8).


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação aos arts. 5º, II (princípio da legalidade); 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública); 93, IX (deficiência na fundamentação da decisão); 150, I (princípio da legalidade em matéria tributária) e 195, I, “a” (contribuição a cargo do empregador e sua base de cálculo).


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhimento.


Inicialmente, observo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 20 da sistemática da repercussão geral (RE 565.160, da relatoria do Ministro Marco Aurélio), fixou o entendimento de que os ganhos habituais do empregado podem ensejar a cobrança, do empregador, de contribuição previdenciária:


CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.


Nesse julgamento, formou-se a orientação de que a definição da natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela possui natureza infraconstitucional. Nesse sentido foi também definido o Tema 1.100 da repercussão geral (ARE 1.260.750), com a tese firmada nos seguintes termos:


É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.


Portanto, eventual ofensa à Constituição, se existente, será reflexa, uma vez que há necessidade de análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie para definir a natureza e a habitualidade do ganho. Verifico que, de fato, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174 dos recursos repetitivos, na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e na natureza jurídica de cada ganho, conforme trechos em destaque:


Auxílio-alimentação

Os valores relativos a auxílio-alimentação (ou auxílio-refeição) descontados dos empregados são ônus por eles suportados, não tendo natureza de indenizaçãoincs. I e II do art. 22 da L 8.212/1991 que autorize sua exclusão da base de cálculo das exações previstas nos

Auxílio-transporte

Dispõe a al. b do art. 2º da L 7.418/1985 que o Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos naquela Lei, no que se refere à contribuição do empregador, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária. O ônus do benefício, porém, não é exclusivamente do empregador, pois o empregado participa dos gastos com até seis por cento de seu salário básico(parágrafo único do art. 4º da L 7.418/1985). É essa parcela que a contribuinte quer excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT) e contribuições a terceiros.

Assistência médica e odontológica

Os valores descontados de empregados para financiar planos de assistência médica e odontológica são suportados pelos próprios empregados, não tendo natureza de indenização que autorize sua exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incs. I e II do art. 22 da L 8.212/1991. Concluir de outro modo, constituiria desoneração tributária em favor do empregador por diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária em virtude de despesa suportada pelo empregado (doc. 41, pp. 3-4 — grifei).


Nessa hipótese, rever o entendimento adotado implicaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. Com essa mesma orientação, indico as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: ARE 1.560.589, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/07/2025; ARE 1.541.600, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.6.2025; e ARE 1.558.886, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 18.7.2025.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 7 de agosto de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 862 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a seguinte ementa:


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. INCLUSÃO. TESE 1174 STJ.

A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, GIL-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título participação no custeio do auxílio-alimentação ou refeição, do auxílio-transporte e planos de assistência médica e odontológica, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Inteligência da tese 1174 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (doc. 41, p. 8).


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação aos arts. 5º, II (princípio da legalidade); 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública); 93, IX (deficiência na fundamentação da decisão); 150, I (princípio da legalidade em matéria tributária) e 195, I, “a” (contribuição a cargo do empregador e sua base de cálculo).


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhimento.


Inicialmente, observo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 20 da sistemática da repercussão geral (RE 565.160, da relatoria do Ministro Marco Aurélio), fixou o entendimento de que os ganhos habituais do empregado podem ensejar a cobrança, do empregador, de contribuição previdenciária:


CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.


Nesse julgamento, formou-se a orientação de que a definição da natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela possui natureza infraconstitucional. Nesse sentido foi também definido o Tema 1.100 da repercussão geral (ARE 1.260.750), com a tese firmada nos seguintes termos:


É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.


Portanto, eventual ofensa à Constituição, se existente, será reflexa, uma vez que há necessidade de análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie para definir a natureza e a habitualidade do ganho. Verifico que, de fato, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174 dos recursos repetitivos, na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e na natureza jurídica de cada ganho, conforme trechos em destaque:


Auxílio-alimentação

Os valores relativos a auxílio-alimentação (ou auxílio-refeição) descontados dos empregados são ônus por eles suportados, não tendo natureza de indenizaçãoincs. I e II do art. 22 da L 8.212/1991 que autorize sua exclusão da base de cálculo das exações previstas nos

Auxílio-transporte

Dispõe a al. b do art. 2º da L 7.418/1985 que o Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos naquela Lei, no que se refere à contribuição do empregador, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária. O ônus do benefício, porém, não é exclusivamente do empregador, pois o empregado participa dos gastos com até seis por cento de seu salário básico(parágrafo único do art. 4º da L 7.418/1985). É essa parcela que a contribuinte quer excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT) e contribuições a terceiros.

Assistência médica e odontológica

Os valores descontados de empregados para financiar planos de assistência médica e odontológica são suportados pelos próprios empregados, não tendo natureza de indenização que autorize sua exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incs. I e II do art. 22 da L 8.212/1991. Concluir de outro modo, constituiria desoneração tributária em favor do empregador por diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária em virtude de despesa suportada pelo empregado (doc. 41, pp. 3-4 — grifei).


Nessa hipótese, rever o entendimento adotado implicaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. Com essa mesma orientação, indico as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: ARE 1.560.589, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/07/2025; ARE 1.541.600, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.6.2025; e ARE 1.558.886, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 18.7.2025.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 7 de agosto de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/07/2025 Visualizar PDF

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21/07/2025 Visualizar PDF

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18/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 2272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão