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Movimentações 2026 2025
13/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Após o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso do recorrente (eDOC 242) e a consequente baixa dos autos à origem, o Tribunal estadual reenviou o processo a esta Corte, tendo em vista a alegação de .nulidade da publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso
Encaminhado os autos à Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal para que se manifestasse sobre o alegado, foi informado o seguinte (eDOC 254):
1. Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (peça 253 – id: 91dfca04), informamos que os presentes autos foram autuados pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos, desta Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal, em 28.06.2025 e registrados à Presidência desta Corte em 03.07.2025.
2. Em 17.07.2025, o então Ministro Presidente Luís Roberto Barroso negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo por entender que a pretensão da parte agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Código Penal), o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário (peça. 242 – id: d98dc323). O trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos ocorreram em 09.08.2025 (certidão de peça 247 – id: 85abc7d7).
3. Em 19.11.2025, os autos foram novamente recebidos nesta Corte por ocasião da manifestação da parte recorrente, MOISÉS DE JESUS FERREIRA, apresentada no tribunal de origem (peça 251 – id: eb0777e8), na qual sustenta possível nulidade pois não houve a intimação da defesa regularmente constituída (peça 251 – id: eb0777e8).
4. Após nova análise, verificou-se que, salvo melhor juízo, não houve equívoco por parte desta Coordenadoria no cadastro de autuação, visto que a inclusão da representante do recorrente seguiu os termos previstos no art. 103 do Código de Processo Civil, c/c o art. 82, § 1º e § 2º, do RISTF, e o art. 1º da Resolução STF 404/2009.
5. Por fim, cumpre ressaltar que a advogada cadastrada na autuação do presente recurso é a signatária da petição de Recurso Extraordinário (peça 158 – id: 8fc03a23) e, conforme os andamentos vinculados ao processo, a decisão de peça 242 (id: d98dc323) foi divulgada dia 17.07.2025 e publicada dia 18.07.2025 no Diário de Justiça Eletrônico.
Nesse contexto, tendo em vista que já foi efetivada a devida prestação jurisdicional por este Tribunal, nada há a prover.
À Secretaria Judiciária para que providencie a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
12/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Após o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso do recorrente (eDOC 242) e a consequente baixa dos autos à origem, o Tribunal estadual reenviou o processo a esta Corte, tendo em vista a alegação de .nulidade da publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso
Encaminhado os autos à Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal para que se manifestasse sobre o alegado, foi informado o seguinte (eDOC 254):
1. Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (peça 253 – id: 91dfca04), informamos que os presentes autos foram autuados pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos, desta Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal, em 28.06.2025 e registrados à Presidência desta Corte em 03.07.2025.
2. Em 17.07.2025, o então Ministro Presidente Luís Roberto Barroso negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo por entender que a pretensão da parte agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Código Penal), o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário (peça. 242 – id: d98dc323). O trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos ocorreram em 09.08.2025 (certidão de peça 247 – id: 85abc7d7).
3. Em 19.11.2025, os autos foram novamente recebidos nesta Corte por ocasião da manifestação da parte recorrente, MOISÉS DE JESUS FERREIRA, apresentada no tribunal de origem (peça 251 – id: eb0777e8), na qual sustenta possível nulidade pois não houve a intimação da defesa regularmente constituída (peça 251 – id: eb0777e8).
4. Após nova análise, verificou-se que, salvo melhor juízo, não houve equívoco por parte desta Coordenadoria no cadastro de autuação, visto que a inclusão da representante do recorrente seguiu os termos previstos no art. 103 do Código de Processo Civil, c/c o art. 82, § 1º e § 2º, do RISTF, e o art. 1º da Resolução STF 404/2009.
5. Por fim, cumpre ressaltar que a advogada cadastrada na autuação do presente recurso é a signatária da petição de Recurso Extraordinário (peça 158 – id: 8fc03a23) e, conforme os andamentos vinculados ao processo, a decisão de peça 242 (id: d98dc323) foi divulgada dia 17.07.2025 e publicada dia 18.07.2025 no Diário de Justiça Eletrônico.
Nesse contexto, tendo em vista que já foi efetivada a devida prestação jurisdicional por este Tribunal, nada há a prover.
À Secretaria Judiciária para que providencie a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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