Informações do processo ARE 1558272

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/07/2025 a 13/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

13/01/2026 Visualizar PDF

  • M.J.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Após o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso do recorrente (eDOC 242) e a consequente baixa dos autos à origem, o Tribunal estadual reenviou o processo a esta Corte, tendo em vista a alegação de .nulidade da publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso

Encaminhado os autos à Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal para que se manifestasse sobre o alegado, foi informado o seguinte (eDOC 254):


1. Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (peça 253 – id: 91dfca04), informamos que os presentes autos foram autuados pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos, desta Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal, em 28.06.2025 e registrados à Presidência desta Corte em 03.07.2025.

2. Em 17.07.2025, o então Ministro Presidente Luís Roberto Barroso negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo por entender que a pretensão da parte agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Código Penal), o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário (peça. 242 – id: d98dc323). O trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos ocorreram em 09.08.2025 (certidão de peça 247 – id: 85abc7d7).

3. Em 19.11.2025, os autos foram novamente recebidos nesta Corte por ocasião da manifestação da parte recorrente, MOISÉS DE JESUS FERREIRA, apresentada no tribunal de origem (peça 251 – id: eb0777e8), na qual sustenta possível nulidade pois não houve a intimação da defesa regularmente constituída (peça 251 – id: eb0777e8).

4. Após nova análise, verificou-se que, salvo melhor juízo, não houve equívoco por parte desta Coordenadoria no cadastro de autuação, visto que a inclusão da representante do recorrente seguiu os termos previstos no art. 103 do Código de Processo Civil, c/c o art. 82, § 1º e § 2º, do RISTF, e o art. 1º da Resolução STF 404/2009.

5. Por fim, cumpre ressaltar que a advogada cadastrada na autuação do presente recurso é a signatária da petição de Recurso Extraordinário (peça 158 – id: 8fc03a23) e, conforme os andamentos vinculados ao processo, a decisão de peça 242 (id: d98dc323) foi divulgada dia 17.07.2025 e publicada dia 18.07.2025 no Diário de Justiça Eletrônico.


Nesse contexto, tendo em vista que já foi efetivada a devida prestação jurisdicional por este Tribunal, nada há a prover.

À Secretaria Judiciária para que providencie a baixa dos autos ao Tribunal de origem. 

Publique-se.

Brasília, 9 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente


Retirado da página 348 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2026 Visualizar PDF

  • M.J.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Após o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso do recorrente (eDOC 242) e a consequente baixa dos autos à origem, o Tribunal estadual reenviou o processo a esta Corte, tendo em vista a alegação de .nulidade da publicação da decisão que negou seguimento ao presente recurso

Encaminhado os autos à Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal para que se manifestasse sobre o alegado, foi informado o seguinte (eDOC 254):


1. Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (peça 253 – id: 91dfca04), informamos que os presentes autos foram autuados pela Gerência de Recebimento e Distribuição de Recursos, desta Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal, em 28.06.2025 e registrados à Presidência desta Corte em 03.07.2025.

2. Em 17.07.2025, o então Ministro Presidente Luís Roberto Barroso negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo por entender que a pretensão da parte agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Código Penal), o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário (peça. 242 – id: d98dc323). O trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos ocorreram em 09.08.2025 (certidão de peça 247 – id: 85abc7d7).

3. Em 19.11.2025, os autos foram novamente recebidos nesta Corte por ocasião da manifestação da parte recorrente, MOISÉS DE JESUS FERREIRA, apresentada no tribunal de origem (peça 251 – id: eb0777e8), na qual sustenta possível nulidade pois não houve a intimação da defesa regularmente constituída (peça 251 – id: eb0777e8).

4. Após nova análise, verificou-se que, salvo melhor juízo, não houve equívoco por parte desta Coordenadoria no cadastro de autuação, visto que a inclusão da representante do recorrente seguiu os termos previstos no art. 103 do Código de Processo Civil, c/c o art. 82, § 1º e § 2º, do RISTF, e o art. 1º da Resolução STF 404/2009.

5. Por fim, cumpre ressaltar que a advogada cadastrada na autuação do presente recurso é a signatária da petição de Recurso Extraordinário (peça 158 – id: 8fc03a23) e, conforme os andamentos vinculados ao processo, a decisão de peça 242 (id: d98dc323) foi divulgada dia 17.07.2025 e publicada dia 18.07.2025 no Diário de Justiça Eletrônico.


Nesse contexto, tendo em vista que já foi efetivada a devida prestação jurisdicional por este Tribunal, nada há a prover.

À Secretaria Judiciária para que providencie a baixa dos autos ao Tribunal de origem. 

Publique-se.

Brasília, 9 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão