Informações do processo ARE 1559598

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 17/07/2025 a 15/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

15/12/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-SEGUNDO-ED

DESPACHO


Autuem-se os Embargos de Declaração constantes no volume 82 dos autos eletrônicos.

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 516 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-SEGUNDO-ED

DESPACHO


Autuem-se os Embargos de Declaração constantes no volume 82 dos autos eletrônicos.

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-SEGUNDO-ED

DESPACHO


À Secretaria, para que controle a fluência do prazo para recursos, relativamente ao acórdão publicado no DJ de 20/10/2025.

Interposto recurso, ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para exame da petição do vol. 86 - a qual não afetou o andamento do referido lapso temporal.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1723 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-SEGUNDO-ED

DESPACHO


À Secretaria, para que controle a fluência do prazo para recursos, relativamente ao acórdão publicado no DJ de 20/10/2025.

Interposto recurso, ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para exame da petição do vol. 86 - a qual não afetou o andamento do referido lapso temporal.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 357 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 381 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.      REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

4. Para divergir dos fundamentos formulados pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a questão à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

6. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.      REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

4. Para divergir dos fundamentos formulados pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a questão à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

6. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (Doc. 48):


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Direito Notarial e Registral. Ação de Cobrança. Extinção do feito com resolução de mérito por reconhecimento de prescrição trienal. Apelação Cível provida reconhecendo a inocorrência de prescrição, com retorno dos autos à origem. Dupla Irresignação. Alegação de erros de procedimento e de julgamento. Questão de ordem. Julgamento anteriormente iniciado. Superveniente suspeição da então relatora e de outro vogal. Nulidade de julgamento e consequente reinício. Mérito. Juízo de retratação. Cobrança de emolumentos por serventia extrajudicial. Natureza jurídica de taxa. Restituição com fundamento no art. 165, I, do CTN. Pretensão autoral não fundamentada na responsabilidade civil extracontratual. Legitimidade passiva da tabeliã. Prescrição quinquenal (art. 168, I, CTN). Desconstituição da sentença por reconhecimento da inocorrência de prescrição. Necessário enfrentamento do mérito (Art. 1.013, § 4º, do CPC). Pretensão de restituição do indébito. Registro de contrato de mútuo bancário para realização de empreendimento imobiliário, com exigência de emolumentos na proporção das unidades imobiliárias do empreendimento. Impossibilidade. Art. 237-A da Lei de Registros Públicos. Registro que deve ser considerado como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. Cobrança em excesso evidenciado. Restituição devida. Apelação cível conhecida e provida. Agravo interno da promovente julgado prejudicado.”


Opostos Embargos de Declaração (Doc. 49), foram parcialmente acolhidos para “consignar que a condenação compreende o dever de restituição do indébito relativo aos empreendimentos “Grand Club Alfredo Fernandes, Residencial Valência, e Palácio Real Tambaú”, indicados na exordial, mantidos íntegros seus demais termos” (Doc. 51, fl. 7).

No Recurso Extraordinário (Doc. 52), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola os arts. 37, § 6º; e 236, caput, e §1º, da CF/1988, bem como as teses firmadas por esta CORTE nos Temas 777 e 940.

Nas razões recursais, a recorrente defende a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao fundamento de que “o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que deverá ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou registrador que perpetrou o dano, de modo a investigar a sua responsabilidade subjetiva na espécie” (Doc. 52, fls. 7-8). Entretanto, o acórdão recorrido, violando as teses fixadas nos Temas 777 e 940 da repercussão geral, estabeleceu à parte autora a faculdade de escolher contra quem irá demandar (Doc. 52, fl. 8).

Em exame de admissibilidade (Doc. 60), o Tribunal de origem inadmitiu o RE aplicando a Súmula 279/STF.

No Agravo (Doc. 63), a parte agravante sustenta a aplicação ao caso dos Temas 777 e 940 da repercussão geral, bem como refuta a incidência do referido óbice sumular.

No exercício da Presidência desta CORTE, o ilustre Min. LUÍS ROBERTO BARROSO negou seguimento ao apelo extremo. Interposto Agravo Interno (Doc. 68), houve a reconsideração da referida decisão e posterior distribuição do processo (Doc. 72).


É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERALé incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 52, fl. 4):


O Recurso Extraordinário somente será admitido se a questão constitucional tiver relevo, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassar os interesses das partes no processo, de modo a repercutir sobre o interesse ou direito de toda a sociedade.

Assim, o presente recurso extremo, assim como a matéria aqui versada são dotados de repercussão geral, apresentando condições de admissibilidade e conhecimento pelo Excelso Pretório.

O fato é que, no caso concreto, HÁ UMA REPERCUSSÃO GERAL “PRESUMIDA”, porquanto a decisão recorrida CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TESE FIRMADA NO TEMA 777 DA SUPREMA CORTE, conforme asseverado no capítulo anterior.

Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para a admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto político, jurídico e social, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, atingindo um considerável universo de agentes públicos – particulares em colaboração com o poder público – a quem são delegadas as atividades de notas e registros públicos. Inobstante essa argumentação necessária, é importante sublinhar que esses argumentos restam acatados no Recurso Extraordinário nº 842846 da relatoria Min. Luiz Fux (TEMA 777), onde foi reconhecida a repercussão geral do tema pelo plenário do Pretório Excelso, tendo sido reconhecida também a tese aqui pleiteada.

O conhecimento do presente recurso, portanto, reforça a característica extraordinária dessa Corte, na medida em que preserva a sua elevada função de estabelecer decisões paradigmáticas sobre a interpretação e o alcance da Constituição Federal.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

Mesmo que fosse possível superar esses graves óbices, o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e no art. 165, I, do CTN, afastou a incidência ao caso dos Temas 777 e 940 do STF e decidiu que a recorrente tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda aos fundamentos de que “a pretensão autoral não consiste em reparação de danos causados pela tabeliã demandada, na esteira da responsabilidade civil extracontratual, mas no direito à restituição de tributo indevidamente pago ou pago em excesso” (Doc. 48, fl. 2).

Esse entendimento foi mantido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, ocasião em que o Tribunal de origem reiterou o seu entendimento.

Assim, para divergir dos fundamentos formulados pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a questão à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Adite-se que a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Nesse sentido:


Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Execução fiscal. Legitimidade para figurar no polo passivo. Controvérsia de índole infraconstitucional.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas n° 279 e 280/STF).

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1433735-ED-AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/2023)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).


Publique-se.


Brasília, 9 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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12/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (Doc. 48):


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Direito Notarial e Registral. Ação de Cobrança. Extinção do feito com resolução de mérito por reconhecimento de prescrição trienal. Apelação Cível provida reconhecendo a inocorrência de prescrição, com retorno dos autos à origem. Dupla Irresignação. Alegação de erros de procedimento e de julgamento. Questão de ordem. Julgamento anteriormente iniciado. Superveniente suspeição da então relatora e de outro vogal. Nulidade de julgamento e consequente reinício. Mérito. Juízo de retratação. Cobrança de emolumentos por serventia extrajudicial. Natureza jurídica de taxa. Restituição com fundamento no art. 165, I, do CTN. Pretensão autoral não fundamentada na responsabilidade civil extracontratual. Legitimidade passiva da tabeliã. Prescrição quinquenal (art. 168, I, CTN). Desconstituição da sentença por reconhecimento da inocorrência de prescrição. Necessário enfrentamento do mérito (Art. 1.013, § 4º, do CPC). Pretensão de restituição do indébito. Registro de contrato de mútuo bancário para realização de empreendimento imobiliário, com exigência de emolumentos na proporção das unidades imobiliárias do empreendimento. Impossibilidade. Art. 237-A da Lei de Registros Públicos. Registro que deve ser considerado como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. Cobrança em excesso evidenciado. Restituição devida. Apelação cível conhecida e provida. Agravo interno da promovente julgado prejudicado.”


Opostos Embargos de Declaração (Doc. 49), foram parcialmente acolhidos para “consignar que a condenação compreende o dever de restituição do indébito relativo aos empreendimentos “Grand Club Alfredo Fernandes, Residencial Valência, e Palácio Real Tambaú”, indicados na exordial, mantidos íntegros seus demais termos” (Doc. 51, fl. 7).

No Recurso Extraordinário (Doc. 52), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola os arts. 37, § 6º; e 236, caput, e §1º, da CF/1988, bem como as teses firmadas por esta CORTE nos Temas 777 e 940.

Nas razões recursais, a recorrente defende a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao fundamento de que “o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que deverá ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou registrador que perpetrou o dano, de modo a investigar a sua responsabilidade subjetiva na espécie” (Doc. 52, fls. 7-8). Entretanto, o acórdão recorrido, violando as teses fixadas nos Temas 777 e 940 da repercussão geral, estabeleceu à parte autora a faculdade de escolher contra quem irá demandar (Doc. 52, fl. 8).

Em exame de admissibilidade (Doc. 60), o Tribunal de origem inadmitiu o RE aplicando a Súmula 279/STF.

No Agravo (Doc. 63), a parte agravante sustenta a aplicação ao caso dos Temas 777 e 940 da repercussão geral, bem como refuta a incidência do referido óbice sumular.

No exercício da Presidência desta CORTE, o ilustre Min. LUÍS ROBERTO BARROSO negou seguimento ao apelo extremo. Interposto Agravo Interno (Doc. 68), houve a reconsideração da referida decisão e posterior distribuição do processo (Doc. 72).


É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERALé incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 52, fl. 4):


O Recurso Extraordinário somente será admitido se a questão constitucional tiver relevo, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassar os interesses das partes no processo, de modo a repercutir sobre o interesse ou direito de toda a sociedade.

Assim, o presente recurso extremo, assim como a matéria aqui versada são dotados de repercussão geral, apresentando condições de admissibilidade e conhecimento pelo Excelso Pretório.

O fato é que, no caso concreto, HÁ UMA REPERCUSSÃO GERAL “PRESUMIDA”, porquanto a decisão recorrida CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TESE FIRMADA NO TEMA 777 DA SUPREMA CORTE, conforme asseverado no capítulo anterior.

Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para a admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto político, jurídico e social, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, atingindo um considerável universo de agentes públicos – particulares em colaboração com o poder público – a quem são delegadas as atividades de notas e registros públicos. Inobstante essa argumentação necessária, é importante sublinhar que esses argumentos restam acatados no Recurso Extraordinário nº 842846 da relatoria Min. Luiz Fux (TEMA 777), onde foi reconhecida a repercussão geral do tema pelo plenário do Pretório Excelso, tendo sido reconhecida também a tese aqui pleiteada.

O conhecimento do presente recurso, portanto, reforça a característica extraordinária dessa Corte, na medida em que preserva a sua elevada função de estabelecer decisões paradigmáticas sobre a interpretação e o alcance da Constituição Federal.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

Mesmo que fosse possível superar esses graves óbices, o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e no art. 165, I, do CTN, afastou a incidência ao caso dos Temas 777 e 940 do STF e decidiu que a recorrente tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda aos fundamentos de que “a pretensão autoral não consiste em reparação de danos causados pela tabeliã demandada, na esteira da responsabilidade civil extracontratual, mas no direito à restituição de tributo indevidamente pago ou pago em excesso” (Doc. 48, fl. 2).

Esse entendimento foi mantido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, ocasião em que o Tribunal de origem reiterou o seu entendimento.

Assim, para divergir dos fundamentos formulados pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a questão à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Adite-se que a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Nesse sentido:


Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Execução fiscal. Legitimidade para figurar no polo passivo. Controvérsia de índole infraconstitucional.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas n° 279 e 280/STF).

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1433735-ED-AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/2023)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).


Publique-se.


Brasília, 9 de agosto de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Tipo: AGR

DECISÃO:


Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.


Publique-se.

Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 3619 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Direito Notarial e Registral. Ação de Cobrança. Extinção do feito com resolução de mérito por reconhecimento de prescrição trienal. Apelação Cível provida reconhecendo a inocorrência de prescrição, com retorno dos autos à origem. Dupla Irresignação. Alegação de erros de procedimento e de julgamento. Questão de ordem. Julgamento anteriormente iniciado. Superveniente suspeição da então relatora e de outro vogal. Nulidade de julgamento e consequente reinício. Mérito. Juízo de retratação. Cobrança de emolumentos por serventia extrajudicial. Natureza jurídica de taxa. Restituição com fundamento no art. 165, I, do CTN. Pretensão autoral não fundamentada na responsabilidade civil extracontratual. Legitimidade passiva da tabeliã. Prescrição quinquenal (art. 168, I, CTN). Desconstituição da sentença por reconhecimento da inocorrência de prescrição. Necessário enfrentamento do mérito (Art. 1.013, § 4º, do CPC). Pretensão de restituição do indébito. Registro de contrato de mútuo bancário para realização de empreendimento imobiliário, com exigência de emolumentos na proporção das unidades imobiliárias do empreendimento. Impossibilidade. Art. 237-A da Lei de Registros Públicos. Registro que deve ser considerado como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. Cobrança em excesso evidenciado. Restituição devida. Apelação cível conhecida e provida. Agravo interno da promovente julgado prejudicado.

1. Diante das supervenientes, e sucessivas, declarações de suspeição da anterior relatora e de um dos vogais, com redistribuição dos autos, deve ser acolhida a questão de ordem, para declarar a nulidade do julgamento anteriormente iniciado.

2. Vislumbra-se a necessidade de, exercendo o juízo de retratação, levar o presente feito a julgamento perante esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por ter sido apontado “error in iudicando”.

3. Acerca da natureza jurídica dos emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais, o STF e o STJ têm posição pacificada de que sua cobrança decorre do exercício do poder de polícia, reconhecendo-se sua natureza de taxa.

4. A pretensão autoral não consiste em reparação de danos causados pela tabeliã demandada, na esteira da responsabilidade civil extracontratual, mas no direito à restituição de tributo indevidamente pago ou pago em excesso.

5. Assim, reconhece-se a legitimidade da segunda agravante para compor o polo passivo, não sendo o caso de aplicação da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 842846 (Repercussão Geral - Tema 777), pois o pedido não tem sua causa de pedir na falha da prestação do serviço registral.

6. Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, não será o caso de adoção da prescrição trienal (art. 206, § 3°, inc. V, do Código Civil e o parágrafo único, do art. 22, da Lei nº 8.935/94), mas de adoção do prazo quinquenal conforme disposto no art. 168, I, do CTN.

7. Ao dar provimento ao apelo, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição trienal, deveria este Tribunal julgar o mérito, conforme autorizado pelo art. 1.013, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito.

8. O registro de contrato de mútuo relativo à construção do empreendimento imobiliário, com garantia hipotecária, deve ser realizado na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas, considerado como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes, conforme art. 237-A da Lei de Registros Públicos, aplicável a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias.

9. Diante do acervo probatório encartado, foram cobrados emolumentos proporcionais às unidades autônomas envolvidas na incorporação imobiliária, inclusive quando já ajuizada a ação, sendo medida de justiça a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa.

10. Apelação cível conhecida e provida. Agravo interno da promovida julgado prejudicado."


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte para, integrando o acórdão embargado, consignar que a condenação compreende o dever de restituição do indébito relativo aos empreendimentos “Grand Club Alfredo Fernandes, Residencial Valência, e Palácio Real Tambaú”, indicados na exordial, mantidos íntegros seus demais termos.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, § 6º; e 236, caput, e § 1º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Direito Notarial e Registral. Ação de Cobrança. Extinção do feito com resolução de mérito por reconhecimento de prescrição trienal. Apelação Cível provida reconhecendo a inocorrência de prescrição, com retorno dos autos à origem. Dupla Irresignação. Alegação de erros de procedimento e de julgamento. Questão de ordem. Julgamento anteriormente iniciado. Superveniente suspeição da então relatora e de outro vogal. Nulidade de julgamento e consequente reinício. Mérito. Juízo de retratação. Cobrança de emolumentos por serventia extrajudicial. Natureza jurídica de taxa. Restituição com fundamento no art. 165, I, do CTN. Pretensão autoral não fundamentada na responsabilidade civil extracontratual. Legitimidade passiva da tabeliã. Prescrição quinquenal (art. 168, I, CTN). Desconstituição da sentença por reconhecimento da inocorrência de prescrição. Necessário enfrentamento do mérito (Art. 1.013, § 4º, do CPC). Pretensão de restituição do indébito. Registro de contrato de mútuo bancário para realização de empreendimento imobiliário, com exigência de emolumentos na proporção das unidades imobiliárias do empreendimento. Impossibilidade. Art. 237-A da Lei de Registros Públicos. Registro que deve ser considerado como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. Cobrança em excesso evidenciado. Restituição devida. Apelação cível conhecida e provida. Agravo interno da promovente julgado prejudicado.

1. Diante das supervenientes, e sucessivas, declarações de suspeição da anterior relatora e de um dos vogais, com redistribuição dos autos, deve ser acolhida a questão de ordem, para declarar a nulidade do julgamento anteriormente iniciado.

2. Vislumbra-se a necessidade de, exercendo o juízo de retratação, levar o presente feito a julgamento perante esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por ter sido apontado “error in iudicando”.

3. Acerca da natureza jurídica dos emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais, o STF e o STJ têm posição pacificada de que sua cobrança decorre do exercício do poder de polícia, reconhecendo-se sua natureza de taxa.

4. A pretensão autoral não consiste em reparação de danos causados pela tabeliã demandada, na esteira da responsabilidade civil extracontratual, mas no direito à restituição de tributo indevidamente pago ou pago em excesso.

5. Assim, reconhece-se a legitimidade da segunda agravante para compor o polo passivo, não sendo o caso de aplicação da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 842846 (Repercussão Geral - Tema 777), pois o pedido não tem sua causa de pedir na falha da prestação do serviço registral.

6. Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, não será o caso de adoção da prescrição trienal (art. 206, § 3°, inc. V, do Código Civil e o parágrafo único, do art. 22, da Lei nº 8.935/94), mas de adoção do prazo quinquenal conforme disposto no art. 168, I, do CTN.

7. Ao dar provimento ao apelo, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição trienal, deveria este Tribunal julgar o mérito, conforme autorizado pelo art. 1.013, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito.

8. O registro de contrato de mútuo relativo à construção do empreendimento imobiliário, com garantia hipotecária, deve ser realizado na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas, considerado como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes, conforme art. 237-A da Lei de Registros Públicos, aplicável a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias.

9. Diante do acervo probatório encartado, foram cobrados emolumentos proporcionais às unidades autônomas envolvidas na incorporação imobiliária, inclusive quando já ajuizada a ação, sendo medida de justiça a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa.

10. Apelação cível conhecida e provida. Agravo interno da promovida julgado prejudicado."


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte para, integrando o acórdão embargado, consignar que a condenação compreende o dever de restituição do indébito relativo aos empreendimentos “Grand Club Alfredo Fernandes, Residencial Valência, e Palácio Real Tambaú”, indicados na exordial, mantidos íntegros seus demais termos.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, § 6º; e 236, caput, e § 1º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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