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Movimentações Ano de 2025
26/11/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Embargos de Divergência. Adicional de ICMS destinado ao fundo de combate à pobreza. Inaplicabilidade do Tema RG nº 745. Ausência de impugnação específica. Enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Inexistência de divergência apta. Embargos não admitidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF pelo qual, por unanimidade, foi negado provimento a agravo regimental em recurso extraordinário o qual discutia a incidência do adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e a possibilidade de aplicação da modulação do Tema RG nº 745.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência, especialmente quanto à identidade entre o acórdão embargado e o paradigma; (ii) estabelecer se o julgado indicado como paradigma diverge quanto à aplicação do Tema RG nº 745 e à matéria relativa ao adicional do ICMS vinculado ao Fundo de Combate à Pobreza.
III. Razões de decidir
3. A rejeição do recurso extraordinário no acórdão embargado se fundamenta na ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão recorrida, incidindo os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF, o que não é objeto do paradigma indicado.
4. A divergência apontada não se caracteriza porque o acórdão paradigma não trata da inadmissibilidade por deficiência recursal, mas apenas da inaplicabilidade do Tema RG nº 745 ao adicional do ICMS, tema que coincide, inclusive, com o que decidiu a Segunda Turma no caso presente.
5. A mera similitude temática entre os julgados — adicional do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza — não supre a ausência de identidade entre os fundamentos determinantes, requisito indispensável para o cabimento dos embargos de divergência.
6. Na decisão embargada, reitera-se que o Tema RG nº 745 versa exclusivamente sobre seletividade do ICMS e não alcança o adicional para o Fundo de Combate à Pobreza, premissa igualmente reconhecida no acórdão paradigma, afastando qualquer oposição interpretativa.
7. Inexistente divergência jurisprudencial específica e caracterizada a inadequação do recurso, impõe-se sua inadmissão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de divergência inadmitidos.
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal pelo qual, por unanimidade, negou-se provimento a agravo regimental conforme a ementa a seguir reproduzida:
“Ementa:Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. ICMS. Adicional para o fundo de combate à pobreza. Inaplicabilidade da modulação do Tema RG nº 745. Prevalência de norma federal em matéria de competência legislativa concorrente. Enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao seu recurso extraordinário, no qual se discutia a incidência do adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e a possibilidade de aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema RG nº 745.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de alíquota do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza se vincula ao Tema RG nº 745, que trata da seletividade do imposto, e (ii) estabelecer se norma estadual pode prevalecer sobre norma geral federal, em matéria de competência legislativa concorrente, diante da edição da Lei Complementar federal nº 194, de 2022.
III. Razões de decidir
3. O Tema RG nº 745 versa exclusivamente sobre a aplicação da seletividade do ICMS em relação a bens e serviços essenciais, não abrangendo o adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, razão pela qual não se aplica a modulação de efeitos daquele precedente ao caso.
4. A Lei Complementar nº 194, de 2022, inseriu o art. 18-A no Código Tributário Nacional, estabelecendo norma geral sobre a matéria, cuja vigência prevalece sobre a disciplina estadual em razão da competência legislativa concorrente.
5. A decisão de origem fundamentou-se também na prevalência da norma federal, mas o recurso extraordinário não impugnou esse fundamento, incidindo, por isso, os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF, que tornam inadmissível o recurso quando não há ataque a todos os fundamentos autônomos ou quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.” (e-doc. 353).
2. Aponta a divergência do julgamento com o decidido no RE nº 1.467.163-AgR/CE definido em sentido diverso pela Primeira Turma deste Excelso Pretório (e-doc. 355).
É o relatório.
Decido.
3. Ainda que a temática de fundo seja semelhante ao presente caso, isto é, ao adicional de alíquota do ICMS para vinculado ao Fundo de Combate à Pobreza, o presente caso, em cotejo com o paradigma apresentado, guarda peculiaridades que não permitem a admissão dos embargos.
4. A uma, porque a rejeição do recurso extraordinário está calcada na ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, razão por que aplicados os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF, temática ausente do RE nº 1.467.163-AgR/CE, indicado como paradigma.
5. Não fosse o suficiente, extraio que a pretendida extensão da modulação de efeitos por invocação do Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral coincide com a decisão dada, aqui, pela Segunda Turma, qual seja a de que a tese vinculante é inaplicável à hipótese. Veja-se a ementa do recurso paradigma:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. LEI COMPLEMENTAR 37/2003 DO ESTADO DO CEARÁ. ADICIONAL DE 2% SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL INSTITUÍDA ANTES DA EC 42/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Plenário desta CORTE, no RE 714.139-RG (Tema 745, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. do acórdão Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 15/3/2022), fixou a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 2. No referido precedente paradigma, debateu-se acerca da constitucionalidade (ou não) da cobrança do ICMS sobre operações relativas a energia elétrica e sobre prestações de serviços de telecomunicação com alíquota de 25%, a qual é superior à alíquota interna geral de 17%. Naquele julgamento não houve discussão referente ao adicional do fundo de combate à pobreza, razão pela qual a tese ali fixada não se aplica ao presente caso.3. A jurisprudência desta CORTE firmou-se no sentido de que as leis estaduais anteriores à EC 42/2003 que criaram os Fundos de Combate à Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003. 4. No que toca às leis estaduais posteriores às Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, aplica-se o mesmo entendimento acerca da validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal por leis anteriores à sua vigência, desde que, não sejam incompatíveis com os citados atos normativos, até que sobrevenha a lei complementar federal prevista no art. 82, § 2º, do ADCT. 5. A Lei Complementar do Estado do Ceará 37/2003 foi instituída antes da EC 42/2003; assim, em face da convalidação da norma estadual por essa emenda constitucional, é possível a cobrança pelo Estado do Ceará do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).”
(RE nº 1.467.163-AgR/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 06/03/2024; destaques acrescidos).
6. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Saliento que a interposição de novo recurso poderá incidir nas penas do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo25/11/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Embargos de Divergência. Adicional de ICMS destinado ao fundo de combate à pobreza. Inaplicabilidade do Tema RG nº 745. Ausência de impugnação específica. Enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Inexistência de divergência apta. Embargos não admitidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF pelo qual, por unanimidade, foi negado provimento a agravo regimental em recurso extraordinário o qual discutia a incidência do adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e a possibilidade de aplicação da modulação do Tema RG nº 745.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência, especialmente quanto à identidade entre o acórdão embargado e o paradigma; (ii) estabelecer se o julgado indicado como paradigma diverge quanto à aplicação do Tema RG nº 745 e à matéria relativa ao adicional do ICMS vinculado ao Fundo de Combate à Pobreza.
III. Razões de decidir
3. A rejeição do recurso extraordinário no acórdão embargado se fundamenta na ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão recorrida, incidindo os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF, o que não é objeto do paradigma indicado.
4. A divergência apontada não se caracteriza porque o acórdão paradigma não trata da inadmissibilidade por deficiência recursal, mas apenas da inaplicabilidade do Tema RG nº 745 ao adicional do ICMS, tema que coincide, inclusive, com o que decidiu a Segunda Turma no caso presente.
5. A mera similitude temática entre os julgados — adicional do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza — não supre a ausência de identidade entre os fundamentos determinantes, requisito indispensável para o cabimento dos embargos de divergência.
6. Na decisão embargada, reitera-se que o Tema RG nº 745 versa exclusivamente sobre seletividade do ICMS e não alcança o adicional para o Fundo de Combate à Pobreza, premissa igualmente reconhecida no acórdão paradigma, afastando qualquer oposição interpretativa.
7. Inexistente divergência jurisprudencial específica e caracterizada a inadequação do recurso, impõe-se sua inadmissão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de divergência inadmitidos.
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal pelo qual, por unanimidade, negou-se provimento a agravo regimental conforme a ementa a seguir reproduzida:
“Ementa:Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. ICMS. Adicional para o fundo de combate à pobreza. Inaplicabilidade da modulação do Tema RG nº 745. Prevalência de norma federal em matéria de competência legislativa concorrente. Enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao seu recurso extraordinário, no qual se discutia a incidência do adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e a possibilidade de aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema RG nº 745.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de alíquota do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza se vincula ao Tema RG nº 745, que trata da seletividade do imposto, e (ii) estabelecer se norma estadual pode prevalecer sobre norma geral federal, em matéria de competência legislativa concorrente, diante da edição da Lei Complementar federal nº 194, de 2022.
III. Razões de decidir
3. O Tema RG nº 745 versa exclusivamente sobre a aplicação da seletividade do ICMS em relação a bens e serviços essenciais, não abrangendo o adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, razão pela qual não se aplica a modulação de efeitos daquele precedente ao caso.
4. A Lei Complementar nº 194, de 2022, inseriu o art. 18-A no Código Tributário Nacional, estabelecendo norma geral sobre a matéria, cuja vigência prevalece sobre a disciplina estadual em razão da competência legislativa concorrente.
5. A decisão de origem fundamentou-se também na prevalência da norma federal, mas o recurso extraordinário não impugnou esse fundamento, incidindo, por isso, os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF, que tornam inadmissível o recurso quando não há ataque a todos os fundamentos autônomos ou quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.” (e-doc. 353).
2. Aponta a divergência do julgamento com o decidido no RE nº 1.467.163-AgR/CE definido em sentido diverso pela Primeira Turma deste Excelso Pretório (e-doc. 355).
É o relatório.
Decido.
3. Ainda que a temática de fundo seja semelhante ao presente caso, isto é, ao adicional de alíquota do ICMS para vinculado ao Fundo de Combate à Pobreza, o presente caso, em cotejo com o paradigma apresentado, guarda peculiaridades que não permitem a admissão dos embargos.
4. A uma, porque a rejeição do recurso extraordinário está calcada na ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, razão por que aplicados os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF, temática ausente do RE nº 1.467.163-AgR/CE, indicado como paradigma.
5. Não fosse o suficiente, extraio que a pretendida extensão da modulação de efeitos por invocação do Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral coincide com a decisão dada, aqui, pela Segunda Turma, qual seja a de que a tese vinculante é inaplicável à hipótese. Veja-se a ementa do recurso paradigma:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. LEI COMPLEMENTAR 37/2003 DO ESTADO DO CEARÁ. ADICIONAL DE 2% SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL INSTITUÍDA ANTES DA EC 42/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Plenário desta CORTE, no RE 714.139-RG (Tema 745, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. do acórdão Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 15/3/2022), fixou a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 2. No referido precedente paradigma, debateu-se acerca da constitucionalidade (ou não) da cobrança do ICMS sobre operações relativas a energia elétrica e sobre prestações de serviços de telecomunicação com alíquota de 25%, a qual é superior à alíquota interna geral de 17%. Naquele julgamento não houve discussão referente ao adicional do fundo de combate à pobreza, razão pela qual a tese ali fixada não se aplica ao presente caso.3. A jurisprudência desta CORTE firmou-se no sentido de que as leis estaduais anteriores à EC 42/2003 que criaram os Fundos de Combate à Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003. 4. No que toca às leis estaduais posteriores às Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, aplica-se o mesmo entendimento acerca da validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal por leis anteriores à sua vigência, desde que, não sejam incompatíveis com os citados atos normativos, até que sobrevenha a lei complementar federal prevista no art. 82, § 2º, do ADCT. 5. A Lei Complementar do Estado do Ceará 37/2003 foi instituída antes da EC 42/2003; assim, em face da convalidação da norma estadual por essa emenda constitucional, é possível a cobrança pelo Estado do Ceará do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).”
(RE nº 1.467.163-AgR/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 06/03/2024; destaques acrescidos).
6. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Saliento que a interposição de novo recurso poderá incidir nas penas do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo08/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. ICMS. Adicional para o fundo de combate à pobreza. Inaplicabilidade da modulação do Tema RG nº 745. Prevalência de norma federal em matéria de competência legislativa concorrente. Enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao seu recurso extraordinário, no qual se discutia a incidência do adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e a possibilidade de aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema RG nº 745.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de alíquota do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza se vincula ao Tema RG nº 745, que trata da seletividade do imposto, e (ii) estabelecer se norma estadual pode prevalecer sobre norma geral federal, em matéria de competência legislativa concorrente, diante da edição da Lei Complementar federal nº 194, de 2022.
III. Razões de decidir
3. O Tema RG nº 745 versa exclusivamente sobre a aplicação da seletividade do ICMS em relação a bens e serviços essenciais, não abrangendo o adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, razão pela qual não se aplica a modulação de efeitos daquele precedente ao caso.
4. A Lei Complementar nº 194, de 2022, inseriu o art. 18-A no Código Tributário Nacional, estabelecendo norma geral sobre a matéria, cuja vigência prevalece sobre a disciplina estadual em razão da competência legislativa concorrente.
5. A decisão de origem fundamentou-se também na prevalência da norma federal, mas o recurso extraordinário não impugnou esse fundamento, incidindo, por isso, os enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF, que tornam inadmissível o recurso quando não há ataque a todos os fundamentos autônomos ou quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 24, inc. I; CTN, art. 18-A (incluído pela LC nº 194, de 2022).
Jurisprudência relevante citada: RE nº 714.139-RG/SC, Tema RG nº 745, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021; enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF.
02/09/2025 Visualizar PDF
Brasília, 1 de setembro de 2025.
Secretaria Judiciária
01/09/2025 Visualizar PDF
Brasília, 1 de setembro de 2025.
Secretaria Judiciária
04/08/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Recursos extraordinários com agravo. ICMS. Energia elétrica. Adicional para Fundo de Combate à Pobreza. Seletividade. Compensação tributária. Precatório. Recurso parcialmente prejudicado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Três recursos extraordinários foram interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, discutindo a incidência do ICMS sobre energia elétrica, em especial o adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop) e o princípio da seletividade.
2. A recorrente postulou a recondução da alíquota do ICMS sobre energia elétrica, com base no princípio da seletividade, e, posteriormente, a invalidação da cobrança do adicional do ICMS para o Fecop antes da Lei Complementar federal nº 194, de 2022, além do reconhecimento do direito à compensação dos créditos tributários. O Estado, por sua vez, defendeu a validade da cobrança do adicional do ICMS para o Fecop, buscando a observância da Lei Complementar estadual nº 287, de 2022, até a modulação do Tema RG nº 745.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento a recurso de apelação da recorrente, mas, posteriormente, em sede de embargos de declaração e agravos internos, redefiniu a alíquota do ICMS para energia elétrica, afastou a cobrança do adicional do Fecop a partir da vigência da Lei Complementar federal nº 194, de 2022, e admitiu a compensação do crédito tributário sem exigência de precatório.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança do adicional do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica no período anterior à vigência da Lei Complementar federal nº 194, de 2022; (ii) analisar se a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente se submete ao regime constitucional de precatórios; e (iii) verificar se a modulação de efeitos do Tema RG nº 745 (seletividade do ICMS) é aplicável ao adicional do ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza.
III. Razões de decidir
5. O primeiro recurso extraordinário interposto pela recorrente foi considerado prejudicado, uma vez que o Tribunal de origem já havia reconduzido corretamente a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica.
6. O segundo recurso extraordinário da recorrente foi julgado parcialmente prejudicado, quanto ao pedido de compensação de créditos, pois o juízo sentenciante havia admitido a compensação em embargos de declaração.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue o pedido de restituição, que se submete ao regime de precatórios (Temas RG nº 831 e nº 1.262), da compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, a qual não está abrangida por tal vedação.
8. A pretensão da recorrente de reconhecer a inviabilidade da incidência do adicional do ICMS sobre energia elétrica a qualquer tempo não prospera, pois o Supremo Tribunal Federal convalidou os adicionais de alíquotas para os Fundos de Combate à Pobreza instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, até a superveniência de lei complementar federal reguladora.
9. O recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará não prospera, tendo em vista que o Tema RG nº 745, no qual se trata da seletividade do ICMS sobre bens essenciais, não tem relação com o adicional de alíquota para composição do Fundo de Combate à Pobreza, inviabilizando a aplicação da modulação de efeitos desse julgamento.
10. A decisão recorrida afastou a norma estadual com base na Lei Complementar federal nº 194, de 2022, em que se inseriu o art. 18-A ao Código Tributário Nacional, determinando a prevalência da norma federal de caráter nacional sobre a norma estadual divergente em matéria de competência legislativa concorrente, fundamento que não foi impugnado nas razões recursais do Estado, aplicando-se os enunciados nº 283 e 284 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
11. Recurso extraordinário interposto pela recorrente (e-doc. 89) prejudicado. Segundo recurso extraordinário da recorrente (e-doc. 201) parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, foi negado provimento. Ao recurso extraordinário do Estado do Ceará (e-doc. 237), foi negado provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de três recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
2. Inicialmente, o TJCE negou provimento ao recurso de apelação da M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS SUJEIÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (e-doc. 78).
3. Contra o aresto, foi interposto o primeiro recurso extraordinário pela empresa, no qual pugna pela recondução da alíquota do ICMS ao percentual de 17%, com fundamento no princípio constitucional da seletividade, conforme alíquota geral aplicada pelo Estado (e-doc. 89).
4. Sobreveio decisão da Presidência do Tribunal com a ordem de sobrestamento do feito até julgamento do Tema RG nº 745 (e-doc. 114).
5. Em embargos de declaração (e-doc. 126), sobreveio juízo monocrático para redefinir a alíquota do ICMS para energia elétrica ao novo modal estadual no patamar de 18%, acrescido do adicional de alíquota para composição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), no correspondente a 2% (e-doc. 144).
6. Após novos embargos de declaração (e-doc. 161), a Turma foi instada a se manifestar sobre a essencialidade dos bens para fins de incidência do ICMS, à luz da Lei Complementar nº 194/2022. Nessa análise, afastou-se a cobrança do adicional de alíquota previsto na Lei Complementar estadual nº 287/2022, com efeitos a partir de 2024, em conformidade com a modulação fixada no Tema de Repercussão Geral nº 745. O Relator entendeu que a norma estadual, ao vincular matéria do FECOP à seletividade do imposto, foi editada de forma equivocada, devendo prevalecer a Lei Complementar nº 194, de caráter nacional, em vigor desde 23/06/2022 (e-doc. 168).
7. Contra essa decisão foi interposto agravo interno (e-doc. 176), julgado em colegiado, conforme a ementa a seguir reproduzida:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA COM DESTINAÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA ATÉ A VIGÊNCIA DA LC 194/2022, QUE INCLUIU O ART. 18-A NO CTN. PRODUTO ESSENCIAL SOBRE O QUAL NÃO MAIS INCIDE O ADICIONAL DO ICMS. EXTINÇÃO DA EXAÇÃO PELA LC ESTADUAL 287/2022. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por mais que no passado as EC nº 42/2003 e nº 67/2010 tenham convalidado a incidência dos adicionais do ICMS com destinação aos fundos de combate à pobreza, sem que houvesse lei geral definindo quais seriam os produtos e serviços supérfluos, atualmente mostra-se outro o panorama. Com efeito, a partir da vigência da LC nº 194/2022, que incluiu o art. 18-A no CTN, a energia elétrica é produto essencial, não podendo sobre ela incidir tal adicional. Admitir o contrário resultaria em negar vigência à LC nº 194/2022, que deve suplantar qualquer entendimento jurisprudencial em contrário.
2. Até o Estado do Ceará reconheceu a ilegalidade daquela incidência, ao editar a LC Estadual nº 287/2022, que extinguiu o adicional do ICMS destinado ao FECOP sobre a energia elétrica, muito embora com efeitos somente a partir de 01/01/2024, ponto refutado no presente julgado e na decisão recorrida. Afinal, a matéria aqui debatida não foi objeto do RE 714.139-SC (Tema 745 da Repercussão Geral), e, portanto, não pode a ela ser estendida a modulação dos efeitos prevista no citado precedente.
3. Em resumo, por força da EC nº 42/2003, até a vigência da LC nº 194/2022 é legítima a cobrança do adicional do ICMS sobre a energia elétrica, momento a partir do qual deve ser extinta a exação em questão por contrariar frontalmente o art. 18-A, do CTN (incluído pela LC nº 194/2022).
4. Agravo interno conhecido e desprovido.” (e-doc. 187).
8. Desta feita, M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos interpôs novo recurso extraordinário, no qual reitera a inobservância ao princípio da seletividade, ora em virtude da admitida incidência do adicional do ICMS para o Fecop até a superveniência da Lei Complementar nº 194, de 2022. Impugna, pois, a incidência do adicional “no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 194/2022”, além do reconhecido direito à compensação, nos termos dos arts. 156, inc. II, e 170-A do Código Tributário Nacional (e-doc. 201).
9. Em paralelo, o Estado do Ceará interpôs agravo interno contra a decisão de retratação do Relator, sobressaindo a seguinte definição:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO EM AÇÃ OORDINÁRIA. ADICIONAL DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA COM DESTINAÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP. LEGALIDADE DAINCIDÊNCIA ATÉ A VIGÊNCIA DA LC 194/2022, QUE INCLUIU O ART. 18-A NO CTN. PRODUTO ESSENCIAL SOBRE O QUAL NÃO MAIS INCIDE O ADICIONAL DO ICMS. EXTINÇÃO DA EXAÇÃO PELA LC ESTADUAL 287/2022. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). TEMA 1262 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por mais que no passado as EC nº 42/2003 e nº 67/2010 tenham convalidado a incidência dos adicionais do ICMS com destinação aos fundos de combate à pobreza, sem que houvesse lei geral definindo quais seriam os produtos e serviços supérfluos, atualmente mostra-se outro o panorama. Com efeito, a partir da vigência da LC nº 194/2022, que incluiu o art. 18-A no CTN, a energia elétrica é produto essencial, não podendo sobre ela incidir tal adicional. Admitir o contrário resultaria em negar vigência à LC nº 194/2022, que deve suplantar qualquer entendimento jurisprudencial em contrário.
2. Até o Estado do Ceará reconheceu a ilegalidade daquela incidência, ao editar a LC Estadual nº 287/2022, que extinguiu o adicional do ICMS destinado ao FECOP sobre a energia elétrica, muito embora com efeitos somente a partir de 01/01/2024, ponto refutado no presente julgado e na decisão recorrida. Afinal, a matéria aqui debatida não foi objeto do RE714.139-SC (Tema 745 da Repercussão Geral), e, portanto, não pode a ela ser estendida a modulação dos efeitos prevista no citado precedente.
3. Em resumo, por força da EC nº 42/2003, até a vigência da LC nº 194/2022 é legítima a cobrança do adicional do ICMS sobre a energia elétrica, momento a partir do qual deve ser extinta a exação em questão por contrariar frontalmente o art. 18-A, do CTN (incluído pela LC nº 194/2022).
4. A recuperação de eventual indébito tributário em favor da empresa agravada deverá ser feita mediante o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Repercussão geral.
5. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.” (e-doc. 224).
10. Contra esse acórdão, o Estado interpôs recurso extraordinário no qual alega a validade da cobrança do adicional do ICMS para composição do Fecop, devendo ser prestigiada a Lei Complementar cearense nº 287, de 2022, até os termos da modulação (exercício de 2024) fixado no Tema RG nº 745 (e-doc. 237).
11. Em embargos de declaração, o TJCE admitiu a compensação do crédito sem a expedição de precatório. Confira-se:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 1262-RG. INEXISTENTE, QUANDO O CONTRIBUINTE OPTA PELA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: ‘Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal’. Assim, assentou-se o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu-se a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial, não se fazendo distinção, na tese delimitada, quanto à via eleita - se ordinária ou mandamental.
2. Todavia, se o contribuinte faz a opção pela compensação tributária, não se fala em expedição de precatório, visto a distinção dos meios de extinção do crédito tributário, reconhecida pela jurisprudência do STJ (Súmula 461/STJ).
3. Embargos de Declaração conhecidos e providos.” (e-doc. 253).
É o relatório.
Decido.
12. Inicialmente, julgo prejudicado o primeiro recurso interposto pela empresa contribuinte (e-doc. 89), porquanto o Tribunal de Justiça aplicou, com correção, a recondução da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica ao modal estadual, à época, sob a alíquota geral de 18%.
13. No segundo reclamo (e-doc. 201), M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos pugna pela compensação de seu crédito e, ainda, pelo reconhecimento da invalidade da aplicação do adicional do ICMS sobre energia elétrica, mesmo antes da Lei Complementar nacional nº 194, de 2022.
14. É bem de ver, de plano, que a compensação foi admitida em sede de embargos de declaração pela Turma Julgadora (e-doc. 253), de modo a tornar prejudicado, também, o segundo reclamo quanto a este pedido.
15. Neste tema, verifico que o Estado se insurge en passantem suas razões recursais, deixando de deduzir suas razões para que não se admita a compensação, e se furtando a formular pedido para sua reforma.
16. De todo modo, ressalto que a jurisprudência desta Suprema Corte faz distinção entre o pleito de restituição (ou pagamento) pública, que deve observar o sistema de precatórios, e a compensação de créditos, a afastar, pois, a aplicação do Tema RG nº 831, reiterado no Tema nº RG 1.262.
17. Cabe destacar:
“Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. ICMS. Energia elétrica. Redução de alíquota. Compensação de créditos tributários. Distinção entre restituição e compensação. Inaplicabilidade do Tema nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pelo qual reconheceu o direito à aplicação da alíquota geral de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações, determinando a compensação de créditos tributários decorrentes da diferença entre a alíquota anteriormente aplicada (25%) e a correta (17%).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação tributária deferida no acórdão recorrido viola os Temas nº 831 e nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral, nos quais se veda a restituição administrativa de valores sem observância ao regime de precatórios; e (ii) estabelecer se a distinção entre repetição do indébito e compensação tributária permite a concessão da compensação por meio de mandado de segurança.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal distingue a restituição administrativa de valores tributários, que deve observar o regime de precatórios, da compensação tributária, que não é abrangida pela vedação imposta no Tema RG nº 1.262.
4. No caso concreto, pelo acórdão recorrido apenas se garantiu o direito à compensação tributária, sem determinar restituição direta de valores, afastando, assim, a aplicação do regime de precatórios.
5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente não se confunde com a restituição direta do indébito e, portanto, não encontra óbice no Tema RG nº 1.262.
6. Precedentes desta Corte reforçam a possibilidade de compensação tributária sem violação aos limites impostos pela jurisprudência, desde que respeitadas as normas infraconstitucionais aplicáveis ao tema.
7. Mera reiteração dos argumentos anteriormente rechaçados: incidência do enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.540.207-AgR/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 19/05/2025; grifos nossos).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Repetição de indébito tributário mediante compensação ou precatório. Tema nº 1.262 da Repercussão Geral. Distinção. Critérios e formas de compensação tributária. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. A Corte de Origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, e não pelo direito à restituição na via administrativa. Está configurada, portanto, a distinção com o Tema nº 1.262 da Repercussão Geral.
2.
(...) Ver conteúdo completo02/08/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Recursos extraordinários com agravo. ICMS. Energia elétrica. Adicional para Fundo de Combate à Pobreza. Seletividade. Compensação tributária. Precatório. Recurso parcialmente prejudicado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Três recursos extraordinários foram interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, discutindo a incidência do ICMS sobre energia elétrica, em especial o adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop) e o princípio da seletividade.
2. A recorrente postulou a recondução da alíquota do ICMS sobre energia elétrica, com base no princípio da seletividade, e, posteriormente, a invalidação da cobrança do adicional do ICMS para o Fecop antes da Lei Complementar federal nº 194, de 2022, além do reconhecimento do direito à compensação dos créditos tributários. O Estado, por sua vez, defendeu a validade da cobrança do adicional do ICMS para o Fecop, buscando a observância da Lei Complementar estadual nº 287, de 2022, até a modulação do Tema RG nº 745.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento a recurso de apelação da recorrente, mas, posteriormente, em sede de embargos de declaração e agravos internos, redefiniu a alíquota do ICMS para energia elétrica, afastou a cobrança do adicional do Fecop a partir da vigência da Lei Complementar federal nº 194, de 2022, e admitiu a compensação do crédito tributário sem exigência de precatório.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança do adicional do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica no período anterior à vigência da Lei Complementar federal nº 194, de 2022; (ii) analisar se a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente se submete ao regime constitucional de precatórios; e (iii) verificar se a modulação de efeitos do Tema RG nº 745 (seletividade do ICMS) é aplicável ao adicional do ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza.
III. Razões de decidir
5. O primeiro recurso extraordinário interposto pela recorrente foi considerado prejudicado, uma vez que o Tribunal de origem já havia reconduzido corretamente a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica.
6. O segundo recurso extraordinário da recorrente foi julgado parcialmente prejudicado, quanto ao pedido de compensação de créditos, pois o juízo sentenciante havia admitido a compensação em embargos de declaração.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue o pedido de restituição, que se submete ao regime de precatórios (Temas RG nº 831 e nº 1.262), da compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, a qual não está abrangida por tal vedação.
8. A pretensão da recorrente de reconhecer a inviabilidade da incidência do adicional do ICMS sobre energia elétrica a qualquer tempo não prospera, pois o Supremo Tribunal Federal convalidou os adicionais de alíquotas para os Fundos de Combate à Pobreza instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, até a superveniência de lei complementar federal reguladora.
9. O recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará não prospera, tendo em vista que o Tema RG nº 745, no qual se trata da seletividade do ICMS sobre bens essenciais, não tem relação com o adicional de alíquota para composição do Fundo de Combate à Pobreza, inviabilizando a aplicação da modulação de efeitos desse julgamento.
10. A decisão recorrida afastou a norma estadual com base na Lei Complementar federal nº 194, de 2022, em que se inseriu o art. 18-A ao Código Tributário Nacional, determinando a prevalência da norma federal de caráter nacional sobre a norma estadual divergente em matéria de competência legislativa concorrente, fundamento que não foi impugnado nas razões recursais do Estado, aplicando-se os enunciados nº 283 e 284 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
11. Recurso extraordinário interposto pela recorrente (e-doc. 89) prejudicado. Segundo recurso extraordinário da recorrente (e-doc. 201) parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, foi negado provimento. Ao recurso extraordinário do Estado do Ceará (e-doc. 237), foi negado provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de três recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
2. Inicialmente, o TJCE negou provimento ao recurso de apelação da M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS SUJEIÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (e-doc. 78).
3. Contra o aresto, foi interposto o primeiro recurso extraordinário pela empresa, no qual pugna pela recondução da alíquota do ICMS ao percentual de 17%, com fundamento no princípio constitucional da seletividade, conforme alíquota geral aplicada pelo Estado (e-doc. 89).
4. Sobreveio decisão da Presidência do Tribunal com a ordem de sobrestamento do feito até julgamento do Tema RG nº 745 (e-doc. 114).
5. Em embargos de declaração (e-doc. 126), sobreveio juízo monocrático para redefinir a alíquota do ICMS para energia elétrica ao novo modal estadual no patamar de 18%, acrescido do adicional de alíquota para composição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), no correspondente a 2% (e-doc. 144).
6. Após novos embargos de declaração (e-doc. 161), a Turma foi instada a se manifestar sobre a essencialidade dos bens para fins de incidência do ICMS, à luz da Lei Complementar nº 194/2022. Nessa análise, afastou-se a cobrança do adicional de alíquota previsto na Lei Complementar estadual nº 287/2022, com efeitos a partir de 2024, em conformidade com a modulação fixada no Tema de Repercussão Geral nº 745. O Relator entendeu que a norma estadual, ao vincular matéria do FECOP à seletividade do imposto, foi editada de forma equivocada, devendo prevalecer a Lei Complementar nº 194, de caráter nacional, em vigor desde 23/06/2022 (e-doc. 168).
7. Contra essa decisão foi interposto agravo interno (e-doc. 176), julgado em colegiado, conforme a ementa a seguir reproduzida:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA COM DESTINAÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA ATÉ A VIGÊNCIA DA LC 194/2022, QUE INCLUIU O ART. 18-A NO CTN. PRODUTO ESSENCIAL SOBRE O QUAL NÃO MAIS INCIDE O ADICIONAL DO ICMS. EXTINÇÃO DA EXAÇÃO PELA LC ESTADUAL 287/2022. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por mais que no passado as EC nº 42/2003 e nº 67/2010 tenham convalidado a incidência dos adicionais do ICMS com destinação aos fundos de combate à pobreza, sem que houvesse lei geral definindo quais seriam os produtos e serviços supérfluos, atualmente mostra-se outro o panorama. Com efeito, a partir da vigência da LC nº 194/2022, que incluiu o art. 18-A no CTN, a energia elétrica é produto essencial, não podendo sobre ela incidir tal adicional. Admitir o contrário resultaria em negar vigência à LC nº 194/2022, que deve suplantar qualquer entendimento jurisprudencial em contrário.
2. Até o Estado do Ceará reconheceu a ilegalidade daquela incidência, ao editar a LC Estadual nº 287/2022, que extinguiu o adicional do ICMS destinado ao FECOP sobre a energia elétrica, muito embora com efeitos somente a partir de 01/01/2024, ponto refutado no presente julgado e na decisão recorrida. Afinal, a matéria aqui debatida não foi objeto do RE 714.139-SC (Tema 745 da Repercussão Geral), e, portanto, não pode a ela ser estendida a modulação dos efeitos prevista no citado precedente.
3. Em resumo, por força da EC nº 42/2003, até a vigência da LC nº 194/2022 é legítima a cobrança do adicional do ICMS sobre a energia elétrica, momento a partir do qual deve ser extinta a exação em questão por contrariar frontalmente o art. 18-A, do CTN (incluído pela LC nº 194/2022).
4. Agravo interno conhecido e desprovido.” (e-doc. 187).
8. Desta feita, M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos interpôs novo recurso extraordinário, no qual reitera a inobservância ao princípio da seletividade, ora em virtude da admitida incidência do adicional do ICMS para o Fecop até a superveniência da Lei Complementar nº 194, de 2022. Impugna, pois, a incidência do adicional “no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 194/2022”, além do reconhecido direito à compensação, nos termos dos arts. 156, inc. II, e 170-A do Código Tributário Nacional (e-doc. 201).
9. Em paralelo, o Estado do Ceará interpôs agravo interno contra a decisão de retratação do Relator, sobressaindo a seguinte definição:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO EM AÇÃ OORDINÁRIA. ADICIONAL DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA COM DESTINAÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP. LEGALIDADE DAINCIDÊNCIA ATÉ A VIGÊNCIA DA LC 194/2022, QUE INCLUIU O ART. 18-A NO CTN. PRODUTO ESSENCIAL SOBRE O QUAL NÃO MAIS INCIDE O ADICIONAL DO ICMS. EXTINÇÃO DA EXAÇÃO PELA LC ESTADUAL 287/2022. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). TEMA 1262 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por mais que no passado as EC nº 42/2003 e nº 67/2010 tenham convalidado a incidência dos adicionais do ICMS com destinação aos fundos de combate à pobreza, sem que houvesse lei geral definindo quais seriam os produtos e serviços supérfluos, atualmente mostra-se outro o panorama. Com efeito, a partir da vigência da LC nº 194/2022, que incluiu o art. 18-A no CTN, a energia elétrica é produto essencial, não podendo sobre ela incidir tal adicional. Admitir o contrário resultaria em negar vigência à LC nº 194/2022, que deve suplantar qualquer entendimento jurisprudencial em contrário.
2. Até o Estado do Ceará reconheceu a ilegalidade daquela incidência, ao editar a LC Estadual nº 287/2022, que extinguiu o adicional do ICMS destinado ao FECOP sobre a energia elétrica, muito embora com efeitos somente a partir de 01/01/2024, ponto refutado no presente julgado e na decisão recorrida. Afinal, a matéria aqui debatida não foi objeto do RE714.139-SC (Tema 745 da Repercussão Geral), e, portanto, não pode a ela ser estendida a modulação dos efeitos prevista no citado precedente.
3. Em resumo, por força da EC nº 42/2003, até a vigência da LC nº 194/2022 é legítima a cobrança do adicional do ICMS sobre a energia elétrica, momento a partir do qual deve ser extinta a exação em questão por contrariar frontalmente o art. 18-A, do CTN (incluído pela LC nº 194/2022).
4. A recuperação de eventual indébito tributário em favor da empresa agravada deverá ser feita mediante o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Repercussão geral.
5. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.” (e-doc. 224).
10. Contra esse acórdão, o Estado interpôs recurso extraordinário no qual alega a validade da cobrança do adicional do ICMS para composição do Fecop, devendo ser prestigiada a Lei Complementar cearense nº 287, de 2022, até os termos da modulação (exercício de 2024) fixado no Tema RG nº 745 (e-doc. 237).
11. Em embargos de declaração, o TJCE admitiu a compensação do crédito sem a expedição de precatório. Confira-se:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 1262-RG. INEXISTENTE, QUANDO O CONTRIBUINTE OPTA PELA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: ‘Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal’. Assim, assentou-se o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu-se a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial, não se fazendo distinção, na tese delimitada, quanto à via eleita - se ordinária ou mandamental.
2. Todavia, se o contribuinte faz a opção pela compensação tributária, não se fala em expedição de precatório, visto a distinção dos meios de extinção do crédito tributário, reconhecida pela jurisprudência do STJ (Súmula 461/STJ).
3. Embargos de Declaração conhecidos e providos.” (e-doc. 253).
É o relatório.
Decido.
12. Inicialmente, julgo prejudicado o primeiro recurso interposto pela empresa contribuinte (e-doc. 89), porquanto o Tribunal de Justiça aplicou, com correção, a recondução da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica ao modal estadual, à época, sob a alíquota geral de 18%.
13. No segundo reclamo (e-doc. 201), M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos pugna pela compensação de seu crédito e, ainda, pelo reconhecimento da invalidade da aplicação do adicional do ICMS sobre energia elétrica, mesmo antes da Lei Complementar nacional nº 194, de 2022.
14. É bem de ver, de plano, que a compensação foi admitida em sede de embargos de declaração pela Turma Julgadora (e-doc. 253), de modo a tornar prejudicado, também, o segundo reclamo quanto a este pedido.
15. Neste tema, verifico que o Estado se insurge en passantem suas razões recursais, deixando de deduzir suas razões para que não se admita a compensação, e se furtando a formular pedido para sua reforma.
16. De todo modo, ressalto que a jurisprudência desta Suprema Corte faz distinção entre o pleito de restituição (ou pagamento) pública, que deve observar o sistema de precatórios, e a compensação de créditos, a afastar, pois, a aplicação do Tema RG nº 831, reiterado no Tema nº RG 1.262.
17. Cabe destacar:
“Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. ICMS. Energia elétrica. Redução de alíquota. Compensação de créditos tributários. Distinção entre restituição e compensação. Inaplicabilidade do Tema nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pelo qual reconheceu o direito à aplicação da alíquota geral de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações, determinando a compensação de créditos tributários decorrentes da diferença entre a alíquota anteriormente aplicada (25%) e a correta (17%).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação tributária deferida no acórdão recorrido viola os Temas nº 831 e nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral, nos quais se veda a restituição administrativa de valores sem observância ao regime de precatórios; e (ii) estabelecer se a distinção entre repetição do indébito e compensação tributária permite a concessão da compensação por meio de mandado de segurança.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal distingue a restituição administrativa de valores tributários, que deve observar o regime de precatórios, da compensação tributária, que não é abrangida pela vedação imposta no Tema RG nº 1.262.
4. No caso concreto, pelo acórdão recorrido apenas se garantiu o direito à compensação tributária, sem determinar restituição direta de valores, afastando, assim, a aplicação do regime de precatórios.
5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente não se confunde com a restituição direta do indébito e, portanto, não encontra óbice no Tema RG nº 1.262.
6. Precedentes desta Corte reforçam a possibilidade de compensação tributária sem violação aos limites impostos pela jurisprudência, desde que respeitadas as normas infraconstitucionais aplicáveis ao tema.
7. Mera reiteração dos argumentos anteriormente rechaçados: incidência do enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.540.207-AgR/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 19/05/2025; grifos nossos).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Repetição de indébito tributário mediante compensação ou precatório. Tema nº 1.262 da Repercussão Geral. Distinção. Critérios e formas de compensação tributária. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. A Corte de Origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, e não pelo direito à restituição na via administrativa. Está configurada, portanto, a distinção com o Tema nº 1.262 da Repercussão Geral.
2.
(...) Ver conteúdo completo24/07/2025 Visualizar PDF
23/07/2025 Visualizar PDF
18/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS e por ESTADO DO CEARÁ contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
17/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS e por ESTADO DO CEARÁ contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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