Informações do processo ARE 1552214

Movimentações Ano de 2025

18/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça em que se denegou o habeas corpus.

De acordo com a Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: RE nº 1.151.937/AL-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo LewandowskiDias ToffoliCelso de Mello, DJe de 07/12/2018; ARE nº RE nº 590.048/RR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Dessa forma, cabia à parte interpor, antes do recurso extraordinário, o recurso ordinário constitucional previsto no art. 102, II, a, da CF/88.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1414 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça em que se denegou o habeas corpus.

De acordo com a Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: RE nº 1.151.937/AL-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo LewandowskiDias ToffoliCelso de Mello, DJe de 07/12/2018; ARE nº RE nº 590.048/RR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Dessa forma, cabia à parte interpor, antes do recurso extraordinário, o recurso ordinário constitucional previsto no art. 102, II, a, da CF/88.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1555 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão