Informações do processo ARE 1558767

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 17/07/2025 a 02/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

02/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux.    Falou o Dr. Ailson Santana Freire Filho pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MEROS EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.




Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux.    Falou o Dr. Ailson Santana Freire Filho pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MEROS EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.




Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e reiterou a determinação de devolução do feito ao Tribunal de origem quanto à matéria remanescente, submetida à sistemática da repercussão geral, considerado o Tema 1.415 da repercussão geral (artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, na redação da Emenda Regimental 21/2007), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.




Retirado da página 697 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. PARCELAS DE VALE-TRANSPORTE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGAS PELO EMPREGADOR A PARTIR DE DESCONTO SOFRIDO PELO EMPREGADO. TEMA 1.415 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO PARCIALMENTE DESPROVIDO. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática cuja ementa possui o seguinte teor:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUÍZO DO AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. PARCELAS DE VALE-TRANSPORTE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGAS PELO EMPREGADOR A PARTIR DE DESCONTO SOFRIDO PELO EMPREGADO. TEMA 1.415 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO PARCIALMENTE DESPROVIDO. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).


A parte embargante aduz, em síntese, o seguinte:


Desde já, importa salientar que o Agravo Interno é espécie recursal que tem o objetivo de devolver, ao órgão colegiado, a matéria apreciada monocraticamente, sendo possível, entretanto, que o próprio magistrado prolator da decisão agravada possa exercer o juízo de retratação, esvaziando o objeto da pretensão recursal.

Em outras palavras, o Relator, ao receber o Agravo Interno pode adotar uma das medidas: (i) reconsiderar a decisão monocrática, atendendo à pretensão recursal ou (ii) pautar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado.

No caso dos autos, entretanto, a decisão monocrática agravada reconsiderou apenas parcialmente a decisão agravada. (...)

Com todo respeito, a decisão agravada acabou por usurpar a competência do órgão colegiado deste STF, na medida em que solucionou monocraticamente a pretensão recursal endereçada via Agravo Interno, recurso que, repita-se, busca devolver ao órgão colegiado a matéria apreciada monocraticamente.

Desse modo, é omissa a decisão agravada com relação à aplicação do artigo 1.021, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que, não havendo retratação, o relator levará o Agravo Interno a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, sendo ‘vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno’.

(...)

Ademais, a decisão foi também obscura com relação à parcela da pretensão recursal objeto de desprovimento monocrático, afinal, o fundamento recursal do recurso afetado ao rito da repercussão é justamente a natureza jurídica dos descontos para fins de tributação patronal, não fazendo sentido diferenciar a qual título referidos descontos são efetivados (se transporte, alimentação, assistência médica etc.).

(...)

Dessa forma, a decisão entendeu - sem deixar claro o porquê - que apenas a matéria referente à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado teria sido submetida ao regime da repercussão geral do Tema nº 1.415, desconsiderando que o próprio recurso afetado tem, como pano de fundo, a natureza jurídica dos descontos, de modo que o alcance da ratio decidendi de eventual julgamento favorável daquele tema inegavelmente abarcará a presente pretensão recursal.


É o relatório. DECIDO.


Não merece acolhida a pretensão da parte ora embargante.

Os embargos de declaração têm o fim de permitir ao órgão julgador o saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São eles: “obscuridade, “omissão, “contradiçãoou “erro material.

Obscuridade é a carência de elementos de organização que confiram harmonia interpretativa ao texto, implicando em dubiedade quanto à linha de raciocínio desenvolvida. Omissão é a ausência de manifestação sobre pedido de tutela jurisdicional, sobre argumentos relevantes suscitados pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado. Contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra. Por fim, erro material consiste em equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do processo.

Destarte, o escopo dos embargos declaratórios não é a revisão, a reforma ou a anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Sua função é ancilar. Em caso de provimento, eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios elencados na lei, de forma que a decisão dos embargos de declaração terá um caráter mera e notadamente integrativo.

In casu, a decisão ora embargada assentou:


(...)emana que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quoacerca da base de cálculo da contribuição em tela, à luz da natureza jurídica dos valores descontados na folha de salário dos trabalhadores a título de coparticipação em assistência médica e odontológica e de previdência privada, é mister examinar a legislação infraconstitucional, incabível em sede de apelo extremo, porquanto a afronta ao texto constitucional, se existente, seria meramente indireta. (...)

Por fim, quanto à controvérsia acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado, consigne-se que a matéria foi submetida ao regime da repercussão geral (Tema 1.415, ARE 1.370.843, Min. André Mendonça), de modo a ser imperiosa a devolução do feito à Corte a quo, para observância da sistemática da repercussão geral, segundo norma processual vigente.

Ex positis, RECONSIDERO a decisão monocrática agravada, ao passo em que julgo PREJUDICADO o agravo interno, DESPROVEJO PARCIALMENTE o agravo em recurso extraordinário, ex vi artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, e, quanto à matéria remanescente, submetida à sistemática da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do presente feito ao Tribunal de origem, ex vi artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, na redação da Emenda Regimental 21/2007.


No que se refere à aplicação do disposto noartigo 1.021, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, consigne-se que houve a reconsideração integral da primeira decisão monocrática por mim proferida, o que acarretou a perda da totalidade do objeto do agravo interno contra ela interposto. Outrossim, nada obsta que a parte embargante maneje novo agravo interno contra a decisão ora embargada, de forma que inexiste interesse recursal quanto ao ponto, por ausência de prejuízo.

Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissa equivocada, apreciou de modo claro e coerente, a questão

Assevere-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em casos excepcionais e desde que comprovado obscuridade, contradição, omissão e ou erro material no julgado, o que não ocorre no caso em desate, pelas razões delineadas. Nesse sentido, verte a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.(RE 898.060-ED, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJede 29/5/2019)


EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.(RE 812.827-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJede 26/3/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIADE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições ea suprir omissões que eventualmentese registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrênciados pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autorizaa rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.(ARE 835.081-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJede 25/3/2015)


Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.


Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUÍZO DO AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. PARCELAS DE VALE-TRANSPORTE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGAS PELO EMPREGADOR A PARTIR DE DESCONTO SOFRIDO PELO EMPREGADO. TEMA 1.415 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO PARCIALMENTE DESPROVIDO. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).


DECISÃO: Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário.

O polo agravante sustenta, em apertada síntese, a inexistência de óbices ao conhecimento do recurso extraordinário, mormente em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.415.

À luz dos argumentos tecidos, RECONSIDEROJULGO PREJUDICADO a decisão agravada, tornando-a sem efeito,

Nesse viés, friso se tratar de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT E TERCEIROS. DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, VALE TRANSPORTE, ASSISTÊNCIAS MÉDICA E ODONTOLÓGICA E PREVIDÊNCIA PRIVADAS. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.174/STJ.

1. A contribuição previdenciária patronal e as contribuições ao SAT/RAT e a terceiros incidem sobre o valor bruto das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91).

2. Ao julgar o Tema 1.174 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que ‘As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros’.


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, violação aos arts. 5º, inc. II; 37, caput; 93, inc. IX; 150, inc. I; e 195, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal.

O Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição Federal, caso existente, seria indireta.


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, esta Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, exatamente como se verificou no caso em tela (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339).

Outrossim, emana que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da base de cálculo da contribuição em tela, à luz da natureza jurídica dos valores descontados na folha de salário dos trabalhadores a título de coparticipação em assistência médica e odontológica e de previdência privada, é mister examinar a legislação infraconstitucional, incabível em sede de apelo extremo, porquanto a afronta ao texto constitucional, se existente, seria meramente indireta. Assim, cito:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO E RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (SAT/RAT) E A TERCEIROS. INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO TRABALHADOR AVULSO, RETIDOS NA FONTE. LEI 8.212/1991. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(ARE 1.376.970, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, DJe21/6/2022, processo paradigma do Tema 1.221 de repercussão geral)


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária do empregado. Análise de legislação infraconstitucional. Violação reflexa. Impossibilidade. 1. Para superar a compreensão do Tribunal de origem (mormente quanto à premissa de que os valores concernentes à retenção a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária do empregado compõem a remuneração desse) e acolher a pretensão recursal, seria necessário reexaminar a causa à luz da legislação infraconstitucional (legislação trabalhista, Lei nº 8.212/91 e legislação do IRPJ), o que não se admite em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).(RE 1.354.411-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe29/4/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1.355.717-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7/3/2022)


Por fim, quanto à controvérsia acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado, consigne-se que a matéria foi submetida ao regime da repercussão geral(Tema 1.415, ARE 1.370.843, Min. André Mendonça), de modo a ser imperiosa a devolução do feito à Corte a quo, para observância da sistemática da repercussão geral, segundo norma processual vigente.


Ex positis, RECONSIDEROa decisão monocrática agravada, ao passo em que julgo PREJUDICADOo agravo interno, DESPROVEJO PARCIALMENTEo agravo em recurso extraordinário, ex viartigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, e, quanto à matéria remanescente, submetida à sistemática da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do presente feito ao Tribunal de origem, ex vi artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, na redação da Emenda Regimental 21/2007.


Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 817 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUÍZO DO AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. PARCELAS DE VALE-TRANSPORTE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGAS PELO EMPREGADOR A PARTIR DE DESCONTO SOFRIDO PELO EMPREGADO. TEMA 1.415 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO PARCIALMENTE DESPROVIDO. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).


DECISÃO: Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário.

O polo agravante sustenta, em apertada síntese, a inexistência de óbices ao conhecimento do recurso extraordinário, mormente em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.415.

À luz dos argumentos tecidos, RECONSIDEROJULGO PREJUDICADO a decisão agravada, tornando-a sem efeito,

Nesse viés, friso se tratar de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT E TERCEIROS. DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, VALE TRANSPORTE, ASSISTÊNCIAS MÉDICA E ODONTOLÓGICA E PREVIDÊNCIA PRIVADAS. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.174/STJ.

1. A contribuição previdenciária patronal e as contribuições ao SAT/RAT e a terceiros incidem sobre o valor bruto das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91).

2. Ao julgar o Tema 1.174 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que ‘As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros’.


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, violação aos arts. 5º, inc. II; 37, caput; 93, inc. IX; 150, inc. I; e 195, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal.

O Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição Federal, caso existente, seria indireta.


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, esta Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, exatamente como se verificou no caso em tela (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339).

Outrossim, emana que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da base de cálculo da contribuição em tela, à luz da natureza jurídica dos valores descontados na folha de salário dos trabalhadores a título de coparticipação em assistência médica e odontológica e de previdência privada, é mister examinar a legislação infraconstitucional, incabível em sede de apelo extremo, porquanto a afronta ao texto constitucional, se existente, seria meramente indireta. Assim, cito:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO E RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (SAT/RAT) E A TERCEIROS. INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO TRABALHADOR AVULSO, RETIDOS NA FONTE. LEI 8.212/1991. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(ARE 1.376.970, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, DJe21/6/2022, processo paradigma do Tema 1.221 de repercussão geral)


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária do empregado. Análise de legislação infraconstitucional. Violação reflexa. Impossibilidade. 1. Para superar a compreensão do Tribunal de origem (mormente quanto à premissa de que os valores concernentes à retenção a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária do empregado compõem a remuneração desse) e acolher a pretensão recursal, seria necessário reexaminar a causa à luz da legislação infraconstitucional (legislação trabalhista, Lei nº 8.212/91 e legislação do IRPJ), o que não se admite em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).(RE 1.354.411-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe29/4/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1.355.717-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7/3/2022)


Por fim, quanto à controvérsia acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado, consigne-se que a matéria foi submetida ao regime da repercussão geral(Tema 1.415, ARE 1.370.843, Min. André Mendonça), de modo a ser imperiosa a devolução do feito à Corte a quo, para observância da sistemática da repercussão geral, segundo norma processual vigente.


Ex positis, RECONSIDEROa decisão monocrática agravada, ao passo em que julgo PREJUDICADOo agravo interno, DESPROVEJO PARCIALMENTEo agravo em recurso extraordinário, ex viartigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, e, quanto à matéria remanescente, submetida à sistemática da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do presente feito ao Tribunal de origem, ex vi artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, na redação da Emenda Regimental 21/2007.


Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 894 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - SISTEMA S. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT E TERCEIROS. DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, VALE TRANSPORTE, ASSISTÊNCIAS MÉDICA E ODONTOLÓGICA E PREVIDÊNCIA PRIVADAS. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.174/STJ.

1. A contribuição previdenciária patronal e as contribuições ao SAT/RAT e a terceiros incidem sobre o valor bruto das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91).

2. Ao julgar o Tema 1.174 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que ‘As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros’.


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, violação aos arts. 5º, inc. II; 37, caput; 93, inc. IX; 150, inc. I; e 195, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal.

O Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição Federal, caso existente, seria indireta.


É o relatório. DECIDO.


O agravo não merece prosperar.

Ab initio, esta Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, exatamente como se verificou no caso em tela (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339).

Outrossim, para acolher a pretensão recursal e, assim, ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da composição da base de cálculo das contribuições em tela, à luz da natureza dos valores descontados na folha de salário dos trabalhadores, faz-se mister examinar a legislação infraconstitucional, incabível em sede de apelo extremo, porquanto a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco o ementário abaixo:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO E RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (SAT/RAT) E A TERCEIROS. INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO TRABALHADOR AVULSO, RETIDOS NA FONTE. LEI 8.212/1991. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(ARE 1.376.970, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, DJe21/6/2022, Processo Paradigma do Tema 1.221 de repercussão geral)


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária do empregado. Análise de legislação infraconstitucional. Violação reflexa. Impossibilidade.

1. Para superar a compreensão do Tribunal de origem (mormente quanto à premissa de que os valores concernentes à retenção a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária do empregado compõem a remuneração desse) e acolher a pretensão recursal, seria necessário reexaminar a causa à luz da legislação infraconstitucional (legislação trabalhista, Lei nº 8.212/91 e legislação do IRPJ), o que não se admite em sede de recurso extraordinário.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).(RE 1.354.411-ED-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/4/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1.355.717-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7/3/2022)


Ex positis, NEGO SEGUIMENTOao agravo, ex vi art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Ademais, por se tratar de mandado de segurança, não há majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).


Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - SISTEMA S. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT E TERCEIROS. DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, VALE TRANSPORTE, ASSISTÊNCIAS MÉDICA E ODONTOLÓGICA E PREVIDÊNCIA PRIVADAS. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.174/STJ.

1. A contribuição previdenciária patronal e as contribuições ao SAT/RAT e a terceiros incidem sobre o valor bruto das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91).

2. Ao julgar o Tema 1.174 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que ‘As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros’.


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, violação aos arts. 5º, inc. II; 37, caput; 93, inc. IX; 150, inc. I; e 195, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal.

O Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição Federal, caso existente, seria indireta.


É o relatório. DECIDO.


O agravo não merece prosperar.

Ab initio, esta Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, exatamente como se verificou no caso em tela (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339).

Outrossim, para acolher a pretensão recursal e, assim, ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da composição da base de cálculo das contribuições em tela, à luz da natureza dos valores descontados na folha de salário dos trabalhadores, faz-se mister examinar a legislação infraconstitucional, incabível em sede de apelo extremo, porquanto a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco o ementário abaixo:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO E RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (SAT/RAT) E A TERCEIROS. INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO TRABALHADOR AVULSO, RETIDOS NA FONTE. LEI 8.212/1991. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(ARE 1.376.970, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, DJe21/6/2022, Processo Paradigma do Tema 1.221 de repercussão geral)


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária do empregado. Análise de legislação infraconstitucional. Violação reflexa. Impossibilidade.

1. Para superar a compreensão do Tribunal de origem (mormente quanto à premissa de que os valores concernentes à retenção a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária do empregado compõem a remuneração desse) e acolher a pretensão recursal, seria necessário reexaminar a causa à luz da legislação infraconstitucional (legislação trabalhista, Lei nº 8.212/91 e legislação do IRPJ), o que não se admite em sede de recurso extraordinário.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).(RE 1.354.411-ED-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/4/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1.355.717-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7/3/2022)


Ex positis, NEGO SEGUIMENTOao agravo, ex vi art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Ademais, por se tratar de mandado de segurança, não há majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).


Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 715 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

22/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

18/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1464 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1605 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão