Informações do processo ARE 1558359

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/07/2025 a 25/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

25/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUÍZO DO AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. PARCELA DO VALE-TRANPORTE PAGA PELO EMPREGADOR A PARTIR DE DESCONTO SOFRIDO PELO EMPREGADO. TEMA 1.415 DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.370.843. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO STF).


DECISÃO: Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário.

O polo agravante sustenta, em apertada síntese, a inexistência de óbice ao conhecimento do recurso extraordinário.

À luz dos argumentos apresentados, RECONSIDEROJULGO PREJUDICADO a decisão agravada, tornando-a sem efeito,


Nesse âmbito, verifica-se que a matéria controvertida foi submetida ao regime da repercussão geral (Tema 1.415, ARE 1.370.843), de modo a ser imperiosa a devolução do feito à Corte a quo, para observância da sistemática da repercussão geral, conforme a norma processual vigente.


Ex positis, RECONSIDEROa decisão monocrática agravada, ao passo em que julgo PREJUDICADOo agravo interno e, em sequência, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, com esteio no teor do artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007.


Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUÍZO DO AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. PARCELA DO VALE-TRANPORTE PAGA PELO EMPREGADOR A PARTIR DE DESCONTO SOFRIDO PELO EMPREGADO. TEMA 1.415 DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.370.843. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO STF).


DECISÃO: Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário.

O polo agravante sustenta, em apertada síntese, a inexistência de óbice ao conhecimento do recurso extraordinário.

À luz dos argumentos apresentados, RECONSIDEROJULGO PREJUDICADO a decisão agravada, tornando-a sem efeito,


Nesse âmbito, verifica-se que a matéria controvertida foi submetida ao regime da repercussão geral (Tema 1.415, ARE 1.370.843), de modo a ser imperiosa a devolução do feito à Corte a quo, para observância da sistemática da repercussão geral, conforme a norma processual vigente.


Ex positis, RECONSIDEROa decisão monocrática agravada, ao passo em que julgo PREJUDICADOo agravo interno e, em sequência, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, com esteio no teor do artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007.


Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - SISTEMA S E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.

II. Dispõe o artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema ‘S’, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema ‘S’); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.

IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.

V. Os descontos efetuados no salário dos empregados a título de vale transporte possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.

VI. Apelação desprovida.” (grifei)


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, violação aos arts. 150, inc. I; 195, § 5º; e 201, caput, da Constituição Federal. Aduz que os valores descontados dos empregados por coparticipação no custeio do vale-transporte não podem integrar a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

O Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, caso existente, seria indireta.


É o relatório. DECIDO.


O agravo não merece prosperar.

Com efeito, exsurge que para acolher a pretensão recursal e, assim, ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da composição da base de cálculo das contribuições em tela, considerada a natureza dos valores descontados na folha de pagamento dos trabalhadores, seria mister analisar a legislação infraconstitucional, o que não é cabível em apelo extremo, pois a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco o ementário abaixo:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO E RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (SAT/RAT) E A TERCEIROS. INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO TRABALHADOR AVULSO, RETIDOS NA FONTE. LEI 8.212/1991. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(ARE 1.376.970, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, DJede 21/6/2022, Processo paradigma do Tema 1.221 de repercussão geral)


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária do empregado. Análise de legislação infraconstitucional. Violação reflexa. Impossibilidade.

1. Para superar a compreensão do Tribunal de origem (mormente quanto à premissa de que os valores concernentes à retenção a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária do empregado compõem a remuneração desse) e acolher a pretensão recursal, seria necessário reexaminar a causa à luz da legislação infraconstitucional (legislação trabalhista, Lei nº 8.212/91 e legislação do IRPJ), o que não se admite em sede de recurso extraordinário.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).(RE 1.354.411-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/4/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1.355.717-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/3/2022)


Ex positis, NEGO SEGUIMENTOao agravo, ex vi art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Ademais, por se tratar de mandado de segurança, não há majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).


Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2510 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2025 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - SISTEMA S E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.

II. Dispõe o artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema ‘S’, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema ‘S’); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.

IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.

V. Os descontos efetuados no salário dos empregados a título de vale transporte possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.

VI. Apelação desprovida.” (grifei)


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, violação aos arts. 150, inc. I; 195, § 5º; e 201, caput, da Constituição Federal. Aduz que os valores descontados dos empregados por coparticipação no custeio do vale-transporte não podem integrar a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

O Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, caso existente, seria indireta.


É o relatório. DECIDO.


O agravo não merece prosperar.

Com efeito, exsurge que para acolher a pretensão recursal e, assim, ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da composição da base de cálculo das contribuições em tela, considerada a natureza dos valores descontados na folha de pagamento dos trabalhadores, seria mister analisar a legislação infraconstitucional, o que não é cabível em apelo extremo, pois a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco o ementário abaixo:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO E RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (SAT/RAT) E A TERCEIROS. INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO TRABALHADOR AVULSO, RETIDOS NA FONTE. LEI 8.212/1991. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(ARE 1.376.970, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, DJede 21/6/2022, Processo paradigma do Tema 1.221 de repercussão geral)


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária do empregado. Análise de legislação infraconstitucional. Violação reflexa. Impossibilidade.

1. Para superar a compreensão do Tribunal de origem (mormente quanto à premissa de que os valores concernentes à retenção a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária do empregado compõem a remuneração desse) e acolher a pretensão recursal, seria necessário reexaminar a causa à luz da legislação infraconstitucional (legislação trabalhista, Lei nº 8.212/91 e legislação do IRPJ), o que não se admite em sede de recurso extraordinário.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).(RE 1.354.411-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/4/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1.355.717-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/3/2022)


Ex positis, NEGO SEGUIMENTOao agravo, ex vi art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Ademais, por se tratar de mandado de segurança, não há majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).


Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2025 Visualizar PDF

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22/07/2025 Visualizar PDF

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18/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1787 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2008 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão