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Movimentações Ano de 2025
08/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
A parte agravante requer o julgamento presencial do processo (Doc. 33).
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão a julgamento por meio eletrônico.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
A parte agravante requer o julgamento presencial do processo (Doc. 33).
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão a julgamento por meio eletrônico.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/08/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 8):
“APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. ITCMD incidente sobre bens recebidos em doação localizados no exterior - O ITCMD não incide sobre bens localizados no exterior por falta de previsão legal, eis que inexiste Lei Complementar nacional regulando a matéria, como exige a alínea “b”, inciso III, do art. 155 da Constituição Federal - Declaração de Inconstitucionalidade do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual nº 10.705/2000: “O Legislador Constituinte atribui ao Congresso Nacional um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária para instituição do imposto sobre transmissão de bens - móveis/imóveis, corpóreos/incorpóreos - localizados no exterior, justamente com o intuito de evitar conflitos de competência, geradores de bitributação, entre os Estados da Federação, mantendo uniforme o sistema de tributos.” Vedação da cobrança também reconhecida pelo c. STF, em repercussão geral (Tema 825). Concessão da segurança que era de rigor Sentença mantida - Remessa necessária não acolhida. Recurso não provido.”
Opostos embargos de declaração (Doc. 10), foram rejeitados (Doc. 12).
No Recurso Extraordinário (Doc. 14), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o ESTADO DE SÃO PAULO aponta violação ao art. 155, I, §1º, III, “b”, da CF/88, bem como à modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 825 da repercussão geral.
Em síntese, o recorrente sustenta que, no caso concreto, o fato gerador do ITCMD ocorreu em data anterior à publicação do acórdão de julgamento do Tema 825, que se deu em 20/4/2021, bem como o imposto já foi cobrado, sendo, portanto, válida a cobrança do imposto realizada, em razão da modulação dos efeitos determinada naquele julgamento.
Em exame de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o RE e determinou a remessa dos autos a esta CORTE (Doc. 17).
É o relatório. Decido.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 851.108-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 825 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
Veja-se a ementa do referido precedente:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Competência suplementar dos estados e do Distrito Federal. Artigo 146, III, a, CF. Normas gerais em matéria de legislação tributária. Artigo 155, I, CF. ITCMD. Transmissão causa mortis. Doação. Artigo 155, § 1º, III, CF. Definição de competência. Elemento relevante de conexão com o exterior. Necessidade de edição de lei complementar. Impossibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem supletivamente na ausência da lei complementar definidora da competência tributária das unidades federativas.
1. Como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o art. 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Sobrevindo norma geral federal, fica suspensa a eficácia da lei do estado ou do Distrito Federal. Precedentes.
2. Ao tratar do Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), o texto constitucional já fornece certas regras para a definição da competência tributária das unidades federadas (estados e Distrito Federal), determinando basicamente duas regras de competência, de acordo com a natureza dos bens e direitos: é competente a unidade federada em que está situado o bem, se imóvel; é competente a unidade federada onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos.
3. A combinação do art. 24, I, § 3º, da CF, com o art. 34, § 3º, do ADCT dá amparo constitucional à legislação supletiva dos estados na edição de lei complementar que discipline o ITCMD, até que sobrevenham as normas gerais da União a que se refere o art. 146, III, a, da Constituição Federal. De igual modo, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1º, incisos I e II, do art. 155.
4. Sobre a regra especial do art. 155, § 1º, III, da Constituição, é importante atentar para a diferença entre as múltiplas funções da lei complementar e seus reflexos sobre eventual competência supletiva dos estados. Embora a Constituição de 1988 atribua aos estados a competência para a instituição do ITCMD (art. 155, I), também a limita ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos casos em que o ‘de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior’ (art. 155, § 1º, III, b).
5. Prescinde de lei complementar a instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens imóveis – e respectivos direitos -, móveis, títulos e créditos no contexto nacional. Já nas hipóteses em que há um elemento relevante de conexão com o exterior, a Constituição exige lei complementar para se estabelecerem os elementos de conexão e fixar a qual unidade federada caberá o imposto.
6. O art. 4º da Lei paulista nº 10.705/00 deve ser entendido, em particular, como de eficácia contida, pois ele depende de lei complementar para operar seus efeitos. Antes da edição da referida lei complementar, descabe a exigência do ITCMD a que se refere aquele artigo, visto que os estados não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1º, inciso III, CF. A lei complementar referida não tem o sentido único de norma geral ou diretriz, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados.
7. Recurso extraordinário não provido.
8. Tese de repercussão geral: ‘É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional’.
9. Modulam-se os efeitos da decisão, atribuindo a eles eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.”
Esta SUPREMA CORTE modulou os efeitos do referido julgado com eficácia ex nunc, ressalvando-se apenas as ações judiciais pendentes de conclusão até a publicação do acórdão (20/04/2021), nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
É oportuno mencionar que no julgamento dos Embargos de Declaração contra o julgado do RE 851.108/SP (Tema 825), a CORTE assinalou que as ressalvas à modulação são alternativas, e não cumulativas.
Na hipótese ora em análise, trata-se de Mandado de Segurança ajuizado em 22/5/2024 (Doc. 1), de modo que o presente caso não se enquadra em qualquer das ressalvas à modulação dos efeitos do julgado. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o referido precedente paradigma, razão pela qual deve ser reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para, em razão da modulação dos efeitos do Tema 835 da repercussão geral, denegar a segurança.
Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/07/2025 Visualizar PDF
23/07/2025 Visualizar PDF
18/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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