Informações do processo RE 1558416

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/07/2025 a 30/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

30/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa:Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. vinculação de reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais. impossibilidade. súmula vinculante 42.    Ausência de impugnação do acórdão. Súmula 283/STF. Preliminar de Repercussão geral. Deficiência. Conformidade do acórdão de origem com o tema 360-RG. Ausência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão.    Rejeição. Fundamentação adequada. Jurisprudência Consolidada do STF.    Pretensão de rejulgamento do mérito.    Honorários majorados. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão anterior que negou provimento ao agravo interno manejado pelo ora embargante, ao argumento da ocorrência de omissão.

2. O embargante aponta omissão quanto: (i) aos fundamentos que atestariam a inexistência de óbices processuais, (ii) aos limites temporais estabelecidos no tema 360/STF; e (iii) ao distinguishing existente na alegação de violação à reserva de plenário.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente configura omissão, diante da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais; e (iii) saber se a parte recorrente demonstrou, de forma formal e fundamentada, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, bem como se a decisão está em conformidade com precedentes do STF e súmulas vinculantes.

III. Razões de decidir

4. Não se constatam os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.

5. Foram explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias, não sendo o órgão judicante obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento, em observância aos arts. 489, IV, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal, conforme o Tema nº 339 da Repercussão Geral.

6. A parte recorrente, de fato, não apresentou fundamentação suficiente quanto à existência de repercussão geral, desatendendo os requisitos dos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC, e 327, § 1º, do RISTF, e 102, § 3º, da CF.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais (Tema 360), sendo legitimada pela Súmula nº 681, Súmula Vinculante nº 42 e pela jurisprudência consolidada, sem ofensa à cláusula de reserva de plenário.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem ao rejulgamento do feito, configurando mero inconformismo da parte.

IV. Dispositivo

9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

10. Embargos de declaração rejeitado.





Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa:Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. vinculação de reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais. impossibilidade. súmula vinculante 42.    Ausência de impugnação do acórdão. Súmula 283/STF. Preliminar de Repercussão geral. Deficiência. Conformidade do acórdão de origem com o tema 360-RG. Ausência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão.    Rejeição. Fundamentação adequada. Jurisprudência Consolidada do STF.    Pretensão de rejulgamento do mérito.    Honorários majorados. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão anterior que negou provimento ao agravo interno manejado pelo ora embargante, ao argumento da ocorrência de omissão.

2. O embargante aponta omissão quanto: (i) aos fundamentos que atestariam a inexistência de óbices processuais, (ii) aos limites temporais estabelecidos no tema 360/STF; e (iii) ao distinguishing existente na alegação de violação à reserva de plenário.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente configura omissão, diante da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais; e (iii) saber se a parte recorrente demonstrou, de forma formal e fundamentada, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, bem como se a decisão está em conformidade com precedentes do STF e súmulas vinculantes.

III. Razões de decidir

4. Não se constatam os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.

5. Foram explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias, não sendo o órgão judicante obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento, em observância aos arts. 489, IV, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal, conforme o Tema nº 339 da Repercussão Geral.

6. A parte recorrente, de fato, não apresentou fundamentação suficiente quanto à existência de repercussão geral, desatendendo os requisitos dos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC, e 327, § 1º, do RISTF, e 102, § 3º, da CF.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais (Tema 360), sendo legitimada pela Súmula nº 681, Súmula Vinculante nº 42 e pela jurisprudência consolidada, sem ofensa à cláusula de reserva de plenário.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem ao rejulgamento do feito, configurando mero inconformismo da parte.

IV. Dispositivo

9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

10. Embargos de declaração rejeitado.





Retirado da página 1118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Luiz Rodrigues Wambier pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Ementa:Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. INPC. Índice oficial de correção salarial. Art. 19 da Lei Orgânica do município de Belém/PA. Súmula vinculante 42. Ausência de impugnação do acórdão recorrido. Repercussão geral. Deficiência. Tema 360/RG. Reserva plenário. Desnecessidade. Posicionamento pacifico firmado pelo STF sobre o tema.

I. Caso em exame

1.    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por alegada violação ao art. 97 da Constituição da República, bem como do enunciado da Súmula Vinculante nº 10 e do Tema 360 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, notadamente em face da ausência de impugnação específica do acórdão impugnado, da deficiência na fundamentação da repercussão geral e suposta violação a preceitos constitucionais como da cláusula de reserva de plenário.

III. Razões de decidir

3. A simples reiteração de teses sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 283/STF.

4. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera afirmação genérica ou indicação de tema/precedente.

5. A deficiência da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente por meio de veiculação nas razões do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.

6. A declaração de inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais (como o INPC), baseia-se em precedentes do STF que remontam à década de 1990, ou seja, anteriores ao trânsito em julgado da ação principal (2002) e da ação rescisória (2009).

7. A existência de súmulas e de vasta jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade da matéria tratada no art. 19 da Lei Orgânica do Município de Belém, desde muito antes, legitima a decisão do órgão fracionário, sem que isso configure violação à reserva de plenário.

IV. Dispositivo e tese

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecidoe não provido.




Retirado da página 373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Luiz Rodrigues Wambier pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Ementa:Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. INPC. Índice oficial de correção salarial. Art. 19 da Lei Orgânica do município de Belém/PA. Súmula vinculante 42. Ausência de impugnação do acórdão recorrido. Repercussão geral. Deficiência. Tema 360/RG. Reserva plenário. Desnecessidade. Posicionamento pacifico firmado pelo STF sobre o tema.

I. Caso em exame

1.    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por alegada violação ao art. 97 da Constituição da República, bem como do enunciado da Súmula Vinculante nº 10 e do Tema 360 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, notadamente em face da ausência de impugnação específica do acórdão impugnado, da deficiência na fundamentação da repercussão geral e suposta violação a preceitos constitucionais como da cláusula de reserva de plenário.

III. Razões de decidir

3. A simples reiteração de teses sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 283/STF.

4. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera afirmação genérica ou indicação de tema/precedente.

5. A deficiência da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente por meio de veiculação nas razões do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.

6. A declaração de inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais (como o INPC), baseia-se em precedentes do STF que remontam à década de 1990, ou seja, anteriores ao trânsito em julgado da ação principal (2002) e da ação rescisória (2009).

7. A existência de súmulas e de vasta jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade da matéria tratada no art. 19 da Lei Orgânica do Município de Belém, desde muito antes, legitima a decisão do órgão fracionário, sem que isso configure violação à reserva de plenário.

IV. Dispositivo e tese

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecidoe não provido.




Retirado da página 882 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “d”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado:Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL


EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. SÚMULA 681 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 42. VIOLAÇÃO A REGRA DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO SALARIAL. ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. INICIATIVA PARLAMENTAR. AFRONTA AO ART. 61, § 1º, II, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Trata-se de dois recursos de apelação, sendo o primeiro interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISBEL e o segundo, pelo MUNICÍPIO DE BELEM.

A questão teve início em 1992 com o ajuizamento da Ação Ordinária de Cobrança de Resíduo Salarial e nesta, foi narrado pelo Sindicato autor que os Servidores Públicos de Belém, por força do art. 19 da Lei Orgânica do Município, faziam jus à correção mensal dos vencimentos até 23.07.91, quando a Lei n° 7.525/91 fixou o INPC como índice oficial de correção salarial.

O juízo de primeiro grau deu parcial procedência ao pedido, impondo ao requerido a obrigação do pagamento de 65,78% (sessenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento) sobre os vencimentos dos servidores municipais filiados ao embargado.

A sentença foi objeto de recurso de apelação, porém, confirmada na segunda instância. Após o trânsito em julgado, o Município de Belém aforou ação rescisória, o que resultou na suspensão da sentença exequenda em março de 2003. A referida ação rescisória foi julgada em 2004 pela procedência, em razão de ter sido proferida a sentença extra petita, sendo excluído da condenação o INPC de outubro a dezembro/91, com a subsistência do julgado que garantiu as perdas salariais de 20,84%, relativo ao INPC de abril/92. Em dezembro de 2008, o SISBEL propôs a execução do título judicial, e na sequência, o Município de Belém apresentou embargos à execução.

INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO

A questão que ressai e que deve ser tratada preambularmente é a tese de inexigibilidade do título judicial executado, suscitado pelo Município de Belém, em razão de expressa manifestação do STF acerca da inconstitucionalidade do reajuste salarial de funcionários estaduais e municipais com base em índice federal de correção monetária, nos termos da súmula n° 681 do STF.

Suscita o Município apelante que o corolário lógico da inexigibilidade do título executivo judicial, por força do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 é, além da decretação da inexigibilidade do título propriamente dito, a decretação da nulidade da execução, com a consequente extinção do processo de execução.

O art. 741, parágrafo único do CPC/73 estava vigente à época e sua constitucionalidade foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento do Recurso Extraordinário n° 611.503, sob a sistemática da repercussão geral, quanto na ADI 2418.

A solução oferecida no parágrafo único do art. 741 do CPC/73 não configura regra a ser utilizada, pelo contrário, é solução legislativa para situações bem específicas, semelhantes a esta que ora se julga e que será mais bem esclarecida no decorrer do voto.

No regime do CPC/73, não havia distinção entre ser o precedente anterior ou superveniente à sentença exequenda. Diferente do CPC/15 que dispõe, expressamente, que se a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade for superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória.

Súmula 681 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”.

Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

Não se pode ignorar que a Súmula 681 do STF, em que pese não ter caráter vinculante, registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pela Suprema Corte e que antes mesmo da publicação desta ou da Súmula Vinculante n° 42, há muito, desde 1990, a jurisprudência do Pretório Excelso já entendia ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais e municipais a índices federais de correção monetária. Apesar de estranho a aplicação de súmula vinculante a ato editado antes de sua aplicação, o próprio Supremo Tribunal Federal já assim o fez nas RCL’s nº’s 14872 e 4.335.

De igual modo, aconteceu neste egrégio Tribunal de Justiça, em feito de relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, no julgamento da Ação Rescisória n° 0008829-05.1999.8.14.0301- Acórdão n° 173.133. No feito, o Exmo. Relator se utilizou da aplicação da Súmula Vinculante n° 37, aprovada e publicada em 2014, ou seja, quinze anos após o ajuizamento da ação ordinária, mas que já refletia o posicionamento do STF sobre o tema, por meio de Súmula e de decisões proferidas em sede de ADI’s.

A ratio decidendi entre as RCL’s nº’s 14872 e 4.335, a Ação Rescisória n° 0008829-05.1999.8.14.0301 de relatoria do Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto e este caso que ora se julga é a mesma: são situações jurídicas complexas que posteriormente foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da publicação de Súmula Vinculante, que expressava o posicionamento.

O corolário lógico da inexigibilidade do título executivo judicial, por força do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 é, além da decretação da inexigibilidade do título propriamente dito, a decretação da nulidade da execução, com a consequente extinção do processo de execução, porquanto absolutamente inconstitucional a vinculação de reajuste de servidores municipais com base em índice federal.

DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO: VIOLAÇÃO A REGRA DE COMPETÊNCIA

Sabe-se que a situação jurídica aqui tratada teve início com o ajuizamento da Ação Ordinária de Cobrança de Resíduo Salarial n° 1992.1.016655-5 (atual n°0016440-61.1992.8.14.0301), na qual o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém- SISBEL defendeu que, por força do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Belém, os servidores públicos fazem jus à correção mensal dos vencimentos até 23.07.91, quando a lei n° 7.525/91 fixou, como índice oficial de correção salarial, o INPC.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria.

Há um choque entre a previsão contida no art. 19 da Lei Orgânica do Município de Belém, de iniciativa parlamentar, com o disposto no art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal que, pelo princípio da simetria constitucional, garante ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos do Município.

Pela via difusa, com efeitos ex tunc e inter partes, a declaração da inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Belém, de iniciativa parlamentar, regulamentado pela Lei n° 7.525/91, de iniciativa da Câmara Municipal de Belém, é medida que se impõe, sendo mais um motivo que justifica a inexigibilidade do título.

Tendo em vista o acolhimento da tese de inexigibilidade do título, torna-se desnecessária a análise das demais teses suscitadas no recurso de apelação do ente municipal.

Em razão da conclusão pela inexigibilidade do título, também perde o objeto o recurso de apelação interposto pelo SISBEL, o qual trata somente sobre a questão de sua representatividade.

Recurso de apelação do Município de Belém conhecido e desprovido, para decretar a inexigibilidade do título, com a consequente extinção do processo de execução.

Em razão do resultado do julgamento do recurso do ente Municipal, julgo PREJUDICADO o recurso de apelação do SISBEL e todas as demais teses suscitadas.

Pela via difusa, declaro a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Belém, de iniciativa parlamentar, regulamentado pela Lei n° 7.525/91, de iniciativa da Câmara Municipal de Belém, com efeito inter partes.”

(Apelação cível nº 0025524-90.2009.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 01.08.22)


Na minuta, sustenta-se violação do art. 97 da Constituição da República, bem como do enunciado da Súmula Vinculante nº 10 e do Tema 360 da repercussão geral.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Inicialmente, observa-se que as razões do recorrente não impugnam de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade recursal. O SISBEL se limita a contrapor os argumentos da decisão sem, contudo, demonstrar o equívoco na análise realizada pelo Tribunal a quo.

O acórdão embargado abordou expressamente os pontos relativos à aplicabilidade do Tema 360 do STF, detalhando a existência de precedentes desta Suprema Corte anteriores ao trânsito em julgado da ação original, e justificou a não submissão da questão à reserva de plenário, conforme o art. 949, parágrafo único, do CPC/2015 e a jurisprudência do Pretório Excelso. A simples reiteração de teses sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO ILEGAL PROFERIDO EM PROCESSO DE NATUREZA PENAL. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA TUTELA DOS DIREITOS LESADOS OU SOB AMEAÇA DE LESÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INC. III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ART. 317, § 1º, DO RISTF. 1. Foi assentado, na decisão agravada, o não cabimento da pretensão recursal submetida ao exame desta Suprema Corte, diante da natureza penal do processo em que praticados os atos apontados como ilegais. 2. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar fundamentos antes já apresentados no seu recurso ordinário, evitando o dever que lhe incumbe de promover a dialeticidade no processo. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, não bastando a mera reiteração dos argumentos já antes apresentados para fins de se obter a apreciação de sua pretensão recursal (art. 932, inc. III, e art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e art. 317, § 1º, do RISTF). 4. Agravo regimental não conhecido.” (RMS 39380 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 03-10-2024)


AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MINISTROS DESTA SUPREMA CORTE. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Deveras, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. A Arguição de Suspeição é processo incidente com classe própria, previsto no artigo 55, VII, e artigos 277 a 287, do RI/STF. Trata-se do instrumento adequado à pretensão de afastamento do julgador de suas atribuições, pleito esse incompatível com a via do mandado de segurança. 4. É inadmissível mandado de segurança contra atos praticados por membros do Supremo Tribunal, no exercício da prestação jurisdicional, sejam eles proferidos por seus Ministros, monocraticamente, ou por seus órgãos colegiados. Precedentes. 5. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no mandamus. 6. Agravo interno NÃO CONHECIDO.” (MS 36816 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18-06-2020)


De outro vértice, constata-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.  

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A discussão cinge-se à aplicação da jurisprudência consolidada do STF a um caso concreto, não evidenciando questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:  


 “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.


No mérito, as alegações do SISBEL não se sustentam diante da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à alegada violação ao Tema 360 da repercussão geral, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Suprema Corte. A declaração de inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais (como o INPC), embora efetivada no presente julgamento, baseia-se em precedentes do STF que remontam à década de 1990, ou seja, anteriores ao trânsito em julgado da ação principal (2002) e da ação rescisória (2009).

A Súmula 681/STF, editada em 2003, e a posterior Súmula Vinculante nº 42, de 2015, apenas formalizam uma interpretação que já era consolidada pelo Pretório Excelso, validando a discussão da constitucionalidade do título executivo em sede de embargos à execução, conforme autorizado pelo art. 741, parágrafo único, do CPC/1973.

No que tange à Súmula Vinculante nº 10 (reserva de plenário), o acórdão embargado foi claro ao afastar sua incidência, amparado pelo art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. Este dispositivo expressamente dispensa a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou órgão especial quando já houver pronunciamento do próprio Supremo Tribunal Federal sobre a questão. A existência de súmulas (como a Súmula 681 e a Súmula Vinculante nº 42) e de vasta jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade da matéria tratada no art. 19 da Lei Orgânica do Município de Belém, desde muito antes, legitima a decisão do órgão fracionário, sem que isso configure violação à reserva de plenário.

Nesse sentido: RE 593.948-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09.5.2011; RE 440.458-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 06.5.2005; RE 594.515-AgR/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 22.5.2012; e

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30/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “d”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado:Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL


EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. SÚMULA 681 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 42. VIOLAÇÃO A REGRA DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO SALARIAL. ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. INICIATIVA PARLAMENTAR. AFRONTA AO ART. 61, § 1º, II, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Trata-se de dois recursos de apelação, sendo o primeiro interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISBEL e o segundo, pelo MUNICÍPIO DE BELEM.

A questão teve início em 1992 com o ajuizamento da Ação Ordinária de Cobrança de Resíduo Salarial e nesta, foi narrado pelo Sindicato autor que os Servidores Públicos de Belém, por força do art. 19 da Lei Orgânica do Município, faziam jus à correção mensal dos vencimentos até 23.07.91, quando a Lei n° 7.525/91 fixou o INPC como índice oficial de correção salarial.

O juízo de primeiro grau deu parcial procedência ao pedido, impondo ao requerido a obrigação do pagamento de 65,78% (sessenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento) sobre os vencimentos dos servidores municipais filiados ao embargado.

A sentença foi objeto de recurso de apelação, porém, confirmada na segunda instância. Após o trânsito em julgado, o Município de Belém aforou ação rescisória, o que resultou na suspensão da sentença exequenda em março de 2003. A referida ação rescisória foi julgada em 2004 pela procedência, em razão de ter sido proferida a sentença extra petita, sendo excluído da condenação o INPC de outubro a dezembro/91, com a subsistência do julgado que garantiu as perdas salariais de 20,84%, relativo ao INPC de abril/92. Em dezembro de 2008, o SISBEL propôs a execução do título judicial, e na sequência, o Município de Belém apresentou embargos à execução.

INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO

A questão que ressai e que deve ser tratada preambularmente é a tese de inexigibilidade do título judicial executado, suscitado pelo Município de Belém, em razão de expressa manifestação do STF acerca da inconstitucionalidade do reajuste salarial de funcionários estaduais e municipais com base em índice federal de correção monetária, nos termos da súmula n° 681 do STF.

Suscita o Município apelante que o corolário lógico da inexigibilidade do título executivo judicial, por força do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 é, além da decretação da inexigibilidade do título propriamente dito, a decretação da nulidade da execução, com a consequente extinção do processo de execução.

O art. 741, parágrafo único do CPC/73 estava vigente à época e sua constitucionalidade foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento do Recurso Extraordinário n° 611.503, sob a sistemática da repercussão geral, quanto na ADI 2418.

A solução oferecida no parágrafo único do art. 741 do CPC/73 não configura regra a ser utilizada, pelo contrário, é solução legislativa para situações bem específicas, semelhantes a esta que ora se julga e que será mais bem esclarecida no decorrer do voto.

No regime do CPC/73, não havia distinção entre ser o precedente anterior ou superveniente à sentença exequenda. Diferente do CPC/15 que dispõe, expressamente, que se a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade for superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória.

Súmula 681 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”.

Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

Não se pode ignorar que a Súmula 681 do STF, em que pese não ter caráter vinculante, registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pela Suprema Corte e que antes mesmo da publicação desta ou da Súmula Vinculante n° 42, há muito, desde 1990, a jurisprudência do Pretório Excelso já entendia ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais e municipais a índices federais de correção monetária. Apesar de estranho a aplicação de súmula vinculante a ato editado antes de sua aplicação, o próprio Supremo Tribunal Federal já assim o fez nas RCL’s nº’s 14872 e 4.335.

De igual modo, aconteceu neste egrégio Tribunal de Justiça, em feito de relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, no julgamento da Ação Rescisória n° 0008829-05.1999.8.14.0301- Acórdão n° 173.133. No feito, o Exmo. Relator se utilizou da aplicação da Súmula Vinculante n° 37, aprovada e publicada em 2014, ou seja, quinze anos após o ajuizamento da ação ordinária, mas que já refletia o posicionamento do STF sobre o tema, por meio de Súmula e de decisões proferidas em sede de ADI’s.

A ratio decidendi entre as RCL’s nº’s 14872 e 4.335, a Ação Rescisória n° 0008829-05.1999.8.14.0301 de relatoria do Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto e este caso que ora se julga é a mesma: são situações jurídicas complexas que posteriormente foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da publicação de Súmula Vinculante, que expressava o posicionamento.

O corolário lógico da inexigibilidade do título executivo judicial, por força do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 é, além da decretação da inexigibilidade do título propriamente dito, a decretação da nulidade da execução, com a consequente extinção do processo de execução, porquanto absolutamente inconstitucional a vinculação de reajuste de servidores municipais com base em índice federal.

DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO: VIOLAÇÃO A REGRA DE COMPETÊNCIA

Sabe-se que a situação jurídica aqui tratada teve início com o ajuizamento da Ação Ordinária de Cobrança de Resíduo Salarial n° 1992.1.016655-5 (atual n°0016440-61.1992.8.14.0301), na qual o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém- SISBEL defendeu que, por força do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Belém, os servidores públicos fazem jus à correção mensal dos vencimentos até 23.07.91, quando a lei n° 7.525/91 fixou, como índice oficial de correção salarial, o INPC.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria.

Há um choque entre a previsão contida no art. 19 da Lei Orgânica do Município de Belém, de iniciativa parlamentar, com o disposto no art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal que, pelo princípio da simetria constitucional, garante ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos do Município.

Pela via difusa, com efeitos ex tunc e inter partes, a declaração da inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Belém, de iniciativa parlamentar, regulamentado pela Lei n° 7.525/91, de iniciativa da Câmara Municipal de Belém, é medida que se impõe, sendo mais um motivo que justifica a inexigibilidade do título.

Tendo em vista o acolhimento da tese de inexigibilidade do título, torna-se desnecessária a análise das demais teses suscitadas no recurso de apelação do ente municipal.

Em razão da conclusão pela inexigibilidade do título, também perde o objeto o recurso de apelação interposto pelo SISBEL, o qual trata somente sobre a questão de sua representatividade.

Recurso de apelação do Município de Belém conhecido e desprovido, para decretar a inexigibilidade do título, com a consequente extinção do processo de execução.

Em razão do resultado do julgamento do recurso do ente Municipal, julgo PREJUDICADO o recurso de apelação do SISBEL e todas as demais teses suscitadas.

Pela via difusa, declaro a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Belém, de iniciativa parlamentar, regulamentado pela Lei n° 7.525/91, de iniciativa da Câmara Municipal de Belém, com efeito inter partes.”

(Apelação cível nº 0025524-90.2009.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 01.08.22)


Na minuta, sustenta-se violação do art. 97 da Constituição da República, bem como do enunciado da Súmula Vinculante nº 10 e do Tema 360 da repercussão geral.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Inicialmente, observa-se que as razões do recorrente não impugnam de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade recursal. O SISBEL se limita a contrapor os argumentos da decisão sem, contudo, demonstrar o equívoco na análise realizada pelo Tribunal a quo.

O acórdão embargado abordou expressamente os pontos relativos à aplicabilidade do Tema 360 do STF, detalhando a existência de precedentes desta Suprema Corte anteriores ao trânsito em julgado da ação original, e justificou a não submissão da questão à reserva de plenário, conforme o art. 949, parágrafo único, do CPC/2015 e a jurisprudência do Pretório Excelso. A simples reiteração de teses sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO ILEGAL PROFERIDO EM PROCESSO DE NATUREZA PENAL. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA TUTELA DOS DIREITOS LESADOS OU SOB AMEAÇA DE LESÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INC. III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ART. 317, § 1º, DO RISTF. 1. Foi assentado, na decisão agravada, o não cabimento da pretensão recursal submetida ao exame desta Suprema Corte, diante da natureza penal do processo em que praticados os atos apontados como ilegais. 2. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar fundamentos antes já apresentados no seu recurso ordinário, evitando o dever que lhe incumbe de promover a dialeticidade no processo. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, não bastando a mera reiteração dos argumentos já antes apresentados para fins de se obter a apreciação de sua pretensão recursal (art. 932, inc. III, e art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e art. 317, § 1º, do RISTF). 4. Agravo regimental não conhecido.” (RMS 39380 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 03-10-2024)


AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MINISTROS DESTA SUPREMA CORTE. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Deveras, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. A Arguição de Suspeição é processo incidente com classe própria, previsto no artigo 55, VII, e artigos 277 a 287, do RI/STF. Trata-se do instrumento adequado à pretensão de afastamento do julgador de suas atribuições, pleito esse incompatível com a via do mandado de segurança. 4. É inadmissível mandado de segurança contra atos praticados por membros do Supremo Tribunal, no exercício da prestação jurisdicional, sejam eles proferidos por seus Ministros, monocraticamente, ou por seus órgãos colegiados. Precedentes. 5. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no mandamus. 6. Agravo interno NÃO CONHECIDO.” (MS 36816 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18-06-2020)


De outro vértice, constata-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.  

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A discussão cinge-se à aplicação da jurisprudência consolidada do STF a um caso concreto, não evidenciando questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:  


 “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.


No mérito, as alegações do SISBEL não se sustentam diante da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à alegada violação ao Tema 360 da repercussão geral, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Suprema Corte. A declaração de inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais (como o INPC), embora efetivada no presente julgamento, baseia-se em precedentes do STF que remontam à década de 1990, ou seja, anteriores ao trânsito em julgado da ação principal (2002) e da ação rescisória (2009).

A Súmula 681/STF, editada em 2003, e a posterior Súmula Vinculante nº 42, de 2015, apenas formalizam uma interpretação que já era consolidada pelo Pretório Excelso, validando a discussão da constitucionalidade do título executivo em sede de embargos à execução, conforme autorizado pelo art. 741, parágrafo único, do CPC/1973.

No que tange à Súmula Vinculante nº 10 (reserva de plenário), o acórdão embargado foi claro ao afastar sua incidência, amparado pelo art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. Este dispositivo expressamente dispensa a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou órgão especial quando já houver pronunciamento do próprio Supremo Tribunal Federal sobre a questão. A existência de súmulas (como a Súmula 681 e a Súmula Vinculante nº 42) e de vasta jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade da matéria tratada no art. 19 da Lei Orgânica do Município de Belém, desde muito antes, legitima a decisão do órgão fracionário, sem que isso configure violação à reserva de plenário.

Nesse sentido: RE 593.948-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09.5.2011; RE 440.458-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 06.5.2005; RE 594.515-AgR/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 22.5.2012; e

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 2159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão