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Movimentações Ano de 2025
13/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. ADC n° 49. Modulação de efeitos. Não incidência. Processo administrativo pendente de conclusão. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a Recurso Extraordinário para afastar a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
2. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o Tribunal de origem aplicou corretamente a modulação de efeitos da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 49, uma vez que o processo administrativo não estaria pendente de conclusão na data do julgamento de mérito da referida ação (29/04/2021).
3. O Tribunal de origem havia decidido pela aplicação da modulação de efeitos da ADC nº 49, sob o argumento de que não havia processo administrativo pendente de conclusão na data da decisão de mérito da ADC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins da modulação de efeitos estabelecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 49, um processo administrativo deve ser considerado pendente de conclusão quando a decisão final administrativa foi proferida em momento anterior à data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49 (29/04/2021), mas o trânsito em julgado administrativo ocorreu após essa data, impactando a constituição definitiva do crédito tributário.
III. Razões de decidir
5. A Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (Tema n° 1.099 da Repercussão Geral), modulando os efeitos para 2024, mas ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021 (data de publicação da ata de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 49).
6. No caso concreto, a decisão final no processo administrativo ocorreu em 25 de março de 2021, mas o trânsito em julgado administrativo e a consequente constituição definitiva do crédito tributário só se deram em 10 de novembro de 2021.
7. Assim, na data de corte da modulação (29/04/2021), o processo administrativo encontrava-se pendente de conclusão, justificando-se a aplicação imediata da tese da inconstitucionalidade do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
8. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
10/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. ADC n° 49. Modulação de efeitos. Não incidência. Processo administrativo pendente de conclusão. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a Recurso Extraordinário para afastar a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
2. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o Tribunal de origem aplicou corretamente a modulação de efeitos da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 49, uma vez que o processo administrativo não estaria pendente de conclusão na data do julgamento de mérito da referida ação (29/04/2021).
3. O Tribunal de origem havia decidido pela aplicação da modulação de efeitos da ADC nº 49, sob o argumento de que não havia processo administrativo pendente de conclusão na data da decisão de mérito da ADC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins da modulação de efeitos estabelecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 49, um processo administrativo deve ser considerado pendente de conclusão quando a decisão final administrativa foi proferida em momento anterior à data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49 (29/04/2021), mas o trânsito em julgado administrativo ocorreu após essa data, impactando a constituição definitiva do crédito tributário.
III. Razões de decidir
5. A Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (Tema n° 1.099 da Repercussão Geral), modulando os efeitos para 2024, mas ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021 (data de publicação da ata de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 49).
6. No caso concreto, a decisão final no processo administrativo ocorreu em 25 de março de 2021, mas o trânsito em julgado administrativo e a consequente constituição definitiva do crédito tributário só se deram em 10 de novembro de 2021.
7. Assim, na data de corte da modulação (29/04/2021), o processo administrativo encontrava-se pendente de conclusão, justificando-se a aplicação imediata da tese da inconstitucionalidade do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
8. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
28/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:Casa Bahia Comercial LTDA
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADC 49/RN. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, declarou a nulidade da CDA, com fundamento na não incidência do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e na inconstitucionalidade da sistemática do ICMS Garantido Integral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49/RN permite a cobrança do ICMS sobre operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte até o exercício de 2023. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 259/STJ) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.099/STF) reconhece que não há incidência de ICMS sobre a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, pois não há circulação jurídica da mercadoria.
4. No julgamento da ADC 49/RN, o STF reafirmou esse entendimento e declarou a inconstitucionalidade da cobrança do tributo sobre tais operações, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da decisão de mérito (29/04/2021).
5. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28/06/2022, posterior ao marco temporal fixado pelo STF, razão pela qual a tributação deve ser mantida até 31/12/2023.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade da cobrança do ICMS sobre operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte até 31/12/2023.
Tese de julgamento: "1. A decisão do STF na ADC 49/RN modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular para que a eficácia ocorra a partir de 1º de janeiro de 2024. 2. Até 31/12/2023, permanece legítima a exigência do ICMS sobre tais operações, salvo nos casos de processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021”."
(Apelação Cível nº 1023778-07.2022.8.11.0041, relator: des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 26.02.2025)
Opostos embargos de declaração, o Tribunal decidiu acolhê-los, sem efeitos infringentes (id: a65056ac):
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADC 49/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estadual, reconhecendo a legitimidade da cobrança do ICMS sobre operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte até 31/12/2023, em conformidade com a modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC n. 49/RN.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no v. acórdão embargado quanto à análise da existência de processo administrativo tributário pendente de conclusão na data estabelecida como marco temporal pelo STF na modulação dos efeitos da ADC n. 49/RN, o que afastaria a aplicação da modulação ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades.
4. Verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, que não considerou expressamente a existência de processo administrativo tributário na análise da aplicabilidade da modulação de efeitos estabelecida pelo STF.
5. A ressalva contida na modulação de efeitos da ADC n. 49/RN refere-se a "processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito" (29/04/2021).
6. Embora o julgamento administrativo tenha ocorrido em data anterior ao marco temporal fixado pelo STF (25/03/2021), o processo não estava "pendente de conclusão" na data de referência, visto que já havia decisão definitiva na esfera administrativa, sendo o trânsito em julgado administrativo posterior (10/11/2021).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "A ressalva contida na modulação de efeitos da ADC n. 49/RN, que excepciona a eficácia prospectiva da decisão para processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021, não alcança processos administrativos já julgados, ainda que pendentes de trânsito em julgado na referida data".”
(Embargos de Declaração Cível nº 1023778-07.2022.8.11.0041, relator: des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, j. em 26.03.2025)
Na minuta, sustenta-se violação do art. 155, II, da Constituição da República, bem como ao entendimento firmado na ADC nº 49. O recorrente insiste na tese de que haveria processo administrativo pendente de conclusão na data de publicação da ata de julgamento do mérito da ADC nº 49, o que afastaria a modulação de efeitos.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta provimento.
Extrai-se dos autos que o Tribunal local aplicou a tese firmada da ADC nº 49, observando a modulação de efeitos, sob o argumento de que não havia processo administrativo pendente de conclusão na data de . julgamento da decisão de mérito da ADC (29/04/2021)
Do acórdão proferido em embargos de declaração, colhe-se o seguinte (id: a65056ac):
“A embargante demonstrou, por meio de documentos acostados aos autos (Ids. 264476269 – Pág. 3; 264476270 – Págs. 102, 205 e 209), que o julgamento administrativo ocorreu em 25/03/2021, com trânsito em julgado administrativo em 10/11/2021, e que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 13/04/2022.
Contudo, tal circunstância não é suficiente para modificar o resultado do julgamento, pois a mera existência de processo administrativo não caracteriza automaticamente a exclusão do caso concreto da modulação de efeitos decidida pelo STF.
A ressalva contida na modulação refere-se a "processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito". No caso em tela, embora o julgamento administrativo tenha ocorrido em 25/03/2021, a certidão de trânsito em julgado somente foi lançada em 10/11/2021, conforme a própria embargante demonstrou.
Portanto, na data da publicação da decisão de mérito do STF (29/04/2021), o que havia era um processo administrativo em curso, mas não "pendente de conclusão", uma vez que já havia julgamento definitivo na esfera administrativa em 25/03/2021.
A pendência de conclusão a que se refere a modulação de efeitos diz respeito à ausência de decisão definitiva, o que não é o caso dos autos.” (grifo nosso)
Todavia, o entendimento acolhido no acórdão impugnado não está alinhado modulou os efeitos temporais da decisão para que produza efeitos a partir do ano de 2024, ressalvando os processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de méritoà jurisprudência desta Suprema Corte, que, ao tempo em que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte,
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO TEMA 1.099 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 7.5.2021. POSTERIOR MODULAÇÃO DE EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 49: APLICABILIDADE. EFICÁCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFERIDA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 1488773 AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.06.2024)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. TEMA 1099 DA RG, ARE 1.255.885. ADC 49-ED. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. 1. O Tribunal julgou os embargos de declaração opostos do julgamento da ADC 49, e, reconhecendo estarem presentes razões de segurança jurídica e interesse social, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/1999, entendeu pela necessidade de modular os efeitos temporais da decisão para 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 2. Conforme se extrai da própria ementa do julgamento dos embargos de declaração na ação direta, mesmo reconhecendo a existência inequívoca de jurisprudência firmada em precedente da repercussão geral (Tema 1099), as consequências da inconstitucionalidade declarada justificaram a modulação dos efeitos da orientação reiterada da Corte para momento posterior ao julgamento desses feitos. 3. Precedentes dos Ministros desta Corte seguindo essa orientação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1476653 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 12.06.2024)
No caso em tela, a decisão final no processo administrativo ocorreu em 25/03/2021 (id: 762e8a34, fls. 135/143), porém o trânsito em julgado administrativo apenas ocorreu em 10/11/2021, conforme certidão emanada da Secretaria de Estado de Fazenda (id: 762e8a34, fls. 146/147).
Portanto, conclui-se que,no marco temporal definido por esta Suprema Corte (29/04/2021), havia processo administrativo pendente de conclusão. Tanto o processo administrativo estava pendente de conclusão que foi somente após o trânsito em julgado administrativo é que houve o encaminhamento para inscrição do crédito em dívida ativa(id: 762e8a34, fls. 151). Antes do trânsito em julgado administrativo, o crédito sequer estava definitivamente constituído porquanto não encerrada a esfera administrativa.
Logo, deve-se afastar a modulação de efeitos delineada na ADC nº 49, aplicando-se desde logo a tese firmada, no sentido da inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao Recurso Extraordinário a fim de reconhecer a não incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em conformidade com o Tema 1.099 da Repercussão Geral. Invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:Casa Bahia Comercial LTDA
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADC 49/RN. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, declarou a nulidade da CDA, com fundamento na não incidência do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e na inconstitucionalidade da sistemática do ICMS Garantido Integral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49/RN permite a cobrança do ICMS sobre operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte até o exercício de 2023. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 259/STJ) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.099/STF) reconhece que não há incidência de ICMS sobre a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, pois não há circulação jurídica da mercadoria.
4. No julgamento da ADC 49/RN, o STF reafirmou esse entendimento e declarou a inconstitucionalidade da cobrança do tributo sobre tais operações, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da decisão de mérito (29/04/2021).
5. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28/06/2022, posterior ao marco temporal fixado pelo STF, razão pela qual a tributação deve ser mantida até 31/12/2023.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade da cobrança do ICMS sobre operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte até 31/12/2023.
Tese de julgamento: "1. A decisão do STF na ADC 49/RN modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular para que a eficácia ocorra a partir de 1º de janeiro de 2024. 2. Até 31/12/2023, permanece legítima a exigência do ICMS sobre tais operações, salvo nos casos de processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021”."
(Apelação Cível nº 1023778-07.2022.8.11.0041, relator: des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 26.02.2025)
Opostos embargos de declaração, o Tribunal decidiu acolhê-los, sem efeitos infringentes (id: a65056ac):
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADC 49/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estadual, reconhecendo a legitimidade da cobrança do ICMS sobre operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte até 31/12/2023, em conformidade com a modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC n. 49/RN.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no v. acórdão embargado quanto à análise da existência de processo administrativo tributário pendente de conclusão na data estabelecida como marco temporal pelo STF na modulação dos efeitos da ADC n. 49/RN, o que afastaria a aplicação da modulação ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades.
4. Verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, que não considerou expressamente a existência de processo administrativo tributário na análise da aplicabilidade da modulação de efeitos estabelecida pelo STF.
5. A ressalva contida na modulação de efeitos da ADC n. 49/RN refere-se a "processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito" (29/04/2021).
6. Embora o julgamento administrativo tenha ocorrido em data anterior ao marco temporal fixado pelo STF (25/03/2021), o processo não estava "pendente de conclusão" na data de referência, visto que já havia decisão definitiva na esfera administrativa, sendo o trânsito em julgado administrativo posterior (10/11/2021).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "A ressalva contida na modulação de efeitos da ADC n. 49/RN, que excepciona a eficácia prospectiva da decisão para processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021, não alcança processos administrativos já julgados, ainda que pendentes de trânsito em julgado na referida data".”
(Embargos de Declaração Cível nº 1023778-07.2022.8.11.0041, relator: des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, j. em 26.03.2025)
Na minuta, sustenta-se violação do art. 155, II, da Constituição da República, bem como ao entendimento firmado na ADC nº 49. O recorrente insiste na tese de que haveria processo administrativo pendente de conclusão na data de publicação da ata de julgamento do mérito da ADC nº 49, o que afastaria a modulação de efeitos.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta provimento.
Extrai-se dos autos que o Tribunal local aplicou a tese firmada da ADC nº 49, observando a modulação de efeitos, sob o argumento de que não havia processo administrativo pendente de conclusão na data de . julgamento da decisão de mérito da ADC (29/04/2021)
Do acórdão proferido em embargos de declaração, colhe-se o seguinte (id: a65056ac):
“A embargante demonstrou, por meio de documentos acostados aos autos (Ids. 264476269 – Pág. 3; 264476270 – Págs. 102, 205 e 209), que o julgamento administrativo ocorreu em 25/03/2021, com trânsito em julgado administrativo em 10/11/2021, e que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 13/04/2022.
Contudo, tal circunstância não é suficiente para modificar o resultado do julgamento, pois a mera existência de processo administrativo não caracteriza automaticamente a exclusão do caso concreto da modulação de efeitos decidida pelo STF.
A ressalva contida na modulação refere-se a "processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito". No caso em tela, embora o julgamento administrativo tenha ocorrido em 25/03/2021, a certidão de trânsito em julgado somente foi lançada em 10/11/2021, conforme a própria embargante demonstrou.
Portanto, na data da publicação da decisão de mérito do STF (29/04/2021), o que havia era um processo administrativo em curso, mas não "pendente de conclusão", uma vez que já havia julgamento definitivo na esfera administrativa em 25/03/2021.
A pendência de conclusão a que se refere a modulação de efeitos diz respeito à ausência de decisão definitiva, o que não é o caso dos autos.” (grifo nosso)
Todavia, o entendimento acolhido no acórdão impugnado não está alinhado modulou os efeitos temporais da decisão para que produza efeitos a partir do ano de 2024, ressalvando os processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de méritoà jurisprudência desta Suprema Corte, que, ao tempo em que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte,
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO TEMA 1.099 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 7.5.2021. POSTERIOR MODULAÇÃO DE EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 49: APLICABILIDADE. EFICÁCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFERIDA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 1488773 AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.06.2024)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. TEMA 1099 DA RG, ARE 1.255.885. ADC 49-ED. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. 1. O Tribunal julgou os embargos de declaração opostos do julgamento da ADC 49, e, reconhecendo estarem presentes razões de segurança jurídica e interesse social, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/1999, entendeu pela necessidade de modular os efeitos temporais da decisão para 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 2. Conforme se extrai da própria ementa do julgamento dos embargos de declaração na ação direta, mesmo reconhecendo a existência inequívoca de jurisprudência firmada em precedente da repercussão geral (Tema 1099), as consequências da inconstitucionalidade declarada justificaram a modulação dos efeitos da orientação reiterada da Corte para momento posterior ao julgamento desses feitos. 3. Precedentes dos Ministros desta Corte seguindo essa orientação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1476653 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 12.06.2024)
No caso em tela, a decisão final no processo administrativo ocorreu em 25/03/2021 (id: 762e8a34, fls. 135/143), porém o trânsito em julgado administrativo apenas ocorreu em 10/11/2021, conforme certidão emanada da Secretaria de Estado de Fazenda (id: 762e8a34, fls. 146/147).
Portanto, conclui-se que,no marco temporal definido por esta Suprema Corte (29/04/2021), havia processo administrativo pendente de conclusão. Tanto o processo administrativo estava pendente de conclusão que foi somente após o trânsito em julgado administrativo é que houve o encaminhamento para inscrição do crédito em dívida ativa(id: 762e8a34, fls. 151). Antes do trânsito em julgado administrativo, o crédito sequer estava definitivamente constituído porquanto não encerrada a esfera administrativa.
Logo, deve-se afastar a modulação de efeitos delineada na ADC nº 49, aplicando-se desde logo a tese firmada, no sentido da inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao Recurso Extraordinário a fim de reconhecer a não incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em conformidade com o Tema 1.099 da Repercussão Geral. Invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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(...) Ver conteúdo completo22/08/2025 Visualizar PDF
21/08/2025 Visualizar PDF
20/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
19/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
18/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1490708 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1367), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Acórdão de mérito publicado.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
17/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1490708 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1367), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Acórdão de mérito publicado.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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