Informações do processo ARE 1559525

Movimentações Ano de 2025

17/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SEVIDORES PARA ATUAR NA REDE    DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA/SP. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DOS CONTRATADOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. TEMA 309 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. DOLO. RECONHECIMENTO    PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. LEI 8.429/1992. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.    VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.




Retirado da página 913 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SEVIDORES PARA ATUAR NA REDE    DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA/SP. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DOS CONTRATADOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. TEMA 309 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. DOLO. RECONHECIMENTO    PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. LEI 8.429/1992. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.    VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.




Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Prefeitura de Carapicuíba contra decisão monocrática de minha lavra, cuja ementa possui o seguinte teor:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SEVIDORES PARA ATUAR NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA/SP. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DOS CONTRATADOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. TEMA 309 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO.DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. LEI 8.429/1992. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. AGRAVOINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.AGRAVO DESPROVIDO.”(Doc. 196, p. 1-2, destaquei)


A parte ora embargante alega, em síntese, a existência de contradição na mencionada decisão, porquanto,apesar de rejeitar monocraticamente o agravo em recurso extraordinário dos réus, ora embargados, esse MM. Juízo deixou de imputar condenação honorária em seu desfavor(Doc. 200, p. 3). Enfatiza que, “ainda que não tenha sido prevista condenação honorária na origem, nada impede que essa seja fixada por equidade, como prevê o art. 85, § 8º, do CPC” (Doc. 200, p. 3).

É o relatório. DECIDO.

Não merece acolhida a pretensão da parte ora embargante.

Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional o saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: “obscuridade, “omissão, “contradiçãoou “erro material.

Obscuridade é a carência de elementos de organização que confiram harmonia interpretativa ao texto, implicando em dubiedade quanto à linha de raciocínio desenvolvida. Omissão é a ausência de manifestação sobre pedido de tutela jurisdicional, sobre argumentos relevantes suscitados pelas partes e sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado. Contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra. Por fim, erro material é o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do processo.

Destarte, o escopo dos embargos declaratórios não é a revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Sua função é ancilar. Em caso de provimento, eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios elencados na lei, de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo.

In casu, a Prefeitura de Carapicuíba, na qualidade de terceiro interessado, afirma a existência de contradição na decisão ora embargada, em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios por esta Suprema Corte.

Nada obstante, constata-se que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


No caso sub examine, conclui-se não existir interesse jurídico a ser amparado na presente via recursal, em virtude da ausência de condenação em honorários advocatícios no Tribunal a quo.

Destarte, não há que se falar em contradição na decisão ora embargada, que aplicou devidamente a legislação processual de regência.

Ex positis, DESPROVEJO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Prefeitura de Carapicuíba contra decisão monocrática de minha lavra, cuja ementa possui o seguinte teor:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SEVIDORES PARA ATUAR NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA/SP. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DOS CONTRATADOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. TEMA 309 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO.DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. LEI 8.429/1992. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. AGRAVOINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.AGRAVO DESPROVIDO.”(Doc. 196, p. 1-2, destaquei)


A parte ora embargante alega, em síntese, a existência de contradição na mencionada decisão, porquanto,apesar de rejeitar monocraticamente o agravo em recurso extraordinário dos réus, ora embargados, esse MM. Juízo deixou de imputar condenação honorária em seu desfavor(Doc. 200, p. 3). Enfatiza que, “ainda que não tenha sido prevista condenação honorária na origem, nada impede que essa seja fixada por equidade, como prevê o art. 85, § 8º, do CPC” (Doc. 200, p. 3).

É o relatório. DECIDO.

Não merece acolhida a pretensão da parte ora embargante.

Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional o saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: “obscuridade, “omissão, “contradiçãoou “erro material.

Obscuridade é a carência de elementos de organização que confiram harmonia interpretativa ao texto, implicando em dubiedade quanto à linha de raciocínio desenvolvida. Omissão é a ausência de manifestação sobre pedido de tutela jurisdicional, sobre argumentos relevantes suscitados pelas partes e sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado. Contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra. Por fim, erro material é o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do processo.

Destarte, o escopo dos embargos declaratórios não é a revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Sua função é ancilar. Em caso de provimento, eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios elencados na lei, de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo.

In casu, a Prefeitura de Carapicuíba, na qualidade de terceiro interessado, afirma a existência de contradição na decisão ora embargada, em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios por esta Suprema Corte.

Nada obstante, constata-se que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


No caso sub examine, conclui-se não existir interesse jurídico a ser amparado na presente via recursal, em virtude da ausência de condenação em honorários advocatícios no Tribunal a quo.

Destarte, não há que se falar em contradição na decisão ora embargada, que aplicou devidamente a legislação processual de regência.

Ex positis, DESPROVEJO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SEVIDORES PARA ATUAR NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA/SP. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DOS CONTRATADOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. TEMA 309 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO.DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. LEI 8.429/1992. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Município de Carapicuíba— Pretensão de condenação dos réus pela prática das condutas previstas nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei n° 8.429/92 — Preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da petição inicial, carência de ação por falta de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via eleita, inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos e prescrição intercorrente devidamente afastadas — Ilegalidades, dano ao erário e enriquecimento ilícito configurados — Ainda que se considerem as recentes alterações trazidas pela Lei n° 14.230/2021, de necessidade de efetivo dano ao erário e dolo do agente, persiste a prática do ato de improbidade pelos réus — Sentença de procedência reformada em parte — Acolhimento do recurso da Municipalidade para que o parâmetro para a multa civil dos réus Paulo e Fuad seja alterado de ‘acréscimo patrimonial obtido’ para o ‘valor do dano causado’ pelos demais corréus, tal o como disposto no art. 12, inciso I, da Lei n° 8.429/92, na redação da Lei n° 14.230/21, bem como para que o ressarcimento do dano ao erário seja adimplido pelos réus junto ao Município de Carapicuíba, já que a r. sentença somente fez referência ao destino da multa.

Recursos dos réus desprovidos, reexame necessário e recurso do Município de Carapicuíba providos em parte.(Doc. 59, p. 5)


Os embargos de declaração opostos por Gattaz Ganem Sobrinho (Doc. 63) foram desprovidos (Doc. 65).

Paulo Xavier de Albuquerque, Brusdaine Vasconcelos Albuquerque e Márcia Vasconcelos Albuquerque interpuseram recurso extraordinário, no qual apresentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Sustentam, prefacialmente, a ausência de dolo, máxime porque a demonstração da ocorrência de improbidade administrativa não prescinde da indicação de um elementosubjetivo indispensável: o dolo. O ato administrativo ímprobo é aquele praticado com estribo em má-fé, voltado a finalidades imorais e ilegais, direcionado para a dilapidação do erário. Ora, é certo que a contratação efetuada pela Municipalidade de Carapicuiba não revelou, em momento algum, improbidade. Trata-se, isto sim, de relação formalizada de acordo com a legislação vigente, executada com pleno atendimento dos interesses públicos e das finalidade licitas” (Doc. 74, p. 87). Mais adiante, asseveram que “o v. acórdão guerreado violou o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração para que a questão relativa ao vicio de fundamentação, por omissão, constante no r. decisum(Doc. 74, p. 33). Por derradeiro, argumentam que, “por estarmos frente a Direitos Indisponíveis, em momento algum poderia julgar antecipadamente o processo, sem a realização de todas as provas efetivamente requeridas pois, quando assim procedeu, não assegurou a Apelante o Princípio do Contraditório previsto no artigo 5º, inciso LV, da Carta(Doc. 74, p. 39).

O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, acaso ultrapassado o juízo de admissibilidade, no mérito, requer o seu desprovimento (Doc. 81). 

A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 85). Inconformados, Paulo Xavier de Albuquerque, Brusdaine Vasconcelos Albuquerque e Márcia Vasconcelos Albuquerque interpuseram o presente agravo (Doc. 92).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Púbico do Estado de São Paulo contra Fuad Gabriel Chucre, Paulo Xavier de Albuquerque, Gattaz Ganem Sobrinho, Márcia Vasconcelos de Albuquerque, Maria do Carmo R. Manso Loveira, Brusdaine Vasconcelos Albuquerque e o Município de Carapicuíba, no qual se alega que Fuad Gabriel Chucre, na condição de Prefeito, à época, com colaboração de Paulo Xavier de Albuquerque, então Secretário de Educação, contratou os demais requeridos como servidores para atuarem na Secretaria de Educação, mais especificamente na EMEF Professor Argeu Silveira Bueno, e que eles jamais chegaram a trabalhar nos cargos para os quais foram nomeados, fato que caracterizaria hipótese de contratação de “funcionários fantasmas.

O Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Carapicuíba julgou “procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e Prefeitura do Município de Carapicuíba, a qual passou a figurar no polo ativo da ação (artigo 17, parágrafo 3°, da Lei de Improbidade Administrativa) em face de Fuad Gabriel Chucre, Paulo Xavier de Albuquerque, Gattaz Ganem Sobrinho, Márcia Vasconcelos de Albuquerque, Maria do Carmo R. Manso Oliveira, Brusdaine Vasconcelos Albuquerque, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC(Doc. 35, p. 9).

Posteriormente, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus, e deu parcial provimento ao recurso do Município de Carapicuíba e à remessa necessária, in litteris:


Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento aos recursos dos réus e dou provimento em parte ao reexame necessário e ao recurso do Município de Carapicuíba, apenas para determinar que:

a) o parâmetro para a multa civil dos réus, Paulo e Fuad seja alterado de ‘acréscimo patrimonial obtido’ para o ‘valor do dano causado’ pelos demais corréus, tal como disposto no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, na redação da Lei nº 14.230/21;

b) o ressarcimento do dano deve ser adimplido pelos corréus junto ao Município de Carapicuíba, já que a r. sentença somente fez referência ao destino da multa;

c) manter, no mais, a r. sentença. (Doc. 59, p. 22)


Ab initio, releva notar que não há identidade entre a controvérsia ora debatida e aquela julgada no Recurso Extraordinário 656.558, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 309 da Repercussão Geral, DJe de 26/02/2025, porquanto, nesse feito, o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca do alcance das sanções impostas pelo artigo 37, § 4º, da Constituição da República aos condenados por improbidade administrativa no caso específico de contratação de escritório de advocacia, com dispensa de licitação, o que não é o caso dos presentes autos.

Saliente-se também que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese:


1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se- nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA- a presença do elemento subjetivo -DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.(DJe de 12/12/2022, destaquei)


In casu, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou:


Na presente hipótese, inegável que os fatos descritos consubstanciam atos de improbidade administrativa, tendo em vista que os recorrentes e Fuad Gabriel Chucre agiram de forma livre e consciente, portanto, com dolo, cada um com participação distinta e fundamental na empreitada desonesta de causar prejuízo ao erário e auferir vantagem patrimonial indevida.

Além disso, houve afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, que exigem do agente público obediência aos mandamentos da lei, sendo-lhe vedada qualquer conduta voltada a angariar benefício indevido, em proveito próprio ou alheio, em detrimento da credibilidade das instituições.

A propósito, bem constatou o juízo de primeiro grau:

Assim, analisada a prova produzida nos autos, mostra-se correto o entendimento apontado na inicial. O então Prefeito Fuad Gabriel Chucre causou, por certo, lesão ao erário público ao nomear os demais requeridos Gattaz, Márcia, Maria e Brusdaine, causando perda patrimonial para a Administração Pública municipal, permitindo o enriquecimento ilícito dos demais. Quanto a Paulo Xavier, omitiu-se de forma deliberada, permitindo a perpetuação da situação ilegal. Tais condutas se enquadram no artigo 10, ‘caput', e incisos I e XII, da Lei 8.429192.

Prevê o artigo 10, ‘caput’: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referida concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei. Inciso XII permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.

Além disso, houve recebimento de salário sem a correspondente contraprestação de serviços à Administração Pública, locupletando-se ilicitamente, o que configura ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, ‘caput’ e inciso XI, da Lei 8.429/1992: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º, desta lei, e notadamente: XI - incorporar por qualquer outra forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º, desta lei. Infringiram referidas regras os requeridos Gattaz Ganem Sobrinho, Márcia Vasconcelos de Albuquerque, Maria do Carmo R. Manso Oliveira e Brusdaine Vasconcelos Albuquerque.

Não há impedimento, conforme já esclarecido, em reconhecer que a conduta dos requeridos também violou os princípios da Administração Pública, entre eles o da moralidade administrativa, legalidade e impessoalidade, bem como o da eficiência, afrontando o artigo 11, ‘caput’, e inciso I, da Lei 8.42911992: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente: inciso I: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Todos os requeridos incidiram neste artigo e inciso.

(...)

Destarte, os elementos existentes nos autos, infensos de qualquer inquietação, são hábeis à convicção do ato de improbidade administrativa perpetrado pelos réus. A prova produzida ratifica as ilegalidades apuradas na seara administrativa, o que significa dizer que a conduta dos réus, diversamente do que alega o autor, ensejou dano ao erário.

Nesse aspecto, cabe transcrever parte da prova testemunhal carreada aos autos:

Pedro Aparecido de Oliveira, que exercia a função de diretor da EMEF Prof. Argeu Silveira Bueno à época, informou em seu depoimento que, embora os investigados BRUSDAINE VASCONCELOS ALBUQUERQUE, MÁRCIA VASCONCELOS ALBUQUERQUE, MARIA DO CARMO RODRIGUES MANSO DE OLIVEIRA e GATTAZ GANEM SOBRINHO figurem como professores da unidade escolar da qual é o atual Diretor, eles nunca ali compareceram, seja para ministrar aulas, seja para assinar os livros de ponto ou ficha de frequência (fls. 468).

Prometheu José Matsuda Cannechia, que exercia a função de Professor na EMEF Prof. Argeu Silveira Bueno, informou em seu depoimento que em todo esse período nunca viu as pessoas de BRUSDAINE VASCONCELOS ALBUQUERQUE, GATTAZ GANEM SOBRINHO, MÁRCIA VASCONCELOS ALBUQUERQUE e MARIA DO CARMO MANSO DE OLIVEIRA na escola. Que conheceu a pessoa de GATTAZ GANEM SOBRINHO somente no final e 2008, quando ele assumiu a função de Vice-Diretor da escola, comparecendo lá esporadicamente. Que, apesar de não comparecerem na unidade escolar, os nomes dessas pessoas constavam do livro de ponto dos professores, como se eles estivessem exercendo regularmente o magistério naquela escola. Que em diversas oportunidades pôde observar que a folha de presença dessas pessoas em um dia estava vazia e depois estava com todos os dias devidamente assinados, não sabendo explicar como isso ocorria, já que eles não compareciam na escola no horário das aulas. Esclarece, ainda, que essas pessoas nunca participaram do chamado HTPC (Horário deTrabalho Pedagógico Coletivo) que tem condição obrigatória de presença. Que esse fato é de conhecimento geral dos professores daquela escola. Que até final de 2008 a escola participava de um programa chamado ‘Comunidade na Escola', que era realizado em finais de semana, porém não sabe dizer se essa atividade era voluntária ou não e nem se essas pessoas dela participavam (fls. 529/530).

Assim, diante do contexto fático-probatório, restou bem delineado o dano efetivo ao erário, além do enriquecimento ilícito obtido pelos réus, pois foram condenados a restituir à Administração os valores indevidamente recebidos.

(...)

O dolo dos réus pode ser constatado a partir da vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, causando as consequências jurídicas previstas.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1584 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SEVIDORES PARA ATUAR NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA/SP. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DOS CONTRATADOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. TEMA 309 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO.DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. LEI 8.429/1992. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Município de Carapicuíba— Pretensão de condenação dos réus pela prática das condutas previstas nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei n° 8.429/92 — Preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da petição inicial, carência de ação por falta de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via eleita, inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos e prescrição intercorrente devidamente afastadas — Ilegalidades, dano ao erário e enriquecimento ilícito configurados — Ainda que se considerem as recentes alterações trazidas pela Lei n° 14.230/2021, de necessidade de efetivo dano ao erário e dolo do agente, persiste a prática do ato de improbidade pelos réus — Sentença de procedência reformada em parte — Acolhimento do recurso da Municipalidade para que o parâmetro para a multa civil dos réus Paulo e Fuad seja alterado de ‘acréscimo patrimonial obtido’ para o ‘valor do dano causado’ pelos demais corréus, tal o como disposto no art. 12, inciso I, da Lei n° 8.429/92, na redação da Lei n° 14.230/21, bem como para que o ressarcimento do dano ao erário seja adimplido pelos réus junto ao Município de Carapicuíba, já que a r. sentença somente fez referência ao destino da multa.

Recursos dos réus desprovidos, reexame necessário e recurso do Município de Carapicuíba providos em parte.(Doc. 59, p. 5)


Os embargos de declaração opostos por Gattaz Ganem Sobrinho (Doc. 63) foram desprovidos (Doc. 65).

Paulo Xavier de Albuquerque, Brusdaine Vasconcelos Albuquerque e Márcia Vasconcelos Albuquerque interpuseram recurso extraordinário, no qual apresentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Sustentam, prefacialmente, a ausência de dolo, máxime porque a demonstração da ocorrência de improbidade administrativa não prescinde da indicação de um elementosubjetivo indispensável: o dolo. O ato administrativo ímprobo é aquele praticado com estribo em má-fé, voltado a finalidades imorais e ilegais, direcionado para a dilapidação do erário. Ora, é certo que a contratação efetuada pela Municipalidade de Carapicuiba não revelou, em momento algum, improbidade. Trata-se, isto sim, de relação formalizada de acordo com a legislação vigente, executada com pleno atendimento dos interesses públicos e das finalidade licitas” (Doc. 74, p. 87). Mais adiante, asseveram que “o v. acórdão guerreado violou o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração para que a questão relativa ao vicio de fundamentação, por omissão, constante no r. decisum(Doc. 74, p. 33). Por derradeiro, argumentam que, “por estarmos frente a Direitos Indisponíveis, em momento algum poderia julgar antecipadamente o processo, sem a realização de todas as provas efetivamente requeridas pois, quando assim procedeu, não assegurou a Apelante o Princípio do Contraditório previsto no artigo 5º, inciso LV, da Carta(Doc. 74, p. 39).

O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, acaso ultrapassado o juízo de admissibilidade, no mérito, requer o seu desprovimento (Doc. 81). 

A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 85). Inconformados, Paulo Xavier de Albuquerque, Brusdaine Vasconcelos Albuquerque e Márcia Vasconcelos Albuquerque interpuseram o presente agravo (Doc. 92).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Púbico do Estado de São Paulo contra Fuad Gabriel Chucre, Paulo Xavier de Albuquerque, Gattaz Ganem Sobrinho, Márcia Vasconcelos de Albuquerque, Maria do Carmo R. Manso Loveira, Brusdaine Vasconcelos Albuquerque e o Município de Carapicuíba, no qual se alega que Fuad Gabriel Chucre, na condição de Prefeito, à época, com colaboração de Paulo Xavier de Albuquerque, então Secretário de Educação, contratou os demais requeridos como servidores para atuarem na Secretaria de Educação, mais especificamente na EMEF Professor Argeu Silveira Bueno, e que eles jamais chegaram a trabalhar nos cargos para os quais foram nomeados, fato que caracterizaria hipótese de contratação de “funcionários fantasmas.

O Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Carapicuíba julgou “procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e Prefeitura do Município de Carapicuíba, a qual passou a figurar no polo ativo da ação (artigo 17, parágrafo 3°, da Lei de Improbidade Administrativa) em face de Fuad Gabriel Chucre, Paulo Xavier de Albuquerque, Gattaz Ganem Sobrinho, Márcia Vasconcelos de Albuquerque, Maria do Carmo R. Manso Oliveira, Brusdaine Vasconcelos Albuquerque, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC(Doc. 35, p. 9).

Posteriormente, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus, e deu parcial provimento ao recurso do Município de Carapicuíba e à remessa necessária, in litteris:


Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento aos recursos dos réus e dou provimento em parte ao reexame necessário e ao recurso do Município de Carapicuíba, apenas para determinar que:

a) o parâmetro para a multa civil dos réus, Paulo e Fuad seja alterado de ‘acréscimo patrimonial obtido’ para o ‘valor do dano causado’ pelos demais corréus, tal como disposto no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, na redação da Lei nº 14.230/21;

b) o ressarcimento do dano deve ser adimplido pelos corréus junto ao Município de Carapicuíba, já que a r. sentença somente fez referência ao destino da multa;

c) manter, no mais, a r. sentença. (Doc. 59, p. 22)


Ab initio, releva notar que não há identidade entre a controvérsia ora debatida e aquela julgada no Recurso Extraordinário 656.558, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 309 da Repercussão Geral, DJe de 26/02/2025, porquanto, nesse feito, o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca do alcance das sanções impostas pelo artigo 37, § 4º, da Constituição da República aos condenados por improbidade administrativa no caso específico de contratação de escritório de advocacia, com dispensa de licitação, o que não é o caso dos presentes autos.

Saliente-se também que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese:


1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se- nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA- a presença do elemento subjetivo -DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.(DJe de 12/12/2022, destaquei)


In casu, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou:


Na presente hipótese, inegável que os fatos descritos consubstanciam atos de improbidade administrativa, tendo em vista que os recorrentes e Fuad Gabriel Chucre agiram de forma livre e consciente, portanto, com dolo, cada um com participação distinta e fundamental na empreitada desonesta de causar prejuízo ao erário e auferir vantagem patrimonial indevida.

Além disso, houve afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, que exigem do agente público obediência aos mandamentos da lei, sendo-lhe vedada qualquer conduta voltada a angariar benefício indevido, em proveito próprio ou alheio, em detrimento da credibilidade das instituições.

A propósito, bem constatou o juízo de primeiro grau:

Assim, analisada a prova produzida nos autos, mostra-se correto o entendimento apontado na inicial. O então Prefeito Fuad Gabriel Chucre causou, por certo, lesão ao erário público ao nomear os demais requeridos Gattaz, Márcia, Maria e Brusdaine, causando perda patrimonial para a Administração Pública municipal, permitindo o enriquecimento ilícito dos demais. Quanto a Paulo Xavier, omitiu-se de forma deliberada, permitindo a perpetuação da situação ilegal. Tais condutas se enquadram no artigo 10, ‘caput', e incisos I e XII, da Lei 8.429192.

Prevê o artigo 10, ‘caput’: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referida concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei. Inciso XII permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.

Além disso, houve recebimento de salário sem a correspondente contraprestação de serviços à Administração Pública, locupletando-se ilicitamente, o que configura ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, ‘caput’ e inciso XI, da Lei 8.429/1992: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º, desta lei, e notadamente: XI - incorporar por qualquer outra forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º, desta lei. Infringiram referidas regras os requeridos Gattaz Ganem Sobrinho, Márcia Vasconcelos de Albuquerque, Maria do Carmo R. Manso Oliveira e Brusdaine Vasconcelos Albuquerque.

Não há impedimento, conforme já esclarecido, em reconhecer que a conduta dos requeridos também violou os princípios da Administração Pública, entre eles o da moralidade administrativa, legalidade e impessoalidade, bem como o da eficiência, afrontando o artigo 11, ‘caput’, e inciso I, da Lei 8.42911992: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente: inciso I: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Todos os requeridos incidiram neste artigo e inciso.

(...)

Destarte, os elementos existentes nos autos, infensos de qualquer inquietação, são hábeis à convicção do ato de improbidade administrativa perpetrado pelos réus. A prova produzida ratifica as ilegalidades apuradas na seara administrativa, o que significa dizer que a conduta dos réus, diversamente do que alega o autor, ensejou dano ao erário.

Nesse aspecto, cabe transcrever parte da prova testemunhal carreada aos autos:

Pedro Aparecido de Oliveira, que exercia a função de diretor da EMEF Prof. Argeu Silveira Bueno à época, informou em seu depoimento que, embora os investigados BRUSDAINE VASCONCELOS ALBUQUERQUE, MÁRCIA VASCONCELOS ALBUQUERQUE, MARIA DO CARMO RODRIGUES MANSO DE OLIVEIRA e GATTAZ GANEM SOBRINHO figurem como professores da unidade escolar da qual é o atual Diretor, eles nunca ali compareceram, seja para ministrar aulas, seja para assinar os livros de ponto ou ficha de frequência (fls. 468).

Prometheu José Matsuda Cannechia, que exercia a função de Professor na EMEF Prof. Argeu Silveira Bueno, informou em seu depoimento que em todo esse período nunca viu as pessoas de BRUSDAINE VASCONCELOS ALBUQUERQUE, GATTAZ GANEM SOBRINHO, MÁRCIA VASCONCELOS ALBUQUERQUE e MARIA DO CARMO MANSO DE OLIVEIRA na escola. Que conheceu a pessoa de GATTAZ GANEM SOBRINHO somente no final e 2008, quando ele assumiu a função de Vice-Diretor da escola, comparecendo lá esporadicamente. Que, apesar de não comparecerem na unidade escolar, os nomes dessas pessoas constavam do livro de ponto dos professores, como se eles estivessem exercendo regularmente o magistério naquela escola. Que em diversas oportunidades pôde observar que a folha de presença dessas pessoas em um dia estava vazia e depois estava com todos os dias devidamente assinados, não sabendo explicar como isso ocorria, já que eles não compareciam na escola no horário das aulas. Esclarece, ainda, que essas pessoas nunca participaram do chamado HTPC (Horário deTrabalho Pedagógico Coletivo) que tem condição obrigatória de presença. Que esse fato é de conhecimento geral dos professores daquela escola. Que até final de 2008 a escola participava de um programa chamado ‘Comunidade na Escola', que era realizado em finais de semana, porém não sabe dizer se essa atividade era voluntária ou não e nem se essas pessoas dela participavam (fls. 529/530).

Assim, diante do contexto fático-probatório, restou bem delineado o dano efetivo ao erário, além do enriquecimento ilícito obtido pelos réus, pois foram condenados a restituir à Administração os valores indevidamente recebidos.

(...)

O dolo dos réus pode ser constatado a partir da vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, causando as consequências jurídicas previstas.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2025 Visualizar PDF

23/07/2025 Visualizar PDF

18/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2667 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2300 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão