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Movimentações Ano de 2025
06/11/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. inaplicabilidade do tema 854 da repercussão geral. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279, na inaplicabilidade do Tema 854 e na deficiência da fundamentação da repercussão geral. O embargante reitera a argumentação do recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
05/11/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. inaplicabilidade do tema 854 da repercussão geral. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279, na inaplicabilidade do Tema 854 e na deficiência da fundamentação da repercussão geral. O embargante reitera a argumentação do recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
02/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contratações sem licitação. Reserva técnica operacional. Competência do poder concedente. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral não demonstrada. Inaplicabilidade do tema 854. Jurisprudência do stf. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279, na inaplicabilidade do Tema 854 e na deficiência da fundamentação da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o exame da legalidade das contratações exige revolvimento do contexto fático-probatório e da legislação infraconstitucional; (ii) verificar se a repercussão geral foi devidamente demonstrada nos termos do art. 1.035 do CPC; (iii) estabelecer se o Tema 854 da repercussão geral é aplicável ao caso.
III. Razões de decidir
3. O recurso extraordinário não pode ser admitido quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, bem como interpretação de legislação infraconstitucional (Leis 13.655/2018 e 14.133/2021).
4. A repercussão geral deve ser devidamente fundamentada pela parte recorrente, não bastando alegações genéricas, conforme exige o art. 1.035 do CPC.
5. A jurisprudência do STF afasta a incidência da sistemática da repercussão geral (Tema 854) em hipóteses distintas, como a relativa à competência para anular os contratos firmados com as empresas da reserva técnica operacional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput e XXI; 97; 175; CPC/2015, art. 1.035; Leis 8.987/1995, 13.655/2018 e 14.133/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.413.499 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 2.8.2023; STF, ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 1.8.2013 (Tema 660).
01/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contratações sem licitação. Reserva técnica operacional. Competência do poder concedente. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral não demonstrada. Inaplicabilidade do tema 854. Jurisprudência do stf. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279, na inaplicabilidade do Tema 854 e na deficiência da fundamentação da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o exame da legalidade das contratações exige revolvimento do contexto fático-probatório e da legislação infraconstitucional; (ii) verificar se a repercussão geral foi devidamente demonstrada nos termos do art. 1.035 do CPC; (iii) estabelecer se o Tema 854 da repercussão geral é aplicável ao caso.
III. Razões de decidir
3. O recurso extraordinário não pode ser admitido quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, bem como interpretação de legislação infraconstitucional (Leis 13.655/2018 e 14.133/2021).
4. A repercussão geral deve ser devidamente fundamentada pela parte recorrente, não bastando alegações genéricas, conforme exige o art. 1.035 do CPC.
5. A jurisprudência do STF afasta a incidência da sistemática da repercussão geral (Tema 854) em hipóteses distintas, como a relativa à competência para anular os contratos firmados com as empresas da reserva técnica operacional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput e XXI; 97; 175; CPC/2015, art. 1.035; Leis 8.987/1995, 13.655/2018 e 14.133/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.413.499 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 2.8.2023; STF, ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 1.8.2013 (Tema 660).
15/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação aos arts. 5º, XXXVI e 93, X, da mesma Carta, e ao Tema 854 da repercussão geral.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. Conforme observado pela decisão que não admitiu o recurso extraordinário, a questão dos autos demanda revolvimento do contexto fático probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (especialmente, Lei 13.655/2018 e Lei 14.133/2021). Acrescento que o recorrente não motivou suficientemente a existência da repercussão geral do caso, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
14/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação aos arts. 5º, XXXVI e 93, X, da mesma Carta, e ao Tema 854 da repercussão geral.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. Conforme observado pela decisão que não admitiu o recurso extraordinário, a questão dos autos demanda revolvimento do contexto fático probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (especialmente, Lei 13.655/2018 e Lei 14.133/2021). Acrescento que o recorrente não motivou suficientemente a existência da repercussão geral do caso, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
23/07/2025 Visualizar PDF
22/07/2025 Visualizar PDF
18/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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