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Movimentações 2026 2025
23/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEFINIDO NO TEMA 370 DE REPERCUSSÃO GERAL DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO. DECORRÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos do RE 418.876, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta CORTE, ao apreciar o Tema 370-RG, RE 601.182, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 09/05/2019, firmou entendimento no sentido de que “a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a regra da suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, é consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado”.
4. O entendimento no sentido da autoaplicabilidade do artigo 15, III, da Constituição Federal, é há muito pacífico na CORTE, nos termos do que decidido nos autos do RMS 22.470-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, no qual restou expressamente assentado que “A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa”.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
22/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEFINIDO NO TEMA 370 DE REPERCUSSÃO GERAL DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO. DECORRÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos do RE 418.876, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta CORTE, ao apreciar o Tema 370-RG, RE 601.182, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 09/05/2019, firmou entendimento no sentido de que “a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a regra da suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, é consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado”.
4. O entendimento no sentido da autoaplicabilidade do artigo 15, III, da Constituição Federal, é há muito pacífico na CORTE, nos termos do que decidido nos autos do RMS 22.470-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, no qual restou expressamente assentado que “A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa”.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
09/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Francisco José do Nascimento, por meio da Petição 41370/2026, requer “DESTAQUE PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL por ocasião do julgamento do Agravo Regimental (Rcl-AgR)”.
Não há motivos que justifiquem o deferimento do pedido de destaque do processo. O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B do RISTF, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão dos processos de competência do Tribunal a julgamento por meio eletrônico.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Francisco José do Nascimento, por meio da Petição 41370/2026, requer “DESTAQUE PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL por ocasião do julgamento do Agravo Regimental (Rcl-AgR)”.
Não há motivos que justifiquem o deferimento do pedido de destaque do processo. O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B do RISTF, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão dos processos de competência do Tribunal a julgamento por meio eletrônico.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/03/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Francisco José do Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Embu-Guaçu/SP (Processo 1001231-28.2025.8.26.0177) e pela Relatora do Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo 2208657-39.2025.8.26.0000).
Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“O Reclamante foi eleito Vice-Prefeito de Embu-Guaçu/SP. O então Prefeito, Sr. André George Neres de Farias, teve contra si o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que, por força do art. 15, III, da Constituição Federal, acarretou a suspensão imediata de seus direitos políticos, fato este devidamente reconhecido pelo Juízo Eleitoral competente em 02 de julho de 2025. (Doc.5 fls. 79/80).
Em estrita observância ao ordenamento jurídico e jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, o Presidente da Câmara Municipal, com base no art. 6º do Decreto-Lei nº 201/67, expediu o Ato nº 020/2025, de natureza meramente declaratória, para formalizar a extinção do mandato do Prefeito, cuja permanência no cargo se tornara fática e juridicamente impossível.
Contudo, o ex-prefeito impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar do Juízo de Embu-Guaçu para suspender o ato da Câmaraseu pedido de reconsideração foi indeferido, decisão esta mantida em sede de Agravo de Instrumento pela Exma. Desembargadora Relatora, que negou a tutela recursal. A decisão, ora reclamada, fundamentou-se na suposta violação ao contraditório, pois o Presidente da Câmara, embora tenha concedido prazo para defesa, declarou a extinção antes de seu término. O Reclamante interveio no feito, mas
As decisões reclamadas, ao prestigiarem um suposto vício procedimental em detrimento de uma norma constitucional autoaplicável e da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, mantêm no poder um agente político destituído da condição essencial para o exercício da função pública: o gozo dos direitos políticos.
A presente Reclamação é o instrumento idôneo para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (CF, art. 102, I, "l"). As decisões reclamadas divergem frontalmente da jurisprudência consolidada desta Corte, que há muito pacificou o entendimento de que a suspensão dos direitos políticos é efeito automático e imediato da condenação criminal transitada em julgado, ensejando, por consequência, a perda do mandato eletivo.
Este Egrégio Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário 418.876- 7/MT, (Doc.06) de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, já assentou de forma inequívoca:
[...]
Mais recentemente, na Questão de Ordem na Ação Penal 396/RO, (Doc. 07) de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o Plenário reforçou tal entendimento, decidindo que:
[...]
As decisões do Juízo de Embu-Guaçu e do TJSP, ao condicionarem a perda do mandato a um procedimento de defesa inexistente na legislação de regência e desconsiderarem a automaticidade dos efeitos da condenação, criam um precedente perigoso que esvazia a força normativa do art. 15, III, da CF e desafia a autoridade dos julgados desta Suprema Corte, configurando o pressuposto de cabimento da presente Reclamação.”
Ao final, requer a “concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos das decisões reclamadas, restabelecendo a plena eficácia do Ato da Presidência nº 020/2025 da Câmara Municipal de Embu-Guaçu - SP, e determinando a imediata posse do Reclamante, Francisco José do Nascimento, no cargo de Prefeito Municipal” e, no mérito, a “a total procedência da presente Reclamação para, em definitivo, cassar as decisões reclamadas, garantindo a autoridade dos precedentes desta Suprema Corte e consolidando a extinção do mandato do ex-prefeito e a posse do Reclamante”.
Em 17/7/2025, concedi a medida liminar “para cassar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Embu-Guaçu/SP (Processo 1001231-28.2025.8.26.0177) e pela Relatora do Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo 2208657-39.2025.8.26.0000), restabelecendo a autoridade da decisão proferida pela Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Embu-Guaçu”,até que o mérito da presente ação fosse julgado” (eDoc. 9).
André George Neres de Farias, parte beneficiária do ato reclamado, formulou pedido de reconsideração em 19/7/2025 (eDoc. 12). Sustentou, em síntese, que a declaração da extinção do seu mandato pelo pelo Presidente da Câmara de Vereadores no curso do prazo aberto para apresentação de defesa configura violação à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Acrescentou que o ato reclamado “não versou sobre a autoaplicabilidade do art. 15, III, do CF/88, relacionado ao Tema 370/STF, e sim sobre a necessidade de observar prazo que já havia sido concedido pela Câmara Municipal, a fim de que fosse observado o princípio da boa-fé, ampla defesa e da segurança jurídica, razão pela qual não houve desrespeito à julgado deste E. Supremo Tribunal Federal.”
Contra a decisão essa decisão de concessão da medida liminar foi interposto, em 7/8/2025, recurso de Agravo Interno pelo beneficiário do ato reclamado (eDoc. 22). Reiteraram-se nas razões recursais os mesmos fundamentos do pedido de reconsideração anteriormente protocolizado.
Instado, o Juízo da Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu/SP prestou as seguintes informações:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ GEORGE NERES DE FARIAS, atual Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE EMBU-GUAÇU, alegando aquele, em breve síntese, que a autoridade coatora violou o seu direito à ampla defesa e ao contraditório ao expedir decreto de extinção de mandato eletivo ainda dentro do prazo de defesa anteriormente concedido nos mesmos autos.
Em 24 de junho de 2025, por conta da ação penal nº 1511159-48.202.8.26.0177, com sentença condenatória transitada em julgado em 24/09/2024, na qual o impetrante foi condenado à pena de 04 meses e 20 dias de detenção pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva, alguns vereadores apresentaram junto à presidência da Câmara Municipal de Embu-Guaçu pedido de extinção do mandato do prefeito com base no art. 15, III, da CF/88, tendo a autoridade coatora concedido o prazo de l0 (dez) dias para defesa, conforme Oficio 080/2024/PRES.
Ocorre que, antes mesmo do transcurso do prazo para apresentação da aludida defesa, em 03 de julho de 2025, fora expedido o Ato do Presidente nº 020/2025 declarando extinto o mandato do prefeito sem qualquer manifestação prévia do impetrante e em desrespeito ao quanto determinado pela própria autoridade coatora.
[...]
Em decisão inicial, analisando-se o quanto exposto e os documentos acostados aos autos, verificou-se a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada na forma dos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 e 300 do CPC. Entendeu-se, aqui, que a autoridade coatora sobrepujou sua própria ordem, frustrando a expectativa do impetrando quanto à sua defesa, destacando-se o seguinte: ‘(..) Ora, se a própria autoridade coatora reconheceu a necessidade de conceder prazo para a defesa, não se mostra minimamente razoável que, posteriormente, venha a desrespeitar esse mesmo prazo, excluindo o impetrante, atual Prefeito Municipal, do seu cargo de forma abrupta, em afronta às garantias constitucionais do devido processo legal e à própria boa-fé objetiva. Frisa-se que não se está a ingressar. aqui. no conteúdo da decisão lançada pela autoridade coatora. embasada no que dispõe o art. 15. III. da CF. Ademais, de esclarecer que a decisão proferida pelo Juízo Eleitoral tão somente afirma a necessidade de se anotar a suspensão dos direitos políticos, nada referindo sobre o cabimento, ou não, da pronta extinção do mandato eletivo. O cerne da questão. pois. é o desrespeito ao prazo concedido para a defesa do impetrante. frustrando expectativa legítima da parte.’.
Assim, e ficando evidenciada a urgência na concessão da liminar, essa foi deferida nos seguintes termos: ‘Diante disso, presentes os requisitos legais, defiro a liminar postulada para suspender os efeitos do Ato do Presidente nº 020/2025, que declarou extinto o mandato do impetrante, determinando seja ele mantido, por ora. no cargo de Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, com a reabertura do prazo de 1 O dias originalmente concedido para apresentação de defesa, contado da intimação pessoal da parte. ‘.
[...]
Ato contínuo, houve pedido de reconsideração da decisão liminar manejado pelo atual Vice-Prefeito do Município, atuando como terceiro interessado, alegando que a suspensão dos direitos políticos do então Prefeito André George Neres de Farias operou-se automaticamente quando do trânsito em julgado da condenação criminal acima citada, sendo a atuação do Presidente da Câmara Municipal válida e pertinente ao declarar extinto o mandado eletivo sem a necessidade da observância de prazo para defesa, sendo inaplicável, neste caso, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Após análise detida dos argumentos apresentados, adveio nova decisão mantendo a liminar anteriormente concedida.
Em que pese a constatação de que, de fato, a condenação criminal do prefeito transitada em julgado pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 opera automaticamente a suspensão dos seus direitos políticos, inclusive independentemente de manifestação prévia da Câmara de Vereadores, visualizou-se que, no caso em tela, existiu uma peculiaridade a ser observada, sublinhando-se o seguinte, ‘in litteris’A despeito disso, e sem descuidar da notória pertinência das premissas jurídicas estampadas no pedido de reconsideração ora sob análise, é de suma importância ressaltar que, no caso concreto em exame, há situação peculiar que não pode ser desconsiderada, qual seja: a própria autoridade coatora, através do Oficio 080/2024/PRES, datado de 01 de julho de 2025, concedeu expressamente o prazo de 10 dias para que o impetrante pudesse apresentar sua defesa. Aludido oficio é posterior ao trânsito em julgado da sentença criminal e, portanto, à própria suspensão dos direitos políticos do impetrante. Nessa linha, mesmo que se considere que o procedimento previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 201167 tenha natureza declaratória e vinculada, não comportando, em tese, juízo discricionário ou contraditório prévio, força é convir que a autoridade administrativa, na espécie, ao conceder espontaneamente prazo para manifestação, criou legítima expectativa de que tal prazo seria respeitado. Daí, então, concluir-se - repisa-se, num juízo perfunctório - no sentido de que os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva, que regem a atuação da Administração Pública, impedem que se desrespeite prazo voluntariamente concedido pela própria autoridade, ainda que tal concessão não fosse, a rigor, obrigatória.’: ‘
[...]
Assim, a nova decisão ratificou o tutela antecipada anteriormente concedida, como segue: ‘Ademais, destaca-se que a questão de mérito (sobre a perda do cargo) não foi objeto da liminar que se pretende reconsiderar, limitando-se a decisão a aspectos procedimentais relativos ao desrespeito do prazo de defesa (..). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Francisco José do Nascimento, mantendo integralmente a liminar concedida.’.
[...]
E, na sequência, a informação do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que concedeu a liminar (processo 2208657-39.2025.8.26.0000), bem como a comunicação da decisão em sede de Medida Cautelar em Reclamação junto ao STF (82075 MC / SP), que CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR ‘'para cassar a decisão proferida neste Juízo e pela Relatora do Agravo, ficando restabelecida a decisão proferida pela Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Embu Guaçu, até que o mérito da presente ação seja julgada.’.
Face a essa decisão, determinou-se, na origem, o imediato cumprimento da decisão liminar, intimando-se a Câmara Municipal por mandado via oficial de justiça, bem como abrindo-se vistas ao Ministério Público para parecer final.”
A Relatora do Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo 2208657-39.2025.8.26.0000) prestou as seguintes informações (eDoc. 21):
“4 - O fundamento para o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal por esta Magistrada reside no fato de que haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que esgotaria completamente o objeto do recurso, observando-se que em razão do célere trâmite do Mandado de Segurança, a manutenção da decisão agravada até o julgamento do recurso não trará qualquer prejuízo às partes.
Foi adotado o entendimento de que haveria perigo de irreversibilidade da decisão que determina o afastamento liminar de pessoa eleita pelo povo em razão de condenação criminal de 4 meses e 20 dias de detenção pela prática de crime de descumprimento de medida protetiva - Ação Penal n° 1511159-48.2022.8.26.0177.”
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela procedência da Reclamação, nos termos da seguinte ementa:
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POR ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. DECISÕES EXARADAS PELAS AUTORIDADES RECLAMADAS, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, SUSPENDENDO O ATO DA PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESRESPEITO AO DECIDIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DO RE 601182/MG - TEMA 370-RG. AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 15, INCISO III, DA CF (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS). PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.” (eDoc. 30)
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
O Juízo reclamado, ao apreciar medida liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Câmara Municipal de Vereadores de Embu-Guaçu/SP que declarou extinto o mandato do impetrante, com base no artigo 15, III, da Constituição Federal, ante o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, deferiu a medida, sob os seguintes fundamentos (eDoc 5):
“No caso, verifico a presença dos requisitos para concessão da liminar pleiteada, na forma dos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 e 300 do CPC. A documentação até então coligida ao feito revela que a autoridade coatora concedeu o prazo de 10 dias para a defesa do impetrante, através do Ofício 080/2024/PRES, datado de 01 de julho de 2025. Não obstante, em 03 de julho de 2025, ainda dentro do prazo concedido, foi expedido o Ato do Presidente nº 020/2025 declarando extinto o mandato, sem qualquer manifestação prévia do impetrante, como se impunha.
Tal conduta, pelo menos do que se verifica num primeiro e perfunctório exame, configura manifesta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º, LIV e LV, da CF, que estabelecem que ninguém será privado dos seus bens e/ou direitos sem o devido processo legal.
Ora, se a própria autoridade coatora reconheceu a necessidade de conceder prazo para a defesa, não se mostra minimamente razoável que, posteriormente, venha a desrespeitar esse mesmo prazo, excluindo o impetrante, atual Prefeito Municipal, do seu cargo de forma abrupta, em afronta às garantias constitucionais do devido processo legal e à própria boa-fé objetiva.
Frisa-se que não se está a ingressar, aqui, no conteúdo da decisão lançada pela autoridade coatora, embasada no que dispõe o art. 15, III, da CF.
Ademais, de esclarecer que a decisão proferida pelo Juízo Eleitoral tão somente afirma a necessidade de se anotar a suspensão dos direitos políticos, nada referindo sobre o cabimento, ou não, da pronta extinção do mandato eletivo.”
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
(...) Ver conteúdo completo09/03/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Francisco José do Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Embu-Guaçu/SP (Processo 1001231-28.2025.8.26.0177) e pela Relatora do Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo 2208657-39.2025.8.26.0000).
Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“O Reclamante foi eleito Vice-Prefeito de Embu-Guaçu/SP. O então Prefeito, Sr. André George Neres de Farias, teve contra si o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que, por força do art. 15, III, da Constituição Federal, acarretou a suspensão imediata de seus direitos políticos, fato este devidamente reconhecido pelo Juízo Eleitoral competente em 02 de julho de 2025. (Doc.5 fls. 79/80).
Em estrita observância ao ordenamento jurídico e jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, o Presidente da Câmara Municipal, com base no art. 6º do Decreto-Lei nº 201/67, expediu o Ato nº 020/2025, de natureza meramente declaratória, para formalizar a extinção do mandato do Prefeito, cuja permanência no cargo se tornara fática e juridicamente impossível.
Contudo, o ex-prefeito impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar do Juízo de Embu-Guaçu para suspender o ato da Câmaraseu pedido de reconsideração foi indeferido, decisão esta mantida em sede de Agravo de Instrumento pela Exma. Desembargadora Relatora, que negou a tutela recursal. A decisão, ora reclamada, fundamentou-se na suposta violação ao contraditório, pois o Presidente da Câmara, embora tenha concedido prazo para defesa, declarou a extinção antes de seu término. O Reclamante interveio no feito, mas
As decisões reclamadas, ao prestigiarem um suposto vício procedimental em detrimento de uma norma constitucional autoaplicável e da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, mantêm no poder um agente político destituído da condição essencial para o exercício da função pública: o gozo dos direitos políticos.
A presente Reclamação é o instrumento idôneo para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (CF, art. 102, I, "l"). As decisões reclamadas divergem frontalmente da jurisprudência consolidada desta Corte, que há muito pacificou o entendimento de que a suspensão dos direitos políticos é efeito automático e imediato da condenação criminal transitada em julgado, ensejando, por consequência, a perda do mandato eletivo.
Este Egrégio Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário 418.876- 7/MT, (Doc.06) de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, já assentou de forma inequívoca:
[...]
Mais recentemente, na Questão de Ordem na Ação Penal 396/RO, (Doc. 07) de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o Plenário reforçou tal entendimento, decidindo que:
[...]
As decisões do Juízo de Embu-Guaçu e do TJSP, ao condicionarem a perda do mandato a um procedimento de defesa inexistente na legislação de regência e desconsiderarem a automaticidade dos efeitos da condenação, criam um precedente perigoso que esvazia a força normativa do art. 15, III, da CF e desafia a autoridade dos julgados desta Suprema Corte, configurando o pressuposto de cabimento da presente Reclamação.”
Ao final, requer a “concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos das decisões reclamadas, restabelecendo a plena eficácia do Ato da Presidência nº 020/2025 da Câmara Municipal de Embu-Guaçu - SP, e determinando a imediata posse do Reclamante, Francisco José do Nascimento, no cargo de Prefeito Municipal” e, no mérito, a “a total procedência da presente Reclamação para, em definitivo, cassar as decisões reclamadas, garantindo a autoridade dos precedentes desta Suprema Corte e consolidando a extinção do mandato do ex-prefeito e a posse do Reclamante”.
Em 17/7/2025, concedi a medida liminar “para cassar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Embu-Guaçu/SP (Processo 1001231-28.2025.8.26.0177) e pela Relatora do Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo 2208657-39.2025.8.26.0000), restabelecendo a autoridade da decisão proferida pela Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Embu-Guaçu”,até que o mérito da presente ação fosse julgado” (eDoc. 9).
André George Neres de Farias, parte beneficiária do ato reclamado, formulou pedido de reconsideração em 19/7/2025 (eDoc. 12). Sustentou, em síntese, que a declaração da extinção do seu mandato pelo pelo Presidente da Câmara de Vereadores no curso do prazo aberto para apresentação de defesa configura violação à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Acrescentou que o ato reclamado “não versou sobre a autoaplicabilidade do art. 15, III, do CF/88, relacionado ao Tema 370/STF, e sim sobre a necessidade de observar prazo que já havia sido concedido pela Câmara Municipal, a fim de que fosse observado o princípio da boa-fé, ampla defesa e da segurança jurídica, razão pela qual não houve desrespeito à julgado deste E. Supremo Tribunal Federal.”
Contra a decisão essa decisão de concessão da medida liminar foi interposto, em 7/8/2025, recurso de Agravo Interno pelo beneficiário do ato reclamado (eDoc. 22). Reiteraram-se nas razões recursais os mesmos fundamentos do pedido de reconsideração anteriormente protocolizado.
Instado, o Juízo da Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu/SP prestou as seguintes informações:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ GEORGE NERES DE FARIAS, atual Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE EMBU-GUAÇU, alegando aquele, em breve síntese, que a autoridade coatora violou o seu direito à ampla defesa e ao contraditório ao expedir decreto de extinção de mandato eletivo ainda dentro do prazo de defesa anteriormente concedido nos mesmos autos.
Em 24 de junho de 2025, por conta da ação penal nº 1511159-48.202.8.26.0177, com sentença condenatória transitada em julgado em 24/09/2024, na qual o impetrante foi condenado à pena de 04 meses e 20 dias de detenção pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva, alguns vereadores apresentaram junto à presidência da Câmara Municipal de Embu-Guaçu pedido de extinção do mandato do prefeito com base no art. 15, III, da CF/88, tendo a autoridade coatora concedido o prazo de l0 (dez) dias para defesa, conforme Oficio 080/2024/PRES.
Ocorre que, antes mesmo do transcurso do prazo para apresentação da aludida defesa, em 03 de julho de 2025, fora expedido o Ato do Presidente nº 020/2025 declarando extinto o mandato do prefeito sem qualquer manifestação prévia do impetrante e em desrespeito ao quanto determinado pela própria autoridade coatora.
[...]
Em decisão inicial, analisando-se o quanto exposto e os documentos acostados aos autos, verificou-se a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada na forma dos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 e 300 do CPC. Entendeu-se, aqui, que a autoridade coatora sobrepujou sua própria ordem, frustrando a expectativa do impetrando quanto à sua defesa, destacando-se o seguinte: ‘(..) Ora, se a própria autoridade coatora reconheceu a necessidade de conceder prazo para a defesa, não se mostra minimamente razoável que, posteriormente, venha a desrespeitar esse mesmo prazo, excluindo o impetrante, atual Prefeito Municipal, do seu cargo de forma abrupta, em afronta às garantias constitucionais do devido processo legal e à própria boa-fé objetiva. Frisa-se que não se está a ingressar. aqui. no conteúdo da decisão lançada pela autoridade coatora. embasada no que dispõe o art. 15. III. da CF. Ademais, de esclarecer que a decisão proferida pelo Juízo Eleitoral tão somente afirma a necessidade de se anotar a suspensão dos direitos políticos, nada referindo sobre o cabimento, ou não, da pronta extinção do mandato eletivo. O cerne da questão. pois. é o desrespeito ao prazo concedido para a defesa do impetrante. frustrando expectativa legítima da parte.’.
Assim, e ficando evidenciada a urgência na concessão da liminar, essa foi deferida nos seguintes termos: ‘Diante disso, presentes os requisitos legais, defiro a liminar postulada para suspender os efeitos do Ato do Presidente nº 020/2025, que declarou extinto o mandato do impetrante, determinando seja ele mantido, por ora. no cargo de Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, com a reabertura do prazo de 1 O dias originalmente concedido para apresentação de defesa, contado da intimação pessoal da parte. ‘.
[...]
Ato contínuo, houve pedido de reconsideração da decisão liminar manejado pelo atual Vice-Prefeito do Município, atuando como terceiro interessado, alegando que a suspensão dos direitos políticos do então Prefeito André George Neres de Farias operou-se automaticamente quando do trânsito em julgado da condenação criminal acima citada, sendo a atuação do Presidente da Câmara Municipal válida e pertinente ao declarar extinto o mandado eletivo sem a necessidade da observância de prazo para defesa, sendo inaplicável, neste caso, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Após análise detida dos argumentos apresentados, adveio nova decisão mantendo a liminar anteriormente concedida.
Em que pese a constatação de que, de fato, a condenação criminal do prefeito transitada em julgado pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 opera automaticamente a suspensão dos seus direitos políticos, inclusive independentemente de manifestação prévia da Câmara de Vereadores, visualizou-se que, no caso em tela, existiu uma peculiaridade a ser observada, sublinhando-se o seguinte, ‘in litteris’A despeito disso, e sem descuidar da notória pertinência das premissas jurídicas estampadas no pedido de reconsideração ora sob análise, é de suma importância ressaltar que, no caso concreto em exame, há situação peculiar que não pode ser desconsiderada, qual seja: a própria autoridade coatora, através do Oficio 080/2024/PRES, datado de 01 de julho de 2025, concedeu expressamente o prazo de 10 dias para que o impetrante pudesse apresentar sua defesa. Aludido oficio é posterior ao trânsito em julgado da sentença criminal e, portanto, à própria suspensão dos direitos políticos do impetrante. Nessa linha, mesmo que se considere que o procedimento previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 201167 tenha natureza declaratória e vinculada, não comportando, em tese, juízo discricionário ou contraditório prévio, força é convir que a autoridade administrativa, na espécie, ao conceder espontaneamente prazo para manifestação, criou legítima expectativa de que tal prazo seria respeitado. Daí, então, concluir-se - repisa-se, num juízo perfunctório - no sentido de que os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva, que regem a atuação da Administração Pública, impedem que se desrespeite prazo voluntariamente concedido pela própria autoridade, ainda que tal concessão não fosse, a rigor, obrigatória.’: ‘
[...]
Assim, a nova decisão ratificou o tutela antecipada anteriormente concedida, como segue: ‘Ademais, destaca-se que a questão de mérito (sobre a perda do cargo) não foi objeto da liminar que se pretende reconsiderar, limitando-se a decisão a aspectos procedimentais relativos ao desrespeito do prazo de defesa (..). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Francisco José do Nascimento, mantendo integralmente a liminar concedida.’.
[...]
E, na sequência, a informação do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que concedeu a liminar (processo 2208657-39.2025.8.26.0000), bem como a comunicação da decisão em sede de Medida Cautelar em Reclamação junto ao STF (82075 MC / SP), que CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR ‘'para cassar a decisão proferida neste Juízo e pela Relatora do Agravo, ficando restabelecida a decisão proferida pela Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Embu Guaçu, até que o mérito da presente ação seja julgada.’.
Face a essa decisão, determinou-se, na origem, o imediato cumprimento da decisão liminar, intimando-se a Câmara Municipal por mandado via oficial de justiça, bem como abrindo-se vistas ao Ministério Público para parecer final.”
A Relatora do Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo 2208657-39.2025.8.26.0000) prestou as seguintes informações (eDoc. 21):
“4 - O fundamento para o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal por esta Magistrada reside no fato de que haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que esgotaria completamente o objeto do recurso, observando-se que em razão do célere trâmite do Mandado de Segurança, a manutenção da decisão agravada até o julgamento do recurso não trará qualquer prejuízo às partes.
Foi adotado o entendimento de que haveria perigo de irreversibilidade da decisão que determina o afastamento liminar de pessoa eleita pelo povo em razão de condenação criminal de 4 meses e 20 dias de detenção pela prática de crime de descumprimento de medida protetiva - Ação Penal n° 1511159-48.2022.8.26.0177.”
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela procedência da Reclamação, nos termos da seguinte ementa:
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL POR ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. DECISÕES EXARADAS PELAS AUTORIDADES RECLAMADAS, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, SUSPENDENDO O ATO DA PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESRESPEITO AO DECIDIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DO RE 601182/MG - TEMA 370-RG. AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 15, INCISO III, DA CF (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS). PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.” (eDoc. 30)
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
O Juízo reclamado, ao apreciar medida liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Câmara Municipal de Vereadores de Embu-Guaçu/SP que declarou extinto o mandato do impetrante, com base no artigo 15, III, da Constituição Federal, ante o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, deferiu a medida, sob os seguintes fundamentos (eDoc 5):
“No caso, verifico a presença dos requisitos para concessão da liminar pleiteada, na forma dos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 e 300 do CPC. A documentação até então coligida ao feito revela que a autoridade coatora concedeu o prazo de 10 dias para a defesa do impetrante, através do Ofício 080/2024/PRES, datado de 01 de julho de 2025. Não obstante, em 03 de julho de 2025, ainda dentro do prazo concedido, foi expedido o Ato do Presidente nº 020/2025 declarando extinto o mandato, sem qualquer manifestação prévia do impetrante, como se impunha.
Tal conduta, pelo menos do que se verifica num primeiro e perfunctório exame, configura manifesta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º, LIV e LV, da CF, que estabelecem que ninguém será privado dos seus bens e/ou direitos sem o devido processo legal.
Ora, se a própria autoridade coatora reconheceu a necessidade de conceder prazo para a defesa, não se mostra minimamente razoável que, posteriormente, venha a desrespeitar esse mesmo prazo, excluindo o impetrante, atual Prefeito Municipal, do seu cargo de forma abrupta, em afronta às garantias constitucionais do devido processo legal e à própria boa-fé objetiva.
Frisa-se que não se está a ingressar, aqui, no conteúdo da decisão lançada pela autoridade coatora, embasada no que dispõe o art. 15, III, da CF.
Ademais, de esclarecer que a decisão proferida pelo Juízo Eleitoral tão somente afirma a necessidade de se anotar a suspensão dos direitos políticos, nada referindo sobre o cabimento, ou não, da pronta extinção do mandato eletivo.”
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
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