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Movimentações Ano de 2025
29/10/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI ESTADUAL QUE VEDA COBRANÇA DE MULTA POR EXTRAVIO DE TÍQUETE DE ESTACIONAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que dera provimento a recurso extraordinário com agravo ante a violação da legislação estadual ao art. 22, I, da Constituição Federal. As normas impugnadas dispõem sobre obrigações impostas a estabelecimentos privados de estacionamento, vedando a cobrança de multa pela perda do tíquete e determinando a emissão de recibo com informações detalhadas sobre o veículo ao consumidor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a matéria prevista na legislação estadual insere-se no âmbito do Direito Civil (CF/1988, art. 22, I), cuja competência legislativa é privativa da União, ou do Direito do Consumidor (CF/1988, art. 24, V); (ii) se a matéria tratar de Direito do Consumidor, avaliar se a legislação estadual atuou no âmbito de sua competência suplementar (CF/1988, art. 24, §§ 2º e 3º).
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer a inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentam a exploração econômica de estacionamentos privados, por tratarem de matéria de Direito Civil. Precedentes: ADI 4.862/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes), ADI 5.792/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes), AI 742.856-AgR/RJ (Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e ADI 1.918/ES (Rel. Min. Maurício Corrêa).
4. O STF distingue, contudo, a competência concorrente dos Estados para legislar sobre Direito do Consumidor (CF, art. 24, V), admitindo a validade de normas que assegurem ao usuário informações adequadas sobre o serviço, desde que não interfiram em elementos essenciais das relações contratuais civis.
5. No caso concreto, a parte da legislação estadual que obriga o fornecedor a disponibilizar recibo com informações excessivamente detalhadas sobre o veículo do usuário interfere em elementos essenciais da relação contratual; já a vedação à cobrança de multa por perda do tíquete é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, CF/1988, arts. 22, I; 24, V; 170, caput e parágrafo único; CE-GO, arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, e 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/03/2017; STF, ADI 5.792/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 04/11/2019; STF, AI 742.856-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/09/2011; STF, ADI 1.918/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJe 15/04/2011; STF, RE 650.898/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 01/02/2017; STF, ADI 5.462, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 11/10/2018; STF, RE 1.309.416 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/03/2021.
28/10/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI ESTADUAL QUE VEDA COBRANÇA DE MULTA POR EXTRAVIO DE TÍQUETE DE ESTACIONAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que dera provimento a recurso extraordinário com agravo ante a violação da legislação estadual ao art. 22, I, da Constituição Federal. As normas impugnadas dispõem sobre obrigações impostas a estabelecimentos privados de estacionamento, vedando a cobrança de multa pela perda do tíquete e determinando a emissão de recibo com informações detalhadas sobre o veículo ao consumidor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a matéria prevista na legislação estadual insere-se no âmbito do Direito Civil (CF/1988, art. 22, I), cuja competência legislativa é privativa da União, ou do Direito do Consumidor (CF/1988, art. 24, V); (ii) se a matéria tratar de Direito do Consumidor, avaliar se a legislação estadual atuou no âmbito de sua competência suplementar (CF/1988, art. 24, §§ 2º e 3º).
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer a inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentam a exploração econômica de estacionamentos privados, por tratarem de matéria de Direito Civil. Precedentes: ADI 4.862/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes), ADI 5.792/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes), AI 742.856-AgR/RJ (Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e ADI 1.918/ES (Rel. Min. Maurício Corrêa).
4. O STF distingue, contudo, a competência concorrente dos Estados para legislar sobre Direito do Consumidor (CF, art. 24, V), admitindo a validade de normas que assegurem ao usuário informações adequadas sobre o serviço, desde que não interfiram em elementos essenciais das relações contratuais civis.
5. No caso concreto, a parte da legislação estadual que obriga o fornecedor a disponibilizar recibo com informações excessivamente detalhadas sobre o veículo do usuário interfere em elementos essenciais da relação contratual; já a vedação à cobrança de multa por perda do tíquete é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, CF/1988, arts. 22, I; 24, V; 170, caput e parágrafo único; CE-GO, arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, e 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/03/2017; STF, ADI 5.792/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 04/11/2019; STF, AI 742.856-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/09/2011; STF, ADI 1.918/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJe 15/04/2011; STF, RE 650.898/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 01/02/2017; STF, ADI 5.462, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 11/10/2018; STF, RE 1.309.416 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/03/2021.
07/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 16.549/2009, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N º 22.386/2023. IMPOSIÇÃO DE DEVER AO FORNECEDOR DE DISPONIBILIZAR AO USUÁRIO DE ESTACIONAMENTO RECIBO CONTENDO INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE O SERVIÇODIREITO DO CONSUMIDORVEDAÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA PELA PERDA OU EXTRAVIO DE TÍQUETE DE ESTACIONAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE
I.CASO EM EXAME: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, em face dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 16.549/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.386/2023, que proíbe a cobrança de multa em razão da perda do recibo de estacionamento em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a legislação impugnada padece de vício formal de inconstitucionalidade, por violação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal; (ii) se as normas legais questionadas são materialmente inconstitucionais, por ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência (CF/88, art. 170, parágrafo único, e art. 174; CE-GO, arts. 2°, §§ 2°, 4°, II, e 6°, I).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A competência para legislar sobre Direito Civil é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, sendo vedado aos Estados membros legislar sobre penalidades em contratos de estacionamento.
3.2. A vedação de cobrança de qualquer tipo de multa ou aplicação de penalidade pelo estabelecimento comercial, em caso de eventual extravio do bilhete de estacionamento, interfere em atividades econômicas privadas, violando as garantias da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como o direito à propriedade.
3.3. A regulamentação de questões de consumo, por outro lado, está dentro da competência legislativa concorrente dos Estados, nos termos do artigo 24, V, da Constituição Federal, sendo constitucional a parte da legislação que trata da prestação de informações adequadas aos consumidores, em harmonia com a norma geral editada pela União sobre o assunto (Lei Federal n° 8.078/1990 – CDC).
IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar inconstitucionais os §§ 1° e 2°, do artigo 2°, da Lei Estadual n° 16.549/2009, acrescentados pela Lei Estadual n° 22.386/2023, com efeitos retroativos à data de concessão da medida cautelar.
Tese de julgamento:
1. É inconstitucional norma estadual que veda a cobrança de multa por extravio de bilhete de estacionamento, por usurpação de competência legislativa privativa da União em matéria de Direito Civil.
2. A legislação estadual que, no exercício da competência concorrente dos Estados membros para legislar sobre Direito do Consumidor, regula a prestação de informações adequadas aos usuários, no contexto de serviços de estacionamento, não padece da mácula de inconstitucionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CF/1988, art. 24, V; CE-GO, art. 2º, §§ 2º, 4º, II, e 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017; STF, ADI 5462, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2018; STF, RE 1309416 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29-03-2021 (doc. 9, pp. 16-17).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, acaput, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao arts. 1º, IV; 5º; 22, I; 24, V e §§ 2º e 3º; 170,
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.862/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que determinações sobre a exploração econômica de estacionamentos privados referem-se a Direito Civil, sendo, portanto, de competência privativa da União, conforme previsto no art. 22, I, da Constituição Federal. Diversos são os precedentes do STF no mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 5.853/2017 DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE CONFERIR ACRÉSCIMO DE 30 MINUTOS EM ESTACIONAMENTO, APÓS PAGAMENTO DA TARIFA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR (CF, ART. 22, I). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA (ART. 170, CAPUT, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. A Lei 5.853/2017 do Distrito Federal, ao assegurar acréscimo de 30 minutos para saída do estacionamento após o pagamento da tarifa, ressalvado entendimento pessoal, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF). Precedentes.
4. Ademais, ao estipular o acréscimo em questão, além de interfere na dinâmica econômica da atividade empresarial, violando o princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, CF).
5. Ação Direta conhecida e julgada procedente (ADI 5.792/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4/11/2019, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEIS ESTADUAL 4.049/2002. ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A Lei estadual 4.049/2002, ao prever a gratuidade de todos os estacionamentos situados no Estado do Rio de Janeiro aos portadores de deficiência e aos maiores de sessenta e cinco anos, proprietários de automóveis, violou o art. 22, I, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido (AI 742.856-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/9/2011 — grifei).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 1.623/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 15.4.2011 — grifei).
No julgamento da ADI 1.918/ES, o Ministro Maurício Corrêa, relator, afastou a possibilidade de considerar-se a exploração econômica de estacionamentos privados matéria de Direito do Consumidor, tendo em vista que se relaciona com regras de elementos essenciais da propriedade. Por oportuno, cito trecho do voto, in verbis:
[...] 4. Não há dúvida de que a lei estadual invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre o direito civil (art. 22, I). Com efeito, não assiste razão ao Estado do Espírito Santo ao sustentar que se trata de matéria de sua competência, relacionada com a defesa do consumidor (fls. 133), tendo em vista que a hipótese se enquadra claramente no rol daquelas em que se dá a intervenção do Poder Público na propriedade privada e na ordem econômica, questões a serem disciplinadas exclusivamente pela União (CF, artigos 22, II e III, e 173).
5. Se de um lado há de reconhecer-se a competência concorrente dos três níveis de governo para editar normas administrativas e as medidas regulamentares que visem ao bom uso das atividades econômicas, por outro, não se pode esquecer que essas normas decorrem do poder de polícia, para a regulamentação das atividades realizadas nos territórios dos Estados-membros e dos Municípios, que têm o dever de fiscalizá-las. Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção de domínio econômico, os outros níveis de governo - o estadual e o municipal - apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica de particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.
[...]
7. Não se pode confundir questão de direito civil com matéria concernente ao consumo. O dispositivo da lei estadual em causa invade, sem dúvida, esfera do direito civil, porquanto estabelece regras sobre elementos essenciais da propriedade.
8. A propósito vale lembrar escólio de A. L. CALMON TEIXEIRA, citado pelo Ministério Público Federal em seu parecer:
‘A relação jurídica entre quem explora um estacionamento (proprietário ou outrem a quem foi repassado o direito de exploração) e seu usuário não se contém no âmbito da competência legislativa do município, seja ele qual for. É legislação privativa da União Federal (CF. , art. 22, I). Compete-lhe, com exclusividade, legislar sobre direito civil e direito comercial, os quais regem, necessariamente, a relação jurídica entre o usuário do estacionamento de shopping center e quem o explora.
A gratuidade compulsória não tem o condão de converter em relação jurídica de outra natureza o negócio jurídico de direito privado entre o usuário do estacionamento de shopping center e quem o explora ou o deste com o shopping. A transferência de exploração de estacionamento insere-se no elenco dos direitos do proprietário (fls. 164 — grifei).
Posto isso, reconheço a violação ao art. 22, I, da Constituição Federal e, como corolário, dou provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo06/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 16.549/2009, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N º 22.386/2023. IMPOSIÇÃO DE DEVER AO FORNECEDOR DE DISPONIBILIZAR AO USUÁRIO DE ESTACIONAMENTO RECIBO CONTENDO INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE O SERVIÇODIREITO DO CONSUMIDORVEDAÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA PELA PERDA OU EXTRAVIO DE TÍQUETE DE ESTACIONAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE
I.CASO EM EXAME: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, em face dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 16.549/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.386/2023, que proíbe a cobrança de multa em razão da perda do recibo de estacionamento em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a legislação impugnada padece de vício formal de inconstitucionalidade, por violação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal; (ii) se as normas legais questionadas são materialmente inconstitucionais, por ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência (CF/88, art. 170, parágrafo único, e art. 174; CE-GO, arts. 2°, §§ 2°, 4°, II, e 6°, I).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A competência para legislar sobre Direito Civil é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, sendo vedado aos Estados membros legislar sobre penalidades em contratos de estacionamento.
3.2. A vedação de cobrança de qualquer tipo de multa ou aplicação de penalidade pelo estabelecimento comercial, em caso de eventual extravio do bilhete de estacionamento, interfere em atividades econômicas privadas, violando as garantias da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como o direito à propriedade.
3.3. A regulamentação de questões de consumo, por outro lado, está dentro da competência legislativa concorrente dos Estados, nos termos do artigo 24, V, da Constituição Federal, sendo constitucional a parte da legislação que trata da prestação de informações adequadas aos consumidores, em harmonia com a norma geral editada pela União sobre o assunto (Lei Federal n° 8.078/1990 – CDC).
IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar inconstitucionais os §§ 1° e 2°, do artigo 2°, da Lei Estadual n° 16.549/2009, acrescentados pela Lei Estadual n° 22.386/2023, com efeitos retroativos à data de concessão da medida cautelar.
Tese de julgamento:
1. É inconstitucional norma estadual que veda a cobrança de multa por extravio de bilhete de estacionamento, por usurpação de competência legislativa privativa da União em matéria de Direito Civil.
2. A legislação estadual que, no exercício da competência concorrente dos Estados membros para legislar sobre Direito do Consumidor, regula a prestação de informações adequadas aos usuários, no contexto de serviços de estacionamento, não padece da mácula de inconstitucionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CF/1988, art. 24, V; CE-GO, art. 2º, §§ 2º, 4º, II, e 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017; STF, ADI 5462, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2018; STF, RE 1309416 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29-03-2021 (doc. 9, pp. 16-17).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, acaput, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao arts. 1º, IV; 5º; 22, I; 24, V e §§ 2º e 3º; 170,
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.862/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que determinações sobre a exploração econômica de estacionamentos privados referem-se a Direito Civil, sendo, portanto, de competência privativa da União, conforme previsto no art. 22, I, da Constituição Federal. Diversos são os precedentes do STF no mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 5.853/2017 DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE CONFERIR ACRÉSCIMO DE 30 MINUTOS EM ESTACIONAMENTO, APÓS PAGAMENTO DA TARIFA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR (CF, ART. 22, I). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA (ART. 170, CAPUT, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. A Lei 5.853/2017 do Distrito Federal, ao assegurar acréscimo de 30 minutos para saída do estacionamento após o pagamento da tarifa, ressalvado entendimento pessoal, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF). Precedentes.
4. Ademais, ao estipular o acréscimo em questão, além de interfere na dinâmica econômica da atividade empresarial, violando o princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, CF).
5. Ação Direta conhecida e julgada procedente (ADI 5.792/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4/11/2019, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEIS ESTADUAL 4.049/2002. ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A Lei estadual 4.049/2002, ao prever a gratuidade de todos os estacionamentos situados no Estado do Rio de Janeiro aos portadores de deficiência e aos maiores de sessenta e cinco anos, proprietários de automóveis, violou o art. 22, I, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido (AI 742.856-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/9/2011 — grifei).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 1.623/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 15.4.2011 — grifei).
No julgamento da ADI 1.918/ES, o Ministro Maurício Corrêa, relator, afastou a possibilidade de considerar-se a exploração econômica de estacionamentos privados matéria de Direito do Consumidor, tendo em vista que se relaciona com regras de elementos essenciais da propriedade. Por oportuno, cito trecho do voto, in verbis:
[...] 4. Não há dúvida de que a lei estadual invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre o direito civil (art. 22, I). Com efeito, não assiste razão ao Estado do Espírito Santo ao sustentar que se trata de matéria de sua competência, relacionada com a defesa do consumidor (fls. 133), tendo em vista que a hipótese se enquadra claramente no rol daquelas em que se dá a intervenção do Poder Público na propriedade privada e na ordem econômica, questões a serem disciplinadas exclusivamente pela União (CF, artigos 22, II e III, e 173).
5. Se de um lado há de reconhecer-se a competência concorrente dos três níveis de governo para editar normas administrativas e as medidas regulamentares que visem ao bom uso das atividades econômicas, por outro, não se pode esquecer que essas normas decorrem do poder de polícia, para a regulamentação das atividades realizadas nos territórios dos Estados-membros e dos Municípios, que têm o dever de fiscalizá-las. Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção de domínio econômico, os outros níveis de governo - o estadual e o municipal - apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica de particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.
[...]
7. Não se pode confundir questão de direito civil com matéria concernente ao consumo. O dispositivo da lei estadual em causa invade, sem dúvida, esfera do direito civil, porquanto estabelece regras sobre elementos essenciais da propriedade.
8. A propósito vale lembrar escólio de A. L. CALMON TEIXEIRA, citado pelo Ministério Público Federal em seu parecer:
‘A relação jurídica entre quem explora um estacionamento (proprietário ou outrem a quem foi repassado o direito de exploração) e seu usuário não se contém no âmbito da competência legislativa do município, seja ele qual for. É legislação privativa da União Federal (CF. , art. 22, I). Compete-lhe, com exclusividade, legislar sobre direito civil e direito comercial, os quais regem, necessariamente, a relação jurídica entre o usuário do estacionamento de shopping center e quem o explora.
A gratuidade compulsória não tem o condão de converter em relação jurídica de outra natureza o negócio jurídico de direito privado entre o usuário do estacionamento de shopping center e quem o explora ou o deste com o shopping. A transferência de exploração de estacionamento insere-se no elenco dos direitos do proprietário (fls. 164 — grifei).
Posto isso, reconheço a violação ao art. 22, I, da Constituição Federal e, como corolário, dou provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo25/07/2025 Visualizar PDF
24/07/2025 Visualizar PDF
21/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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