Informações do processo ARE 1559132

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/07/2025 a 26/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

26/05/2026 Visualizar PDF

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25/05/2026 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-ED

DESPACHO: Referente à Petição 55903/2026

Após o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, retornam os autos a esta Presidência para exame de petição apresentada na origem pela parte embargante.

A parte embargante alega, na referida petição, que “foi recentemente julgado pelo E. STF o Tema nº 1.266 da Repercussão Geral, o qual tinha como objeto determinar “a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015”, matéria afeita à discutida nos presentes autos”.

Sustenta que, “p.ela aplicação da tese firmada no Tema nº 1.266, a conclusão adotada pelo E. TJPR ao julgar o apelo da Dell (parcial provimento apenas para garantir a inexigibilidade do DIFAL pelo período da anterioridade nonagesimal) está equivocada e deve ser readequada em juízo de retratação”

Requer, portanto, a apreciação desses argumentos pelo Supremo Tribunal Federal (eDOC 95).

Ocorre que, nos reiterados julgamentos proferidos nestes autos, assentou-se que o recurso extraordinário somente é cabível contra decisão definitiva, proferida em única ou última instância, circunstância não verificada no presente caso, o que fez incidir a Súmula 281/STF.

Nesse contexto, o exame da controvérsia de mérito veiculada no recurso, inclusive quanto à alegada necessidade de aplicação da tese firmada no Tema 1.266 da repercussão geral, resta prejudicado, porquanto ausente pressuposto indispensável de admissibilidade recursal.

Ante o exposto e tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional por este Tribunal, nada há a prover.

À Secretaria, para a remessa dos autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2044 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão