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Movimentações Ano de 2025
22/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso extraordinário, tendo-se em vista a natureza infraconstitucional da matéria e a ofensa reflexa.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, § 3º; e 201, I e § 1º, da mesma Carta.
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Lei n. 8.742/1993), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
21/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso extraordinário, tendo-se em vista a natureza infraconstitucional da matéria e a ofensa reflexa.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, § 3º; e 201, I e § 1º, da mesma Carta.
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Lei n. 8.742/1993), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
25/07/2025 Visualizar PDF
24/07/2025 Visualizar PDF
22/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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