Informações do processo ARE 1559929

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/07/2025 a 22/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • R.B.A.S

Movimentações Ano de 2025

22/08/2025 Visualizar PDF

  • R.B.A.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso extraordinário, tendo-se em vista a natureza infraconstitucional da matéria e a ofensa reflexa.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, § 3º; e 201, I e § 1º, da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhida.


Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Lei n. 8.742/1993), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2025.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2025 Visualizar PDF

  • R.B.A.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso extraordinário, tendo-se em vista a natureza infraconstitucional da matéria e a ofensa reflexa.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, § 3º; e 201, I e § 1º, da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhida.


Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Lei n. 8.742/1993), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2025.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2025 Visualizar PDF

  • R.B.A.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

24/07/2025 Visualizar PDF

  • R.B.A.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

22/07/2025 Visualizar PDF

  • R.B.A.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 739 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/07/2025 Visualizar PDF

  • R.B.A.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão