Informações do processo ARE 1559475

Movimentações 2026 2025

30/04/2026 Visualizar PDF


Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em causa decidida em única ou última instância.

É o relatório.


A inadmissão do RE deve ser confirmada, em face dos seguintes fundamentos: (a) deficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral; (b) Súmula 279/STF e (c) a divergência entre acórdão e RE decorre da interpretação de normas infraconstitucionais, o que caracteriza ofensa constitucional meramente reflexa.

Diante do exposto, com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Caso haja honorários advocatícios fixados na causa em favor da parte recorrida, seu valor monetário fica majorado em 5% (Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo 11).


Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:


- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 392 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF


Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em causa decidida em única ou última instância.

É o relatório.


A inadmissão do RE deve ser confirmada, em face dos seguintes fundamentos: (a) deficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral; (b) Súmula 279/STF e (c) a divergência entre acórdão e RE decorre da interpretação de normas infraconstitucionais, o que caracteriza ofensa constitucional meramente reflexa.

Diante do exposto, com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Caso haja honorários advocatícios fixados na causa em favor da parte recorrida, seu valor monetário fica majorado em 5% (Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo 11).


Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:


- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 315 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão