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Movimentações Ano de 2025
30/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cessão de direitos de exploração e produção de petróleo e gás. Licitação. Desnecessidade. ADI 5942/df. Acordão em conformidade com a jurisprudência do STF. Compreensão Diversa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários Majorados. Agravo Conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que deu provimento parcial a apelação em ação popular. O pedido principal da ação popular questiona a cessão de direitos de exploração e produção de petróleo e gás, alegando-se inobservância dos princípios da Administração Pública e caracterização de preço vil.
2. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Suprema Corte e que a revisão das premissas adotadas na origem demandaria reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional.
3. O recorrente, no agravo interno, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 102, §2º, da Constituição da República e o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que determinou o prosseguimento de ação popular para apurar a observância dos princípios da Administração Pública e a caracterização de preço vil em cessão de direitos de exploração de petróleo violou o art. 102, § 2º, da Constituição e o precedente firmado na ADI 5942, e (ii) se é possível o reexame de matéria fática e infraconstitucional em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. No julgamento da ADI 5942 (relator: Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Ministro Luiz Fux, DJe 05.02.2021), esta Suprema Corte declarou constitucionais as normas que permitem a cessão de direitos de exploração e produção de petróleo e gás sem necessidade de licitação, desde que observados os procedimentos estabelecidos nas leis setoriais e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a Ordem Econômica.
6. A decisão da instância de origem não destoa do entendimento firmado na ADI 5942, pois o provimento parcial da apelação deu-se com fundamento em aspecto diverso, qual seja, a apuração da observância, ou não, dos princípios básicos da Administração Pública e a caracterização de preço vil, matéria que não foi objeto de decisão vinculante anterior.
7. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem e a interpretação da legislação infraconstitucional são inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. Agravo interno conhecido e não provido.
29/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cessão de direitos de exploração e produção de petróleo e gás. Licitação. Desnecessidade. ADI 5942/df. Acordão em conformidade com a jurisprudência do STF. Compreensão Diversa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários Majorados. Agravo Conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que deu provimento parcial a apelação em ação popular. O pedido principal da ação popular questiona a cessão de direitos de exploração e produção de petróleo e gás, alegando-se inobservância dos princípios da Administração Pública e caracterização de preço vil.
2. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Suprema Corte e que a revisão das premissas adotadas na origem demandaria reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional.
3. O recorrente, no agravo interno, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 102, §2º, da Constituição da República e o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que determinou o prosseguimento de ação popular para apurar a observância dos princípios da Administração Pública e a caracterização de preço vil em cessão de direitos de exploração de petróleo violou o art. 102, § 2º, da Constituição e o precedente firmado na ADI 5942, e (ii) se é possível o reexame de matéria fática e infraconstitucional em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. No julgamento da ADI 5942 (relator: Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Ministro Luiz Fux, DJe 05.02.2021), esta Suprema Corte declarou constitucionais as normas que permitem a cessão de direitos de exploração e produção de petróleo e gás sem necessidade de licitação, desde que observados os procedimentos estabelecidos nas leis setoriais e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a Ordem Econômica.
6. A decisão da instância de origem não destoa do entendimento firmado na ADI 5942, pois o provimento parcial da apelação deu-se com fundamento em aspecto diverso, qual seja, a apuração da observância, ou não, dos princípios básicos da Administração Pública e a caracterização de preço vil, matéria que não foi objeto de decisão vinculante anterior.
7. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem e a interpretação da legislação infraconstitucional são inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. Agravo interno conhecido e não provido.
06/08/2025 Visualizar PDF
04/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de três recursos extraordinários interpostos por R.C.C.B., por P.B.S.A.P. e por B.J.P.M.S. com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
03/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de três recursos extraordinários interpostos por R.C.C.B., por P.B.S.A.P. e por B.J.P.M.S. com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
22/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
21/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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