Informações do processo RE 1556962

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/07/2025 a 30/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

30/10/2025 Visualizar PDF

  • B.J.P.M.S
  • R.C.C.B
  • P.B.S.A.P
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cessão de direitos de exploração e produção de petróleo e gás. Licitação. Desnecessidade. ADI 5942/df.    Acordão em conformidade com a jurisprudência do STF. Compreensão Diversa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários Majorados. Agravo Conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que deu provimento parcial a apelação em ação popular. O pedido principal da ação popular questiona a cessão de direitos de exploração e produção de petróleo e gás, alegando-se inobservância dos princípios da Administração Pública e caracterização de preço vil.

2. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Suprema Corte e que a revisão das premissas adotadas na origem demandaria reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional.

3. O recorrente, no agravo interno, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 102, §2º, da Constituição da República e o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que determinou o prosseguimento de ação popular para apurar a observância dos princípios da Administração Pública e a caracterização de preço vil em cessão de direitos de exploração de petróleo violou o art. 102, § 2º, da Constituição e o precedente firmado na ADI 5942, e (ii) se é possível o reexame de matéria fática e infraconstitucional em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. No julgamento da ADI 5942 (relator: Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Ministro Luiz Fux, DJe 05.02.2021), esta Suprema Corte declarou constitucionais as normas que permitem a cessão de direitos de exploração e produção de petróleo e gás sem necessidade de licitação, desde que observados os procedimentos estabelecidos nas leis setoriais e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a Ordem Econômica.

6. A decisão da instância de origem não destoa do entendimento firmado na ADI 5942, pois o provimento parcial da apelação deu-se com fundamento em aspecto diverso, qual seja, a apuração da observância, ou não, dos princípios básicos da Administração Pública e a caracterização de preço vil, matéria que não foi objeto de decisão vinculante anterior.

7. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem e a interpretação da legislação infraconstitucional são inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.





Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2025 Visualizar PDF

  • B.J.P.M.S
  • R.C.C.B
  • P.B.S.A.P
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cessão de direitos de exploração e produção de petróleo e gás. Licitação. Desnecessidade. ADI 5942/df.    Acordão em conformidade com a jurisprudência do STF. Compreensão Diversa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários Majorados. Agravo Conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que deu provimento parcial a apelação em ação popular. O pedido principal da ação popular questiona a cessão de direitos de exploração e produção de petróleo e gás, alegando-se inobservância dos princípios da Administração Pública e caracterização de preço vil.

2. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Suprema Corte e que a revisão das premissas adotadas na origem demandaria reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional.

3. O recorrente, no agravo interno, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 102, §2º, da Constituição da República e o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que determinou o prosseguimento de ação popular para apurar a observância dos princípios da Administração Pública e a caracterização de preço vil em cessão de direitos de exploração de petróleo violou o art. 102, § 2º, da Constituição e o precedente firmado na ADI 5942, e (ii) se é possível o reexame de matéria fática e infraconstitucional em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. No julgamento da ADI 5942 (relator: Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Ministro Luiz Fux, DJe 05.02.2021), esta Suprema Corte declarou constitucionais as normas que permitem a cessão de direitos de exploração e produção de petróleo e gás sem necessidade de licitação, desde que observados os procedimentos estabelecidos nas leis setoriais e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a Ordem Econômica.

6. A decisão da instância de origem não destoa do entendimento firmado na ADI 5942, pois o provimento parcial da apelação deu-se com fundamento em aspecto diverso, qual seja, a apuração da observância, ou não, dos princípios básicos da Administração Pública e a caracterização de preço vil, matéria que não foi objeto de decisão vinculante anterior.

7. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem e a interpretação da legislação infraconstitucional são inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.





Retirado da página 1120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

  • B.J.P.M.S
  • P.B.S.A.P
  • R.C.C.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/08/2025 Visualizar PDF

  • B.J.P.M.S
  • P.B.S.A.P
  • R.C.C.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de três recursos extraordinários interpostos por R.C.C.B., por P.B.S.A.P. e por B.J.P.M.S. com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2025 Visualizar PDF

  • B.J.P.M.S
  • P.B.S.A.P
  • R.C.C.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de três recursos extraordinários interpostos por R.C.C.B., por P.B.S.A.P. e por B.J.P.M.S. com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/07/2025 Visualizar PDF

  • B.J.P.M.S
  • P.B.S.A.P
  • R.C.C.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 894 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/07/2025 Visualizar PDF

  • B.J.P.M.S
  • P.B.S.A.P
  • R.C.C.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão