Informações do processo ARE 1558161

Movimentações Ano de 2025

14/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECRETO Nº 11.150, DE 2022. CONSTITUCIONALIDADE. ADPFS Nº 1.005/DF, Nº 1.006/DF E 1.097/DF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim fundamentado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA PELA QUAL O FEITO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022.

2. Apelação cível conhecida e não provida.” (e-doc. 104).


2. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violados os arts. 1º, inc. III, 5º, inc. XXXII, 6º, e 170, inc. V, da Constituição da República, argumentando, em suma, que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido no Decreto nº 11.567, de 2023, pelo qual se alterou o Decreto nº 11.150, de 2022, é inconstitucional por não ser suficiente para salvaguardar o mínimo existencial de um cidadão. Discorre sobre os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social.


2.1. Sustenta estar em discussão, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005/DF, nº 1.006/DF, nº 1.009/DF e 1.097/DF, a constitucionalidade de tal montante. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento de acordo com os princípios constitucionais supracitados (e-doc. 107).


3. O recurso não foi admitido pelo 1º Vice-Presidente do TJPR (e-doc. 127), seguindo-se a apresentação do presente agravo, no qual impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-doc. 130).


É o relatório.


Decido.


4. Muito embora a ADPF nº 1.009/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, não tenha relação com o objeto desta demanda, observo que a presente controvérsia realmente guarda semelhança com as questões suscitadas nas ADPFs nº 1.005/DF, nº 1.006/DF e 1.097/DF, de minha relatoria, pois versam sobre a inconstitucionalidade integral do Decreto nº 11.150, de 2022, ou do art. 3º do referido diploma, na versão original e na conferida pelo Decreto nº 11.567, de 2023, no qual definido o valor do mínimo existencial para fins de enquadramento do devedor em situação de superendividamento.


5. Assim, tendo em vista que o julgamento das mencionadas ações poderá repercutir no julgamento deste recurso, mostra-se recomendável sobrestar a apreciação até que haja uma definição por esta Corte.


6. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Colegiado a quo, para queaguarde o julgamento das referidas arguições de descumprimento de preceito fundamental, exercendo eventual juízo de retratação.


Publique-se.


Brasília, 12 de agosto de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1566 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECRETO Nº 11.150, DE 2022. CONSTITUCIONALIDADE. ADPFS Nº 1.005/DF, Nº 1.006/DF E 1.097/DF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim fundamentado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA PELA QUAL O FEITO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022.

2. Apelação cível conhecida e não provida.” (e-doc. 104).


2. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violados os arts. 1º, inc. III, 5º, inc. XXXII, 6º, e 170, inc. V, da Constituição da República, argumentando, em suma, que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido no Decreto nº 11.567, de 2023, pelo qual se alterou o Decreto nº 11.150, de 2022, é inconstitucional por não ser suficiente para salvaguardar o mínimo existencial de um cidadão. Discorre sobre os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social.


2.1. Sustenta estar em discussão, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005/DF, nº 1.006/DF, nº 1.009/DF e 1.097/DF, a constitucionalidade de tal montante. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento de acordo com os princípios constitucionais supracitados (e-doc. 107).


3. O recurso não foi admitido pelo 1º Vice-Presidente do TJPR (e-doc. 127), seguindo-se a apresentação do presente agravo, no qual impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-doc. 130).


É o relatório.


Decido.


4. Muito embora a ADPF nº 1.009/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, não tenha relação com o objeto desta demanda, observo que a presente controvérsia realmente guarda semelhança com as questões suscitadas nas ADPFs nº 1.005/DF, nº 1.006/DF e 1.097/DF, de minha relatoria, pois versam sobre a inconstitucionalidade integral do Decreto nº 11.150, de 2022, ou do art. 3º do referido diploma, na versão original e na conferida pelo Decreto nº 11.567, de 2023, no qual definido o valor do mínimo existencial para fins de enquadramento do devedor em situação de superendividamento.


5. Assim, tendo em vista que o julgamento das mencionadas ações poderá repercutir no julgamento deste recurso, mostra-se recomendável sobrestar a apreciação até que haja uma definição por esta Corte.


6. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Colegiado a quo, para queaguarde o julgamento das referidas arguições de descumprimento de preceito fundamental, exercendo eventual juízo de retratação.


Publique-se.


Brasília, 12 de agosto de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 251 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

04/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 685 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão