Informações do processo RHC 259303

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/07/2025 a 03/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

03/09/2025 Visualizar PDF

  • E.H.O
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

EMENTA


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Recurso interposto contraacórdão do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 217-A, caput, do Código Penal.Alegação de suspeição do magistrado. Não demonstração de situação de comprometimento pessoal do magistrado. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Segunda Turma da Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que não revela quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

  • E.H.O
Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

EMENTA


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Recurso interposto contraacórdão do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 217-A, caput, do Código Penal.Alegação de suspeição do magistrado. Não demonstração de situação de comprometimento pessoal do magistrado. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Segunda Turma da Suprema Corte.

2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que não revela quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 445 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/07/2025 Visualizar PDF

  • E.H.O

21/07/2025 Visualizar PDF

  • E.H.O