Informações do processo RE 1560556

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 22/07/2025 a 17/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

17/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Ementa:Direito Tributário. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade recursal. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Associações genéricas. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu de recurso extraordinário com agravo.

2. A recorrente busca a reforma da decisão agravada, argumentando a regularidade de sua impugnação recursal e a viabilidade do título judicial coletivo pretendido.

3. Na decisão monocrática anterior inadmitiu-se o recurso extraordinário com agravo por deficiência na fundamentação e ausência de impugnação específica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário com agravo configura irregularidade formal apta a impedir o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.

6. A deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, pela ausência de impugnação detalhada dos motivos de fato e de direito do pronunciamento recorrido, atrai a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e no enunciado nº 287 da Súmula do STF.

7. Ainda que superado o óbice processual, a preocupação das instâncias inferiores reside em afastar o aproveitamento de título judicial formado por associação genérica que não representa categoria econômica ou profissional específica, assemelhando-se ao caso julgado no ARE nº 1.339.496/RJ.

8. A atuação de associações genéricas sem objeto social minimamente determinado compromete o acesso à justiça, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e não se enquadra na aplicação da tese firmada no Tema RG nº 1.119.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não conhecido. Sem fixação de verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XVII, XXXV, LIV, LV e LXX; CC, art. 104, inc. II; CDC, art. 81; CPC, art. 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 287 e nº 512 da Súmula do STF; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020; ARE nº 1.339.496-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin (Red. p/ Ac. Min. André Mendonça), Segunda Turma, j. 07/02/2023; Tema RG nº 1.119 (ARE nº 1.293.130-RG-ED/SP), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 18/12/2021.




Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Ementa:Direito Tributário. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade recursal. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Associações genéricas. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu de recurso extraordinário com agravo.

2. A recorrente busca a reforma da decisão agravada, argumentando a regularidade de sua impugnação recursal e a viabilidade do título judicial coletivo pretendido.

3. Na decisão monocrática anterior inadmitiu-se o recurso extraordinário com agravo por deficiência na fundamentação e ausência de impugnação específica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário com agravo configura irregularidade formal apta a impedir o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.

6. A deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, pela ausência de impugnação detalhada dos motivos de fato e de direito do pronunciamento recorrido, atrai a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e no enunciado nº 287 da Súmula do STF.

7. Ainda que superado o óbice processual, a preocupação das instâncias inferiores reside em afastar o aproveitamento de título judicial formado por associação genérica que não representa categoria econômica ou profissional específica, assemelhando-se ao caso julgado no ARE nº 1.339.496/RJ.

8. A atuação de associações genéricas sem objeto social minimamente determinado compromete o acesso à justiça, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e não se enquadra na aplicação da tese firmada no Tema RG nº 1.119.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não conhecido. Sem fixação de verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XVII, XXXV, LIV, LV e LXX; CC, art. 104, inc. II; CDC, art. 81; CPC, art. 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 287 e nº 512 da Súmula do STF; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020; ARE nº 1.339.496-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin (Red. p/ Ac. Min. André Mendonça), Segunda Turma, j. 07/02/2023; Tema RG nº 1.119 (ARE nº 1.293.130-RG-ED/SP), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 18/12/2021.




Retirado da página 630 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 1 de outubro de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 1 de outubro de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 628 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Reconsideração no agravo regimental no recurso extraordinário. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Mandado de segurança coletivo. Execução de título judicial. Associação comercial de caráter genérico. Inaplicabilidade do Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral. Tema RG nº 69 e modulação de efeitos. Necessidade de filiação prévia. Ilegitimidade ativa. Necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas de estatuto social. Enunciados nº 279, nº 283, nº 284 e nº 454 das Súmulas do STF. Impossibilidade. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão pela qual se deu provimento a recurso extraordinário de contribuinte, associado a entidade autora de mandado de segurança coletivo pelo qual se reconheceu o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, para afastar exigência de filiação prévia. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da contribuinte por ausência de prova da data de filiação, diante da modulação de efeitos fixada no Tema nº 69 do ementário da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença em mandado de segurança coletivo exige a comprovação de filiação anterior à impetração quando se trata de associação genérica e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos fixada no Tema RG nº 69 restringe o alcance da coisa julgada coletiva aos associados filiados antes de 15/03/2017.

III. Razões de decidir

3. O STF, no Tema RG nº 1.119, fixou a desnecessidade de autorização expressa, relação nominal ou filiação prévia em mandados de segurança coletivos impetrados por entidades civis, mas restringiu sua aplicação às associações não genéricas.

4. Associações genéricas, como entidades comerciais e industriais sem delimitação específica de associados, não se beneficiam da tese do Tema nº RG nº 1.119, sendo exigida prova da filiação prévia para legitimidade processual.

5. O TRF3 concluiu que, diante da modulação de efeitos do Tema RG nº 69 (RE nº 574.706/PR), a ausência de prova da filiação inviabiliza a execução individual, pois eventual análise diversa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice do enunciado nº 279 da Súmula/STF.

6. Ademais, o recurso extraordinário não enfrentou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas/STF.

IV. Dispositivo e Tese

7. Reconsidero a decisão objeto do agravo regimentalpara negar seguimento ao recurso extraordinário .


Tese de julgamento: O Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral não se aplica a associações genéricas, que não delimitam categoria econômica ou profissional específica. A revisão da legitimidade processual de associações genéricas para execução coletiva demanda reexame de fatos e provas, incabível em sede extraordinária. É inadmissível recurso extraordinário que demande reexame de provas (enunciado nº 279 da Súmula/STF) ou que não impugne todos os fundamentos do acórdão recorrido (enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas/STF).


Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXX, al. “b”; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:


DECISÃO


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual dei provimento ao recurso extraordinário, cuja ementa segue transcrita:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. FILIAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. TEMA Nº 1.119 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO PRÉVIA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto por empresa associada à entidade que impetrou mandado de segurança coletivo visando à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do Tema nº 69 do ementário da Repercussão Geral. O TRF3 negou provimento à apelação, reconhecendo a ilegitimidade ativa da impetrante para executar individualmente o título judicial coletivo, por ausência de prova de filiação anterior à data da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a comprovação de filiação anterior à impetração do mandado de segurança coletivo para que o associado execute individualmente o título judicial obtido pela entidade de classe, à luz do Tema RG nº 1.119.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Tema RG nº 1.119, que é desnecessária a autorização expressa, a relação nominal e a filiação prévia dos associados para que possam se beneficiar de decisão proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de caráter civil.

4. O acórdão recorrido, ao condicionar a legitimidade do exequente à comprovação de filiação prévia, violou entendimento vinculante fixado pelo STF, sendo irrelevante a modulação dos efeitos do Tema RG nº 69 para a aplicação do Tema RG nº 1.119.

5. A modulação dos efeitos no julgamento do Tema RG nº 69 não restringe o alcance da substituição processual reconhecida constitucionalmente às entidades associativas (art. 5º, inc. LXX, al. “b”, da CRFB) nem revoga a tese firmada quanto à legitimidade ativa dos filiados posteriores.

6. O entendimento do STF é claro no sentido de que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo alcança todos os membros da categoria representada, independentemente da data de filiação, desde que se mantenham integrantes da classe beneficiada pela decisão coletiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso extraordinário provido.” (e-doc. 37).


2. Neste agravo regimental, a parte agravante afirma que “trata-se de recurso extraordinário interposto pela contribuinte contra acórdão regional que impediu-lhe de aproveitar-se de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000118-28.2007.4.03.6105, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (sem limitação temporal), uma vez que não há prova da data de filiação da contribuinte à associação impetrante do referido mandamus, de modo que não seria possível verificar se sua filiação ocorreu, ou não, após 15.03.2017, marco temporal da modulação de efeitos no Tema 69/RG (RE n. 574.706/PR)” (e-doc. 39, p. 1).


2.1. Assevera que, “no caso em questão, tem-se situação específica em que a decisão coletiva da qual a recorrente pretende se beneficiar diz respeito à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, transitada em julgado em 2018, antes, portanto, que se estabelecesse a limitação temporal de efeitos no Tema 69/RG” (e-doc. 39, p. 2).


2.2. Salienta que “não se trata, certamente, de inobservância do Tema 1119/RG, como sentencia a r. Decisão agravada, mas de necessidade de compatibilizar o entendimento que confere eficácia subjetiva ampla às decisões em mandado de segurança coletivo com a limitação temporal estabelecida para aplicação da tese de mérito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Decerto, nos casos específicos sobre o Tema 69/RG (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), admitir-se a filiação após 15.03.2017, para que contribuintes possam se beneficiar de decisão em ação coletiva ajuizada anteriormente a essa data (sem limitação temporal), é consentir, a todas as luzes, com o esvaziamento da modulação de efeitos estabelecida por este próprio STF no Tema 69/RG. Isso porque, caso acolhida a tese da contribuinte, os novos associados lograriam acesso a créditos (anteriores a 15/03/2017) que não seriam obtidos com a ação individual ou mesmo no âmbito administrativo, furtando-se à restrição temporal que seria de rigor em face da modulação de efeitos no RE n.º 574.706. Trata-se, portanto, de clara burla à autoridade desse Supremo Tribunal Federal, que limitou no tempo a aplicação do seu precedente vinculante. Por certo, a filiação tardia em situações específicas como a que ora se apresenta (sujeitas à restrição temporal pela modulação de efeitos) traduz-se em conduta lesiva ao interesse público, ao sistema processual em vigor, à isonomia e à autoridade do Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos do tema 69/RG” (e-doc. 39, p. 4).


2.3. Argumenta que “nada impede que o contribuinte refaça o pedido de habilitação comprovando que se filiou à Associação detentora da coisa julgada antes de 15.03.2017. No entanto, o documento por ela apresentado nos autos, não faz referência a data de sua filiação, de modo que agiu corretamente a RFB ao negar-lhe a compensação em relação a fatos geradores anteriores a 15.03.2017. Ademais, considerando-se que tal data é imprescindível para a resolução desta questão e que o TRF, ao analisar o contexto fático dos autos, afirmou que não havia prova da data de filiação da impetrante, para concluir em sentido contrário, o STF teria que reanalisar os fatos, o que não se admite em recurso extraordinário, em razão do óbice constante da Súmula 279/STF. Dessa forma, o presente recurso extraordinário não poderia ter sido conhecido” (e-doc. 39, p. 5).


2.4. Pede “para que não seja conhecido o recurso extraordinário da empresa, por aplicação da Súmula 279/STF, ou, subsidiarimente, que lhe seja negado provimento, mantendo-se, integralmente, os termos do acórdão recorrido” (e-doc. 39, p. 7).


3. Em contrarrazões, a parte agravada argumenta que “a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a eficácia subjetiva do mandado de segurança coletivo não se submete a limitações baseadas em formalidades de filiação prévia, sob pena de esvaziamento do instituto”o não provimento do agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão agravada que aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.119”, e pede “


É o relatório. 


Decido.


4. Entendo que é o caso de se retratar a decisão agravada.


5. Melhor analisando os autos, verifica-se que Fecularia de Milho São José Ltda. – EPP impetrou mandado de segurança para viabilizar a habilitação administrativa de crédito decorrente de título judicial formado em mandado de segurança coletivo (nº 0000118-28.2007.4.03.6105), que garantiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema RG nº 69). A empresa alegou fazer parte da Associação Comercial e Empresarial de Itapira (ACEI) e que não havia exigência de filiação prévia para gozar dos efeitos da decisão coletiva, conforme entendimento do STF no Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral.


6. Inicialmente, entendo que improcede o argumento da empresa recorrente de que uma habilitação de crédito oriundo de uma decisão judicial transitada em julgado, ser cerceada por uma discussão acerca da generalidade (ou não) da Associação, acaba por reabrir questão de mérito já analisada e transitada na fase de cognição, motivo pelo qual destoa da norma constitucional da coisa julgada”em execução, limite a representatividade à listagem inicial de associados apresentada no início da cognição vai contra toda a teleologia coletivo-associativa (art. 5º, XXI, CF/88) que efetivamente norteou o Tema 1.119, posto que somente faria desconcentrar e multiplicar demandas idênticas por todo território nacional, justamente o que não se mirava. A , e que, “ratio decidendi do Tema 1.119 propõe como regra a inclusão, relevando à exclusão o fardo de ser rara exceção” (e-doc. 25, p. 6 e 7).


6.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou ser “desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.


6.2. No entanto, concluiu-se, também, que a tese fixada no Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral não se aplica às entidades associativas de caráter genérico, de modo que não se estendem os efeitos da sentença em mandado de segurança coletivo aos filiados que não constarem da relação nominal no momento da impetração.


6.3. Nesse sentido são os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal:


Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Mandado de Segurança Coletivo. Associação nacional dos Contribuintes de tributos. Legitimidade ativa. Inaplicabilidade do tema 1.119 da repercussão geral. Ausência de ambiguidade, omissão obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente mandado de segurança coletivo impetrado por associação genérica. 2. A controvérsia refere-se à legitimidade ativa da associação para impetrar mandado de segurança coletivo em nome de seus filiados, considerando a jurisprudência do STF quanto à aplicação do Tema 1.119 da Repercussão Geral. 3. O acórdão recorrido entendeu pela ilegitimidade ativa da associação, por se tratar de associação genérica, e pela inaplicabilidade do Tema 1.119 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do STF, que não aplica o Tema 1.119 da Repercussão Geral a associações genéricas. 7. A jurisprudência do STF estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas para sanar vícios na decisão embargada. 8. Os precedentes citados demonstram a orientação jurisprudencial do STF sobre o tema. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.”

(RE nº 1.450.917-ED-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE NOS TEMAS Nº 82 E Nº 499 DE RG, RELATIVOS A AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA RG Nº 1.119. PRECEDENTE: ARE Nº 1.339.496/RJ. 1. Ausência de identidade com os Temas nº 82 e nº 499 da Repercussão Geral, que tratam de ações coletivas de rito ordinário. 2. Associações genéricas, ressalva expressa de aplicação do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(ARE nº 1.388.698-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 17/11/2023).


7. Registre-se que essa orientação jurisprudencial estende-se às associações comerciais e industriais, cujos estatutos sociais não delimitem a categoria de filiados.


7.1. Nessa mesma linha de entendimento são as ementas dos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA RG Nº 1.119. PRECEDENTE: ARE Nº 1.339.496/RJ. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. Indistinto é o caso da Associação Comercial Industrial Agro Pastoril e Prestadora de Serviços de Barra Mansa (Aciap), que se constitui de “empresas do comércio, da indústria, da agropecuária, de serviços, de atividades econômicas correlatas e de pessoas direta ou indiretamente ligadas a tais entidades ou às suas atividades econômicas”, ou seja, sem delimitação devida de seus associados. 2. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE nº 1.480.978-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 1º/07/2024, p. 30/07/2024).


8. Quanto ao preenchimento de requisitos para aplicação do Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afirmou:


Em consulta aos autos eletrônicos do processo coletivo (0000118-28.2007.4.03.6105), verifica-se que Associação Comercial e Empresarial de Itapira (ACEI) impetrou mandado de segurança coletivo em 08/01/2007 para viabilizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, por decorrência, compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título. Num primeiro momento, a r. sentença denegatória foi parcialmente reformada pela 6ª Turma desta Corte Regional, apenas para reconhecer a legitimidade ativa da entidade coletiva.

(...)

Regra geral, a impetração de mandado de mandado de segurança coletivo independe de autorização dos substituídos processuais, de sorte que é desnecessária a apresentação de relação nominal de associados na petição inicial coletiva. Essa é a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 629 ("a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade

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Retirado da página 812 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Reconsideração no agravo regimental no recurso extraordinário. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Mandado de segurança coletivo. Execução de título judicial. Associação comercial de caráter genérico. Inaplicabilidade do Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral. Tema RG nº 69 e modulação de efeitos. Necessidade de filiação prévia. Ilegitimidade ativa. Necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas de estatuto social. Enunciados nº 279, nº 283, nº 284 e nº 454 das Súmulas do STF. Impossibilidade. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão pela qual se deu provimento a recurso extraordinário de contribuinte, associado a entidade autora de mandado de segurança coletivo pelo qual se reconheceu o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, para afastar exigência de filiação prévia. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da contribuinte por ausência de prova da data de filiação, diante da modulação de efeitos fixada no Tema nº 69 do ementário da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença em mandado de segurança coletivo exige a comprovação de filiação anterior à impetração quando se trata de associação genérica e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos fixada no Tema RG nº 69 restringe o alcance da coisa julgada coletiva aos associados filiados antes de 15/03/2017.

III. Razões de decidir

3. O STF, no Tema RG nº 1.119, fixou a desnecessidade de autorização expressa, relação nominal ou filiação prévia em mandados de segurança coletivos impetrados por entidades civis, mas restringiu sua aplicação às associações não genéricas.

4. Associações genéricas, como entidades comerciais e industriais sem delimitação específica de associados, não se beneficiam da tese do Tema nº RG nº 1.119, sendo exigida prova da filiação prévia para legitimidade processual.

5. O TRF3 concluiu que, diante da modulação de efeitos do Tema RG nº 69 (RE nº 574.706/PR), a ausência de prova da filiação inviabiliza a execução individual, pois eventual análise diversa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice do enunciado nº 279 da Súmula/STF.

6. Ademais, o recurso extraordinário não enfrentou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas/STF.

IV. Dispositivo e Tese

7. Reconsidero a decisão objeto do agravo regimentalpara negar seguimento ao recurso extraordinário .


Tese de julgamento: O Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral não se aplica a associações genéricas, que não delimitam categoria econômica ou profissional específica. A revisão da legitimidade processual de associações genéricas para execução coletiva demanda reexame de fatos e provas, incabível em sede extraordinária. É inadmissível recurso extraordinário que demande reexame de provas (enunciado nº 279 da Súmula/STF) ou que não impugne todos os fundamentos do acórdão recorrido (enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas/STF).


Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXX, al. “b”; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:


DECISÃO


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual dei provimento ao recurso extraordinário, cuja ementa segue transcrita:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. FILIAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. TEMA Nº 1.119 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO PRÉVIA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto por empresa associada à entidade que impetrou mandado de segurança coletivo visando à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do Tema nº 69 do ementário da Repercussão Geral. O TRF3 negou provimento à apelação, reconhecendo a ilegitimidade ativa da impetrante para executar individualmente o título judicial coletivo, por ausência de prova de filiação anterior à data da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a comprovação de filiação anterior à impetração do mandado de segurança coletivo para que o associado execute individualmente o título judicial obtido pela entidade de classe, à luz do Tema RG nº 1.119.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Tema RG nº 1.119, que é desnecessária a autorização expressa, a relação nominal e a filiação prévia dos associados para que possam se beneficiar de decisão proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de caráter civil.

4. O acórdão recorrido, ao condicionar a legitimidade do exequente à comprovação de filiação prévia, violou entendimento vinculante fixado pelo STF, sendo irrelevante a modulação dos efeitos do Tema RG nº 69 para a aplicação do Tema RG nº 1.119.

5. A modulação dos efeitos no julgamento do Tema RG nº 69 não restringe o alcance da substituição processual reconhecida constitucionalmente às entidades associativas (art. 5º, inc. LXX, al. “b”, da CRFB) nem revoga a tese firmada quanto à legitimidade ativa dos filiados posteriores.

6. O entendimento do STF é claro no sentido de que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo alcança todos os membros da categoria representada, independentemente da data de filiação, desde que se mantenham integrantes da classe beneficiada pela decisão coletiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso extraordinário provido.” (e-doc. 37).


2. Neste agravo regimental, a parte agravante afirma que “trata-se de recurso extraordinário interposto pela contribuinte contra acórdão regional que impediu-lhe de aproveitar-se de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000118-28.2007.4.03.6105, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (sem limitação temporal), uma vez que não há prova da data de filiação da contribuinte à associação impetrante do referido mandamus, de modo que não seria possível verificar se sua filiação ocorreu, ou não, após 15.03.2017, marco temporal da modulação de efeitos no Tema 69/RG (RE n. 574.706/PR)” (e-doc. 39, p. 1).


2.1. Assevera que, “no caso em questão, tem-se situação específica em que a decisão coletiva da qual a recorrente pretende se beneficiar diz respeito à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, transitada em julgado em 2018, antes, portanto, que se estabelecesse a limitação temporal de efeitos no Tema 69/RG” (e-doc. 39, p. 2).


2.2. Salienta que “não se trata, certamente, de inobservância do Tema 1119/RG, como sentencia a r. Decisão agravada, mas de necessidade de compatibilizar o entendimento que confere eficácia subjetiva ampla às decisões em mandado de segurança coletivo com a limitação temporal estabelecida para aplicação da tese de mérito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Decerto, nos casos específicos sobre o Tema 69/RG (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), admitir-se a filiação após 15.03.2017, para que contribuintes possam se beneficiar de decisão em ação coletiva ajuizada anteriormente a essa data (sem limitação temporal), é consentir, a todas as luzes, com o esvaziamento da modulação de efeitos estabelecida por este próprio STF no Tema 69/RG. Isso porque, caso acolhida a tese da contribuinte, os novos associados lograriam acesso a créditos (anteriores a 15/03/2017) que não seriam obtidos com a ação individual ou mesmo no âmbito administrativo, furtando-se à restrição temporal que seria de rigor em face da modulação de efeitos no RE n.º 574.706. Trata-se, portanto, de clara burla à autoridade desse Supremo Tribunal Federal, que limitou no tempo a aplicação do seu precedente vinculante. Por certo, a filiação tardia em situações específicas como a que ora se apresenta (sujeitas à restrição temporal pela modulação de efeitos) traduz-se em conduta lesiva ao interesse público, ao sistema processual em vigor, à isonomia e à autoridade do Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos do tema 69/RG” (e-doc. 39, p. 4).


2.3. Argumenta que “nada impede que o contribuinte refaça o pedido de habilitação comprovando que se filiou à Associação detentora da coisa julgada antes de 15.03.2017. No entanto, o documento por ela apresentado nos autos, não faz referência a data de sua filiação, de modo que agiu corretamente a RFB ao negar-lhe a compensação em relação a fatos geradores anteriores a 15.03.2017. Ademais, considerando-se que tal data é imprescindível para a resolução desta questão e que o TRF, ao analisar o contexto fático dos autos, afirmou que não havia prova da data de filiação da impetrante, para concluir em sentido contrário, o STF teria que reanalisar os fatos, o que não se admite em recurso extraordinário, em razão do óbice constante da Súmula 279/STF. Dessa forma, o presente recurso extraordinário não poderia ter sido conhecido” (e-doc. 39, p. 5).


2.4. Pede “para que não seja conhecido o recurso extraordinário da empresa, por aplicação da Súmula 279/STF, ou, subsidiarimente, que lhe seja negado provimento, mantendo-se, integralmente, os termos do acórdão recorrido” (e-doc. 39, p. 7).


3. Em contrarrazões, a parte agravada argumenta que “a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a eficácia subjetiva do mandado de segurança coletivo não se submete a limitações baseadas em formalidades de filiação prévia, sob pena de esvaziamento do instituto”o não provimento do agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão agravada que aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.119”, e pede “


É o relatório. 


Decido.


4. Entendo que é o caso de se retratar a decisão agravada.


5. Melhor analisando os autos, verifica-se que Fecularia de Milho São José Ltda. – EPP impetrou mandado de segurança para viabilizar a habilitação administrativa de crédito decorrente de título judicial formado em mandado de segurança coletivo (nº 0000118-28.2007.4.03.6105), que garantiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema RG nº 69). A empresa alegou fazer parte da Associação Comercial e Empresarial de Itapira (ACEI) e que não havia exigência de filiação prévia para gozar dos efeitos da decisão coletiva, conforme entendimento do STF no Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral.


6. Inicialmente, entendo que improcede o argumento da empresa recorrente de que uma habilitação de crédito oriundo de uma decisão judicial transitada em julgado, ser cerceada por uma discussão acerca da generalidade (ou não) da Associação, acaba por reabrir questão de mérito já analisada e transitada na fase de cognição, motivo pelo qual destoa da norma constitucional da coisa julgada”em execução, limite a representatividade à listagem inicial de associados apresentada no início da cognição vai contra toda a teleologia coletivo-associativa (art. 5º, XXI, CF/88) que efetivamente norteou o Tema 1.119, posto que somente faria desconcentrar e multiplicar demandas idênticas por todo território nacional, justamente o que não se mirava. A , e que, “ratio decidendi do Tema 1.119 propõe como regra a inclusão, relevando à exclusão o fardo de ser rara exceção” (e-doc. 25, p. 6 e 7).


6.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou ser “desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.


6.2. No entanto, concluiu-se, também, que a tese fixada no Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral não se aplica às entidades associativas de caráter genérico, de modo que não se estendem os efeitos da sentença em mandado de segurança coletivo aos filiados que não constarem da relação nominal no momento da impetração.


6.3. Nesse sentido são os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal:


Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Mandado de Segurança Coletivo. Associação nacional dos Contribuintes de tributos. Legitimidade ativa. Inaplicabilidade do tema 1.119 da repercussão geral. Ausência de ambiguidade, omissão obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente mandado de segurança coletivo impetrado por associação genérica. 2. A controvérsia refere-se à legitimidade ativa da associação para impetrar mandado de segurança coletivo em nome de seus filiados, considerando a jurisprudência do STF quanto à aplicação do Tema 1.119 da Repercussão Geral. 3. O acórdão recorrido entendeu pela ilegitimidade ativa da associação, por se tratar de associação genérica, e pela inaplicabilidade do Tema 1.119 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do STF, que não aplica o Tema 1.119 da Repercussão Geral a associações genéricas. 7. A jurisprudência do STF estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas para sanar vícios na decisão embargada. 8. Os precedentes citados demonstram a orientação jurisprudencial do STF sobre o tema. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.”

(RE nº 1.450.917-ED-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE NOS TEMAS Nº 82 E Nº 499 DE RG, RELATIVOS A AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA RG Nº 1.119. PRECEDENTE: ARE Nº 1.339.496/RJ. 1. Ausência de identidade com os Temas nº 82 e nº 499 da Repercussão Geral, que tratam de ações coletivas de rito ordinário. 2. Associações genéricas, ressalva expressa de aplicação do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(ARE nº 1.388.698-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 17/11/2023).


7. Registre-se que essa orientação jurisprudencial estende-se às associações comerciais e industriais, cujos estatutos sociais não delimitem a categoria de filiados.


7.1. Nessa mesma linha de entendimento são as ementas dos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA RG Nº 1.119. PRECEDENTE: ARE Nº 1.339.496/RJ. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. Indistinto é o caso da Associação Comercial Industrial Agro Pastoril e Prestadora de Serviços de Barra Mansa (Aciap), que se constitui de “empresas do comércio, da indústria, da agropecuária, de serviços, de atividades econômicas correlatas e de pessoas direta ou indiretamente ligadas a tais entidades ou às suas atividades econômicas”, ou seja, sem delimitação devida de seus associados. 2. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE nº 1.480.978-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 1º/07/2024, p. 30/07/2024).


8. Quanto ao preenchimento de requisitos para aplicação do Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afirmou:


Em consulta aos autos eletrônicos do processo coletivo (0000118-28.2007.4.03.6105), verifica-se que Associação Comercial e Empresarial de Itapira (ACEI) impetrou mandado de segurança coletivo em 08/01/2007 para viabilizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, por decorrência, compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título. Num primeiro momento, a r. sentença denegatória foi parcialmente reformada pela 6ª Turma desta Corte Regional, apenas para reconhecer a legitimidade ativa da entidade coletiva.

(...)

Regra geral, a impetração de mandado de mandado de segurança coletivo independe de autorização dos substituídos processuais, de sorte que é desnecessária a apresentação de relação nominal de associados na petição inicial coletiva. Essa é a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 629 ("a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade

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12/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de agosto de 2025.

Secretaria Judiciária


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Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de agosto de 2025.

Secretaria Judiciária


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28/07/2025 Visualizar PDF

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Ementa: Direito processual civil. Recurso extraordinário. Execução individual de título coletivo. Mandado de segurança impetrado por associação. Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Filiação posterior à impetração. Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral. Desnecessidade de filiação prévia. Provimento.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto por empresa associada à entidade que impetrou mandado de segurança coletivo visando à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do Tema nº 69 do ementário da Repercussão Geral. O TRF3 negou provimento à apelação, reconhecendo a ilegitimidade ativa da impetrante para executar individualmente o título judicial coletivo, por ausência de prova de filiação anterior à data da impetração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a comprovação de filiação anterior à impetração do mandado de segurança coletivo para que o associado execute individualmente o título judicial obtido pela entidade de classe, à luz do Tema RG nº 1.119.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Tema RG nº 1.119, que é desnecessária a autorização expressa, a relação nominal e a filiação prévia dos associados para que possam se beneficiar de decisão proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de caráter civil.

4. O acórdão recorrido, ao condicionar a legitimidade do exequente à comprovação de filiação prévia, violou entendimento vinculante fixado pelo STF, sendo irrelevante a modulação dos efeitos do Tema RG nº 69 para a aplicação do Tema RG nº 1.119.

5. A modulação dos efeitos no julgamento do Tema RG nº 69 não restringe o alcance da substituição processual reconhecida constitucionalmente às entidades associativas (art. 5º, inc. LXX, al. “b”, da CRFB) nem revoga a tese firmada quanto à legitimidade ativa dos filiados posteriores.

6. O entendimento do STF é claro no sentido de que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo alcança todos os membros da categoria representada, independentemente da data de filiação, desde que se mantenham integrantes da classe beneficiada pela decisão coletiva.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso extraordinário provido.


Tese de julgamento: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. A modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema nº 69 do ementário da Repercussão Geral não restringe o alcance da substituição processual conferida às associações pelo art. 5º, inc. LXX, al. “b”, da CRFB”.


Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXVI e LXX, al. “b”; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.293.130-RG/SP (Tema nº 1.119), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/12/2020; STF, RE nº 1.449.673-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/10/2024; STF, RE nº 1.473.318-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/03/2024; e STF, ARE nº 1.310.363-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 21/06/2021.




DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TEMA Nº. 69-STF – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO – NECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO NA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.

- Regra geral, a impetração de mandado de segurança coletivo independe de autorização dos substituídos processuais, de sorte que é desnecessária a apresentação de relação nominal de associados na petição inicial coletiva. Essa é a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 629 e Tema nº. 1.119 (Pleno, ARE 1293130 RG, j. 17/12/2020, Rel. Min. LUIZ FUX).

- Há, contudo, especificidade na análise do presente caso concreto, considerada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº. 69.

- Analisado o processado, verifica-se que não há prova da data de filiação da impetrante. Paralelamente, não há prova de requerimento da suspensão da ação individual. Pelo contrário, de acordo com informações da União, o contribuinte promoveu a habilitação administrativa do crédito decorrente do título judicial.

- A ausência da prova da filiação, na especificidade do caso concreto, pode implicar a indevida aplicação do precedente vinculante, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade processual.

- Apelação da impetrante desprovida.” (e-doc. 18, p. 5-6).


2. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-doc. 23).


3. No presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação ao art. 5º, incs. XXXVI e LXX, da Constituição da República e ao Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral.


3.1. Sustenta que, “conforme se depreende dos arts. 5º, LXX, e 8º, III, CF, não se exige que sejam defendidos apenas os interesses dos membros já associados, razão pela qual não se exige, consequentemente, nem a relação de associados no momento da propositura da demanda, nem qualquer ato de autorização expressa e específica. Trata-se de autêntica substituição processual, que permite à entidade associativa agir em nome próprio, mas em vista dos interesses de todos os integrantes de uma determinada classe, inclusive daqueles que eventualmente a ela se associem após a propositura da ação” (e-doc. 25, p. 6).


3.2. Argumenta que, “desta forma, em se tratando de mandado de segurança coletivo impetrado por associação regularmente constituída, a decisão se estende aos não associados na data da propositura da ação, inclusive aqueles filiados após a impetração, consoante o Tema de Repercussão Geral nº 1.119“ (e-doc. 25, p. 7).


3.3. Pede seja o presente Recurso Extraordinário conhecido e julgado, para dar-se-lhe provimento, anulando-se/reformando-se o v. Acórdão e integrativo de fls, e, com inversão de seu resultado, julgar-se pela procedência do pedido consoante postulado” (e-doc. 25, p. 12).


4. Em contrarrazões, a recorrida “requer o desprovimento da pretensão recursal perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, de modo a manter o acórdão recorrido” (e-doc. 31, p. 6).


5. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos:


(...) Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a desnecessidade de filiação prévia à impetração para a cobrança de valores decorrentes de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, pois nessa situação ocorre a substituição processual prevista no art. 5º, LXX, “b”, da Constituição (Tema n. 1.119), e que o acórdão recorrido, tendo em vista a modulação referente ao Tema n. 69 da repercussão geral, entendeu necessária a comprovação da filiação prévia ou a apresentação de impugnação judicial específica, a fim de evitar a indevida aplicação do precedente, o recurso extraordinário deve ser admitido a fim de que o Supremo Tribunal Federal verifique se a modulação do Tema n. 69 conduz à interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido.

Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.” (e-doc. 32, p. 8, grifos no original).


É o relatório.


Decido.


6. O recurso merece prosperar.


7. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:


Regra geral, a impetração de mandado de mandado de segurança coletivo independe de autorização dos substituídos processuais, de sorte que é desnecessária a apresentação de relação nominal de associados na petição inicial coletiva. Essa é a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 629 ("a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes") e Tema nº. 1.119, conforme ementa in verbis:

(...)

Há, contudo, especificidade na análise do presente caso concreto. Isso porque, como referido, a impetração coletiva é destinada a viabilizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em conformidade ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 69.

De fato, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, em regime de repercussão geral, em julgamento realizado em 15/03/2017 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração (sessão de 15/05/2021), a Corte Constitucional modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

(...)

Nesse quadro específico, faz-se necessário demonstrar a filiação prévia ou, ainda, a apresentação de impugnação judicial tributária específica para que se possa aferir a viabilidade do cumprimento individual da coisa julgada coletiva, considerada a modulação temporal.

Analisado o processado, verifica-se que não há prova da data de filiação da impetrante.

A ausência da prova da filiação, na especificidade do caso concreto, pode implicar a indevida aplicação do precedente vinculante, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade processual.” (e-doc. 18, p. 4-5).


8. O Supremo Tribunal Federal assentou que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema RG nº 1.119). Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESALINHO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.119 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na esteira da Tese 1119 da repercussão geral “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”, razão pela qual merece ser provido o recurso extraordinário. 2. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso extraordinário.”

(RE nº 1.449.673-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 15/10/2024).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXEQUENTE NÃO ASSOCIADO. TEMA 1119 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 1.293.130-RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tema 1119 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.” 2. Agravo Interno a que se nega provimento.”

(RE nº 1.473.318-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. REPERCUSSÃO RECONHECIDA. TEMA 1.119. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA: TEMAS 660 E 715 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

(ARE nº 1.310.363-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 23/06/2021).


9. A conclusão do acórdão recorrido no sentido de que faz-se necessário demonstrar a filiação prévia ou, ainda, a apresentação de impugnação judicial tributária específica para que se possa aferir a viabilidade do cumprimento individual da coisa julgada coletiva, considerada a modulação temporal [do Tema RG nº 69](e-doc. 18, p. 5), contraria a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.


10. Ante o exposto,demonstrada, no acórdão recorrido, situação de contrariedade ao que decidido no paradigma, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, dou provimento ao recurso extraordináriopara, reformando o acórdão recorrido, assentar que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).


Publique-se.


Brasília, 27 de julho de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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27/07/2025 Visualizar PDF

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Ementa: Direito processual civil. Recurso extraordinário. Execução individual de título coletivo. Mandado de segurança impetrado por associação. Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Filiação posterior à impetração. Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral. Desnecessidade de filiação prévia. Provimento.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto por empresa associada à entidade que impetrou mandado de segurança coletivo visando à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do Tema nº 69 do ementário da Repercussão Geral. O TRF3 negou provimento à apelação, reconhecendo a ilegitimidade ativa da impetrante para executar individualmente o título judicial coletivo, por ausência de prova de filiação anterior à data da impetração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a comprovação de filiação anterior à impetração do mandado de segurança coletivo para que o associado execute individualmente o título judicial obtido pela entidade de classe, à luz do Tema RG nº 1.119.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Tema RG nº 1.119, que é desnecessária a autorização expressa, a relação nominal e a filiação prévia dos associados para que possam se beneficiar de decisão proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de caráter civil.

4. O acórdão recorrido, ao condicionar a legitimidade do exequente à comprovação de filiação prévia, violou entendimento vinculante fixado pelo STF, sendo irrelevante a modulação dos efeitos do Tema RG nº 69 para a aplicação do Tema RG nº 1.119.

5. A modulação dos efeitos no julgamento do Tema RG nº 69 não restringe o alcance da substituição processual reconhecida constitucionalmente às entidades associativas (art. 5º, inc. LXX, al. “b”, da CRFB) nem revoga a tese firmada quanto à legitimidade ativa dos filiados posteriores.

6. O entendimento do STF é claro no sentido de que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo alcança todos os membros da categoria representada, independentemente da data de filiação, desde que se mantenham integrantes da classe beneficiada pela decisão coletiva.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso extraordinário provido.


Tese de julgamento: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. A modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema nº 69 do ementário da Repercussão Geral não restringe o alcance da substituição processual conferida às associações pelo art. 5º, inc. LXX, al. “b”, da CRFB”.


Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXVI e LXX, al. “b”; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.293.130-RG/SP (Tema nº 1.119), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/12/2020; STF, RE nº 1.449.673-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/10/2024; STF, RE nº 1.473.318-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/03/2024; e STF, ARE nº 1.310.363-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 21/06/2021.




DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TEMA Nº. 69-STF – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO – NECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO NA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.

- Regra geral, a impetração de mandado de segurança coletivo independe de autorização dos substituídos processuais, de sorte que é desnecessária a apresentação de relação nominal de associados na petição inicial coletiva. Essa é a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 629 e Tema nº. 1.119 (Pleno, ARE 1293130 RG, j. 17/12/2020, Rel. Min. LUIZ FUX).

- Há, contudo, especificidade na análise do presente caso concreto, considerada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº. 69.

- Analisado o processado, verifica-se que não há prova da data de filiação da impetrante. Paralelamente, não há prova de requerimento da suspensão da ação individual. Pelo contrário, de acordo com informações da União, o contribuinte promoveu a habilitação administrativa do crédito decorrente do título judicial.

- A ausência da prova da filiação, na especificidade do caso concreto, pode implicar a indevida aplicação do precedente vinculante, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade processual.

- Apelação da impetrante desprovida.” (e-doc. 18, p. 5-6).


2. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-doc. 23).


3. No presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação ao art. 5º, incs. XXXVI e LXX, da Constituição da República e ao Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral.


3.1. Sustenta que, “conforme se depreende dos arts. 5º, LXX, e 8º, III, CF, não se exige que sejam defendidos apenas os interesses dos membros já associados, razão pela qual não se exige, consequentemente, nem a relação de associados no momento da propositura da demanda, nem qualquer ato de autorização expressa e específica. Trata-se de autêntica substituição processual, que permite à entidade associativa agir em nome próprio, mas em vista dos interesses de todos os integrantes de uma determinada classe, inclusive daqueles que eventualmente a ela se associem após a propositura da ação” (e-doc. 25, p. 6).


3.2. Argumenta que, “desta forma, em se tratando de mandado de segurança coletivo impetrado por associação regularmente constituída, a decisão se estende aos não associados na data da propositura da ação, inclusive aqueles filiados após a impetração, consoante o Tema de Repercussão Geral nº 1.119“ (e-doc. 25, p. 7).


3.3. Pede seja o presente Recurso Extraordinário conhecido e julgado, para dar-se-lhe provimento, anulando-se/reformando-se o v. Acórdão e integrativo de fls, e, com inversão de seu resultado, julgar-se pela procedência do pedido consoante postulado” (e-doc. 25, p. 12).


4. Em contrarrazões, a recorrida “requer o desprovimento da pretensão recursal perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, de modo a manter o acórdão recorrido” (e-doc. 31, p. 6).


5. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos:


(...) Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a desnecessidade de filiação prévia à impetração para a cobrança de valores decorrentes de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, pois nessa situação ocorre a substituição processual prevista no art. 5º, LXX, “b”, da Constituição (Tema n. 1.119), e que o acórdão recorrido, tendo em vista a modulação referente ao Tema n. 69 da repercussão geral, entendeu necessária a comprovação da filiação prévia ou a apresentação de impugnação judicial específica, a fim de evitar a indevida aplicação do precedente, o recurso extraordinário deve ser admitido a fim de que o Supremo Tribunal Federal verifique se a modulação do Tema n. 69 conduz à interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido.

Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.” (e-doc. 32, p. 8, grifos no original).


É o relatório.


Decido.


6. O recurso merece prosperar.


7. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:


Regra geral, a impetração de mandado de mandado de segurança coletivo independe de autorização dos substituídos processuais, de sorte que é desnecessária a apresentação de relação nominal de associados na petição inicial coletiva. Essa é a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 629 ("a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes") e Tema nº. 1.119, conforme ementa in verbis:

(...)

Há, contudo, especificidade na análise do presente caso concreto. Isso porque, como referido, a impetração coletiva é destinada a viabilizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em conformidade ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 69.

De fato, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, em regime de repercussão geral, em julgamento realizado em 15/03/2017 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração (sessão de 15/05/2021), a Corte Constitucional modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

(...)

Nesse quadro específico, faz-se necessário demonstrar a filiação prévia ou, ainda, a apresentação de impugnação judicial tributária específica para que se possa aferir a viabilidade do cumprimento individual da coisa julgada coletiva, considerada a modulação temporal.

Analisado o processado, verifica-se que não há prova da data de filiação da impetrante.

A ausência da prova da filiação, na especificidade do caso concreto, pode implicar a indevida aplicação do precedente vinculante, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade processual.” (e-doc. 18, p. 4-5).


8. O Supremo Tribunal Federal assentou que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema RG nº 1.119). Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESALINHO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.119 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na esteira da Tese 1119 da repercussão geral “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”, razão pela qual merece ser provido o recurso extraordinário. 2. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso extraordinário.”

(RE nº 1.449.673-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 15/10/2024).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXEQUENTE NÃO ASSOCIADO. TEMA 1119 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 1.293.130-RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tema 1119 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.” 2. Agravo Interno a que se nega provimento.”

(RE nº 1.473.318-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. REPERCUSSÃO RECONHECIDA. TEMA 1.119. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA: TEMAS 660 E 715 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

(ARE nº 1.310.363-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 23/06/2021).


9. A conclusão do acórdão recorrido no sentido de que faz-se necessário demonstrar a filiação prévia ou, ainda, a apresentação de impugnação judicial tributária específica para que se possa aferir a viabilidade do cumprimento individual da coisa julgada coletiva, considerada a modulação temporal [do Tema RG nº 69](e-doc. 18, p. 5), contraria a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.


10. Ante o exposto,demonstrada, no acórdão recorrido, situação de contrariedade ao que decidido no paradigma, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, dou provimento ao recurso extraordináriopara, reformando o acórdão recorrido, assentar que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).


Publique-se.


Brasília, 27 de julho de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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22/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão