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Movimentações Ano de 2025
18/08/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC (eDOC 3).1.019.262/PR
Busca-se, em suma, seja concedida prisão domiciliar ao paciente, sob o argumento de que é portador de síndrome de Béhçet, doença grave e auto imune, encontrando-se em estado de saúde bastante debilitado. Destaca, ainda, que o estabelecimento prisional não oferece as condições necessárias para o tratamento adequado da moléstia.
Nessa linha, assevera que “O relatório médico da própria unidade prisional, embora mencione o acompanhamento por reumatologista e a administração de medicação, também aponta a dificuldade em manter a regularidade da aplicação do Adalimumabe e a demora para consultas com especialistas, como o oftalmologista (mais de 8 meses). Além disso, o mesmo relatório destaca que as infecções oportunistas são comuns no sistema penitenciário, com ambiente favorecendo aglomeração e circulação pouco eficiente, o que agrava o risco para um paciente imunossuprimido.”
Em seguida, defende que a manutenção do paciente em regime fechado, considerando suas condições de saúde e as peculiaridades do caso concreto, configura patente violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que é inconcebível num Estado Democrático de Direito.
À vista disso, pugna-se, liminarmente, pelo restabelecimento da prisão domiciliar concedida em primeira instância até o julgamento final do writ, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, a fim de que a domiciliar seja mantida.
É o relatório. Decido.
1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetradocontra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior.Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF:
“Não competeao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relatorque, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93, IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro na Súmula 691/STF e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/08/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC (eDOC 3).1.019.262/PR
Busca-se, em suma, seja concedida prisão domiciliar ao paciente, sob o argumento de que é portador de síndrome de Béhçet, doença grave e auto imune, encontrando-se em estado de saúde bastante debilitado. Destaca, ainda, que o estabelecimento prisional não oferece as condições necessárias para o tratamento adequado da moléstia.
Nessa linha, assevera que “O relatório médico da própria unidade prisional, embora mencione o acompanhamento por reumatologista e a administração de medicação, também aponta a dificuldade em manter a regularidade da aplicação do Adalimumabe e a demora para consultas com especialistas, como o oftalmologista (mais de 8 meses). Além disso, o mesmo relatório destaca que as infecções oportunistas são comuns no sistema penitenciário, com ambiente favorecendo aglomeração e circulação pouco eficiente, o que agrava o risco para um paciente imunossuprimido.”
Em seguida, defende que a manutenção do paciente em regime fechado, considerando suas condições de saúde e as peculiaridades do caso concreto, configura patente violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que é inconcebível num Estado Democrático de Direito.
À vista disso, pugna-se, liminarmente, pelo restabelecimento da prisão domiciliar concedida em primeira instância até o julgamento final do writ, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, a fim de que a domiciliar seja mantida.
É o relatório. Decido.
1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetradocontra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior.Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF:
“Não competeao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relatorque, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93, IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro na Súmula 691/STF e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/08/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar (HC /PR - eDOC 3).1019262
Busca-se o restabelecimento da decisão de primeira instância em que foi concedida a prisão domiciliar ao paciente, sob a justificativa de que (eDOC 1, p. 9):
“No caso do Paciente Leandro da Silva, a doença de Behçet é uma condição autoimune, crônica e incurável, que exige acompanhamento médico constante e o uso de imunossupressores.
Os documentos médicos anexados ao processo atestam a gravidade da doença e suas consequências, como a perda quase completa da visão de um olho e a visão comprometida no outro, além de feridas e perda de peso.
O próprio relatório médico da unidade prisional, citado na decisão da Juíza de primeira instância, reconhece que o uso de imunossupressores diminui a resposta do corpo a infecções, tornando o Paciente suscetível a doenças oportunistas comuns no ambiente carcerário, como pneumonia e tuberculose.”
É o relatório. Decido.
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar.
Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.
Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual indefiroa liminar .
Abra-se vista à PGR.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
31/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2025..
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
30/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2025..
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
25/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Solicitem-se, com a máxima urgência, informações detalhadas ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Curitiba/PR (processo nº 0812738-98.2018.4.05.8400), sobre o alegado na petição inicial deste habeas corpus, especialmente com relação: (i) ao atual estado de saúde do paciente; e (ii) às providências adotadas para o seu atendimento médico após o relatório feito pelo Setor de Saúde da Penitenciária Estadual de Piraquara II em 12.03.2025.
Instrua-se o expediente com cópias da petição inicial e do referido relatório (doc. 2, página 7).
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
25/07/2025 Visualizar PDF
24/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Solicitem-se, com a máxima urgência, informações detalhadas ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Curitiba/PR (processo nº 0812738-98.2018.4.05.8400), sobre o alegado na petição inicial deste habeas corpus, especialmente com relação: (i) ao atual estado de saúde do paciente; e (ii) às providências adotadas para o seu atendimento médico após o relatório feito pelo Setor de Saúde da Penitenciária Estadual de Piraquara II em 12.03.2025.
Instrua-se o expediente com cópias da petição inicial e do referido relatório (doc. 2, página 7).
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
24/07/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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