Informações do processo ARE 1559540

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/07/2025 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

05/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE JANEIRO/1993 A SETEMBRO/1995. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REVISÃO DE JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. LIMITES DA COISA JULGADA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório


1. Agravo nos autos do recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PIS. COISA JULGADA QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/88 e 2.449/88. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS NO PERÍODO ENTRE OUTUBRO DE 1995 E FEVEREIRO DE 1996 COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR 7/70. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. - Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988 reconhecida em ação anterior. Existência de coisa julgada. - O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 teve o condão de restaurar a sistemática de cobrança do PIS disciplinada na Lei Complementar 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 (tema repetitivo 263 do Superior Tribunal de Justiça), o que demonstra a cobrança indevida com base nessa lei complementar quanto ao período de janeiro/1993 a setembro/1995, objeto dos autos. - O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. Para fazer jus à indenização, cabe à vítima provar a existência do dano, seu montante ou intensidade, bem como o nexo causal com o fato ofensivo, que pode ser comissivo ou omissivo. - Dano moral causado por indevida inclusão em cadastros restritivos é considerado in re ipsa, pois decorre do próprio fato e dispensa qualquer prova de prejuízo. Precedente do STJ. - A indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. A instância [de origem]fixou o montante em 50% do montante da dívida, o que correspondeu, à época, a R$ 70.450,61. De rigor a redução para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra mais adequado, na medida em que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados, com o que, sob esse aspecto.- Em relação ao quantumfixado, incidirá correção monetária a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a ser calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Já os juros moratórios, incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). - Remessa necessária e apelação parcialmente providas(fls. 11-12, e-doc. 21).


Não foram opostos embargos de declaração.


2. No recurso extraordinário, a agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 239 da Constituição da República. Defende a “validade e legitimidade da cobrança efetivada no processo administrativo nº 13802-000172/98-31, que abrange débitos de janeiro de 1993 a setembro de 1995 e foi realizada com fundamento na Lei Complementar em questão [Lei Complementar n. 7/1970]fl. 9, e-doc. 27).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela deficiência na preliminar de repercussão geral e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 39).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a agravante assevera, “no que tange (...) à preliminar de repercussão geral, tem-se que, ao contrário do quanto consignado na decisão agravada, encontra-se explicitada na hipótese(fl. 5, e-doc. 42).


Salienta que “o acórdão local violou frontalmente a orientação consolidada dessa Corte Suprema, pelo que, à evidência, a questão transcende o caso concreto, revestindo-se de interesse geral(fl. 5, e-doc. 42).


Assinala que “o acórdão recorrido decidiu de forma diametralmente contrária à orientação desse Pretório Excelso(fl. 5, e-doc. 42).


Realça que “não houve solução de continuidade da incidência do PIS até outubro de 1995, pois isso afronta tanto o entendimento de recepção da LC 7/70 pela CRFB, conforme RE 169.091/RJ, quanto o efeito repristinatório da mesma LC com o julgamento do RE 148.754/RJ, conforme decidido nos julgados acima mencionados” (fl. 7, e-doc. 42).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste à agravante.


6. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator assinalou que “a instância[de primeiro grau] anulou o débito, ao fundamento de que se baseia na Lei Complementar nº 7/1970, cuja inexigibilidade foi reconhecida em outras duas ações anteriores, com o que se operou a coisa julgada(fl. 4, e-doc. 21).


No recurso extraordinário, a agravante limitou-se a alegar contrariedade ao art. 239 da Constituição da República, com o argumento de ser “válida a cobrança do PIS com fundamento na LC 7/70(fl. 9, e-doc. 27), sem impugnar, de forma objetiva e específica, o fundamento suficiente do acórdão recorrido referente aos limites da coisa julgada. Incidem na espécie as Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(RE n. 1.358.410-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.4.2022).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos do acórdão recorrido. Ausência de impugnação. Súmula nº 283/STF. Deficiência de fundamentação do recurso extraordinário. Súmula nº 284/STF. Precedentes. 1. As razões adotadas como fundamento no acórdão recorrido não foram impugnadas adequadamente no apelo extremo. Incidência da Súmula nº 283/STF. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita(ARE n. 1.285.129-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 15.12.2020).


SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. 1. Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa(ARE n. 1.467.667-AgR-segundo, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 28.5.2024).


8. Na espécie vertente, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal resolveu a controvérsia sobre a possibilidade de cobrança da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS referente aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 1993 e setembro de 1995, nestes termos:

(...) É evidente o reconhecimento da inconstitucionalidade dos decretos-leis e, segundo entendimento pacificado pela corte superior, inclusive em recurso representativo da controvérsia (tema repetitivo 263), a restauração da validade da sistemática de cobrança do PIS disciplinada na Lei Complementar nº 7/1970 apenas ocorreu com o reconhecimento, pela corte suprema, da inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 (...).

Assim, ainda que a coisa julgada que defende o contribuinte não tivesse relação com possibilidade ou não de cobrança do PIS com fulcro na Lei Complementar nº 7/1970, nesta ação a empresa defende na inicial, subsidiariamente, a impossibilidade, com o que, de qualquer forma, é o caso de reconhecer a nulidade do auto de infração, que, reitere-se, diz respeito a fatos geradores ocorridos entre janeiro/1993 a setembro/1995, entendimento que não é alterado, portanto, pelas questões concernentes ao indeferimento da inicial (princípio da congruência, artigos 128, 267, inciso I, 282, inciso VI, 283 e 295 do CPC/1973), Súmula nº 239/STF, inexistência de repristinação e artigo 21, inciso VIII, da Constituição anterior” (fls. 6-8, e-doc. 21).


Como assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem adotou orientação deste Supremo Tribunal de que a legitimidade da cobrança da contribuição para o PIS alcança apenas o “período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88 e a entrada em vigor da MP 1.212/95(ARE n. 1.547.911/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 12.5.2025). Nessa linha, formou-se jurisprudência, por exemplo, nos seguintes precedentes: AI n. 806.555-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 1º.2.2011; e AI n. 677.191-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.6.2010.


Extrai-se do acórdão recorrido que essa orientação jurisprudencial foi também seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema 263 dos recursos repetitivos, no sentido de que a contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições(STJ, Recurso Especial n. 1.136.210/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), sem, entretanto, reconhecer a exigibilidade da contribuição social em exame no período de janeiro/1993 a setembro/1995.


Considerando a fundamentação do acórdão recorrido e a argumentação da agravante em seus recursos, para rever o decidido nas instâncias ordinárias, sobre a forma de cobrança do tributo, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório do processo. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 4. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE n. 1.167.300-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4.12.2018).


9. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 3576 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2025 Visualizar PDF

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25/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão