Informações do processo ARE 1521929

Movimentações Ano de 2025

26/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL:POSSIBILIDADE.§11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


Relatório

1. Em 8.8.2025, foi negado provimento aos recursos extraordinários com agravos interpostos por , em decisão com as seguintes ementas:Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda. e pelo Município de São Paulo

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DA LÚCIO VALPAÇOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(fl. 1, e-doc. 156).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 1.037. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. BASE DE CÁLCULO. PAUTAS FISCAIS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. II DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(fls. 1-2, e-doc. 156).


2. Publicada essa decisão em 12.8.2025, opõe tempestivos embargos de declaração em 18.8.2025 (e-doc. 158).Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda.


Argumenta que a r. decisão[embargada] negou provimento ao Agravo do Município e, todavia, omitiu-se sobre a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, estando preenchidos todos os requisitos exigidos para a majoração: (a) rito do CPC/15; (b) não conhecimento ou não provimento do recurso; (c) honorários fixados desde a origem; (d) não foi atingido o teto legal” (fl. 1, e-doc. 157).


Pede sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração para que, sanada a omissão acima apontada, sejam os honorários sucumbenciais majorados em favor desta Embargante” (fl. 1, e-doc. 157).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

3. Razão jurídica assiste à embargante.


4. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte embargada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).


5. Tem-se, na origem, ação ordinária ajuizada por , objetivando a condenação do à restituição tributária referente ao recolhimento indevido de Imposto Sobre Serviços (ISS) pela empresa embargante.Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda.


Na sentença de primeiro grau, o juiz sentenciante condenou o Município de São Paulo “nas custas e despesas processuais, observada eventual isenção, bem como em honorários ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, isto é, valor a ser restituído(fl. 5, e-doc. 30).


As apelações interpostas por foram desprovidas pela Décima Oitava , nos termos do § 11 do art. 85 do Código Processo Civil, majorado Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda. e pelo Município de São Paulo os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública para 12% do valor da condenação, isto é, do valor a ser restituído” (fl. 12, e-doc. 65).


Contra o acórdão do Tribunal de origem, Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda. e o Município de São Paulo interpuseram recursos extraordinários com agravos, que foram desprovidos (e-doc. 156).


Neste recurso, a embargante requer a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu favor (e-doc. 157).


O acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo Código de Processo Civil. Na espécie, por ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, cabível, nesta sede recursal, a majoração nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Confiram-se, por exemplo, estes julgados:

(...) 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias” (ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).


Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Acolhimento. majoração de honorários advocatícios. I - Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão do benefício de gratuidade da Justiça. II – Embargos de declaração acolhidos(ARE n. 1.530.559-ED, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4.4.2025).


(...)Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Omissão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo que tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. É de se reconhecer a existência de omissão no acórdão embargado, ao não majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para majorar em 10% (dez por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça(ARE n. 1.535.939-AgR-ED, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 22.5.2025).


(...) Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.547.308-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira, DJe 18.8.2025).


Presentes os requisitos para a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais nesta sede recursal, a decisão embargada foi omissa com relação a esta questão processual.


6. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil), para determinar a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, como disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada.


Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 950 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL:POSSIBILIDADE.§11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


Relatório

1. Em 8.8.2025, foi negado provimento aos recursos extraordinários com agravos interpostos por , em decisão com as seguintes ementas:Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda. e pelo Município de São Paulo

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DA LÚCIO VALPAÇOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(fl. 1, e-doc. 156).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 1.037. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. BASE DE CÁLCULO. PAUTAS FISCAIS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. II DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(fls. 1-2, e-doc. 156).


2. Publicada essa decisão em 12.8.2025, opõe tempestivos embargos de declaração em 18.8.2025 (e-doc. 158).Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda.


Argumenta que a r. decisão[embargada] negou provimento ao Agravo do Município e, todavia, omitiu-se sobre a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, estando preenchidos todos os requisitos exigidos para a majoração: (a) rito do CPC/15; (b) não conhecimento ou não provimento do recurso; (c) honorários fixados desde a origem; (d) não foi atingido o teto legal” (fl. 1, e-doc. 157).


Pede sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração para que, sanada a omissão acima apontada, sejam os honorários sucumbenciais majorados em favor desta Embargante” (fl. 1, e-doc. 157).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

3. Razão jurídica assiste à embargante.


4. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte embargada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).


5. Tem-se, na origem, ação ordinária ajuizada por , objetivando a condenação do à restituição tributária referente ao recolhimento indevido de Imposto Sobre Serviços (ISS) pela empresa embargante.Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda.


Na sentença de primeiro grau, o juiz sentenciante condenou o Município de São Paulo “nas custas e despesas processuais, observada eventual isenção, bem como em honorários ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, isto é, valor a ser restituído(fl. 5, e-doc. 30).


As apelações interpostas por foram desprovidas pela Décima Oitava , nos termos do § 11 do art. 85 do Código Processo Civil, majorado Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda. e pelo Município de São Paulo os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública para 12% do valor da condenação, isto é, do valor a ser restituído” (fl. 12, e-doc. 65).


Contra o acórdão do Tribunal de origem, Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda. e o Município de São Paulo interpuseram recursos extraordinários com agravos, que foram desprovidos (e-doc. 156).


Neste recurso, a embargante requer a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu favor (e-doc. 157).


O acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo Código de Processo Civil. Na espécie, por ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, cabível, nesta sede recursal, a majoração nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Confiram-se, por exemplo, estes julgados:

(...) 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias” (ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).


Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Acolhimento. majoração de honorários advocatícios. I - Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão do benefício de gratuidade da Justiça. II – Embargos de declaração acolhidos(ARE n. 1.530.559-ED, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4.4.2025).


(...)Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Omissão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo que tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. É de se reconhecer a existência de omissão no acórdão embargado, ao não majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para majorar em 10% (dez por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça(ARE n. 1.535.939-AgR-ED, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 22.5.2025).


(...) Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.547.308-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira, DJe 18.8.2025).


Presentes os requisitos para a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais nesta sede recursal, a decisão embargada foi omissa com relação a esta questão processual.


6. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil), para determinar a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, como disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada.


Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DA LÚCIO VALPAÇOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. PROCESSUAL CIVIL.TERMO INICIAL . JUROS DE MORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 1.037. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. BASE DE CÁLCULO. PAUTAS FISCAIS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. II DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravos em recursos extraordinários interpostos por Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda. e pelo Município de São Paulo, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Apelações. Ação Declaratória c.c. repetição do indébito. Lançamento de ISS complementar efetivado com base em pauta fiscal (diferença entre o valor já recolhido e o valor arbitrado por metro quadrado e glosa de parte das notas fiscais que fundamentaram deduções da base de cálculo). Município de São Paulo. Sentença que reconheceu o direito de a autora calcular o ISS com base no valor efetivo do serviço, afastou a pauta fiscal e condenou o réu a restituir o valor do crédito complementar pago para fins de obtenção do habite-se. Autora que questiona a contagem dos juros incidentes sobre a repetição. Município que defende a metodologia adotada para o lançamento, destaca quais valores poderiam ou não ser deduzidos da base de cálculo do ISS e aponta a necessidade de que seja comprovado o valor a restituir. Pauta fiscal. Lançamento de ISS complementar efetivado pela municipalidade tomando por referência suposta diferença entre o valor pago e a base de cálculo fictícia fixada a partir de um valor único para cada padrão, por metro quadrado. Impossibilidade. Violação do direito do contribuinte ao recolhimento do imposto, quando devido, com base no preço real do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/03), efetivada as deduções legais, ou daquele devidamente arbitrado se houver inconsistências nas informações. Inobservância do procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN e que deveria ter sido desenvolvido sob os critérios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Legitimidade da autora. Ausência de qualquer evidência de que a autora, ‘dona da obra’, efetivou qualquer desconto dos prestadores dos serviços quanto ao ISS complementar que recolheu. Repetição de indébito que deve observar a tese firmada no tema 810 do C. STF. Recurso do Município não provido, com majoração dos honorários advocatícios devidos. Recurso da Autora não provido” (fl. 2, e-doc. 65).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 75).


Recurso extraordinário com agravo interposto por Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda.

2. No recurso extraordinário, aalega ter o Tribunal de origem contrariado o empresa agravante caput e o inc. XXII do art. 5º da Constituição da República e o Tema 810 da repercussão geral.


Argumenta que, “tendo em vista que o Município de São Paulo aplica correção monetária e juros de 1% ao mês aos seus créditos, impõe-se a reforma do respeitável julgado para adequá-lo à orientação vinculante desse E. STF, para que sejam aplicados juros desde o pagamento indevido(fl. 8, e-doc. 68).


3. Foi negado seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação do Tema 810 da repercussão geral na origem e o recurso foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 282 deste Supremo Tribunal Federal (e-doc. 89).


4. No recurso extraordinário com agravo, a agravante sustenta que “as violações ao art. 5º, caput, da CF (princípio da isonomia) e ao art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade) foram devidamente prequestionadas nas instâncias anteriores” (fl. 3, e-doc. 98).


Salienta que “o requisito do prequestionamento foi devidamente preenchido, estando presentes o prequestionamento expresso e o ficto de todas as matérias ventiladas no recurso de apelação desta Agravante” (fl. 5, e-doc. 98).


Reitera o argumento do recurso extraordinário de que, “na decisão no Tema 810, essa C. Corte decidiu pela aplicação do princípio da isonomia na correção monetária e juros entre devedor público e devedor privado, impondo à Fazenda o mesmo ônus que impõe aos administrados: débitos oriundos de relação jurídico-tributária ‘devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito’, seja quanto ao índice ou quanto ao momento” (fl. 5, e-doc. 98).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.


5. A empresa também interpôs agravo interno, para impugnar a aplicação da sistemática da repercussão geral em seu recurso extraordinário, argumentando que deve ser “reformada a r. decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, determinando-se a retratação quanto à incidência dos juros desde o pagamento indevido” (fl. 4, e-doc. 104).


A Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo interno, em julgado com a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. - A questão sobre a definição do termo inicial dos juros moratórios nas ações de repetição de indébito tributário é idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos RE 596.492/RS - TEMA 243, no qual se assentou a natureza infraconstitucional da questão. Agravo desprovido” (fl. 2, e-doc. 148).


Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de São Paulo


6.Em seu recurso extraordinário, o Município agravante assevera contrariados o inc. II do art. 30, o inc. I do art. 37, os §§ 5º e 12 do art. 100, o § 2º do art. 145, a al. a do inc. III do art. 146, o inc. II do art. 150 e o inc. III do art. 156 da Constituição da República.


Assevera ser “ inconteste que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. A fim de trazer parâmetros à Autoridade Fiscal, podem ser fixados por lei critérios mínimos, para que se verifique a correção ou não dos valores utilizados pelos contribuintes. Não se trata de presumir ou deturpar a base de cálculo, mas apenas de viabilizar a atividade de verificação da base de cálculo por parte da administração pública(fl. 8, e-doc. 82).


7. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de ofensa constitucional direta, incidência das Súmulas ns. 280, 282 e 636 e negou seguimento pela aplicação do Tema 1.037 da repercussão geral.


8. No agravo interposto contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, o ente público agravante alega que “questão debatida nos presentes autos está diretamente relacionada com os artigos 30, II, 146, III, ‘a’, 156, III, 37, I, 150, II e 145§2 100 § 5º e 100 § 12º da Constituição Federal” (fl. 6, e-doc. 103).


Menciona ser “nítido o caráter de exame de compatibilidade entre a norma superior federal e as normas inferiores municipais” (fl. 9, e-doc. 103).


Ressalta que “o presente recurso se enquadra perfeitamente na hipótese prevista na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, foi precedida de prequestionamento de matéria impugnada e não se destina a rediscussão de matéria de fato (súmula 279 do STF(fl. 10, e-doc. 103).


Pede o provimento do recurso extraordinário com agravo, “para uma vez apreciado o seu mérito, reformar acórdão proferido em julgamento de apelação, julgando-se improcedente o feito, com a reversão da sucumbência(fl. 10, e-doc. 103).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


9. Por apresentarem diversidade de argumentos e de pedidos, os agravos interpostos devem ser analisados separadamente.


Recurso extraordinário com agravo interposto por Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda.


10. Razão jurídica não assiste à empresa agravante.


11. Na espécie vertente, a Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que “os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado desta decisão (Súmula 188 do STJ) até a efetiva satisfação do créditopara a atualização monetária a Fazenda Pública deverá observar o mesmo índice que impõe aos devedores dos seus impostos (IPCA), considerando a Súmula 162 do STJ para o termo inicial de incidência (data do desembolso)” (fl. 12, e-doc. 65) e que, “


No acórdão recorrido, o Tribunal decidiu essa questão processual com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


A apreciação do pleito recursal exigiria a avaliação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo:

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Juros de mora e Correção monetária. Termo inicial. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmulas nº 279 e 636 do STF. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu sobre o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável e na jurisprudência da Corte. 3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 636/STF, por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 4. O agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o recurso extraordinário seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, tal como decidida pelo Tribunal de origem com base em legislação infraconstitucional, é passível de reexame em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988), quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 636/STF. 7. Conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência daquela Corte, segundo a qual o termo de incidência dos juros moratórios, em caso de obrigação extracontratual, é a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54/STJ. 8. A revisão das conclusões a que chegaram as instâncias de origem sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279/STF. 9. As razões do agravo interno não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 10. Agravo interno conhecido e não provido“ (ARE n. 1.498.107-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 23.6.2025).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Juros de mora. Termo Inicial. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do termo inicial para se computar a incidência de juros de mora diante de condenação judicial com base na legislação infraconstitucional pertinente. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem” (ARE n. 1.018.955-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.9.2017).


12. Ao assinalar que, “no que pertine aos juros e á atualização monetárias, há que se observar o que foi decidido pelo C. STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947 (Tema 810), conforme referido na r. sentençaincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório’ (Tese firmada no Tema 96 de Repercussão Geral do STF, RE 579.431, sessão de 19.04.2017)” (fl. 12, e-doc. 65) e que “’, o Tribunal de Justiça aplicou, de forma correta, a sistemática da repercussão geral à controvérsia em exame.


Pelo óbices jurídico da ausência de ofensa constitucional direta, impõe-se a negativa de provimento do recurso extraordinário com agravo interposto pela empresa agravante.


Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de São Paulo


13. Razão jurídica não assiste ao Município agravante.


14. Sobre os juros de mora sobre o período de graça previsto no § 5º do art. 100 da Constituição da República, o :Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ente público agravante, com a seguinte fundamentação

Em relação à alegada violação da Súmula Vinculante 17, o julgamento do mérito do RE nº 1.169.289/SC, Tema nº 1.037, STF, DJe 01.07.2020, fixou a seguinte tese:

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça’” (fl. 1, e-doc. 91).


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para este Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (Plenário, DJe 3.12.2009).


Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e docaputdo art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da Presidência do Tribunal ou Turma Recursal de origem pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ART. 1.042,

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08/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DA LÚCIO VALPAÇOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. PROCESSUAL CIVIL.TERMO INICIAL . JUROS DE MORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 1.037. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. BASE DE CÁLCULO. PAUTAS FISCAIS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. II DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravos em recursos extraordinários interpostos por Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda. e pelo Município de São Paulo, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Apelações. Ação Declaratória c.c. repetição do indébito. Lançamento de ISS complementar efetivado com base em pauta fiscal (diferença entre o valor já recolhido e o valor arbitrado por metro quadrado e glosa de parte das notas fiscais que fundamentaram deduções da base de cálculo). Município de São Paulo. Sentença que reconheceu o direito de a autora calcular o ISS com base no valor efetivo do serviço, afastou a pauta fiscal e condenou o réu a restituir o valor do crédito complementar pago para fins de obtenção do habite-se. Autora que questiona a contagem dos juros incidentes sobre a repetição. Município que defende a metodologia adotada para o lançamento, destaca quais valores poderiam ou não ser deduzidos da base de cálculo do ISS e aponta a necessidade de que seja comprovado o valor a restituir. Pauta fiscal. Lançamento de ISS complementar efetivado pela municipalidade tomando por referência suposta diferença entre o valor pago e a base de cálculo fictícia fixada a partir de um valor único para cada padrão, por metro quadrado. Impossibilidade. Violação do direito do contribuinte ao recolhimento do imposto, quando devido, com base no preço real do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/03), efetivada as deduções legais, ou daquele devidamente arbitrado se houver inconsistências nas informações. Inobservância do procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN e que deveria ter sido desenvolvido sob os critérios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Legitimidade da autora. Ausência de qualquer evidência de que a autora, ‘dona da obra’, efetivou qualquer desconto dos prestadores dos serviços quanto ao ISS complementar que recolheu. Repetição de indébito que deve observar a tese firmada no tema 810 do C. STF. Recurso do Município não provido, com majoração dos honorários advocatícios devidos. Recurso da Autora não provido” (fl. 2, e-doc. 65).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 75).


Recurso extraordinário com agravo interposto por Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda.

2. No recurso extraordinário, aalega ter o Tribunal de origem contrariado o empresa agravante caput e o inc. XXII do art. 5º da Constituição da República e o Tema 810 da repercussão geral.


Argumenta que, “tendo em vista que o Município de São Paulo aplica correção monetária e juros de 1% ao mês aos seus créditos, impõe-se a reforma do respeitável julgado para adequá-lo à orientação vinculante desse E. STF, para que sejam aplicados juros desde o pagamento indevido(fl. 8, e-doc. 68).


3. Foi negado seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação do Tema 810 da repercussão geral na origem e o recurso foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 282 deste Supremo Tribunal Federal (e-doc. 89).


4. No recurso extraordinário com agravo, a agravante sustenta que “as violações ao art. 5º, caput, da CF (princípio da isonomia) e ao art. 5º, XXII, da CF (direito de propriedade) foram devidamente prequestionadas nas instâncias anteriores” (fl. 3, e-doc. 98).


Salienta que “o requisito do prequestionamento foi devidamente preenchido, estando presentes o prequestionamento expresso e o ficto de todas as matérias ventiladas no recurso de apelação desta Agravante” (fl. 5, e-doc. 98).


Reitera o argumento do recurso extraordinário de que, “na decisão no Tema 810, essa C. Corte decidiu pela aplicação do princípio da isonomia na correção monetária e juros entre devedor público e devedor privado, impondo à Fazenda o mesmo ônus que impõe aos administrados: débitos oriundos de relação jurídico-tributária ‘devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito’, seja quanto ao índice ou quanto ao momento” (fl. 5, e-doc. 98).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.


5. A empresa também interpôs agravo interno, para impugnar a aplicação da sistemática da repercussão geral em seu recurso extraordinário, argumentando que deve ser “reformada a r. decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, determinando-se a retratação quanto à incidência dos juros desde o pagamento indevido” (fl. 4, e-doc. 104).


A Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo interno, em julgado com a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. - A questão sobre a definição do termo inicial dos juros moratórios nas ações de repetição de indébito tributário é idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos RE 596.492/RS - TEMA 243, no qual se assentou a natureza infraconstitucional da questão. Agravo desprovido” (fl. 2, e-doc. 148).


Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de São Paulo


6.Em seu recurso extraordinário, o Município agravante assevera contrariados o inc. II do art. 30, o inc. I do art. 37, os §§ 5º e 12 do art. 100, o § 2º do art. 145, a al. a do inc. III do art. 146, o inc. II do art. 150 e o inc. III do art. 156 da Constituição da República.


Assevera ser “ inconteste que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. A fim de trazer parâmetros à Autoridade Fiscal, podem ser fixados por lei critérios mínimos, para que se verifique a correção ou não dos valores utilizados pelos contribuintes. Não se trata de presumir ou deturpar a base de cálculo, mas apenas de viabilizar a atividade de verificação da base de cálculo por parte da administração pública(fl. 8, e-doc. 82).


7. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de ofensa constitucional direta, incidência das Súmulas ns. 280, 282 e 636 e negou seguimento pela aplicação do Tema 1.037 da repercussão geral.


8. No agravo interposto contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, o ente público agravante alega que “questão debatida nos presentes autos está diretamente relacionada com os artigos 30, II, 146, III, ‘a’, 156, III, 37, I, 150, II e 145§2 100 § 5º e 100 § 12º da Constituição Federal” (fl. 6, e-doc. 103).


Menciona ser “nítido o caráter de exame de compatibilidade entre a norma superior federal e as normas inferiores municipais” (fl. 9, e-doc. 103).


Ressalta que “o presente recurso se enquadra perfeitamente na hipótese prevista na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, foi precedida de prequestionamento de matéria impugnada e não se destina a rediscussão de matéria de fato (súmula 279 do STF(fl. 10, e-doc. 103).


Pede o provimento do recurso extraordinário com agravo, “para uma vez apreciado o seu mérito, reformar acórdão proferido em julgamento de apelação, julgando-se improcedente o feito, com a reversão da sucumbência(fl. 10, e-doc. 103).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


9. Por apresentarem diversidade de argumentos e de pedidos, os agravos interpostos devem ser analisados separadamente.


Recurso extraordinário com agravo interposto por Lúcio Valpaços Empreendimento Imobiliário Ltda.


10. Razão jurídica não assiste à empresa agravante.


11. Na espécie vertente, a Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que “os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado desta decisão (Súmula 188 do STJ) até a efetiva satisfação do créditopara a atualização monetária a Fazenda Pública deverá observar o mesmo índice que impõe aos devedores dos seus impostos (IPCA), considerando a Súmula 162 do STJ para o termo inicial de incidência (data do desembolso)” (fl. 12, e-doc. 65) e que, “


No acórdão recorrido, o Tribunal decidiu essa questão processual com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


A apreciação do pleito recursal exigiria a avaliação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo:

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Juros de mora e Correção monetária. Termo inicial. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmulas nº 279 e 636 do STF. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu sobre o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável e na jurisprudência da Corte. 3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 636/STF, por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 4. O agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o recurso extraordinário seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, tal como decidida pelo Tribunal de origem com base em legislação infraconstitucional, é passível de reexame em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988), quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 636/STF. 7. Conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência daquela Corte, segundo a qual o termo de incidência dos juros moratórios, em caso de obrigação extracontratual, é a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54/STJ. 8. A revisão das conclusões a que chegaram as instâncias de origem sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279/STF. 9. As razões do agravo interno não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 10. Agravo interno conhecido e não provido“ (ARE n. 1.498.107-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 23.6.2025).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Juros de mora. Termo Inicial. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do termo inicial para se computar a incidência de juros de mora diante de condenação judicial com base na legislação infraconstitucional pertinente. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem” (ARE n. 1.018.955-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.9.2017).


12. Ao assinalar que, “no que pertine aos juros e á atualização monetárias, há que se observar o que foi decidido pelo C. STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947 (Tema 810), conforme referido na r. sentençaincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório’ (Tese firmada no Tema 96 de Repercussão Geral do STF, RE 579.431, sessão de 19.04.2017)” (fl. 12, e-doc. 65) e que “’, o Tribunal de Justiça aplicou, de forma correta, a sistemática da repercussão geral à controvérsia em exame.


Pelo óbices jurídico da ausência de ofensa constitucional direta, impõe-se a negativa de provimento do recurso extraordinário com agravo interposto pela empresa agravante.


Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de São Paulo


13. Razão jurídica não assiste ao Município agravante.


14. Sobre os juros de mora sobre o período de graça previsto no § 5º do art. 100 da Constituição da República, o :Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ente público agravante, com a seguinte fundamentação

Em relação à alegada violação da Súmula Vinculante 17, o julgamento do mérito do RE nº 1.169.289/SC, Tema nº 1.037, STF, DJe 01.07.2020, fixou a seguinte tese:

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça’” (fl. 1, e-doc. 91).


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para este Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (Plenário, DJe 3.12.2009).


Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e docaputdo art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da Presidência do Tribunal ou Turma Recursal de origem pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ART. 1.042,

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DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 246 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão