Informações do processo ARE 1560709

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/07/2025 a 08/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

08/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INC. IX DO ART. 93: TEMA 339
DA REPERCUSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS
NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DOS JUÍZES MILITARES: NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR PARA DECRETAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
. ILICITUDE DE PROVAS E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA.
NÃO APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1.Recurso extraordinário com agravo interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdãoda Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que, em 22.6.2021, deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo agravante, apenas para reduzir a pena imposta para cinco anos, onze meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a condenação imposta na sentença condenatória, proferida pelo juízo da Primeira Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, em 25.11.2019, no Processo n. 0000798-83.2019.9.26.0010, . O acórdão recorrido tem esta ementa:pela prática do crime de concussão, duas vezes

POLICIAIS MILITARES – CONCUSSÃO, CRIME ORGANIZADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA – APELOS DEFENSIVOS REQUERENDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA DECRETAR A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DE CIVIL, A SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES MILITARES – NO MÉRITO, PUGNARAM PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR NOS TERMOS DAS ALÍNEAS 'A', 'B, 'C' OU 'E' PARA OS CRIMES PELOS QUAIS FORAM CONDENADOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS NOS TERMOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONTUNDENTE REVELOU O DOLO NAS CONDUTAS PERPETRADAS PELOS RECORRENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS E PROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DAS PENAS – APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS(fl. 6, e-doc. 9).


2.No recurso extraordinário, o agravante alegou ter a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo afrontado os incs. XII, XLVI, LIII e LVI do art. 5º, o inc. IX do art. 93, os §§ 4º e 5º do art. 124 e o art. 125 da Constituição da República.

Sustentou que, “durante os interrogatórios, , em que pese possuírem os mesmos deveres dos Magistrados concursados, no que pertine à equidistância e imparcialidade, não atuam desta forma.Notou-se, durante incontáveis oportunidades, que a Cap PM Adaina, durante os interrogatórios, realizava questionamentos aos interrogandos de forma irônica e jocosa.Em relação ao Maj. PM Adelson, o mesmo cenário se verificou, chegando-se inclusive ao absurdo do referido Magistrado fazer piada com um dos acusados, parabenizando-o pelo aniversário da suposta prática criminosa do mesmo[os Juízes militares](fl. 5, e-doc. 17).

Defendeu que “civis não podem ser investigados ou alvos de ato de investigação por crimes cuja competência da Jurisdição Castrense do Estado não os alcança. Somente a Justiça Militar da União possui competência constitucional para processo (o que abrange atos de investigação) e julgamento de civis, e isso excepcionalmente(fl. 15, e-doc. 17).


Asseverou ser “imprescindível que a decisão judicial que venha a reconhecer a nulidade aqui apontada, surta efeitos a partir da primeira interceptação de alvo civil e todos os atos dela subsequentes e derivados(fl. 20, e-doc. 17).

Afirmou que, “para o desencadeamento de medida cautelar extrema, como a quebra do sigilo telefônico, deve-se ter o devido embasamento, a esmiuçar a sua imprescindibilidade.julgador singular não se esmerou em fundamentar a quebra do sigilo, a afastar outras diligências prévias. Portanto, na inauguração da medida constritiva, há irregularidade a conduzir à sua invalidação. Compartilham de igual sorte as prorrogações das interceptações (...) [O] (fl. 40,
e-doc. 17).


Salientou haver “enorme quantidade de interceptações manuseadas em descompasso com determinação judicial, o que determina a total ilicitude da prova.Frise-se que tal nulidade é insanável, uma vez que os limites de ação da Corregedoria PM estava bem delimitado na decisão judicial (...) (fl. 54,
e-doc. 17).

Argumentou que “o recorrente não é a pessoa apontada como ‘pastor’ ou ‘veinho’. Através da farta prova contida nos autos, a defesa do recorrente teve tranquilidade ao demonstrar em juízo que os vulgos atribuídos ao mesmo pela Corregedoria, na verdade, assim o foram por equívoco(fl. 63, e-doc. 17).


Enfatizou quemais corretos são os entendimentos doutrinário e jurisprudencial que defendem a aplicação do art. 71 do Código Penal brasileiro também às infrações penais militares, em substituição à regra contida no art. 80 do Código Penal Militar(fl. 77, e-doc. 17).


Concluiuque, “na primeira fase da dosimetria, o concurso de agentes (forma da prática do crime) não deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável, por absoluta falta de previsão legal. (...) Na segunda fase da dosimetria da pena, igualmente não deve subsistir a circunstância agravante prevista na alínea ‘l, do inciso II, do artigo 70, do Código Penal Militarcaracterizando-se flagrante . Outra circunstância que revela (...) bis in idem é o cômputo das circunstâncias judiciais desfavoráveis para uma maior fração de majoração da pena quando da verificação da circunstância agravante, devendo aquelas serem consideradas, apenas e tão somente quando da primeira fase do cálculo da pena. Entretanto, se este não for o posicionamento de Vossas Excelências, deve se entender que houve desproporcionalidade na fração de aumento aplicada(fl. 78, e-doc. 17).

Pediu “seja o presente recurso conhecido e provido, anulando-se o processoconsiderando a ilicitude absoluta das provas que os instruem, devolvendo-se os autos ao Primeiro Grau de Jurisdição a fim de que se promova o desentranhamento das piavas ilícitas e ilícitas por derivação e um novo julgamento do feito conforme as provas não maculadas por qualquer espécie de ilicitude ou irregularidade OU que ao final seja reconhecida a improcedência da ação penal, devendo o recorrente ser absolvido na forma do artigo 439, alínea ‘ ab initio e, do CPPM(fl. 79, e-doc. 17).


3.Em 7.10.2021, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo agravante, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, Desembargador Clovis Santinon, inadmitiu o recurso extraordinário, pelo fundamento de incidência das Súmulas
ns. 279, 280 e 282 deste Supremo Tribunal (e-doc. 22).

4. No agravo, a defesa do agravante alega que se “equivoca oquando condiciona a análise das nulidades apontadas à análise de fatos e provas. Trata-se de um recurso com matéria única e exclusivamente de direito e assim deve ser encarado e decidido
r. Tribunal
a quo (fl. 4, e-doc. 24).


Realça que “a matéria foi devidamente ventilada e o Tribunal oportunamente provocado sob todos os aspectos do recurso ora interposto(fl. 4, e-doc. 24).

Sustenta que “tudo o que foi questionado acerca da pena e o de redução, nada mais é do que uma discussão eminentemente constitucional, em que se debate, acima de tudo, os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da penaquantum (fl. 5, e-doc. 24).


Pede o provimento do agravo e do recurso extraordinário interpostos (fl. 6, e-doc. 24).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


6. No presente recurso extraordinário com agravo, pretende-se o afastamento dos óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário. Nele se pleiteou reconhecimento de afronta da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo aos incs. XII, XLVI, LIII e LVI do art. 5º, ao inc. IX do art. 93, aos §§ 4º e 5º do art. 124 e ao
art. 125 da Constituição da República, para que
a) seja anulado o processo desde o início, pela alegação de ausência de imparcialidade dos julgadores durante a instrução processual; b)seja anulado o processo desde o início, pelas alegações de ilicitude das provas produzidas e incompetência da Justiça Militar, com desentranhamento das provas ilícitas e retorno dos autos eletrônicos ao juízo de primeira instância para realizar novo julgamento; c) seja reconhecida a improcedência da ação penal, com consequente absolvição do agravante, pela alegação de ausência de provas de autoria contra o agravante na condenação imposta; d) subsidiariamente, seja revista a dosimetria da pena imposta, com aplicação da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, aos crimes de concussão imputados ao agravante, afastando-se a aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 80 do Código Penal Militar, e com a diminuição da pena imposta, fixando-se. as penas relativas aos crimes de concussão em seu mínimo legal


7. A alegação de nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.


Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional(RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).


No julgamento do Agravo de Instrumento n. 791.292-QO-RG/PE, Tema 339 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas(DJe 13.8.2010).


8. A alegação de ofensa ao inc. XLVI do art. 5º da Constituição da República, com a pretensão de revisão da dosimetria da pena imposta ao agravante pelos crimes de concussão, não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. Incidem na espécie as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, por exemplo, estes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INC. XLVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 182 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO(ARE n. 1.509.007-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.9.2024).


Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. (...)

4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente.(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento(ARE
n. 1.538.981-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente, Plenário, DJe 24.4.2025).


Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Crime de concussão em continuidade delitiva por 170 vezes. Condenação. Alegadas ofensas constitucionais. Ausência de prequestionamento de alguns dispositivos. Acórdão do Tribunal de origem fundado na legislação infraconstitucional (Código Penal, Código de Processo Penal e Lei nº 8.038/90). Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Reexame de fatos e provas inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Agravo regimental não provido.

1. Algumas das normas elencadas como violadas no recurso extraordinário não foram objeto dos embargos de declaração opostos para sanar eventual omissão no acórdão recorrido, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que impede a análise das alegadas violações. (...)

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento(RE
n. 1.341.578-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.3.2022).


9. Quanto à alegação de suspeição dos juízes militares da Primeira Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, no julgamento da apelação criminal, a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo fundamentou que a “situação de âmbito estritamente subjetivo não está elencada entre as hipóteses previstas para a decretação de tal nulidade ou suspeição. A simples análise do interrogatório e das mídias encartadas não oferece base para o pleito defensivo, razão pela qual é, de plano, afastado (fl. 9,
e-doc. 9).


Sem demonstração de efetivo prejuízo, não se decreta nulidade no processo penal, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, corolário da natureza instrumental do processo, de acordo com a jurisprudência e a doutrina sobre a matéria.


Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade (HC
n. 133.955-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 19.10.2018; HC
n. 158.107-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5.10.2018;
e HC n. 156.616-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe 21.9.2018), não se declarando “
nulidade por mera presunção(HC
n. 127.050-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2018). Nesse sentido, por exemplo:

Direito processual penal. Agravo regimental emhabeas corpus. Corrupção passiva, associação criminosa, concussão e peculato. Nulidades processuais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). (...)

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. (...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento(HC
n. 210.982-AgR, Relator o

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Retirado da página 1640 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INC. IX DO ART. 93: TEMA 339
DA REPERCUSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS
NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DOS JUÍZES MILITARES: NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR PARA DECRETAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
. ILICITUDE DE PROVAS E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA.
NÃO APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1.Recurso extraordinário com agravo interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdãoda Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que, em 22.6.2021, deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo agravante, apenas para reduzir a pena imposta para cinco anos, onze meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a condenação imposta na sentença condenatória, proferida pelo juízo da Primeira Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, em 25.11.2019, no Processo n. 0000798-83.2019.9.26.0010, . O acórdão recorrido tem esta ementa:pela prática do crime de concussão, duas vezes

POLICIAIS MILITARES – CONCUSSÃO, CRIME ORGANIZADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA – APELOS DEFENSIVOS REQUERENDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA DECRETAR A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DE CIVIL, A SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES MILITARES – NO MÉRITO, PUGNARAM PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR NOS TERMOS DAS ALÍNEAS 'A', 'B, 'C' OU 'E' PARA OS CRIMES PELOS QUAIS FORAM CONDENADOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS NOS TERMOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONTUNDENTE REVELOU O DOLO NAS CONDUTAS PERPETRADAS PELOS RECORRENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS E PROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DAS PENAS – APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS(fl. 6, e-doc. 9).


2.No recurso extraordinário, o agravante alegou ter a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo afrontado os incs. XII, XLVI, LIII e LVI do art. 5º, o inc. IX do art. 93, os §§ 4º e 5º do art. 124 e o art. 125 da Constituição da República.

Sustentou que, “durante os interrogatórios, , em que pese possuírem os mesmos deveres dos Magistrados concursados, no que pertine à equidistância e imparcialidade, não atuam desta forma.Notou-se, durante incontáveis oportunidades, que a Cap PM Adaina, durante os interrogatórios, realizava questionamentos aos interrogandos de forma irônica e jocosa.Em relação ao Maj. PM Adelson, o mesmo cenário se verificou, chegando-se inclusive ao absurdo do referido Magistrado fazer piada com um dos acusados, parabenizando-o pelo aniversário da suposta prática criminosa do mesmo[os Juízes militares](fl. 5, e-doc. 17).

Defendeu que “civis não podem ser investigados ou alvos de ato de investigação por crimes cuja competência da Jurisdição Castrense do Estado não os alcança. Somente a Justiça Militar da União possui competência constitucional para processo (o que abrange atos de investigação) e julgamento de civis, e isso excepcionalmente(fl. 15, e-doc. 17).


Asseverou ser “imprescindível que a decisão judicial que venha a reconhecer a nulidade aqui apontada, surta efeitos a partir da primeira interceptação de alvo civil e todos os atos dela subsequentes e derivados(fl. 20, e-doc. 17).

Afirmou que, “para o desencadeamento de medida cautelar extrema, como a quebra do sigilo telefônico, deve-se ter o devido embasamento, a esmiuçar a sua imprescindibilidade.julgador singular não se esmerou em fundamentar a quebra do sigilo, a afastar outras diligências prévias. Portanto, na inauguração da medida constritiva, há irregularidade a conduzir à sua invalidação. Compartilham de igual sorte as prorrogações das interceptações (...) [O] (fl. 40,
e-doc. 17).


Salientou haver “enorme quantidade de interceptações manuseadas em descompasso com determinação judicial, o que determina a total ilicitude da prova.Frise-se que tal nulidade é insanável, uma vez que os limites de ação da Corregedoria PM estava bem delimitado na decisão judicial (...) (fl. 54,
e-doc. 17).

Argumentou que “o recorrente não é a pessoa apontada como ‘pastor’ ou ‘veinho’. Através da farta prova contida nos autos, a defesa do recorrente teve tranquilidade ao demonstrar em juízo que os vulgos atribuídos ao mesmo pela Corregedoria, na verdade, assim o foram por equívoco(fl. 63, e-doc. 17).


Enfatizou quemais corretos são os entendimentos doutrinário e jurisprudencial que defendem a aplicação do art. 71 do Código Penal brasileiro também às infrações penais militares, em substituição à regra contida no art. 80 do Código Penal Militar(fl. 77, e-doc. 17).


Concluiuque, “na primeira fase da dosimetria, o concurso de agentes (forma da prática do crime) não deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável, por absoluta falta de previsão legal. (...) Na segunda fase da dosimetria da pena, igualmente não deve subsistir a circunstância agravante prevista na alínea ‘l, do inciso II, do artigo 70, do Código Penal Militarcaracterizando-se flagrante . Outra circunstância que revela (...) bis in idem é o cômputo das circunstâncias judiciais desfavoráveis para uma maior fração de majoração da pena quando da verificação da circunstância agravante, devendo aquelas serem consideradas, apenas e tão somente quando da primeira fase do cálculo da pena. Entretanto, se este não for o posicionamento de Vossas Excelências, deve se entender que houve desproporcionalidade na fração de aumento aplicada(fl. 78, e-doc. 17).

Pediu “seja o presente recurso conhecido e provido, anulando-se o processoconsiderando a ilicitude absoluta das provas que os instruem, devolvendo-se os autos ao Primeiro Grau de Jurisdição a fim de que se promova o desentranhamento das piavas ilícitas e ilícitas por derivação e um novo julgamento do feito conforme as provas não maculadas por qualquer espécie de ilicitude ou irregularidade OU que ao final seja reconhecida a improcedência da ação penal, devendo o recorrente ser absolvido na forma do artigo 439, alínea ‘ ab initio e, do CPPM(fl. 79, e-doc. 17).


3.Em 7.10.2021, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo agravante, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, Desembargador Clovis Santinon, inadmitiu o recurso extraordinário, pelo fundamento de incidência das Súmulas
ns. 279, 280 e 282 deste Supremo Tribunal (e-doc. 22).

4. No agravo, a defesa do agravante alega que se “equivoca oquando condiciona a análise das nulidades apontadas à análise de fatos e provas. Trata-se de um recurso com matéria única e exclusivamente de direito e assim deve ser encarado e decidido
r. Tribunal
a quo (fl. 4, e-doc. 24).


Realça que “a matéria foi devidamente ventilada e o Tribunal oportunamente provocado sob todos os aspectos do recurso ora interposto(fl. 4, e-doc. 24).

Sustenta que “tudo o que foi questionado acerca da pena e o de redução, nada mais é do que uma discussão eminentemente constitucional, em que se debate, acima de tudo, os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da penaquantum (fl. 5, e-doc. 24).


Pede o provimento do agravo e do recurso extraordinário interpostos (fl. 6, e-doc. 24).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


6. No presente recurso extraordinário com agravo, pretende-se o afastamento dos óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário. Nele se pleiteou reconhecimento de afronta da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo aos incs. XII, XLVI, LIII e LVI do art. 5º, ao inc. IX do art. 93, aos §§ 4º e 5º do art. 124 e ao
art. 125 da Constituição da República, para que
a) seja anulado o processo desde o início, pela alegação de ausência de imparcialidade dos julgadores durante a instrução processual; b)seja anulado o processo desde o início, pelas alegações de ilicitude das provas produzidas e incompetência da Justiça Militar, com desentranhamento das provas ilícitas e retorno dos autos eletrônicos ao juízo de primeira instância para realizar novo julgamento; c) seja reconhecida a improcedência da ação penal, com consequente absolvição do agravante, pela alegação de ausência de provas de autoria contra o agravante na condenação imposta; d) subsidiariamente, seja revista a dosimetria da pena imposta, com aplicação da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, aos crimes de concussão imputados ao agravante, afastando-se a aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 80 do Código Penal Militar, e com a diminuição da pena imposta, fixando-se. as penas relativas aos crimes de concussão em seu mínimo legal


7. A alegação de nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.


Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional(RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).


No julgamento do Agravo de Instrumento n. 791.292-QO-RG/PE, Tema 339 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas(DJe 13.8.2010).


8. A alegação de ofensa ao inc. XLVI do art. 5º da Constituição da República, com a pretensão de revisão da dosimetria da pena imposta ao agravante pelos crimes de concussão, não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. Incidem na espécie as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, por exemplo, estes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INC. XLVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 182 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO(ARE n. 1.509.007-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.9.2024).


Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. (...)

4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente.(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento(ARE
n. 1.538.981-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente, Plenário, DJe 24.4.2025).


Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Crime de concussão em continuidade delitiva por 170 vezes. Condenação. Alegadas ofensas constitucionais. Ausência de prequestionamento de alguns dispositivos. Acórdão do Tribunal de origem fundado na legislação infraconstitucional (Código Penal, Código de Processo Penal e Lei nº 8.038/90). Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Reexame de fatos e provas inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Agravo regimental não provido.

1. Algumas das normas elencadas como violadas no recurso extraordinário não foram objeto dos embargos de declaração opostos para sanar eventual omissão no acórdão recorrido, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que impede a análise das alegadas violações. (...)

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento(RE
n. 1.341.578-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.3.2022).


9. Quanto à alegação de suspeição dos juízes militares da Primeira Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, no julgamento da apelação criminal, a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo fundamentou que a “situação de âmbito estritamente subjetivo não está elencada entre as hipóteses previstas para a decretação de tal nulidade ou suspeição. A simples análise do interrogatório e das mídias encartadas não oferece base para o pleito defensivo, razão pela qual é, de plano, afastado (fl. 9,
e-doc. 9).


Sem demonstração de efetivo prejuízo, não se decreta nulidade no processo penal, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, corolário da natureza instrumental do processo, de acordo com a jurisprudência e a doutrina sobre a matéria.


Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade (HC
n. 133.955-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 19.10.2018; HC
n. 158.107-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5.10.2018;
e HC n. 156.616-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe 21.9.2018), não se declarando “
nulidade por mera presunção(HC
n. 127.050-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2018). Nesse sentido, por exemplo:

Direito processual penal. Agravo regimental emhabeas corpus. Corrupção passiva, associação criminosa, concussão e peculato. Nulidades processuais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). (...)

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. (...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento(HC
n. 210.982-AgR, Relator o

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Retirado da página 3218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2025 Visualizar PDF

29/07/2025 Visualizar PDF

28/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 409 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão