Informações do processo ARE 1560833

Movimentações Ano de 2025

28/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO VIRTUAL. REGULARIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 404/2012 DO CONTRAN. VALIDADE DA IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO AO PROPRIETÁRIO EM CASO DE NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


A decisão monocrática recorrida (evento 36, DECMONO1) bem analisou o objeto recursal, reconhecendo a improcedência do pedido e aplicando entendimento adotado em precedentes das Turmas Fazendárias em casos análogos. Foi esclarecido que a Resolução n° 404/2012 não trouxe inovação em sanção, visto que o próprio CTB, em seu art. 257, determina a responsabilização do proprietário nos casos de ausência de indicação de condutor quando não há abordagem. Ademais, o incidente de uniformização de jurisprudência de n° 71007054869 pacificou a questão quanto à possibilidade de multas virtuais ou correlatas na ausência de apresentação tempestiva de condutor, com a seguinte tese: “AS CHAMADAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO VIRTUAIS OU CORRELATAS, GERADAS APÓS A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM AUTUAÇÃO ELETRÔNICA, SÃO REGULARES E VÁLIDAS PARA FINS DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM NOME DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.” Ressalto que a decisão de uniformização de jurisprudência passa por colegiado de juízes, os quais não aprovariam enunciado inconstitucional. Ainda, a Resolução n° 404 do CONTRAN em nada fere o que foi decidido na ADI 2998/DF, visto que não se trata de inovação e sim complementação de dispositivo previsto no Código de Trânsito Brasileiro.


Desse modo, verifica-se que a alegada violação do princípio da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636/STF, que dispõe:


Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade[...] quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.


Nesse sentido: ARE nº1.172.505/MG-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de MoraesCármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 06/05/2019; ARE nº 1.175.218/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 759 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO VIRTUAL. REGULARIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 404/2012 DO CONTRAN. VALIDADE DA IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO AO PROPRIETÁRIO EM CASO DE NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


A decisão monocrática recorrida (evento 36, DECMONO1) bem analisou o objeto recursal, reconhecendo a improcedência do pedido e aplicando entendimento adotado em precedentes das Turmas Fazendárias em casos análogos. Foi esclarecido que a Resolução n° 404/2012 não trouxe inovação em sanção, visto que o próprio CTB, em seu art. 257, determina a responsabilização do proprietário nos casos de ausência de indicação de condutor quando não há abordagem. Ademais, o incidente de uniformização de jurisprudência de n° 71007054869 pacificou a questão quanto à possibilidade de multas virtuais ou correlatas na ausência de apresentação tempestiva de condutor, com a seguinte tese: “AS CHAMADAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO VIRTUAIS OU CORRELATAS, GERADAS APÓS A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM AUTUAÇÃO ELETRÔNICA, SÃO REGULARES E VÁLIDAS PARA FINS DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM NOME DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.” Ressalto que a decisão de uniformização de jurisprudência passa por colegiado de juízes, os quais não aprovariam enunciado inconstitucional. Ainda, a Resolução n° 404 do CONTRAN em nada fere o que foi decidido na ADI 2998/DF, visto que não se trata de inovação e sim complementação de dispositivo previsto no Código de Trânsito Brasileiro.


Desse modo, verifica-se que a alegada violação do princípio da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636/STF, que dispõe:


Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade[...] quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.


Nesse sentido: ARE nº1.172.505/MG-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de MoraesCármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 06/05/2019; ARE nº 1.175.218/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão