Informações do processo ARE 1560781

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/07/2025 a 28/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

28/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III, 5º, XXXII e 6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se a seguinte fundamentação:


Não vejo justificativa para modificar a referida decisão, pois, durante a instrução do feito não sobrevieram motivos ou provas para alterar o entendimento acima exposto, tendo, inclusive, sido mantido o indeferimento no julgamento do recurso de medida cautelar interposto pela parte autora, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.

Conforme apontado na decisão supracitada, as demandadas não possuem responsabilidade para realizar os reparos de danos físicos decorrentes de vícios construtivos no imóvel objeto da lide, tampouco para o pagamento de indenização por danos materiais e morais resultantes dos referidos danos físicos.

Isso porque o imóvel foi adquirido já construído (evento 1, MATRIMÓVEL6 e evento 1, CONTR7), ou seja, a CEF não participou da construção, apenas emprestou dinheiro para aquisição de imóvel pronto, de modo que não responde por eventuais problemas decorrentes da construção, da qual não participou.

Consta na AV. 2 da Matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMÓEL6), que a construção era preexistente a 16/07/2008, data da vistoria realizada pela Prefeitura Municipal para fins de regularização e averbação da construção, o que demonstra que o imóvel foi construído antes e sem prévia aprovação de projeto construtivo nos órgãos municipais.

A aquisição do imóvel pela autora, mediante financiamento da Caixa, por sua vez, ocorreu em 23/06/2009, ou seja, mais de um ano após a averbação da construção.

Anote-se, ainda, que o proprietário anterior havia adquirido o terreno sem benfeitorias em 1993, de modo que há possibilidade de que o imóvel já tivesse mais de 15 (quinze) anos de construção na data da aquisição pela autora.

Quanto à seguradora, o contrato de seguro exclui expressamente da cobertura os danos causados por vícios de construção (evento 19, OUT8, pp. 4 a 6 - Cláusulas 6ª, item 6.2, e 9ª, item 9.1, alínea f), justamente por se tratar de seguro atrelado à financiamento para compra de imóvel usado e já construído em data anterior à essa aquisição.

Concluo, assim, pela improcedência dos pedidos.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 777 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III, 5º, XXXII e 6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se a seguinte fundamentação:


Não vejo justificativa para modificar a referida decisão, pois, durante a instrução do feito não sobrevieram motivos ou provas para alterar o entendimento acima exposto, tendo, inclusive, sido mantido o indeferimento no julgamento do recurso de medida cautelar interposto pela parte autora, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.

Conforme apontado na decisão supracitada, as demandadas não possuem responsabilidade para realizar os reparos de danos físicos decorrentes de vícios construtivos no imóvel objeto da lide, tampouco para o pagamento de indenização por danos materiais e morais resultantes dos referidos danos físicos.

Isso porque o imóvel foi adquirido já construído (evento 1, MATRIMÓVEL6 e evento 1, CONTR7), ou seja, a CEF não participou da construção, apenas emprestou dinheiro para aquisição de imóvel pronto, de modo que não responde por eventuais problemas decorrentes da construção, da qual não participou.

Consta na AV. 2 da Matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMÓEL6), que a construção era preexistente a 16/07/2008, data da vistoria realizada pela Prefeitura Municipal para fins de regularização e averbação da construção, o que demonstra que o imóvel foi construído antes e sem prévia aprovação de projeto construtivo nos órgãos municipais.

A aquisição do imóvel pela autora, mediante financiamento da Caixa, por sua vez, ocorreu em 23/06/2009, ou seja, mais de um ano após a averbação da construção.

Anote-se, ainda, que o proprietário anterior havia adquirido o terreno sem benfeitorias em 1993, de modo que há possibilidade de que o imóvel já tivesse mais de 15 (quinze) anos de construção na data da aquisição pela autora.

Quanto à seguradora, o contrato de seguro exclui expressamente da cobertura os danos causados por vícios de construção (evento 19, OUT8, pp. 4 a 6 - Cláusulas 6ª, item 6.2, e 9ª, item 9.1, alínea f), justamente por se tratar de seguro atrelado à financiamento para compra de imóvel usado e já construído em data anterior à essa aquisição.

Concluo, assim, pela improcedência dos pedidos.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão